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Decreto Legislativo Regional 28/2021/M, de 17 de Dezembro

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Sumário

Aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema de gestão do seu uso

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2021/M

Sumário: Aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema de gestão do seu uso.

Aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira» e reestrutura o sistema de gestão do seu uso

O Decreto Legislativo Regional 6/2011/M, de 15 de março, veio criar a marca «Produto da Madeira», associando-lhe um sistema de certificação de origem garantida dos produtos obtidos na Região Autónoma da Madeira (RAM), o qual teve por objetivo promover uma clara distinção nos mercados das produções de diversos setores económicos da RAM assegurando, na base de um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e exaltação dessa característica diferenciadora.

A marca «Produto da Madeira», cujo logótipo é propriedade da RAM e está registado no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, foi inicialmente criada como uma marca coletiva de certificação, ao abrigo do artigo 228.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março, que admitia que podiam constituir marcas coletivas os sinais ou indicações, utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços abrangidos.

Contudo, no novo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, e que revogou o Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março, a definição de «marca coletiva de certificação ou de garantia» (artigo 215.º) deixou de contemplar a certificação da origem geográfica dos produtos ou serviços abrangidos, pelo que se torna necessário proceder à revisão do sistema aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2011/M, de 15 de março, e dar novo enquadramento à marca «Produto da Madeira», em conformidade com estas novas disposições.

Desde a criação da marca «Produto da Madeira», em 2011, foram muitos os produtores agrícolas, agroalimentares e artesanais madeirenses que aderiram ao seu uso, verificando-se também que no último inquérito realizado aos consumidores madeirenses, em 2018, foi possível demonstrar que é uma marca completamente consolidada e que é reconhecida por mais de 97 % dos inquiridos, apresentando uma procura privilegiada junto de consumidores e de distribuidores locais, e também externos, dos produtos abrangidos.

De facto, em pouco mais de dez anos de existência, a marca «Produto da Madeira» veio, paulatinamente, a confirmar constituir-se um efetivo instrumento, confiável e sustentado, de diferenciação e valorização das produções agrícolas, agroalimentares e do artesanato da RAM, reconhecida pela grande maioria dos consumidores e com procura privilegiada pelos distribuidores locais e externos, destes produtos.

Estes efeitos muito positivos vêm determinando que muitos produtores regionais de outros setores de atividade venham solicitando autorização para o uso da marca «Produto da Madeira», argumentando que as suas produções também são obtidas no território da RAM com elevados níveis de incorporação de valor regional, para além do facto de que a suas atividades são geradoras de emprego e de desenvolvimento económico local que não devem ser menosprezadas.

Assim, é justo que sejam estabelecidos procedimentos de determinação do teor de «incorporação de valor regional», adotando metodologias semelhantes às de outros sistemas equivalentes no contexto nacional e promover a reestruturação do sistema de gestão do uso da marca «Produto da Madeira», de modo a alargar o seu benefício a outros setores de atividade económica da RAM.

Por outro lado, importa também clarificar as condições em que os sinais distintivos que, com o seu logótipo, constituem a marca «Produto da Madeira», podem ser alterados com a aprovação de novas versões locais e setoriais da marca, de modo a que esta não perca a sua simbologia identitária, quando lhe sejam associados outros sinais distintivos, incluindo a denominação local ou setorial, que a liguem mais forte e indissociavelmente a uma particular parcela do território da RAM ou a um setor de atividade nela desenvolvido.

A experiência acumulada na gestão do uso da marca «Produto da Madeira» recomenda também que aquela inclua um mecanismo de inscrição e validação dos produtores, artesãos e outros operadores económicos autorizados ao seu uso, de modo a manter o registo atualizado a cada momento, apenas identificando aqueles que efetivamente se mantêm em atividade e continuam a utilizar a marca «Produto da Madeira», nas produções que colocam no mercado.

Torna-se igualmente necessário designar a entidade responsável pelo sistema de gestão do uso da marca «Produto da Madeira» e das suas versões locais e setoriais, no departamento do Governo Regional que tutela os setores de atividade dos produtos alimentares transformados e não transformados e da produção artesanal abrangidos, bem como as condições da sua relação com os departamentos que tutelam os demais produtos obtidos na RAM que venham a ser aprovados para o uso da marca.

Aproveita-se também a patente reestruturação para criar o estatuto de estabelecimento parceiro atribuído aos operadores que na RAM desempenham as atividades de comércio por grosso ou a retalho, da restauração e bebidas e de alojamento com restauração, que pretendam participar mais assertivamente do esforço para conferir uma maior notoriedade e valorização aos produtos beneficiários da marca «Produto da Madeira» e das suas versões aprovadas e, consequentemente, do incremento da sua comercialização e consumo.

Com esta iniciativa pretende-se promover a utilização e colocação no mercado dos produtos abrangidos e privilegiar o consumo dos produtos agrícolas, agroalimentares e outros produtos obtidos localmente, de modo a encorajar os agricultores, artesãos e outros produtores regionais a manterem e melhorarem as suas áreas de cultivo, as unidades artesanais e as agroindústrias e outras atividades industriais, especialmente aquelas que preservam e respeitam a tradicionalidade, o saber fazer e a sazonalidade das produções da RAM.

Foram ouvidas as autoridades regionais que tutelam os produtos abrangidos pelo novo sistema de gestão do uso da marca «Produto da Madeira» e as associações profissionais regionais dos setores envolvidos, designadamente a Associação de Agricultores da Madeira (AAM), a Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS), a Associação de Produtores da Ilha do Porto Santo (APIPS) e a Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas f), g), u), bb), ee) e jj) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o novo enquadramento da marca «Produto da Madeira», bem como procede à reestruturação do sistema de gestão do uso da marca e cria também o estatuto de Estabelecimento Parceiro, com o objetivo de promover uma clara distinção nos mercados das produções de diversos setores económicos da Região Autónoma da Madeira (RAM) assegurando, na base de um dispositivo estruturado e controlado, a devida confiança aos consumidores sobre o relevo e a exaltação das suas características diferenciadoras.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições do presente diploma aplicam-se, exclusivamente, aos produtos obtidos no território da RAM, identificados nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma, que sejam autorizados ao uso da marca «Produto da Madeira», adiante designada, abreviadamente, exceto no artigo 5.º, por «marca», e ou das suas versões aprovadas, nas condições referidas no artigo 6.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Atividade artesanal», a atividade económica de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea e também na prestação de serviços de igual natureza, devendo, ainda, caracterizar-se pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem prejuízo da abertura à inovação;

b) «Logótipo Produto da Madeira», o símbolo gráfico, apresentado na parte A do anexo i do presente diploma, constituído pelo elemento nominativo: «Produto da Madeira» combinado com o elemento figurativo representado pela bandeira da RAM, em modo esvoaçante;

c) «Marca Produto da Madeira», a marca constituída pelo logótipo definido na alínea anterior, representado de forma a determinar, de modo claro e preciso, que os produtos que a ostentam são originários da RAM, respeitando os modos tradicionais ou particulares da sua produção e ou que as pessoas singulares ou coletivas que a utilizam são produtores, artesãos ou outros operadores autorizados ao seu uso;

d) «Produto», o resultado tangível de uma atividade ou processo de produção, que decorra no território da RAM, que possa ser oferecido num mercado para satisfazer uma necessidade;

e) «Produto primário», o produto da produção primária, nomeadamente os produtos da agricultura, da pecuária, da caça e da pesca, incluindo também a ordenha e a criação de animais antes do abate, a caça, a pesca e a colheita de produtos silvestres;

f) «Produto alimentar não transformado», o produto da produção primária que não tenha sofrido transformação, incluindo aqueles que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados, esfolados, picados, moídos, cortados, limpos, descascados, triturados, refrigerados, congelados ou ultracongelados, na sua preparação para colocação no mercado;

g) «Produto alimentar transformado», o género alimentício resultante da transformação de um produto não transformado ou de outro produto transformado ou de um subproduto da produção, que tenha sido submetido a uma ação que assegura uma modificação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinagem, extração, extrusão, fermentação, destilação, aromatização ou uma combinação destes processos;

h) «Produtos transformados não alimentares», os produtos da indústria de manufatura com fins não alimentares, exceto produtos farmacêuticos, correspondentes às atividades de produção industrial, em que matérias-primas são transformadas em produtos acabados transacionáveis no mercado;

i) «Produto do artesanato», o produto resultante da atividade de produção artesanal;

j) «Outros produtos regionais», os produtos não referidos nas alíneas anteriores que também sejam obtidos no território da RAM e cujas atividades são geradoras de emprego e de desenvolvimento económico local, com elevados níveis de incorporação de valor regional, cuja determinação pode ser comprovada nas condições estabelecidas no anexo iii do presente diploma;

k) «Território da RAM», o espaço geográfico que para além de integrar as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas, Selvagens e seus ilhéus, abrange também o mar circundante e seus fundos, designadamente, as águas territoriais e a zona económica exclusiva, nos termos da lei;

l) «Valor de Incorporação Regional», o valor imputado de incorporação regional a cada uma das rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo, de um produto obtido no território da RAM.

Artigo 4.º

Entidade gestora da marca

1 - A gestão da marca e das suas versões aprovadas, nas condições referidas no artigo 6.º, bem como das condições do seu uso, competem ao departamento do Governo Regional responsável pela área da agricultura, na qualidade de departamento que tutela os setores de produção da maioria dos produtos que podem beneficiar do uso da marca.

2 - Compete ao departamento do Governo Regional mencionado no número anterior, na qualidade de entidade gestora, adiante designada por «EG», o seguinte:

a) Assegurar o sistema de gestão do uso da marca, do seu logótipo e das suas versões que venham a ser aprovadas nas condições referidas no artigo 6.º;

b) Assegurar a gestão dos registos dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos que adiram ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas nas condições referidas no artigo 6.º, bem como dos operadores de estabelecimento parceiro que participam na promoção da comercialização e utilização dos produtos abrangidos;

c) Coordenar, com os demais departamentos do Governo Regional com tutela dos setores de atividade da produção de outros produtos abrangidos pela marca:

i) As condições de uso da marca e ou das suas versões aprovadas e as condições de adesão dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos que reúnem condições para beneficiar do seu uso;

ii) As condições de participação do estabelecimento parceiro que contribui para a promoção da comercialização e utilização dos produtos abrangidos;

iii) A realização de ações de controlo e verificação da conformidade dos produtos abrangidos e da atividade dos produtores e artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nas condições do artigo 6.º, bem como da atividade de estabelecimento parceiro reconhecido;

iv) A realização de ações de promoção da marca e ou das suas versões aprovadas, nas condições do artigo 6.º, e de divulgação de todos os produtos regionais abrangidos;

d) Apreciar eventuais denúncias ou reclamações fundamentadas apresentadas por terceiros e implementar as ações de controlo adequadas à sua análise e decisão, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, os demais departamentos do Governo Regional com tutela nos produtos abrangidos em causa;

e) Promover a realização das ações de controlo e verificação da conformidade nas condições estabelecidas no artigo 16.º, bem como participar nas ações de fiscalização, conjuntamente com as entidades fiscalizadoras referidas no artigo 21.º;

f) Proceder junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a todos os procedimentos inerentes à apresentação, renovação ou alteração do registo do logótipo, da marca, bem como das suas versões aprovadas.

CAPÍTULO II

Marca «Produto da Madeira»

SECÇÃO I

Da marca

Artigo 5.º

Enquadramento da marca

1 - A marca «Produto da Madeira» tem por objetivo identificar, diferenciar e valorizar nos mercados, os produtos dos setores primários e secundários, incluindo o artesanato, obtidos no território da RAM, reconhecendo a sua especificidade e originalidade que estão intrinsecamente ligadas às condições da sua produção, gerando valor e criando emprego na economia regional e contribuindo dessa maneira para fortalecer a relação de confiança entre produtores e consumidores.

2 - A marca «Produto da Madeira» é uma marca nacional, constituída pelo logótipo, que se encontra registado no INPI, ao abrigo do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, como propriedade da RAM e cujo símbolo gráfico se reproduz na parte A do anexo i do presente diploma.

3 - As regras técnicas de reprodução do logótipo da marca «Produto da Madeira», bem como as condições aplicáveis aos seus suportes normalizados e às diferentes formas de utilização, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.

4 - Quando aplicável, a utilização da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, nos termos do artigo seguinte, não prejudica ou substitui a utilização, nos produtos abrangidos, de outras marcas de certificação oficial que lhes sejam aplicáveis, incluindo os símbolos europeus aplicáveis aos produtos agrícolas ou géneros alimentícios cujas denominações tenham sido ou venham a ser registadas ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia ou do aplicável aos produtos de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas.

Artigo 6.º

Versões da marca

1 - Podem ser criadas versões locais da marca, quando se revele necessário diferenciar e distinguir, nos mercados, as produções obtidas em zonas específicas do território da RAM e possibilitar uma melhor promoção e valorização das mesmas.

2 - Nas versões locais da marca, mantém-se o seu logótipo como elemento agregador, ao qual são acrescentados a denominação do local e outros sinais distintivos que identifiquem e liguem indissociavelmente a marca a uma particular parcela do território da RAM, de modo a constituir um símbolo gráfico facilmente identificável com o seu território.

3 - A versão «Porto Santo» da marca, aprovada pela Portaria 98/2020, de 30 de março, constitui uma versão local da marca nas condições previstas no número anterior, destinada a identificar, promover e particularizar os «Produtos do Porto Santo» no âmbito dos produtos da RAM, através do símbolo gráfico que se reproduz na parte B do anexo i do presente diploma.

4 - Podem, também, ser criadas versões setoriais da marca, para identificar e destacar produtos ou setores particulares da atividade económica da RAM, através de sinais distintivos que associam ao logótipo da marca, elementos identificadores do setor de produção ou de atividade em causa.

5 - As versões locais e setoriais da marca, incluindo as regras técnicas da sua reprodução e as condições aplicáveis nas diferentes formas da sua utilização, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e, quando se revele necessário, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área da agricultura e dos demais setores de atividade dos produtos abrangidos.

Artigo 7.º

Formas de utilização da marca

1 - A marca e as suas versões aprovadas podem ser aplicadas diretamente aos produtos abrangidos e às suas embalagens (primária, secundária ou de transporte), através dos seguintes suportes normalizados:

a) Selo de autenticação numerado, para aposição direta sobre as embalagens ou os produtos abrangidos, sendo constituído pelo logótipo da marca ou das suas versões aprovadas e que para o adequado controlo da sua utilização, inclui uma faixa em branco para indicação da numeração alfanumérica sequencial do selo e a referência à série a que corresponde;

b) Selo de identificação do utilizador, para incorporação nas etiquetas, nos rótulos ou nos grafismos das embalagens dos produtos abrangidos, sendo constituído pelo logótipo da marca e ou das suas versões aprovadas, com a inclusão das letras que identificam o Registo de Utilizador aplicável (AT - Artesão; Pd - Produtos Agroalimentares; AI - Agroindústria ou I - Indústria) e o número de inscrição do utilizador autorizado no correspondente registo.

2 - A marca e ou as suas versões aprovadas podem, também, ser utilizadas para identificação dos produtores (dos setores primário e secundário) e dos artesãos autorizados ao seu uso, como forma de divulgação do seu estatuto de utilizador autorizado e ou como meio de promoção dos produtos abrangidos, através dos seguintes suportes normalizados:

a) Placa de identificação de utilizador autorizado, com o formato apresentado na parte C do anexo i do presente diploma;

b) Selo de identificação do utilizador, referido na alínea b) do número anterior.

