Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 769/2021, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Força Aérea a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos orçamentais resultantes da celebração de um contrato de aquisição de serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições para a Academia da Força Aérea

Texto do documento

Portaria 769/2021

Sumário: Autoriza a Força Aérea a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos orçamentais resultantes da celebração de um contrato de aquisição de serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições para a Academia da Força Aérea.

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento da Academia da Força Aérea, aprovado em anexo à Portaria 23/2014, de 31 de janeiro, a Academia da Força Aérea (AFA) tem por missão formar oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes para o efeito as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas da Força Aérea e promovendo o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.

Para a prossecução da sua missão, a AFA tem messe constituída que deve providenciar alimentação a todos os militares que ali prestam funções, bem como a todos os militares alunos que ali recebem as atividades formativas, muitas das quais implicando um regime de internato.

Assim, não tendo a AFA pessoal para assegurar o fornecimento da alimentação exigida ao seu funcionamento, torna-se necessário proceder à aquisição dos serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições na messe daquela Unidade Militar, por um período de 18 meses, pelo montante global máximo estimado de 653 597,86 (euro) (seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e seis cêntimos), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, de modo a assegurar a preparação, confeção e distribuição diária e ininterrupta de refeições aos militares e militares alunos que ali prestam serviço.

Considerando que a contratação destes serviços tem execução financeira por mais do que um ano económico e que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está legalmente sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - É autorizada a Força Aérea a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos orçamentais resultantes da celebração de um contrato de aquisição de serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições para a Academia da Força Aérea, até ao montante global máximo de 653 597,86 (euro) (seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e seis cêntimos), valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais resultantes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:

Em 2022 - 326 798,93 (euro) (trezentos e vinte seis mil, setecentos e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos);

Em 2023 - 326 798,93 (euro) (trezentos e vinte seis mil, setecentos e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos).

3 - O montante fixado para o ano de 2023 é acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato referido no n.º 1 são satisfeitos por verbas do orçamento da Força Aérea, para os anos de 2022 e 2023, a inscrever pelos montantes correspondentes.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de novembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 25 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314775092

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda