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Resolução do Conselho de Ministros 177/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Determina a elaboração dos programas regionais de ordenamento do território

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2021

Sumário: Determina a elaboração dos programas regionais de ordenamento do território.

O XXII Governo Constitucional reconhece o ordenamento e a governança territorial como ferramentas essenciais num contexto que se revela de permanente mutação, em ciclos cada vez mais rápidos, alimentados por alterações demográficas, pela transformação das atividades económicas e pelos efeitos associados às alterações climáticas. Estas ferramentas terão necessariamente de ser reforçadas e alinhadas com o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro.

O PNPOT, enquanto instrumento de gestão territorial de topo na hierarquia do sistema de gestão territorial, contribui decisivamente para a ligação das políticas públicas ao território, estabelecendo as opções estratégicas de organização do território nacional e o modelo de estruturação territorial, dando resposta aos problemas estruturais identificados, com destaque para a valorização do capital natural e para a coesão territorial, na medida em que valoriza a diversidade, as especificidades do território e a sua competitividade, incentivando as abordagens territoriais integradas, num quadro institucional que reforça a subsidiariedade multinível e intersetorial.

Concluída a revisão do PNPOT, com novos princípios e desafios territoriais e com diretrizes para os programas regionais, cumpre adequar o quadro de planeamento ao nível regional.

A figura dos planos regionais de ordenamento do território foi criada no âmbito da Lei de Bases Gerais da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 48/98, de 11 de agosto, e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que estruturam o sistema de gestão territorial.

A revisão deste quadro jurídico, consubstanciada na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, e no novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, ambos na sua redação atual, constituiu uma reforma estruturante do sistema de gestão territorial, através da distinção dos instrumentos de gestão territorial entre programas territoriais e planos territoriais, no âmbito da qual o tipo legal de plano regional de ordenamento do território (PROT) foi substituído pelo programa regional. Apesar da alteração de nomenclatura, o programa regional manteve a natureza estratégica e conteúdo material e documental do PROT, sem prejuízo de algumas alterações, designadamente do reforço da articulação com os programas operacionais regionais e da definição de indicadores de avaliação.

Neste momento, estão em vigor em Portugal continental o PROT da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, o PROT do Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, na sua redação atual, o PROT do Oeste e Vale do Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 agosto, e o PROT do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto.

Quanto aos PROT das regiões Centro e Norte, foram desenvolvidas propostas de plano que não chegaram a ser aprovadas, o que constitui uma grave lacuna do sistema de gestão territorial.

É, por isso, imprescindível proceder à elaboração dos programas regionais do Norte e do Centro, no sentido de se estabelecer a estratégia regional de desenvolvimento territorial, de acordo com as orientações patentes no PNPOT e em articulação com os programas e estratégias de desenvolvimento nacionais, regionais, sub-regionais e municipais.

A elaboração destes programas deve estar articulada com o Programa Nacional de Investimentos 2030, com o Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal 2021-2026 e com o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e a preparação do período de programação estratégica dos fundos europeus 2021-2027.

Acrescem os impactos da pandemia da doença COVID-19, que, embora ainda não estando totalmente compreendidos, vão certamente ter repercussões na organização das cidades e das regiões, na relação entre ambas e na territorialização das políticas públicas, havendo que ponderar a organização do território num quadro pós-COVID, sobretudo em temáticas como as relações urbano-rurais, o planeamento alimentar, as dinâmicas intra e inter-regionais, a economia digital e o teletrabalho, a infraestrutura verde ou os serviços prestados pelos ecossistemas e a estruturação de redes, incluindo os equipamentos, transportes, acessibilidades, energia e telecomunicações, num contexto de profundas alterações ambientais e climáticas, demográficas, socioeconómicas e tecnológicas, no sentido de promover o melhor aproveitamento do potencial endógeno do território, enquanto suporte de um desenvolvimento económico e social sustentado e valorizador.

Considerando a forte componente ambiental que estes programas regionais devem refletir, nomeadamente em termos de sustentabilidade de recursos, desenvolvimento urbano sustentável, sequestro de carbono ou combate às alterações climáticas, a elaboração destes instrumentos de gestão territorial é financiada pelo Fundo Ambiental.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 56.º, do n.º 2 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração dos seguintes Programas Regionais:

a) Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte (PROT Norte), incumbindo a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte de promover a sua elaboração;

b) Programa Regional de Ordenamento do Território do Centro (PROT Centro), incumbindo a CCDR do Centro de promover a sua elaboração.