3 - Os identificadores referidos no número anterior, desde que previamente autorizados pela EG, podem ser utilizados nas seguintes situações:

a) Identificação dos locais de produção, incluindo os barcos de pesca, de fabrico ou da colocação à venda pelo utilizador aprovado dos produtos abrangidos;

b) Inclusão em documentos específicos associados às transações comerciais dos produtos abrangidos (preçários, faturas e recibos, etc.);

c) Incorporação em cartazes, revistas, panfletos, ou outros materiais promocionais dos produtos abrangidos e ou dos utilizadores autorizados;

d) Inclusão em merchandising dos produtos abrangidos e ou dos utilizadores autorizados;

e) Identificação de viaturas de transporte e expositores, arcas refrigeradoras ou outros equipamentos logísticos de colocação à venda pertencentes ao utilizador autorizado.

4 - As regras técnicas de reprodução da marca e das suas versões aprovadas, bem como as condições aplicáveis à sua utilização nos suportes referidos nos n.os 1 e 2, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.

5 - Qualquer reprodução da marca e das suas versões aprovadas, independentemente da natureza e características do suporte que as venham a veicular, deve cumprir as regras e disposições aprovadas na portaria referida no número anterior, tem de ser previamente autorizada no âmbito do processo de aprovação do pedido de uso a que se refere o artigo 14.º e da inscrição do produtor, artesão ou operador interessado, no correspondente registo de utilizador previsto no artigo 17.º

SECÇÃO II

Dos produtos abrangidos

Artigo 8.º

Produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato

1 - Podem beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os produtos primários, os produtos não transformados, os produtos transformados alimentares e não alimentares e os produtos do artesanato, identificados no anexo ii do presente diploma, que sejam obtidos no território da RAM, nas condições estabelecidas no artigo 10.º

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a título excecional e nas condições previstas no artigo 10.º, é admitido o uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nos seguintes produtos:

a) A pesca descarregada por embarcações devidamente licenciadas na RAM, cuja zona de captura autorizada exceda as zonas incluídas no território da RAM;

b) A carne fresca de bovino proveniente de animais vivos adquiridos no exterior desde que estes permaneçam para acabamento no território da RAM, desde a data da confirmação do seu desembarque, por um período de pelo menos 4 meses;

c) Os produtos transformados e do artesanato que incorporem matérias-primas ou ingredientes essenciais não obtidos no território da RAM, desde que comprovadamente os mesmos não sejam nela produzidos, ou as quantidades produzidas localmente sejam manifestamente insuficientes para corresponder às necessidades de fabrico e da procura pelo mercado e desde que em resultado o produto obtido tenha uma especificidade e características madeirenses, seja pela integração de um saber-fazer único e intransmissível, seja pelo seguimento de receituário ou modo de produção próprio marcadamente diferenciador.

3 - Em qualquer circunstância, não são admitidos ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato, identificados no anexo ii do presente diploma que, não sendo produzidos no território da RAM, nela somente sejam reembalados e/ou rotulados.

4 - Podem ser autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato, obtidos no território da RAM nas condições estabelecidas no artigo 10.º, que, face a pedido devidamente justificado do operador económico interessado, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, possam ser incluídos nas rubricas «Outros produtos não referidos nas rubricas anteriores», constantes das diferentes partes do anexo ii ao presente diploma.

Artigo 9.º

Outros produtos abrangidos

A marca e ou as suas versões aprovadas podem também ser aplicáveis aos produtos de outros setores de atividade económica regional não contemplados no artigo anterior, desde que sejam obtidos no território da RAM nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º, demonstrando apresentarem elevados níveis de incorporação de valor regional nas condições estabelecidas no anexo iii do presente diploma.

Artigo 10.º

Condições de produção

1 - Para beneficiarem do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os produtos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, devem ser obtidos nas seguintes condições:

a) Os produtos primários e os produtos não transformados identificados no anexo ii do presente diploma, devem ser obtidos no território da RAM, sem prejuízo das exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º;

b) Os produtos transformados de origem alimentar ou não alimentar, indicados no anexo ii, devem ser produzidos a partir, ou com a incorporação, de produtos primários obtidos no território da RAM, sem prejuízo das exceções previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º ou cujo método de fabrico lhes assegure genuinidade regional;

c) Os produtos resultantes das atividades artesanais constantes do anexo ii ao presente diploma, cujo modo de produção revele reconhecido valor cultural, social e regional.

2 - Para beneficiarem do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os demais produtos referidos no artigo 9.º, devem demonstrar apresentar uma percentagem de incorporação regional igual ou superior a 50 %, quando calculada nas condições estabelecidas no anexo iii do presente diploma.

3 - Os produtos dos setores primário e secundário que venham a ostentar a marca e ou as suas versões aprovadas, devem ser obtidos de acordo com as regras de produção, fabrico e comercialização que lhes sejam aplicáveis, e respeitar, quando for o caso, os modos particulares ou tradicionais de produção reconhecidos e, quando necessário, fixados em caderno de especificações aplicáveis ou em recomendações técnicas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e, quando se revele necessário, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área da agricultura e dos demais setores de atividade dos produtos abrangidos.

4 - O respeito pelos modos tradicionais de produção referidos no número anterior e a forma de determinação dos níveis de incorporação de valor regional podem ser alterados à luz da evolução das técnicas de produção e dos procedimentos de comercialização aplicáveis, devendo ser fixado, na portaria de reconhecimento destas alterações, um prazo adequado para que os produtores e artesãos, entretanto autorizados ao uso da marca ou das suas versões aprovadas e inscritos no registo de utilizador que esteja em causa, nos termos do estabelecido nos artigos 14.º e 17.º, possam proceder às devidas adaptações.

SECÇÃO III

Do sistema de gestão do uso da marca

Artigo 11.º

Sistema de gestão do uso

1 - O sistema de gestão do uso da marca e das suas versões aprovadas, doravante abreviadamente designado por «sistema de gestão», comporta as seguintes condições:

a) De concessão do direito à sua utilização;

b) De inscrição no registo de utilizador correspondente à atividade económica exercida, nos termos do presente diploma.

2 - O sistema de gestão contempla também os procedimentos de participação de estabelecimento parceiro, ou seja, de operadores que contribuam para a comercialização e utilização dos produtos abrangidos pela marca e ou pelas suas versões aprovadas, nas condições previstas no artigo 13.º, incluindo as regras de inscrição no registo de estabelecimento parceiro que lhes respeite, nos termos do artigo 18.º

3 - O sistema de gestão contempla ainda, nos termos do artigo 16.º, a realização de ações de controlo e verificação da conformidade dos produtos abrangidos, da atividade dos utilizadores autorizados, bem como da participação dos operadores de um estabelecimento parceiro, de modo a garantir o respeito e a manutenção das condições que conferiram o direito ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, ou de participar na promoção dos produtos abrangidos.

4 - Quando aplicável, a EG coordena com os departamentos do Governo Regional que tutelam outros produtos abrangidos, o sistema de gestão do uso da marca e das suas versões aprovadas, de aprovação dos utilizadores e de participação de um estabelecimento parceiro dos setores que estejam em causa.

Artigo 12.º

Benefício do uso da marca

1 - As pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela produção dos produtos identificados nos artigos 8.º e 9.º, que pretendam beneficiar, na sua produção ou atividade artesanal, do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, devem apresentar à EG o correspondente pedido de uso, o qual é formalizado através do preenchimento de formulário próprio, aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e disponibilizado no sítio da EG na Internet.

