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Portaria 300/2021, de 14 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária

Texto do documento

Portaria 300/2021

de 14 de dezembro

Sumário: Estabelece os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária.

A Lei 49/2014, de 11 de agosto, estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei 138/2010, de 28 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.

Esta Lei, no que se refere aos requisitos gerais da certificação das entidades formadoras, remete para o disposto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, estabelecendo na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que os requisitos específicos da referida certificação são aprovados por portaria dos membros responsáveis pelas áreas do emprego e das infraestruturas rodoviárias.

Neste sentido, através da presente portaria, estabelecem-se os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras e, bem assim, as condições de exercício da atividade de formação, em especial a definição dos programas de formação inicial e contínua complementar dos auditores de segurança rodoviária e respetiva avaliação, incluindo os procedimentos de organização do processo formativo e de comunicação das ações de formação e respetiva avaliação.

Foram ouvidos, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a Associação Portuguesa das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, o Fórum dos Auditores de Segurança Rodoviária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., a Prevenção Rodoviária Portuguesa, a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e a DGERT - Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Assim:

Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no âmbito das competências delegadas, respetivamente, pela Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pelo Despacho 892/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, e pelo Senhor Ministro das Infraestruturas e da Habitação pelo Despacho 11146/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece:

a) Os requisitos e procedimentos de certificação das entidades formadoras e dos cursos de formação, para obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária;

b) As condições de organização e comunicação dos cursos de formação inicial e contínua complementar;

c) O regulamento dos exames teórico e prático, para atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária;

d) As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras em caso de violação dos deveres a que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da realização da formação de acordo com os conteúdos e organização estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Requisitos de certificação das entidades formadoras

Para além dos requisitos previstos na Lei 49/2014, de 11 de agosto, e na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho, a certificação de entidades formadoras de auditores de segurança rodoviária depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Ser pessoa coletiva;

b) Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, respetivamente;

c) Ter capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;

d) Assegurar que o local onde são ministradas as ações de formação cumpre com os requisitos previstos no anexo i da presente portaria;

e) Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação, atendendo aos conteúdos definidos nos anexos ii, iii e iv da presente portaria, nomeadamente a distribuição da carga horária total de cada curso pelos diferentes conteúdos de formação e a sequência de realização dos mesmos, bem como a referência aos métodos pedagógicos a utilizar e o sistema de avaliação de conhecimentos dos formandos;

f) Estabelecer sistemas para registar as atividades de formação, incluindo os dados dos formandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;

g) Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitorizar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação oferecida satisfaz o disposto na Lei 49/2014, de 11 de agosto;

h) Proporcionar formação e medidas para manter atualizados os conhecimentos dos seus formadores;

i) Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos.

Artigo 3.º

Processo de certificação das entidades formadoras

1 - Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade requerente;

b) Informação sobre o código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, donde conste o objeto, capital social, sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva;

c) Registo criminal da entidade requerente, bem como dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, ou disponibilização do código de acesso para consulta;

d) Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a Autoridade Tributária e à situação contributiva perante a Segurança Social ou remessa das respetivas certidões;

e) Declaração da disponibilidade das competências técnicas e operacionais necessárias para assegurar a qualidade da formação a ministrar, fazendo a descrição sumária das mesmas;

f) Listagem com identificação do coordenador pedagógico e dos formadores, com junção dos respetivos curricula vitae e certificado de competências pedagógicas de formador;

g) Na listagem da equipa formativa devem constar ainda as matérias dos anexos ii a iv da presente portaria que cada formador se encontra habilitado a ministrar;

h) Declaração onde conste que dispõe de local de formação e de que este cumpre os requisitos previstos no anexo i.

2 - A certificação de entidades formadoras de auditores de segurança rodoviária é decidida no prazo máximo de 20 dias úteis ou de 15 dias úteis, neste último caso quando sejam certificadas entidades formadoras em livre prestação de serviços, contados da data do pagamento da taxa devida, desde que o pedido se encontre instruído com todos os elementos previstos no número anterior.