2 - Determinar que a elaboração do PROT Norte e do PROT Centro tem por finalidade:

a) Reforçar a coesão territorial e a cooperação interurbana e rural-urbana;

b) Contribuir para a eficiência e articulação do processo de planeamento territorial, completando o quadro de referência estratégico regional, orientador para os planos territoriais e para os instrumentos de programação estratégica e operacional de âmbito regional;

c) Contribuir para a racionalidade e territorialização dos investimentos públicos em articulação com as políticas setoriais, garantindo a articulação com a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, bem como com os princípios orientadores e a estrutura operacional do período de programação de fundos europeus da política de coesão relativo a 2021-2027, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro;

d) Estabelecer orientações e diretrizes específicas para a definição dos regimes de ocupação, uso e transformação do solo, tendo em consideração preocupações relevantes de interesse nacional e regional, nos termos das orientações do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.

3 - Determinar que a elaboração do PROT Norte e do PROT Centro prossegue, para além dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 53.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, os seguintes objetivos específicos:

a) Definir as opções estratégicas de base territorial para o desenvolvimento das regiões Norte e Centro em concretização dos cinco grandes desafios territoriais e das 15 opções estratégicas de base territorial identificados no PNPOT;

b) Estabelecer o modelo de organização territorial, garantindo níveis de coesão adequados, a suportar por uma matriz de atividades e redes, potenciador dos recursos próprios e favorecedor da convergência regional, como resultado da aproximação conjunta dos diversos espaços sub-regionais;

c) Definir o sistema urbano regional, desenvolvendo e completando o modelo territorial do PNPOT, com a identificação das centralidades mais relevantes para a potenciação das inter-relações funcionais e organização e suporte dos respetivos subsistemas territoriais;

d) Identificar os espaços sub-regionais relevantes para a operacionalização do programa regional, nomeadamente através de unidades territoriais específicas, desenvolvendo propostas estratégicas adequadas à valorização das suas caraterísticas territoriais e do seu potencial endógeno, e à criação de complementaridades com vista ao reforço conjunto da competitividade e coesão regionais, diversificando a base económica e promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego;

e) Majorar sinergias na mobilidade metropolitana, regional e sub-regional, fomentando o transporte coletivo sustentável e a mobilidade suave e ponderando soluções de transporte coletivo flexível para as áreas suburbanas e/ou regiões de baixa densidade;

f) Identificar medidas e ações para robustecer as centralidades e as redes de colaboração locais, nacionais e internacionais, alcançar uma maior equidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo uma melhor articulação entre a oferta de serviços urbanos e rurais e propondo novos serviços em rede, gerando economias locais e circuitos de proximidade com potencial de atratividade externa, promovendo, simultaneamente, organizações territoriais que potenciam produções e consumos de proximidade, nomeadamente fomentando a valorização e requalificação da infraestrutura de mercados e feiras;

g) Dinamizar os potenciais locais e regionais articulando as políticas agrícolas, florestais e ambientais, densificando as diversas áreas de potencial e de sensibilidade, tendo em vista fomentar o adequado aproveitamento do solo e gestão das paisagens, garantindo sistemas sustentáveis e que valorizam o capital natural, promovendo reconversões de usos adequadas, prevenindo e reduzindo vulnerabilidades e riscos;

h) Desenvolver abordagens integradas de sustentabilidade, designadamente nos domínios dos riscos e da adaptação às alterações climáticas, das estruturas ecológicas, da paisagem e da valorização dos serviços dos ecossistemas, da economia circular, da descarbonização da economia, da mobilidade sustentável, das redes de energias renováveis, fornecendo quadros de referência para o planeamento de nível municipal e intermunicipal;

i) Definir orientações e propor medidas para o uso do solo e padrões de edificabilidade de suporte à habitação e atividades económicas que privilegiem a concentração do edificado e a rentabilização das infraestruturas e equipamentos, contendo o desperdício inerente à fragmentação da urbanização e da edificação dispersa, promovendo a reabilitação e a regeneração urbana, a mobilidade sustentável, a economia de partilha e os consumos de proximidade;