2 - Para beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os produtores e os artesãos interessados devem assumir os seguintes compromissos:

a) Produzir e comercializar os produtos abrangidos nas condições de produção definidas no artigo 10.º e demais regulamentação complementar aplicável;

b) Comunicar à EG os novos produtos que pretendam venham a beneficiar do uso da marca, bem como daqueles que tenham deixado de produzir e ou de colocar no mercado;

c) Assegurar o cumprimento das demais regras e exigências legalmente aplicáveis aos produtos abrangidos e, quando for aplicável, respeitar os seus modos tradicionais ou particulares de produção;

d) Colaborar nas ações de controlo e verificação da conformidade, promovidas pela EG, para confirmação das condições de utilização da marca e ou das suas versões aprovadas e das demais condições aplicáveis à sua atividade;

e) Cumprir as disposições do presente diploma e da demais regulamentação complementar relativa ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas.

3 - Os produtores e artesãos referidos no n.º 1, que pretendam beneficiar do uso da marca ou das suas versões aprovadas, previamente à apresentação do pedido de uso, devem ter a sua atividade registada ou licenciada junto do departamento do Governo Regional que tutela o setor em causa.

Artigo 13.º

Estabelecimento parceiro

1 - O benefício do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, pode ser alargado aos operadores económicos que sejam reconhecidos como estabelecimento parceiro porque participam na comercialização e na utilização dos produtos abrangidos, designadamente dos que, no território da RAM, exercem as atividades de comércio por grosso ou a retalho, de restauração e bebidas e de alojamento com restauração, cumprindo as condições estabelecidas no anexo iv do presente diploma.

2 - Para serem reconhecidos como um estabelecimento parceiro e autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os operadores referidos no número anterior, devem apresentar à EG o correspondente pedido de reconhecimento, formalizado através do preenchimento de formulário próprio, aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, disponibilizado no sítio da EG na Internet, onde devem assumir os seguintes compromissos:

a) Comercializar ou utilizar nos seus estabelecimentos produtos abrangidos nas condições fixadas no anexo iv do presente diploma;

b) Identificar convenientemente e com o devido destaque os produtos abrangidos pela marca e ou pelas suas versões aprovadas;

c) Garantir que na utilização ou comercialização dos produtos abrangidos, estes não são substituídos, confundidos ou misturados com outros produtos análogos provenientes de outras origens, para usufruir da sua notoriedade;

d) Colaborar nas ações de controlo e verificação da conformidade, que sejam determinadas pela EG, para confirmação das condições de utilização da marca e ou das suas versões aprovadas e das demais condições aplicáveis à respetiva atividade;

e) Assegurar o cumprimento das disposições do presente diploma e da regulamentação complementar relativa ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, bem como das demais disposições aplicáveis à sua atividade.

3 - Os operadores referidos no n.º 1 que sejam reconhecidos como um estabelecimento parceiro podem beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, para divulgação do seu estatuto e para a promoção dos produtos abrangidos que comercializam ou utilizam nos seus estabelecimentos, através dos seguintes suportes normalizados:

a) Placa de identificação de estabelecimento parceiro, com o formato apresentado na parte D do anexo i do presente diploma;

b) Selo de identificação de estabelecimento parceiro, sendo constituído pelo logótipo da marca e ou das suas versões aprovadas e identificação, através do número de inscrição no correspondente registo de estabelecimento parceiro, nas condições do artigo 18.º

4 - Os identificadores referidos no número anterior, desde que previamente autorizados pela EG, podem ser utilizados nas seguintes situações:

a) Identificação de estabelecimentos e viaturas de transporte, destinados à colocação à venda ou utilização dos produtos abrangidos;

b) Identificação de expositores, arcas refrigeradoras ou outros equipamentos logísticos de colocação à venda exclusivamente destinados aos produtos abrangidos;

c) Inclusão em documentos específicos associados aos produtos abrangidos e às suas transações comerciais (menus, preçários, faturas/recibos, etc.);

d) Incorporação em cartazes, revistas, panfletos, ou outros materiais promocionais dos produtos abrangidos, sempre que possível, conjuntamente com a identificação dos utilizadores autorizados.

5 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, os operadores económicos reconhecidos como estabelecimento parceiro podem também comercializar e ou utilizar nos seus estabelecimentos, produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato, identificados no anexo ii do presente diploma, provenientes de produtores ou artesãos que não sejam utilizadores da marca e ou das suas versões aprovadas, desde que identifiquem os seus fornecedores e demonstrem que estes cumprem as condições de produção estabelecidas no artigo 10.º

Artigo 14.º

Condições de autorização de uso

1 - A aprovação do pedido de uso da marca e ou das suas versões aprovadas, pela EG, sempre que aplicável, depois de ouvir o departamento do Governo Regional com tutela nos setores de produção em causa, é formalizado através de uma autorização de uso, válida pelo período de 3 anos e renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 5 do artigo 16.º

2 - Os produtores ou artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, que pretendam manter o uso de que são detentores, devem solicitar à EG, a renovação da sua autorização de uso, no decurso dos seis meses que antecedem o fim do respetivo período de validade.

3 - A autorização de uso da marca e ou das suas versões aprovadas, é um título pessoal e intransmissível ainda que na titularidade de pessoa coletiva, não podendo ser utilizado por outra pessoa singular ou coletiva não previamente autorizada pela EG, pelo que caduca no caso de cessação da exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da atividade de produção abrangida.

4 - Os produtores e os artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, antes da entrada em vigor do presente diploma, devem solicitar à EG a renovação das autorizações de que são detentores, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade do seu direito ao uso da marca em causa.

Artigo 15.º

Condições de reconhecimento de estabelecimento parceiro

1 - O reconhecimento como estabelecimento parceiro e a aprovação do benefício do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nas condições previstas no artigo 13.º, é formalizado pela EG através da atribuição de um título de reconhecimento e de uma autorização de uso, válida pelo período de 3 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo 16.º

2 - Para a manutenção do reconhecimento como estabelecimento parceiro e da autorização de uso da marca e ou das suas versões aprovadas que lhe está associado, os operadores referidos no n.º 1 do artigo 13.º devem solicitar à EG a renovação do seu reconhecimento, no decurso dos seis meses que antecedem o fim do período de validade referido no número anterior.

3 - O reconhecimento como estabelecimento parceiro e a autorização do uso da marca e ou das suas versões aprovadas que lhe está associado, constitui um título pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade de pessoa coletiva, não podendo ser utilizado por outra pessoa singular ou coletiva não previamente autorizada pela EG, pelo que caduca no caso de cessação da exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da atividade de produção abrangida.

4 - Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 13.º autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas antes da entrada em vigor do presente diploma, devem solicitar à entidade gestora o seu reconhecimento como estabelecimento parceiro e a renovação das autorizações de uso de que são detentores, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, sob pena da caducidade do seu direito ao uso da marca que esteja em causa.

Artigo 16.º

Ações de controlo e verificação da conformidade

1 - Para garantir o respeito pelas condições de utilização da marca e das suas versões aprovadas e verificar a manutenção das condições aplicáveis aos utilizadores e a um estabelecimento parceiro que lhes conferiu o direito ao seu uso, a EG promove a realização de ações de controlo e verificação da conformidade dos produtos abrangidos e das atividades que estejam em causa.

2 - As ações de controlo e verificação da conformidade referidas no número anterior são implementadas pela EG, por sua iniciativa ou em resultado da reclamação de terceiros e, quando aplicável, podem ser realizadas em conjunto com o departamento do Governo Regional com tutela nos produtos que estejam em causa.

3 - As ações de controlo e verificação da conformidade referidas no n.º 1 incluem:

a) Realização de vistorias às instalações;

b) Análise documental relacionada com os produtos abrangidos;

c) Verificação da rastreabilidade no mercado dos produtos abrangidos;

d) Pesquisa das diferentes formas de utilização da marca ou das suas versões;

e) Outras ações que sejam decididas pela EG.

