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Aviso 23385/2021, de 17 de Dezembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências no vereador António Costa Azevedo

Texto do documento

Aviso 23385/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de competências no vereador António Costa Azevedo.

Presidente da Câmara Municipal da Trofa, Sérgio Humberto Pereira da Silva: Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo que, por seu Despacho D/128/2021, de 25 de outubro de 2021, foram delegadas e subdelegadas no Senhor Vereador, Sérgio Daniel Costa Araújo, as competências constantes daquele despacho, o qual se anexa ao presente edital e dele faz parte integrante para todos os efeitos legais.

Para constar e para os devidos efeitos legais, foi publicado o edital 210/2021 e outros com igual teor, tendo sido afixados no átrio dos Paços do Município e demais lugares de estilo, bem como no sítio da Internet - www.mun-trofa.pt.

Considerando: A diversidade de competências próprias legalmente atribuídas ao Presidente da Câmara, conforme decorre, designadamente, do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Que, na primeira reunião do Órgão Executivo realizada no dia de hoje, foram-me delegadas pela Câmara Municipal diversas competências que, pela sua natureza, foram consideradas indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Que, tal delegação contemplava a possibilidade de subdelegação de competências do Presidente da Câmara nos Senhores Vereadores, à luz do disposto no n.º 2 do supra referido artigo 34.º;

Que, nos termos do disposto nos artigos 58.º, n.º 4 da Lei 169/99, de 18 de setembro na sua redação vigente e no artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Presidente da Câmara é coadjuvado pelos Vereadores no exercício da sua competência e no da própria Câmara, podendo fixar as suas funções e incumbi-los de tarefas específicas;

Que, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Presidente da Câmara pode delegar, ou subdelegar, nos Vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada;

A necessidade de desconcentração do exercício das minhas competências, próprias ou delegadas, se traduziu em ganhos de eficiência e eficácia;

Que, pelo meu Despacho D/121/2021, de 22 de outubro, procedi à distribuição de funções nos Senhores Vereadores; Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, n. os 1 e 3, 46.º, n.º 2 e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da competência que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 34.º, e pelo n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delego e subdelego no Exmo. Senhor Vereador António da Costa Azevedo, com vista à direção e superintendência das unidades orgânicas relacionados com as áreas funcionais que lhe foram distribuídas - Finanças (com exceção das taxas e licenças), Património e Contratação Pública (com exceção da contratação de empreitadas) Jurídico/Contencioso, Fiscalização, Apoio aos Órgãos Autárquicos e Obras Particulares - as seguintes competências:

1 - Em geral, decidir todos os assuntos relativos às suas áreas funcionais;

2 - Executar as deliberações da Câmara Municipal, bem como todas as decisões do Presidente da Câmara, e coordenar a respetiva atividade, no âmbito das suas áreas funcionais;

3 - Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos, no âmbito das suas áreas funcionais;

4 - Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, no âmbito das suas áreas funcionais;

5 - Praticar todos os atos da competência, própria ou delegada, do Presidente da Câmara, constantes dos Regulamentos Municipais que disciplinem as matérias inerentes às funções que lhe estão atribuídas;

6 - Promover a publicação das decisões ou deliberações destinadas a ter eficácia externa, no âmbito das suas áreas funcionais;

7 - Executar as opções do plano e orçamento aprovados, no âmbito das respetivas áreas funcionais;

8 - Gerir instalações, equipamentos, serviços e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal, afetos às respetivas áreas funcionais;

9 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central, no âmbito das respetivas áreas funcionais;

10 - Superintender o pessoal afeto aos serviços inerentes às áreas funcionais atribuídas, podendo modificar ou revogar os atos praticados pelos respetivos trabalhadores;

11 - No âmbito da gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços inerentes às áreas funcionais atribuídas, decidir quanto às seguintes matérias:

11.1 - Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse do serviço;

11.2 - Justificar ou injustificar faltas;

11.3 - Decidir, nos termos da lei, em matéria de organização e horário de trabalho, tendo em conta as orientações superiormente fixadas.