j) Considerar as dinâmicas de alteração demográfica e de envelhecimento da população, de evolução tecnológica e de transição digital e os potenciais regionais de especialização e diversificação económica, criando quadros de atratividade e competitividade sustentáveis;

k) Equacionar as necessidades, disponibilidades e dinâmicas de habitação, com base na informação produzida, designadamente, no programa nacional de habitação e nas estratégias locais ou nas cartas municipais de habitação, identificar os fatores territoriais relevantes e propor medidas, à escala regional, para promover o acesso à habitação, tendo presente os objetivos definidos nos instrumentos de política de habitação;

l) Identificar os projetos estruturantes e as opções prioritárias de nível regional a financiar pelos fundos estruturais que contribuam para a implementação do modelo territorial com opções informadas de mobilidade e transportes e, em particular, para robustecer o sistema de centralidades e as relações funcionais de coesão e competitividade, dinamizar o alargamento da base económica, integrar as novas abordagens da sustentabilidade e mitigar vulnerabilidades territoriais, assim como para estruturar os subsistemas territoriais;

m) Definir o modelo de governação, suportado em mecanismos de monitorização e avaliação da execução das disposições do programa, incluindo a identificação de indicadores qualitativos e quantitativos que suportem o processo de avaliação;

n) Considerar que a entrada em vigor dos Programas Regionais a elaborar deve ser seguida da preparação de um relatório do estado do ordenamento do território (REOT) base de âmbito regional, articulado com o REOT nacional, que se constitua como um relatório de partida para a futura monitorização e avaliação das dinâmicas territoriais e da implementação das medidas do programa regional, bem como do funcionamento e dos resultados do modelo de governação.

4 - Estabelecer que o âmbito territorial e os objetivos específicos dos Programas Regionais a que se refere o n.º 1 é:

a) Para o PROT Norte, o que consta do anexo i da presente resolução e da qual faz parte integrante;

b) Para o PROT Centro, o que consta do anexo ii da presente resolução e da qual faz parte integrante.

5 - Determinar que a elaboração referida no n.º 1 deve ser concluída no prazo de 24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, devendo cumprir, para além do procedimento previsto no Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, as seguintes exigências procedimentais ou de participação:

a) A programação dos trabalhos deve observar o seguinte faseamento:

i) Primeira fase: preparação dos trabalhos, incluindo definição da equipa, da metodologia de trabalho, elaboração do cronograma e constituição da comissão consultiva;

ii) Segunda fase: atualização do diagnóstico estratégico, definição das opções estratégicas de base territorial e definição do sistema urbano, incluindo elaboração da cartografia de suporte, e, paralelamente, elaboração do relatório de definição de âmbito da avaliação ambiental estratégica;

iii) Terceira fase: definição do modelo territorial, das normas orientadoras, do sistema de monitorização e avaliação, do programa de execução, das fontes e estimativa de meios financeiros e do relatório ambiental;

iv) Quarta fase: pareceres, concertação e discussão pública da proposta;

b) Até nove meses após a publicação da presente resolução, devem ser apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território os seguintes documentos orientadores da programação estratégica e operacional 2030:

i) Opções Estratégicas de Base Territorial;

ii) Proposta do Sistema Urbano Regional, incluindo elaboração da cartografia de suporte;

c) A CCDR responsável pela elaboração de cada um dos Programas Regionais pode determinar a criação de grupos de trabalho, no sentido de promover um processo de participação alargada:

i) Grupo de coordenação territorial, constituído pela CCDR respetiva, os municípios e suas associações, para discussão do quadro de referência de desenvolvimento territorial e da territorialização de projetos e intervenções;

ii) Grupos de reflexão estratégica, constituídos por representantes da sociedade civil, a convite da CCDR, que acompanhem o processo de elaboração e de alteração e contribuam para a construção e consolidação de visões e opções estratégicas;

d) A CCDR responsável pela elaboração pode, ainda, promover a articulação dos trabalhos com entidades que, não integrando as comissões consultivas previstas no n.º 7, nem os grupos de trabalho referidos na alínea anterior, contribuam para a prossecução dos objetivos definidos no n.º 2;

e) Sem prejuízo da discussão pública a que os Programas Regionais são sujeitos, a CCDR pode promover a consulta de quaisquer entidades ou personalidades que considere relevante para a reflexão e desenvolvimento dos territórios.