4 - As ações referidas no número anterior são realizadas com ou sem comunicação prévia aos utilizadores ou estabelecimentos parceiros em causa, sendo elaborado auto de decisão do qual constem os seguintes elementos:

a) A conformidade ou desconformidade das condições de produção, de comercialização ou utilização em causa e das condições de utilização da marca e/ou das suas versões aprovadas;

b) As medidas de correção necessárias para a manutenção do direito de uso e o prazo estabelecido para a reposição das condições aprovadas;

c) Posição sobre a procedência ou improcedência de eventuais reclamações apresentadas;

d) Proposta de decisão sobre a conformidade dos produtos abrangidos e da atividade dos produtores, artesãos e outros operadores em causa.

5 - Se após a conclusão do prazo estabelecido para a reposição das condições aprovadas, as ações de verificação implementadas revelarem que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a EG toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou cancelamento do direito de uso da marca e/ou das suas versões aprovadas e a aplicação das sanções previstas nos artigos 22.º e 23.º

Artigo 17.º

Registo de Utilizador

1 - Os produtores dos setores primário e secundário e os artesãos que sejam aprovados pela EG para beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, são inscritos no registo de utilizador correspondente à atividade económica que lhes respeite, nos termos do presente diploma.

2 - Considerando as atividades económicas dos produtores e artesãos que podem ser autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, são estabelecidas as seguintes tipologias de registo de utilizador:

a) «Registo dos Artesãos» (AT), relativo aos artesãos que desempenham a sua atividade no território da RAM, na obtenção dos produtos artesanais identificados no anexo ii do presente diploma;

b) «Registo dos Produtores» (Pd), relativo aos produtores agrícolas e pecuários, aos pescadores e eventualmente outros produtores, que desempenham a sua atividade no território da RAM, na obtenção dos produtos não transformados identificados no anexo ii do presente diploma;

c) «Registo da Agroindústria» (AI), relativo à agroindústria regional produtora dos géneros alimentícios identificados no anexo ii do presente diploma, que são obtidos no território da RAM;

d) «Registo da Indústria» (I), relativo à indústria produtora de produtos transformados não alimentares identificados no anexo ii do presente diploma, bem como de outros produtos obtidos no território da RAM, que demonstram apresentar elevados níveis de incorporação de valor regional nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º e no anexo iii do presente diploma.

3 - Os registos de utilizadores referidos no número anterior correspondem às listagens atualizadas dos produtores e dos artesãos autorizados ao uso da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, em cada setor de atividade considerado e são mantidas atualizadas e de fácil acesso ao público, pela EG.

4 - Os agentes económicos que exerçam atividades que se enquadrem em mais do que um dos registos de utilizadores referidos no n.º 2 e pretendam beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, nas produções que delas resultem, devem solicitar o uso para os produtos que estejam em causa, sendo inscritos, pela EG, no registo correspondente.

5 - Os agentes económicos que, em simultâneo com as atividades de produção abrangidas pelos registos de utilizadores referidos no n.º 2, exerçam também atividades de comercialização ou de utilização de produtos abrangidos referidos no n.º 1 do artigo 13.º, devem solicitar o seu reconhecimento como estabelecimento parceiro, sendo inscritos, pela EG, no correspondente registo de estabelecimentos parceiros nas condições do artigo seguinte.

Artigo 18.º

Registo de estabelecimento parceiro

1 - Os operadores referidos no n.º 1 do artigo 13.º, que sejam reconhecidos como estabelecimento parceiro e que sejam autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, são inscritos no registo de estabelecimento parceiro correspondente à atividade económica que exercem, nos termos do presente diploma.

2 - Considerando as atividades económicas dos operadores que participam da utilização e ou comercialização dos produtos abrangidos pela marca e ou das suas versões aprovadas, são estabelecidas as seguintes tipologias de registo de estabelecimento parceiro:

a) «Registo do Comércio» (C), referente aos operadores dos estabelecimentos de preparação para venda (inclui as operações de seleção, classificação e acondicionamento em embalagens) e do comércio grossista e retalhista (incluindo centrais de compra e atividades de comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda) de produtos abrangidos pela marca e ou pelas suas versões aprovadas;

b) «Registo da Restauração» (Re), referente aos operadores dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (incluindo nestas atividades as realizadas em meios móveis) que utilizam na sua atividade produtos abrangidos pela marca e ou pelas suas versões aprovadas;

c) «Registo da Hotelaria com Restauração» (HR), referente aos operadores dos alojamentos e estabelecimentos hoteleiros com restauração que utilizam na sua atividade produtos abrangidos pela marca e ou das suas versões aprovadas.

3 - Os registos de estabelecimento parceiro referidos no número anterior correspondem às listagens atualizadas dos operadores económicos reconhecidos como estabelecimentos parceiros e autorizados ao uso de marca e ou, quando aplicável, das suas versões aprovadas, sendo mantidas atualizadas e de fácil acesso ao público, pela EG.

Artigo 19.º

Obrigações dos utilizadores e dos estabelecimentos parceiros

1 - Os utilizadores e os estabelecimentos parceiros autorizados ao uso da marca e ou das suas versões locais ou setoriais aprovadas, assumem o compromisso de:

a) Associar a marca ou, quando seja o caso, as suas versões aprovadas, exclusivamente a produtos comprovadamente produzidos no território da RAM nas condições previstas no artigo 10.º que lhes sejam aplicáveis;

b) Seguir as disposições legais e as regras de produção e de comercialização que sejam aplicáveis aos produtos abrangidos, bem como respeitar, quando for o caso, os modos tradicionais ou particulares de produção que os distinguem;

c) Utilizar a marca e, quando aplicável, as suas versões aprovadas, nas condições de utilização que venham a ser concedidas;

d) Respeitar as regras técnicas de reprodução da marca e do seu logótipo e, quando for o caso, das suas versões aprovadas, nos diferentes suportes que venham a ser autorizados;

e) Zelar pela conveniente aplicação, nos produtos abrangidos, da marca e ou das suas versões aprovadas, nos diferentes suportes que venham a ser autorizados, por forma a que possam manter a sua integridade, aderência e boa visibilidade em todo o circuito de comercialização em causa;

f) Manter um arquivo documental atualizado, em suporte físico ou eletrónico, que reúna as informações relevantes das produções colocadas no mercado com a marca e, quando for o caso, das suas versões aprovadas, que permitam demonstrar o cumprimento das condições dos utilizados e dos estabelecimentos parceiros autorizados, bem como das regras e condições de produção e ou de comercialização ou utilização em causa;

g) Manter atualizada a sua inscrição no registo de utilizador ou no registo de estabelecimento parceiro da marca e ou das suas versões aprovadas, no setor ou nos setores de atividade conforme o aplicável;

h) Comunicar, com a antecedência mínima de 90 dias, a intenção de deixar de utilizar a marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, na sua produção ou na produção que comercializam ou utilizam nos seus estabelecimentos, para efeito de retirada da sua inscrição no correspondente registo de utilizador ou registo de estabelecimento parceiro.

2 - Os documentos que devem constar do arquivo documental previsto na alínea f) do número anterior e o modo de comunicação da intenção de prescindir do uso da marca a que se refere a sua alínea h), são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e, quando se revele necessário, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área da agricultura e dos setores de atividade dos produtos abrangidos.

