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Despacho 12354-B/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Altera o Despacho n.º 11888-C/2021, de 30 de novembro, levantando a suspensão de tráfego aéreo para Moçambique, e determina o cumprimento de isolamento profilático de passageiros provenientes de alguns países da África Austral

Texto do documento

Despacho 12354-B/2021

Sumário: Altera o Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, levantando a suspensão de tráfego aéreo para Moçambique, e determina o cumprimento de isolamento profilático de passageiros provenientes de alguns países da África Austral.

Desde a identificação da nova variante B.1.1.529, designada Ómicron, e da sua classificação como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde, tem sido produzido conhecimento científico sobre a mesma, a sua incidência e transmissibilidade, permitindo perceber parte do risco que lhe está inerentemente associado. De igual modo, a aplicação, desde o dia 27 de novembro, de medidas restritivas de forma a prevenir a sua disseminação, em linha com as Conclusões Operacionais do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise, de 26 de novembro, permite avaliar a eficácia destas mesmas medidas e, assim, melhor adaptar o quadro em vigor aos riscos associados a esta nova variante, sem prejuízo de novas decisões que possam eventualmente justificar-se em função da evolução da situação epidemiológica nos diferentes países ou regiões do mundo. Naturalmente, qualquer adaptação das medidas restritivas em vigor deverá também ir ao encontro daquilo que tem sido a prática na generalidade dos Estados-Membros da União Europeia, mantendo a articulação com as referidas Conclusões Operacionais do Mecanismo Integrado de Resposta Política a Situações de Crise, de 26 de novembro.

Assim, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 29.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, e dos artigos 18.º, 20.º e 22.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Defesa Nacional, a Ministra da Administração Interna, a Ministra da Saúde e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação determinam:

1 - Aditar ao Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, 3.º suplemento, de 30 de novembro de 2021, os n.os 1-A, 1-B, 1-C, 1-D, 1-E e o anexo i-A, com a seguinte redação:

«1-A - Autorizar viagens essenciais de e para os países que integrem a lista constante do anexo i-A ao presente despacho, do qual faz parte integrante, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

1-B - Estabelecer que os passageiros dos voos a que se refere o número anterior, bem como os passageiros que, independentemente da origem, apresentem passaporte com registo de saída dos países a que se refere o anexo i-A nos 14 dias anteriores à chegada a Portugal continental, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

1-C - Determinar que o isolamento profilático referido no número anterior cessa para quem obtenha um resultado negativo em teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) realizado ao terceiro dia.

1-D - O disposto no n.º 1-B não é aplicável aos passageiros que permaneçam em território de Portugal continental pelo período máximo de 48 horas.

1-E - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que entrem em território nacional por via marítima ou terrestre.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - (Revogado.)

8 - ...

ANEXO I

[...]

ANEXO I-A

Lista de países a que se referem os n.os 1-A e 1-B

1 - África do Sul.

2 - Botsuana.

3 - Essuatíni.

4 - Lesoto.

5 - Moçambique.

6 - Namíbia.

7 - Zimbabué."

ANEXO II

[...]

ANEXO III

[...]»

2 - Revogar o Despacho 11740-E/2021, de 26 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, 4.º suplemento, de 26 de novembro de 2021, e o n.º 7 do Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, 3.º suplemento, de 30 de novembro de 2021.

3 - Republicar em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, o Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, com a redação dada pelo presente despacho.

4 - O presente despacho produz efeitos às 00h00 do dia seguinte ao da sua publicação.

16 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 17 de dezembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 17 de dezembro de 2021. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 16 de dezembro de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. - 16 de dezembro de 2021. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

Republicação do Despacho 11888-C/2021, de 30 de novembro, a que se refere o n.º 3

Despacho 11888-C/2021

1 - Aprovar, no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, a lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, cujo tráfego aéreo de e para Portugal continental se encontra autorizado, para efeitos de viagens não essenciais, sob reserva de confirmação de reciprocidade.