6 - Determinar que a elaboração do PROT Norte e a elaboração do PROT Centro estão sujeitas, cada uma, a avaliação ambiental estratégica, que constitui um instrumento de integração das abordagens integradas de sustentabilidade e de articulação dos programas regionais com os planos diretores municipais em matéria de definição de âmbito e do sistema de indicadores de monitorização e avaliação.

7 - Estabelecer que, nos termos do artigo 57.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a elaboração do PROT Norte e a elaboração do PROT Centro são acompanhadas, cada uma, por uma comissão consultiva, presidida pela Direção-Geral do Território, com a seguinte constituição:

a) Um representante da área governativa da economia e da transição digital;

b) Um representante da área governativa da Presidência do Conselho de Ministros;

c) Um representante da área governativa da defesa nacional;

d) Um representante da área governativa da administração interna;

e) Um representante da área governativa da justiça;

f) Um representante da área governativa da modernização do Estado e da Administração Pública;

g) Um representante da área governativa do planeamento;

h) Um representante da área governativa da cultura;

i) Um representante da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior;

j) Um representante da área governativa da educação;

k) Um representante da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social;

l) Um representante da área governativa da saúde;

m) Cinco representantes da área governativa do ambiente e ação climática;

n) Um representante da área governativa das infraestruturas e da habitação;

o) Um representante da área governativa da coesão territorial;

p) Um representante da área governativa da agricultura;

q) Um representante da área governativa do mar;

r) Um representante de cada um dos municípios territorialmente competentes;

s) Um representante de cada CCDR dos territórios contíguos;

t) Um representante do conselho regional;

u) Um representante de cada uma das comunidades intermunicipais territorialmente competentes;

v) Um representante designado pelas entidades gestoras dos portos comerciais e um representante das entidades gestores dos portos de pesca da região;

w) Um representante designado pelas entidades gestoras dos aeroportos da região;

x) Um representante da Infraestruturas de Portugal, I. P., e um representante designado pelas entidades concessionárias de estradas da região;

y) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de eletricidade e um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de eletricidade da região;

z) Um representante da entidade concessionária da rede de transporte de gás e um representante designado pelas entidades concessionárias da rede de distribuição de gás da região;

aa) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

bb) Um representante da entidade regional de turismo;

cc) Um representante das associações regionais de empresários do setor do turismo ou, quando não existam, um representante designado pelas associações nacionais de empresários do referido setor;

dd) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

ee) Um representante de cada associação empresarial e agência de desenvolvimento de âmbito regional;

ff) Um representante de cada associação de agricultores de âmbito regional;

gg) Um representante de cada associação de produtores florestais de âmbito regional ou, quando não existam, de âmbito nacional;

hh) Um representante designado pelas associações de pescadores e pelas organizações de produtores do setor da pesca, de âmbito regional;

ii) Um representante de cada uma das universidades da região;

jj) Um representante de cada um dos institutos politécnicos da região;

kk) Um representante das associações culturais e sociais ou de desenvolvimento local da região;

ll) Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respetiva confederação nacional.

8 - Estabelecer que, no quadro das comissões consultivas a que se refere o número anterior, e em função dos domínios, podem ser constituídas subcomissões destinadas a aprofundar o debate em torno de aspetos concretos da proposta e do modelo de governação do programa regional.

9 - Determinar que o funcionamento das comissões e subcomissões previstas nos n.os 7 e 8 é definido por regulamento interno, a elaborar e aprovar no seio da respetiva comissão, o qual deve estabelecer as normas de funcionamento, designadamente no que se refere à periodicidade e ao modo de convocação das reuniões e à elaboração das atas.

10 - Determinar que o exercício de funções nas comissões e subcomissões previstas nos n.os 7 e 8 não confere direito a qualquer remuneração ou abono.

11 - Estabelecer que o financiamento da elaboração referida no n.º 1 opera por via do Fundo Ambiental, ao abrigo do disposto nas alíneas a), b), g), i), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, até ao montante de (euro) 300 000, por cada Programa Regional, sem prejuízo do recurso a outras fontes de financiamento com origem em fundos comunitários.