Artigo 20.º

Direitos dos utilizadores e dos estabelecimentos parceiros

Os utilizadores autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, inscritos nos registos identificados no artigo 17.º, bem como os operadores reconhecidos como estabelecimento parceiro e inscritos nos registos identificados no artigo 18.º que também para tal sejam autorizados, podem beneficiar de:

a) Utilização dos suportes normalizados de identificação que lhes sejam aplicáveis;

b) Promoção institucional da marca e ou das suas versões aprovadas bem como dos produtos abrangidos, nos meios publicitários que sejam criados;

c) Consultadoria disponibilizada pela EG, sobre os suportes normalizados ou sobre o estudo das melhores formas de utilização da marca e ou das suas versões aprovadas;

d) Prioridade no acesso a serviços de assistência técnica que, nas áreas a que respeitem, sejam disponibilizados pela EG ou, quando aplicável, por outros departamentos do Governo Regional que tutelam os produtos abrangidos.

CAPÍTULO III

Regime contraordenacional

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe, no estádio de produção e consoante a natureza dos produtos abrangidos, aos serviços competentes dos departamentos do Governo Regional que tutelam os setores da produção em causa, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) e a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.

2 - Compete em especial à ARAE fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se refere às fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.

3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a ARAE pode solicitar à EG os elementos constantes nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º, bem como aos departamentos referidos no n.º 1 as informações que considere necessárias sobre a atividade dos utilizadores autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas e sobre as condições de produção dos produtos abrangidos.

4 - As autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 22.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:

a) Quem estando autorizado ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas nas condições dos artigos 14.º e 15.º, incumpra com o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º e n.os 3 e 4 do artigo 13.º;

b) Quem estando inscrito no registo de utilizadores previsto no artigo 17.º, incumpra com o estabelecido no artigo 19.º;

c) Quem estando inscrito no registo de estabelecimentos parceiros previsto no artigo 18.º, incumpra com o estabelecido no artigo 19.º

2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, quem utilize a marca e ou as suas versões aprovadas, sem para tal reunir o exigido nos artigos 12.º e 13.º e sem cumprir com o estabelecido nos artigos 7.º a 10.º e 19.º

3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.

Artigo 24.º

Instrução e decisão de processos

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, nos termos das respetivas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, compete à ARAE.

Artigo 25.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente diploma é receita própria da RAM.

Artigo 26.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o RJCE.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 27.º

Proteção de dados

1 - Os elementos constantes dos registos de utilizadores referidos no artigo 17.º e dos registos dos estabelecimentos parceiros identificados no artigo 18.º do presente diploma, consideram-se abrangidos pela lei geral relativa à proteção de dados pessoais.

2 - Os titulares de dados incluídos no registo referido no número anterior têm o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, podendo exigir a sua correção, através de um pedido de alteração formulado em impresso próprio disponibilizado pelo departamento do Governo Regional responsável pela área da agricultura.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados o Decreto Legislativo Regional 6/2011/M, de 15 de março, a Portaria 12/2015, de 14 de janeiro, as Portarias n.os 27/2011, 28/2011 e 29/2011, de 22 de março, bem como a Portaria 98/2020, de 30 de março.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Até à entrada em vigor das portarias a que se referem os artigos 6.º e 7.º, mantêm-se em vigor o anexo iv do Decreto Legislativo Regional 6/2011/M, de 15 de março, a Portaria 12/2015, de 14 de janeiro, a Portaria 29/2011, de 22 de março, e a Portaria 98/2020, de 30 de março.

3 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 19.º, mantém-se em vigor a Portaria 28/2011, de 22 de março.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 26 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Símbolos gráficos da marca

PARTE A

Símbolo gráfico da marca «Produto da Madeira»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)



(ver documento original)

O símbolo gráfico do logótipo que constitui a marca «Produto da Madeira» é composto por uma figura em forma de bandeira esvoaçante representativa do simbolismo da heráldica da Região Autónoma da Madeira, que se encontra delimitado por uma coroa circular externa em branco, com uma espessura correspondente a 15,5 % do diâmetro da coroa circular externa.

PARTE B

Símbolo gráfico da versão «Porto Santo» da marca «Produto da Madeira»

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)



(ver documento original)

O símbolo gráfico da versão «Porto Santo» da marca «Produto da Madeira» é constituído por figuras representativas da ilha do Porto Santo (praia, moinho e cais), elementos esses em tons castanhos/dourados, fazendo jus ao nome tão particular de «Ilha Dourada».

Os elementos estão sob a chancela da marca «Produto da Madeira», representada pelo seu logótipo na parte superior central do círculo, como forma de se associar à referida marca.

Todos estes elementos estão delimitados por uma coroa circular externa em branco, com uma espessura correspondente a 15,5 % do diâmetro da coroa circular externa.

PARTE C

Placa de identificação dos utilizadores da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º]



(ver documento original)

PARTE D

Placa de identificação dos estabelecimentos parceiros reconhecidos e autorizados ao uso da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas

[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º]



(ver documento original)

ANEXO II

Produtos abrangidos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

PARTE A

Produtos não transformados de origem animal



(ver documento original)

PARTE B

Produtos não transformados de origem vegetal



(ver documento original)

PARTE C

Produtos transformados alimentares de origem animal



(ver documento original)

PARTE D

Produtos transformados alimentares de origem vegetal



(ver documento original)

PARTE E

Produtos transformados não alimentares



(ver documento original)

PARTE F

Produtos das atividades artesanais de artes e ofícios da RAM



(ver documento original)

PARTE G

Produtos das atividades artesanais de bens alimentares



(ver documento original)

ANEXO III

Outros produtos abrangidos

(a que se refere o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º)

PARTE A

Determinação da taxa de incorporação regional em produtos abrangidos pela marca «Produto da Madeira» ou pelas suas versões aprovadas:

A.1 - Definições e termos:

Para efeitos do presente anexo e do previsto no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma, consideram-se as seguintes definições e termos:

a) «Custos Diretos do Produto» (CDP), corresponde aos custos diretamente ligados ao processo produtivo de determinado produto/família de produtos, não incluindo os custos relativos à organização e direção da empresa, à comercialização, à logística, à distribuição, ao marketing e à publicidade e outros custos indiretos, nem as depreciações de ativos fixos tangíveis utilizados no processo produtivo. Correspondem aos seguintes códigos de contas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março, bem como do Código de Contas a que se refere a Portaria 1011/2009, de 9 de setembro, e a Portaria 107/2011, de 14 de março:

612 e 613 - Matérias-primas, matérias subsidiárias, embalagens e outros materiais necessários ao fabrico do produto em avaliação.

6241 - Eletricidade - iluminação, força motriz, aquecimento, etc., necessários à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas.

6242 - Combustíveis - gasolina, gasóleo e outros combustíveis necessários à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas.

6243 - Água - necessária à produção do produto em avaliação, incluindo as respetivas taxas.

6221 - Trabalhos especializados - trabalhos prestados por outras entidades em domínios diferenciados da atividade/processo da entidade e necessários no âmbito da produção do produto em avaliação.

621 - Subcontratos - trabalhos prestados por entidades terceiras relacionados com o mesmo processo produtivo/mesma atividade da empresa.

6226, 6263 e 6261 - Outros fornecimentos e serviços (manutenção e conservação, seguros, rendas e alugueres, etc.) associados ao produto em avaliação.

631 e 632 - Remunerações do pessoal direto, ou seja, os recursos humanos com intervenção direta na produção do produto em avaliação.

635 - Encargos sobre remunerações dos recursos humanos com intervenção direta na produção do produto em avaliação.

636, 637 e 638 - Outros gastos com pessoal - seguros de acidentes de trabalho, gastos com formação, com recrutamento e com fardamento do pessoal, com intervenção direta na produção do produto em avaliação.

643 - Gastos com amortização de ativos intangíveis relacionados com propriedade industrial ou com projetos de desenvolvimento, associados ao produto em avaliação.

6264 - Despesas com royalties associados ao produto em avaliação.