1-A - Autorizar viagens essenciais de e para os países que integrem a lista constante do anexo i-A ao presente despacho, do qual faz parte integrante, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

1-B - Estabelecer que os passageiros dos voos a que se refere o número anterior, bem como os passageiros que, independentemente da origem, apresentem passaporte com registo de saída dos países a que se refere o anexo i-A nos 14 dias anteriores à chegada a Portugal continental, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

1-C - Determinar que o isolamento profilático referido no número anterior cessa para quem obtenha um resultado negativo em teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) realizado ao terceiro dia.

1-D - O disposto no n.º 1-B não é aplicável aos passageiros que permaneçam em território de Portugal continental pelo período máximo de 48 horas.

1-E - O disposto nos números anteriores é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que entrem em território nacional por via marítima ou terrestre.

2 - Permitir a realização de viagens não essenciais do Brasil, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido.

3 - Reconhecer, para os efeitos previstos na secção ii do capítulo ii do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade, quando estes integrem os campos de dados constantes da lista do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

4 - A não reciprocidade no reconhecimento por países terceiros da validade de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificados de vacinação ou recuperação, emitidos por Portugal, impede o reconhecimento da validade dos certificados emitidos por esses países terceiros.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a validade de certificados de vacinação emitidos no âmbito do presente despacho só será reconhecida se os seus titulares tiverem sido inoculados com vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, constantes do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

6 - Sem prejuízo do reconhecimento de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, nos termos dos n.os 3 a 5, no período de vigência do presente despacho aplicam-se as regras especiais em matéria de testagem previstas no artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.

7 - (Revogado.)

8 - O presente despacho produz efeitos a partir das 00h00 do dia 1 de dezembro de 2021 e até às 23h59 do dia 9 de janeiro de 2022, podendo ser revisto em qualquer altura, em função da evolução da situação epidemiológica.

ANEXO I

Lista dos países, das regiões administrativas especiais e das entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro, a que se refere o n.º 1

1 - Arábia Saudita.

2 - Argentina.

3 - Austrália.

4 - Barém

5 - Canadá.

6 - Chile.

7 - Colômbia.

8 - Coreia do Sul.

9 - Emirados Árabes Unidos.

10 - Indonésia.

11 - Koweit.

12 - Nova Zelândia.

13 - Peru.

14 - Qatar.

15 - República Popular da China.

16 - Ruanda.

17 - Uruguai.

Regiões Administrativas Especiais:

1 - Hong Kong.

2 - Macau.

Entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países pelo menos por um Estado-Membro:

1 - Taiwan.

ANEXO I-A

Lista de países a que se referem os n.os 1-A e 1-B

1 - África do Sul.

2 - Botsuana.

3 - Essuatíni.

4 - Lesoto.

5 - Moçambique.

6 - Namíbia.

7 - Zimbabué.

ANEXO II

Dados mínimos obrigatórios para reconhecimento dos certificados de vacinação ou recuperação a que se refere o n.º 3

1 - Os certificados de vacinação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente visado: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Vacina contra a COVID-19 ou profilaxia;

e) Nome da vacina contra a COVID-19;

f) Titular da autorização de introdução no mercado ou fabricante da vacina contra a COVID-19;

g) Número numa série de doses, bem como o número total de doses na série;

h) Data de vacinação, indicando a data da última dose administrada;

i) Estado-Membro ou país terceiro em que a vacina foi administrada;

j) Entidade emitente do certificado.

2 - Os certificados de recuperação deverão incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a) Nome(s) próprio(s) e apelido(s) do titular;

b) Data de nascimento;

c) Doença ou agente de que o titular recuperou: COVID-19 (SARS-CoV-2 ou uma das suas variantes);

d) Data do primeiro resultado positivo do teste de diagnóstico;

e) Estado-Membro ou país terceiro no qual o teste de diagnóstico foi realizado;

f) Entidade emitente do certificado;

g) Certificado válido desde.

ANEXO III

Vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, a que se refere o n.º 5

1 - Janssen: COVID-19 Vaccine Janssen;

2 - AstraZeneca: Vaxzevria (anteriormente COVID-19 Vaccine AstraZeneca);

3 - Moderna: Spikevax (anteriormente COVID-19 Vaccine Moderna);

4 - Pfizer - BioNTech: Comirnaty.

100000341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4740133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-06-25 - Decreto-Lei 54-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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