12 - Estabelecer que os encargos para o Fundo Ambiental, num montante global máximo de (euro) 600 000, valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) Em 2021, (euro) 300 000, valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;

b) Em 2022, (euro) 180 000, valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro;

c) Em 2023, (euro) 120 000, valor ao qual não acresce o IVA por se tratar de um apoio financeiro.

13 - Estabelecer que os encargos financeiros são assegurados por transferências do Fundo Ambiental para as entidades beneficiárias do apoio referidas no anexo iii da presente resolução, a título de apoio financeiro, de acordo com as verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

14 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 12 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

15 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 4]

1 - Âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte:

O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte (PROT Norte) inclui os seguintes municípios:

Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Armamar, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chaves, Cinfães, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lamego, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Oliveira de Azeméis, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Penedono, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Lanhoso, Póvoa de Varzim, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santo Tirso, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Terras de Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais e Vizela.

2 - Objetivos específicos:

a) Afirmar o sistema natural e cultural regional enquanto ativo estratégico para promover o desenvolvimento dos territórios rurais e urbanos da região: gerir as reservas naturais, potenciar a eficácia no uso dos recursos naturais, valorizar o património singular, minimizar riscos, ordenar a paisagem, transformar e repor o equilíbrio ambiental dos territórios sob pressão;

b) Consolidar o sistema urbano regional, reforçar o policentrismo e potenciar os ativos territoriais e novas ruralidades locais valorando as especificidades, complementaridades e sinergias dos subsistemas territoriais, incluindo as transfronteiriças, para um desenvolvimento urbano mais sustentável e competitivo;

c) Agregar vontades na construção de um sistema social mais justo e equitativo contrariando as desigualdades sociais e territoriais e reforçando o acesso aos serviços de interesse geral, capacitados com tecnologias adequadas, às infraestruturas e aos equipamentos, aos transportes, à habitação, ao comércio, às iniciativas de inovação produtiva e social, visando a coesão territorial perspetivando o desenvolvimento de parcerias para a revitalização e capacitação do ecossistema económico em contexto urbano;

d) Fortalecer o sistema económico e de inovação, fomentando uma economia tecnologicamente mais verde, através de uma maior sustentabilidade e inovação industrial, turística e do comércio e serviços, bem como agrícola e florestal, do reforço do empreendedorismo e de novas oportunidades de emprego, de novos modelos económicos em rede, baseados no conhecimento, na transformação digital e na desburocratização, na internacionalização, sustentados na eficiência, reutilização, partilha e circularidade, promovendo uma economia de baixo carbono, uma maior eficiência do metabolismo regional atendendo, em particular, à autossuficiência e à segurança, dinamizando a nível regional o pacto ecológico europeu;

e) Propor um sistema de conectividades integrado e multimodal, assegurando o acesso a uma mobilidade mais articulada e sustentável, consolidando e modernizando as plataformas de transporte e de logística, favorecendo a proximidade relacional entre as pessoas e entre as organizações, nomeadamente através das redes digitais e a coesão territorial;

f) Dinamizar, através do PROT Norte, um processo de planeamento que contribua para responder aos desafios estruturais da região e que aumente a sua resistência às crises e/ou aos choques, fortalecendo e aumentando a sua capacidade de adaptação e transformação em prol de um território dinâmico e resiliente;

g) Reforçar o sistema de gestão territorial inovando nos instrumentos e práticas, promovendo a urbanidade do solo urbano, a contenção dos fenómenos de edificação dispersa e/ou difusa e o adequado ordenamento da paisagem agrossilvopastoril, a gestão integrada da zona costeira e o interface terra-mar;

h) Promover o sistema de governança territorial, através do acompanhamento da descentralização de competências e do reforço da cooperação intersetorial e multinível, da promoção de redes colaborativas de base territorial, do envolvimento das organizações e da sociedade civil nos processos de decisão e na construção de soluções inovadoras, numa ótica de processo participado, envolvente e colaborativo, reforçando a cultura territorial. É também fundamental promover o desenvolvimento inter-regional e transfronteiriço, nomeadamente através do reforço da cooperação transfronteiriça e transnacional.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 4]

1 - Âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Centro:

O âmbito territorial do Programa Regional de Ordenamento do Território do Centro inclui os seguintes municípios:

Águeda, Aguiar da Beira, Albergaria-a-Velha, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Estarreja, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nelas, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penela, Pinhel, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Sabugal, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tondela, Trancoso, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela.

