Portaria 769/2021, de 17 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Defesa Nacional - Gabinetes do Ministro da Defesa Nacional e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 243/2021, Série II de 2021-12-17
- Data: 2021-12-17
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a Força Aérea a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos orçamentais resultantes da celebração de um contrato de aquisição de serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições para a Academia da Força Aérea.
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento da Academia da Força Aérea, aprovado em anexo à Portaria 23/2014, de 31 de janeiro, a Academia da Força Aérea (AFA) tem por missão formar oficiais dos quadros permanentes da Força Aérea, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferindo-lhes para o efeito as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas da Força Aérea e promovendo o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direção e chefia.
Para a prossecução da sua missão, a AFA tem messe constituída que deve providenciar alimentação a todos os militares que ali prestam funções, bem como a todos os militares alunos que ali recebem as atividades formativas, muitas das quais implicando um regime de internato.
Assim, não tendo a AFA pessoal para assegurar o fornecimento da alimentação exigida ao seu funcionamento, torna-se necessário proceder à aquisição dos serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições na messe daquela Unidade Militar, por um período de 18 meses, pelo montante global máximo estimado de 653 597,86 (euro) (seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e seis cêntimos), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor, de modo a assegurar a preparação, confeção e distribuição diária e ininterrupta de refeições aos militares e militares alunos que ali prestam serviço.
Considerando que a contratação destes serviços tem execução financeira por mais do que um ano económico e que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está legalmente sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - É autorizada a Força Aérea a assumir, nos anos de 2022 e 2023, os encargos orçamentais resultantes da celebração de um contrato de aquisição de serviços de preparação, confeção e distribuição de refeições para a Academia da Força Aérea, até ao montante global máximo de 653 597,86 (euro) (seiscentos e cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e seis cêntimos), valor a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais resultantes da execução do contrato referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:
Em 2022 - 326 798,93 (euro) (trezentos e vinte seis mil, setecentos e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos);
Em 2023 - 326 798,93 (euro) (trezentos e vinte seis mil, setecentos e noventa e oito euros e noventa e três cêntimos).
3 - O montante fixado para o ano de 2023 é acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato referido no n.º 1 são satisfeitos por verbas do orçamento da Força Aérea, para os anos de 2022 e 2023, a inscrever pelos montantes correspondentes.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de novembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 25 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314775092
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4738641.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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