642 - Gastos com amortização de ativos fixos tangíveis

6884 - Outros gastos relacionados com ofertas e amostras de inventários próprios associados ao produto em avaliação.

b) «Família de produtos», o grupo de produtos, pertencentes ao mesmo fabricante ou produtor, que partilham características e funções comuns, incluindo a tecnologia do produto, o seu conteúdo ou composição, visando um ou vários nichos de mercado, estando as funções de cada um deles associadas geralmente à mesma finalidade e utilização;

c) «Percentagem Parcelares de Incorporação Regional» (PPIR), a percentagem de cada uma das rubricas dos custos diretos afetos ao processo produtivo de determinado produto ou família de produtos, que corresponde à fração do custo direto de produção em causa associado a fatores de produção exclusivamente regionais;

d) «Percentagem Total de Incorporação Regional» (PTIR), corresponde ao valor da relação percentual entre o valor da incorporação regional das diferentes rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo e o valor total dos custos diretos do processo produtivo de determinado produto ou família de produtos;

e) «Produto», o resultado tangível de uma atividade ou processo de produção que pode ser oferecido num mercado para satisfazer uma necessidade;

f) «Unidade de base de cálculo», o parâmetro de referência que deve ter em conta o tipo de produto em avaliação, bem como o processo de fabrico utilizado na sua produção, podendo considerar-se como unidade de base de cálculo, entre outras, a unidade de produto (peça), unidade de peso (quilograma, tonelada ou outras mais adequadas), a unidade de produção afeta a uma determinada área (quilograma/hectare), etc.;

g) «Valor de Incorporação Regional» (VIR), o valor imputado de incorporação regional a cada uma das rubricas de custos diretos referentes ao processo produtivo.

A.2 - Fórmula de determinação da percentagem total de incorporação regional

1 - Cálculo da Percentagem de Incorporação Regional (PIR) do produto/família de produtos em causa:

PIR = VIR/CDP x 100 + C1 + C2 + C3 + C4

Conforme referido no n.º 2 do artigo 10.º se PIR (maior que) 50 % - o produto pode beneficiar do uso da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas.

2 - Determinação dos Custos Diretos da Produção (CDP) do produto/família de produtos em causa:

CDP = 612 + 613 + 6241 + 6242 + 6243 + 6221 + 621 + 6226 + 6263 + 6261 + 631 + 632 + 635 + 636 + 637 + 638 + 643 + 6264 + 642 + 6884

3 - Determinação do Valor de Incorporação Regional (VIR) do produto/família de produtos em causa:

VIR = (A x 612) + (B x 613) + (C x 6241) + (D x 6242) + (E x 6243) + (F x 6221) + (G x 621) + (H x 6226) + (I x 6263) + (J x 6261) + (K x 631) + (L x 632) + (M x 635) + (N x 636) + (O x 637) + (P x 638) + (Q x 643) + (R x 6264) + (S x 642) + (T x 6884)

em que:

A, B, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T correspondem as percentagens parcelares de incorporação regional nos custos diretos considerados.

C é a percentagem e incorporação regional da Eletricidade (6241) = 0,65

D é a percentagem e incorporação regional dos Combustíveis (6242) = (Custo da Gasolina x 0,39 + Custo Gasóleo x 0,34 + Custo Outros Combustíveis x 0,36 + Custo Biomassa x 1,00)/(Custo da Gasolina + Custo Gasóleo + Custo Outros Combustíveis + Custo Biomassa)

E é a percentagem e incorporação regional da Água (6243) = 1,00

4 - Critérios adicionais a considerar:

C1 - Peso dos postos de trabalho da empresa na RAM, face ao total dos postos de trabalho da empresa.

Se a % de emprego na RAM é igual ou superior a 80 % C1 = 5 pontos percentuais.

C2 - Detenção de outros sistemas de certificação ou qualificação dos produtos abrangidos ou de registos de propriedade industrial (marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais) a nível nacional, comunitário ou internacional.

Se existentes se verificar C2 = 5 pontos percentuais.

C3 - Detenção de certificação de sistemas de gestão da qualidade ou certificação, no âmbito do Sistema Português de Qualidade.

Se existentes se verificar C3 = 5 pontos percentuais.

C4 - Apresentação de uma relação VAB/Volume de Negócios igual ou superior a 20 %.

Se se verificar C4 = 5 pontos percentuais.

ANEXO IV

Reconhecimento de estabelecimento parceiro

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

PARTE A

Condições gerais de acesso de estabelecimento parceiro

1 - O reconhecimento como estabelecimento parceiro, autorizado ao uso da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, é conferido aos operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as atividades de comércio por grosso ou a retalho, de restauração e bebidas e de exploração de alojamentos turísticos com restauração, nas condições do presente anexo.

2 - As pessoas singulares ou coletivas que desempenham, no território da RAM, as atividades referidas no número anterior e pretendam ser reconhecidas como estabelecimento parceiro devem cumprir as seguintes condições gerais de acesso:

a) Encontrar-se legalmente constituída;

b) Cumprir as condições legais aplicáveis no exercício da respetiva atividade;

c) Ter a sua situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.

PARTE B

Condições específicas de acesso nas atividades de comércio por grosso ou a retalho

1 - São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as seguintes atividades de comércio por grosso (inclui as operações de seleção, classificação e acondicionamento em embalagens) e a retalho:

Comércio por grosso:

46220 Comércio por grosso de flores e plantas.

46311 Comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, exceto batata.

46312 Comércio por grosso de batata.

46320 Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.

46331 Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos.

46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas.

46342 Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas.

46362 Comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria.

46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.

46382 Comércio por grosso de outros produtos alimentares, n. e.

Outras atividades de comércio por grosso não referidos nas rubricas anteriores, desde que a sua inclusão seja devidamente justificada e aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.

Comércio a retalho:

47111 Comércio a retalho em supermercados e hipermercados.

47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

47210 Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados.

47220 Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados.

47230 Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados.

47240 Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados.

47250 Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados.

47291 Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados.

47292 Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados.

47293 Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n. e.

47593 Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados (compreende o comércio a retalho especializado de: artigos de madeira, cortiça, vime e instrumentos musicais entre outros).

47784 Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e. (compreende o comércio a retalho especializado de: artigos de drogaria (limpeza e manutenção) e de artesanato entre outros).

47910 Comércio a retalho por correspondência ou via Internet.

47990 Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda.

Outras atividades de comércio a retalho não referidos nas rubricas anteriores, desde que a sua inclusão seja devidamente justificada e aprovada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.

2 - São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as atividades identificadas no número anterior, que para além de satisfazerem as condições gerais de acesso, cumulativamente, satisfazem também as seguintes condições específicas:

a) Comercializar, pelo menos, cinco categorias de produtos abrangidos com a marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, com exceção dos estabelecimentos de comercialização especializada que se dediquem exclusivamente à comercialização de uma categoria de produtos abrangidos;

b) Disponibilizar nos estabelecimentos e em função da sua dimensão económica, um número mínimo de produtos abrangidos, que demonstre o seu empenho na promoção e comercialização de produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;

c) Garantir nos estabelecimentos e por meios próprios a promoção dos produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» ou das suas versões aprovadas, através de espaços ou expositores destinados exclusivamente aos produtos abrangidos, ou através da apresentação com o devido destaque nos lineares de exposição das diferentes categorias de produtos e, quando aplicável, esta promoção é realizada em colaboração com os fornecedores que sejam também utilizadores da marca e ou das suas versões aprovadas;

d) Utilizar a marca «Produto da Madeira» e ou as suas versões aprovadas, na sinalética própria do estabelecimento ou nos seus materiais promocionais, nas condições aprovadas na portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.

PARTE C

Condições específicas de acesso nas atividades de restauração e bebidas ou de exploração de alojamentos ou empreendimentos turísticos com restauração

C.1 - Definições e termos:

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) «Alimento», um ou o conjunto de ingredientes alimentares autorizados que, independentemente da sua natureza e do seu grau de transformação, se destinam ao consumo humano;

b) «Alojamento com restauração», corresponde ao alojamento de curta duração e engloba, quer as unidades hoteleiras como outros locais de hospedagem de curta duração, desde que dotados de espaço de restauração ou de fornecimento de pelo menos uma refeição;

c) «Aditivo alimentar», substância alimentar adicionada intencionalmente a outros ingredientes alimentares para modificar as suas características químicas, físicas ou sensoriais;

d) «Bebida», corresponde à unidade de serviço constituída por bebidas alcoólicas ou não alcoólicas (incluindo, café, chã ou infusões), engarrafadas ou não engarrafadas, prontas para o consumo ou confecionadas no local com maior ou menor número de matéria-prima e ingredientes, com maior ou menor grau na sua transformação, destinada a servir aos clientes do estabelecimento de restauração ou de bebidas, construindo um item individualizado da oferta de serviço expresso no menu ou carta de bebidas do local;

e) «Estabelecimentos de bebidas», compreende as atividades de venda de bebidas e pequenas refeições para consumo no próprio local, com ou sem espaço de dança ou de espetáculo, incluindo, nomeadamente, cafés, cervejarias, bares, tabernas, esplanadas, casas de chá, pastelarias e, ainda, atividades de fornecimento de bebidas em meios móveis;

f) «Ingrediente alimentar», qualquer substância, incluindo os aditivos alimentares, que constitui ou é empregada na preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada, abrangendo as bebidas e todas as substâncias, incluindo a água, intencionalmente incorporadas na preparação do alimento;

g) «Matéria-prima», o ingrediente alimentar principal/dominante do alimento, exceto a água, independentemente da sua natureza, sofra ou não tratamento e ou transformação de natureza física, química ou biológica;

h) «Oferta de serviço», listagem que identifica os alimentos e bebidas que são disponibilizados no estabelecimento de restauração, nomeadamente ementa, menu ou carta de bebidas, independentemente dos suportes utilizados (placas, papel ou suportes informáticos);

i) «Prato», a unidade de alimento, que em geral coincide com a unidade de serviço, de maior ou menor complexidade, com maior ou menor número de matéria-prima e ingredientes, com maior ou menor grau na sua transformação, destinada a servir aos clientes do estabelecimento de restauração, e que constitui um item individualizado da oferta de serviço expresso na ementa ou menu corrente daquele;

j) «Rastreabilidade», a capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto da matéria-prima e dos ingredientes de um alimento;

k) «Restauração», compreende os restaurantes propriamente ditos, casas de pasto, estabelecimentos de bebidas e similares em que a alimentação e as bebidas são consumidas, regra geral, no próprio local, assim como cantinas, fornecimentos de refeições ao domicílio (catering ou takeaway) e inclui atividades de restauração em meios móveis.

C.2 - Condições específicas de acesso:

1 - São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as seguintes atividades de restauração e bebidas e de exploração de empreendimentos turísticos com restauração:

Restauração e bebidas:

56101 Restaurantes tipo tradicional.

56102 Restaurantes com lugares ao balcão.

56103 Restaurantes sem serviço de mesa.

56104 Restaurantes típicos.

56105 Restaurantes com espaço de dança.

56106 Confeção de refeições prontas a levar para casa.

56107 Restaurantes, n.e. (inclui casas de gelados e atividades de restauração em meios móveis).

56210 Fornecimento de refeições para eventos.

56290 Outras atividades de serviço de refeições (inclui cantinas de empresas, estabelecimentos públicos ou escolares e messes militares entre outros fornecimentos de refeições com base num contrato.

56301 Estabelecimentos de bebidas - Cafés.

56302 Estabelecimentos de bebidas - Bares.

56303 Estabelecimentos de bebidas - Pastelarias e casas de chá.

56304 Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.

56305 Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

Alojamento com restauração:

55111 Hotéis com restaurante.

55112 Pensões com restaurante.

55113 Estalagens com restaurante.

55114 Pousadas com restaurante.

55115 Motéis com restaurante.

55116 Hotéis-Apartamentos com restaurante.

55117 Aldeamentos turísticos com restaurante.

55118 Apartamentos turísticos com restaurante.

55119 Outros estabelecimentos hoteleiros com restaurante.

55201 Alojamento mobilado para turistas, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.

55202 Turismo no espaço rural, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.

55203 Colónias e campos de férias, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.

55204 Outros locais de alojamento de curta duração, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.

55300 Parques de campismo e de caravanismo, se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.

55900 Outros locais de alojamento (inclui pousadas da juventude, as instalações de turismo na natureza e abrigos de montanha), se dotados de condições para fornecimento de pelo menos uma refeição.

2 - São reconhecidos como estabelecimento parceiro, os operadores económicos que, no território da RAM, exerçam as atividades de restauração e bebidas ou de alojamento com restauração, identificadas no número anterior que, para além de satisfazerem as condições gerais de acesso identificadas na parte A deste anexo, cumulativamente, satisfaçam também as seguintes condições específicas:

a) Confecionar ou disponibilizar no estabelecimento pratos da gastronomia madeirense tradicional ou da culinária contemporânea e ou, quando aplicável, de bebidas típicas ou de bebidas preparadas com produtos regionais, integrando na sua oferta de serviço um número mínimo de cinco pratos (podendo corresponder a entradas, pratos principais ou sobremesas) ou, quando aplicável, de igual número de bebidas, desde que em ambos os casos a matéria-prima principal corresponda a produtos agrícolas ou agroalimentares identificados no artigo 8.º do presente diploma e, preferentemente, nas seguintes condições:

i) Sejam produtos obtidos na RAM reconhecidos ao abrigo dos regimes de qualidade da União Europeia (DOP/IGP de alimentos e vinho, ETG de Produtos alimentares e agrícolas e também IGs de bebidas espirituosas);

ii) Sejam produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;

iii) Sejam produtos agrícolas da estação ou época, obtidos na RAM, mesmo que os fornecedores não sejam beneficiários da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;

iv) Sejam produtos obtidos na vizinhança do estabelecimento, mesmo que os fornecedores não sejam beneficiários da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas;

b) Garantir nos estabelecimentos e por meios próprios, a promoção dos produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, através da inclusão nos suportes utilizados (placas, papel ou suportes informáticos) de apresentação da sua oferta de serviço, nomeadamente nas suas ementas, menus ou carta de bebidas, desde que na referência estrita aos pratos e bebidas que, nas condições da alínea anterior, sejam reconhecidos como:

i) Pratos ou bebidas que correspondem a produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas; ou

ii) Pratos ou bebidas confecionados com produtos que beneficiam da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, ou sejam produtos obtidos na RAM que reúnem as condições exigidas para o benefício da(s) marca(s), mesmo que os seus fornecedores não estejam inscritos como utilizadores daquela(s);

c) Assegurar a rastreabilidade dos produtos utilizados nos pratos ou bebidas confecionados com produtos obtidos na RAM, beneficiários ou não, da marca «Produto da Madeira» e ou das suas versões aprovadas, de modo a poder demonstrar que efetivamente cumprem as condições que lhes são aplicáveis;

d) Utilizar a marca «Produto da Madeira» e ou as suas versões aprovadas na sinalética própria do estabelecimento ou nos seus materiais promocionais nas condições aprovadas na portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.

114782139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-05 - Decreto-Lei 36/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Decreto-Lei 158/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-09 - Decreto-Lei 36-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Decreto Legislativo Regional 6/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Certificação de Origem Garantida dos Produtos da Região Autónoma da Madeira, que abrange os produtos elencados nos anexos i, ii e iii, e a marca Produto da Madeira, cujos sinais constam do anexo iv deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-10 - Decreto-Lei 110/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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