Decreto-Lei 281/92
de 19 de Dezembro
A Radiodifusão Portuguesa, E. P., criada pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, como resultado da fusão da Emissora Nacional de radiodifusão com entidades privadas que exerciam a actividade de radiodifusão e que foram nacionalizadas por aquele mesmo diploma, mantém ao serviço pessoal oriundo daquele organismo do Estado e do quadro geral de adidos cuja aposentação se continua a reger pelas normas respeitantes aos funcionários da administração central, de acordo com o n.º 2 do artigo 59.º do estatuto da empresa, aprovado pelo Decreto-Lei 167/84, de 22 de Maio.
Tendo em consideração que se encontra prevista a reconversão estrutural da empresa, torna-se oportuno usar da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, flexibilizando o regime de aposentação do pessoal subscritor da Caixa Geral de Aposentações.
Importa também providenciar no sentido de facilitar a celebração de acordos de cessação do contrato de trabalho entre a empresa e trabalhadores beneficiários do regime de segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações podem aposentar-se, independentemente de submissão a junta médica, desde que contem, ou venham a contar, durante o ano de 1992, pelo menos, 25 anos de serviço e 50 de idade, ou 20 anos de serviço e 60 de idade.
2 - A submissão dos requerimentos à apreciação da Caixa Geral de Aposentações depende de parecer favorável do conselho de administração da Radiodifusão Portuguesa, E. P., o qual não poderá proceder, por recrutamento externo, à substituição dos requerentes.
Art. 2.º - 1 - A pensão a atribuir aos trabalhadores referidos no artigo anterior é determinada em função do número de anos e de meses de serviço contados para aposentação e com base nas remunerações relevantes para o efeito, vigentes à data do pedido de aposentação.
2 - A pensão referida no número anterior beneficiará de uma bonificação de 20%, não podendo em caso algum ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
Art. 3.º - 1 - Os acordos de cessação dos contratos de trabalho celebrados pela Radiodifusão Portuguesa, E. P., com trabalhadores beneficiários do regime geral de segurança social consideram-se compreendidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 79-A/89, de 13 de Março.
2 - É aplicável à Radiodifusão Portuguesa, E. P., o regime de pré-reforma previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de Junho.
Art. 4.º O presente diploma caduca em 31 de Janeiro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.