Especificamente: Nas áreas funcionais das Finanças, Património e Contratação Pública:

1 - Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança, o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;

2 - Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal (prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

3 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas (prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual);

4 - Assinatura dos resumos diários de tesouraria;

5 - Alienar bens móveis;

6 - Praticar todos os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;

7 - Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos de qualquer outra natureza;

8 - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;

9 - Autorizar a realização das despesas inerentes a contratos de locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 748.196,85;

10 - Aquisição e locação de bens e serviços até ao limite de (euro) 748.196,85 (prevista na alínea dd) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º do referido Anexo);

11 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba nos termos da presente subdelegação/delegação (até ao limite de (euro) 748.196,85) (prevista nas alíneas f) dos n. os 1 dos artigos 33.º e 35.º do referido Anexo);

12 - A competência para outorgar, em representação do município, contratos no âmbito do Código dos Contratos Públicos;

13 - Constantes dos n. os 4 a 7 do artigo 61.º; n. os 2 e 5 do artigo 66.º, n.º 6 do artigo 68.º; 2.ª parte do n.º 1 do artigo 76; n.º 2 do artigo 77.º; n.º 8 do artigo 81.º; n.º 5 do artigo 83.º; n.º 1 do artigo 85.º; n. os 2 e 3 do artigo 86.º; artigo 92.º; n.º 2 do artigo 95.º, n. os 1 e 2 do artigo 98.º; n.º 1 do artigo 99.º; n.º 1 do artigo 100.º; n.º 3 do artigo 104.º; n.º 2 do artigo 105.º; n.º 1 do artigo 106.º; n.º 5 do artigo 167.º; n. 5 do artigo 170.º; artigo 188.º; n.º 1 do artigo 189.º; n.º 1 do artigo 209.º, n.º 6 do artigo 212.º; artigo 216.º; n.º 1 do artigo 217.º; artigo 273.º; n.º 1, 2, 6 e 7 do artigo 376.º; alínea a) do n.º 6 do artigo 378.º; do Código dos Contratos Públicos.

Nas áreas funcionais Jurídica e Contencioso:

1 - Intentar ações judiciais e defender-se nelas, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

2 - Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas;

3 - Quanto à competência em matéria tributária, as previstas no artigo 7.º, n. os 1 e 2 do Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com a última alteração introduzida pela Lei 100/2017, de 28 de agosto, e nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 10.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo referido diploma legal;

Na área funcional da Fiscalização:

1 - Executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;

2 - Fiscalizar a realização das operações urbanísticas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente;

Na área funcional do Apoio aos Órgãos Autárquicos:

1 - Discutir e preparar com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Na área funcional das Obras Particulares:

1 - Concessão da licença prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente;

2 - Aprovação da informação prévia regulada nos artigos 14.º a 17.º do mesmo diploma;

3 - Dirigir a instrução do procedimento de controlo prévio das respetivas operações urbanísticas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

4 - Decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados, de acordo com o disposto nos n. os 1 e 10 do artigo 11.º do referido diploma legal;

5 - Proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido sempre que o requerimento inicial ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório que seja indispensável ao conhecimento da pretensão, de acordo com o disposto nos n. os 2 e 10 do mesmo artigo 11.º;

6 - Proceder à notificação do requerente ou comunicante para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar, nos termos do estipulado nos n. os 3 e 10 do referido artigo 11.º;

7 - Emitir o alvará para a realização das operações urbanísticas, de acordo com o disposto no artigo 75.º do mesmo diploma legal;

8 - Autorizar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do mesmo diploma, o pagamento fracionado das taxas referidas nos n. os 2 a 4 do artigo 116.º até ao termo do prazo de execução fixado no alvará desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma legal.

9 - Competências previstas em legislação especial que remeta para o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, designadamente, Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual; Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual; Decreto-Lei 370/99, de 18 de setembro; e Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro, na sua redação atual;

10 - Conceder autorizações de utilização de edifícios;

11 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

12 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

13 - Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes ou com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

As competências ora delegadas podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 1 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual. Pelo presente despacho ratifica-se todos os atos, entretanto, praticados pelo Senhor Vereador, que se incluam no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.

25 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Sérgio Humberto Pereira da Silva.

314796022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Lei 100/2017 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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