2 - Objetivos específicos:

a) Promover políticas e intervenções que assegurem a preservação e a valorização dos recursos hídricos, florestais, da conservação da natureza e da biodiversidade, em particular os serviços dos ecossistemas, nomeadamente o sequestro de carbono, da paisagem e dos recursos geológicos, enquanto recursos territoriais potenciadores de desenvolvimento, nomeadamente nas áreas rurais e de baixa densidade;

b) Aumentar a capacidade adaptativa dos territórios face às consequências das alterações climáticas, nomeadamente a erosão costeira e os incêndios florestais e a desertificação, melhorando a segurança e resiliência dos territórios, das comunidades que os ocupam e das atividades que aí se desenvolvem;

c) Robustecer a estrutura policêntrica do sistema urbano regional, e dos seus diferentes subsistemas, bem como os diferentes subsistemas urbano-rural e os processos de internacionalização, incluindo a cooperação transfronteiriça, aprofundando a cooperação do ecossistema socioeconómico;

d) Estabilizar as dinâmicas demográficas e manter o peso populacional regional, promovendo políticas direcionadas à atração de pessoas, de capital e de serviços e adaptando a resposta dos serviços sociais aos novos desafios em matéria de saúde, educação, de habitação e de apoio à terceira idade;

e) Apoiar a economia regional e orientá-la para os objetivos horizontais da descarbonização, transição energética e economia circular, impulsionando os setores com maior potencial de competitividade, afirmando os clusters regionais e atraindo empresas-âncora que tirem partido das vantagens competitivas da região e as potenciem, nomeadamente através da seleção criteriosa de locais de implantação que, por um lado, reforcem a posição da região Centro como o elo de ligação entre o eixo urbano do litoral peninsular e o eixo de ligação a Madrid e à Europa e, por outro, criem novas centralidades económicas nas áreas de baixa densidade;

f) Dinamizar o sistema científico e tecnológico, organizando soluções institucionais de parceria que promovam a sua capacidade de atuação em rede tendo em vista a intensificação dos fluxos de transferência de tecnologia e conhecimento para as empresas, setor público e sociedade, assim como a promoção da cooperação a nível nacional e internacional;

g) Atrair investimentos produtivos e reprodutivos para as áreas rurais, nomeadamente para as áreas de rarefação e de baixa densidade, de forma a valorizar os recursos endógenos, diversificando a base económica, promovendo o aparecimento de novas atividades geradoras de valor e criadoras de emprego, incluindo a produção de energias alternativas, a qualificação da exploração florestal, a valorização dos parques naturais e da paisagem, bem como assegurar a dotação das sedes de concelho, nas áreas de rarefação, de um mínimo de equipamentos, de serviços e de redes, recorrendo a novas formas de prestação de serviços que promovam uma maior sustentabilidade e inovação em termos sociais, económicos e ambientais;

h) Melhorar as infraestruturas de transporte promovendo a conectividade interna e externa da região, valorizando as acessibilidades e a logística das infraestruturas portuárias, apostando na requalificação ferroviária, assegurando as ligações rodoviárias de coesão territorial e equacionando a criação de um aeroporto;

i) Reforçar a atividade turística da região, de forma sustentável e inovadora, dando projeção nacional e internacional ao património natural e paisagístico, à riqueza do património construído e à identidade cultural;

j) Definir orientações e propor medidas para o uso, ocupação e transformação do solo adequadas às especificidades dos modelos e padrões de povoamento, às características das estruturas urbanas e às exigências dos novos fatores de localização de atividades, de forma a contrariar os fenómenos de urbanização e edificação difusa, bem como a aumentar o desempenho ambiental da região.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 13)

Quadro de financiamento



(ver documento original)

Cronograma financeiro plurianual, por CCDR



(ver documento original)

Fonte de financiamento: Fundo Ambiental.

114801538

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2019-09-05 - Lei 99/2019 - Assembleia da República

    Primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (revoga a Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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