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Portaria 766/2021, de 16 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a assumir os encargos plurianuais relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira, celebrado com a Direção-Geral do Território, no âmbito da Iniciativa Nacional Cidades Circulares

Texto do documento

Portaria 766/2021

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a assumir os encargos plurianuais relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira, celebrado com a Direção-Geral do Território, no âmbito da Iniciativa Nacional Cidades Circulares.

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

O Fundo Ambiental foi autorizado a efetuar a repartição dos encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira, celebrado com a Direção-Geral do Território, no âmbito da Iniciativa Nacional Cidades Circulares (InC2), através da Portaria 432/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 28 de maio de 2020. O programa tinha duração prevista de 4 anos (2019-2022) e encargos totais que ascendiam ao montante de (euro) 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

Pretende-se agora efetuar uma reprogramação temporal para 5 anos (2019-2023), mantendo-se inalterado o montante global de financiamento, uma vez que os procedimentos administrativos sofreram alguns atrasos, sendo necessário salvaguardar que as quatro redes de cidades circulares, que serão brevemente constituídas na sequência dos concursos abertos, fiquem habilitadas a funcionar durante os períodos inicialmente previstos (4 meses na 1.ª fase e 16 meses na 2.ª fase), de modo a assegurar a solidez metodológica e as condições para se alcançarem os resultados pretendidos com a qualidade adequada, para além de ser necessário salvaguardar um período de elegibilidade posterior à conclusão do trabalho das redes, de forma a garantir a capitalização nacional dos resultados e alcançar um conjunto de resultados estratégicos preconizados pelo programa InC2.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a assumir os encargos plurianuais relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira no âmbito da Iniciativa Nacional Cidades Circulares, celebrado entre o Fundo Ambiental e a Direção-Geral do Território, até ao montante total de (euro) 1 500 000,00, valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

2 - Os encargos decorrentes do protocolo não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro:

a) 2019: (euro) 154 175,00;

b) 2020: (euro) 482 500,00;

c) 2021: (euro) 0,00;

d) 2022: (euro) 593 200,00;

e) 2023: (euro) 270 125,00.

3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por receitas próprias inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

4 - O montante fixado para os anos económicos de 2022 e 2023 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de dezembro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314792418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4736660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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