3 - O modelo de certificado de entidade formadora para a atividade de formação de auditores de segurança rodoviária é aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

4 - A lista de entidades certificadas é divulgada no sítio da internet do IMT, I. P., e comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Capacidade técnica

1 - As entidades formadoras dispõem de um coordenador pedagógico com habilitação de nível superior em pelo menos uma das áreas objeto de formação de auditores de segurança rodoviária, o qual deve ser possuidor de certificado de competências pedagógicas ou, ainda, de habilitação profissional para a docência ou, alternativamente, ser docente do ensino superior universitário ou politécnico, ou ser responsável da administração educacional e das atividades de formação avançada para o sistema científico e tecnológico e que acumula, a título excecional, as suas funções com as de gestor de formação.

2 - Ao coordenador pedagógico compete, em especial:

a) Propor e coordenar as linhas de orientação pedagógica da entidade formadora;

b) Coordenar a aplicação dos métodos pedagógicos;

c) Promover a realização de questionários pedagógicos aos formadores e formandos;

d) Analisar a eficácia da formação considerando elementos quantitativos e qualitativos, nomeadamente os comentários de formadores e formandos;

e) Propor medidas de melhoria da qualidade técnico-pedagógica da formação.

3 - O coordenador pedagógico pode ministrar formação para a entidade formadora onde exerce o cargo, desde que não acumule as funções de coordenador e de formador na mesma ação.

4 - Os formadores devem comprovar que estão habilitados com formação adequada e experiência profissional mínima de cinco anos relativamente às matérias que ministram e serem detentores de certificado de competências pedagógicas de formador ou, em alternativa, demonstrar que:

a) São detentores de habilitação profissional para a docência, incluindo docentes do ensino superior universitário ou politécnico ou,

b) São responsáveis da administração educacional e das atividades de formação avançada para o sistema científico e tecnológico ou,

c) São investigadores na área das matérias a ministrar.

5 - A título excecional, em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), o exercício da função de formador a pessoas que cumpram qualquer dos requisitos estipulados no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio, que estabelece o regime da formação e certificação de competências pedagógicas dos formadores que desenvolvem a sua atividade no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

Artigo 5.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação de entidade formadora

A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação de entidade formadora de auditores de segurança rodoviária deve ser suprida no prazo máximo de 90 dias a contar da sua ocorrência, sob pena de revogação da certificação.

Artigo 6.º

Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros

1 - As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação equivalente à regulamentada pela presente portaria, podem ministrar em território nacional cursos de formação a auditores de segurança rodoviária nos termos da presente portaria.

2 - As entidades formadoras referidas no número anterior devem comunicar previamente a sua intenção ao IMT, I. P., devendo instruir o processo com os seguintes documentos:

a) Comprovativo da certificação como entidade formadora, noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para ministrar formação a auditores de segurança rodoviária;

b) Declaração de que dispõe dos recursos previstos nas alíneas c) a i) do artigo 2.º da presente portaria.

3 - As entidades formadoras que indiquem formadores cuja língua materna não seja o português devem apresentar certificado, emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação, a atestar que esses formadores detêm o nível C1 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECRL) da língua portuguesa.

Artigo 7.º

Cursos de formação de auditores de segurança rodoviária

1 - Os conteúdos e duração do curso de formação inicial e de formação contínua complementar são os que constam dos anexos ii a iv da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - Os cursos de formação para auditores de segurança rodoviária devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.

3 - A componente teórica dos cursos de formação pode ser ministrada com recurso a formação à distância, em plataforma certificada pelo IMT, sendo que a formação à distância não pode exceder 30 % da carga horária prevista.

4 - Os requisitos da formação à distância, incluindo a habilitação e a composição da equipa-técnico pedagógica e as condições de certificação da plataforma são aprovadas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a formação presencial teórica pode ser substituída por formação a distância em modo síncrono, nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

6 - Os cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária têm a duração mínima de 8 horas e podem ser substituídos pela participação noutras iniciativas formativas, que perfaçam igual período, como sejam seminários, conferências, workshops e congressos, desde que previamente aceites e reconhecidas para o efeito, pelo IMT, I. P., a solicitação da entidade organizadora, em função dos temas tratados e dos curricula vitae dos intervenientes programados e desde que cada iniciativa formativa tenha uma duração mínima de 4 horas.

7 - Cada curso de formação tem o limite de frequência de 12 formandos, com períodos de formação máximos de 8 horas diárias, a realizar no período entre as 7 e as 24 horas, não sendo permitida qualquer atividade de formação aos domingos e feriados.

8 - Durante os cursos de formação deve estar disponível, na sala de formação, dossiê técnico pedagógico, contendo a seguinte informação:

a) Identificação do tipo de curso, cronograma, incluindo a identificação das unidades a ministrar e respetivas cargas horárias;

b) Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram no curso;

c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis;

d) Identificação dos formandos, contendo o nome completo e os números de identificação civil e fiscal.

9 - O dossiê técnico pedagógico deve estar disponível para consulta durante todo o curso de formação no local onde é ministrado.

10 - A entidade formadora deve conservar o dossiê técnico pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.

11 - A entidade formadora deve dispor de manual de apoio para todos os conteúdos de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos e à entidade certificadora.

12 - A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante as ações de formação e registá-las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossiê técnico pedagógico.

13 - Os formandos devem frequentar a totalidade das horas de formação dos cursos estabelecidos na presente portaria, sob pena de não emissão do respetivo certificado de formação.

14 - A entidade formadora deve assegurar que as instalações, as atividades formativas, os formadores, os formandos e os restantes intervenientes nos cursos de formação estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil, devendo ainda obter, e arquivar no dossiê técnico-pedagógico, declarações da seguradora, ou seguradoras, explicitando tais coberturas, previamente ao início dos respetivos cursos.

Artigo 8.º

Cursos de formação inicial de auditores de segurança rodoviária

1 - A comunicação prévia das ações de formação e sua alteração é feita nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto.

2 - Os cursos de formação inicial de auditores de segurança rodoviária são reconhecidos pela entidade certificadora nos moldes definidos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto.

3 - Por forma a tomar em conta os dois fatores do requisito relativo à segurança rodoviária e análise de acidentes, para efeitos da atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, tal como identificados na alínea c) do artigo 5.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto, a saber, a experiência e a formação inicial, o curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto, é estruturado ponderando tais fatores da seguinte forma:

a) O curso de formação inicial específico de auditores de segurança rodoviária tem a duração mínima de 50 horas, para todos os candidatos que tenham experiência comprovada superior a 5 anos em segurança rodoviária e em análise de acidentes rodoviários;

b) O curso de formação inicial geral de auditores de segurança rodoviária tem a duração mínima de 125 horas, para todos os candidatos que não tenham experiência comprovada superior a 5 anos em segurança rodoviária e em análise de acidentes rodoviários.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como experiência em segurança rodoviária a que resulte de trabalho realizado, de forma efetiva e devidamente comprovada, em pelo menos 4 das 7 matérias seguintes:

a) Aspetos de segurança na elaboração de projetos de infraestruturas rodoviárias, nomeadamente, homogeneidade do traçado, sinalização vertical e marcação rodoviária, características superficiais dos pavimentos, drenagem e prevenção de fenómenos de hidroplanagem, sistemas de retenção rodoviária e segurança;

b) Aspetos de segurança na conservação e na exploração de infraestruturas rodoviárias em serviço;

c) Investigação, estudo ou levantamento das variáveis que influem na ocorrência dos acidentes rodoviários, incluindo fatores humanos e comportamentais dos utentes da envolvente rodoviária, características das infraestruturas rodoviárias, tipo de uso e ocupação do solo nas áreas limítrofes das rodovias;

d) Avaliações de impacte na segurança rodoviária;

e) Classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço;

f) Intervenção em zonas de acumulação de acidentes;

g) Elaboração de projetos de acalmia de tráfego em zonas urbanas ou atravessamentos de localidades por estradas nacionais.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se como experiência em análise de acidentes rodoviários, a que resulte de trabalho realizado, de forma efetiva e devidamente comprovada, em pelo menos 3 das 6 matérias seguintes:

a) Reporte, georreferenciação e elaboração de croquis de acidentes;

b) Dinâmica e reconstituição científica de acidentes;

c) Investigação de acidentes;

d) Análise exploratória de bases de dados de acidentes;

e) Análise das relações entre tipos de acidentes e características das infraestruturas e sua envolvente (traçado, geometria, sinalização, pavimento);

f) Modelação estatística para estimativa de frequências de acidentes.

6 - A admissão de formandos no curso de formação inicial específico de auditores de segurança rodoviária está condicionada a avaliação prévia dos curricula vitae dos candidatos, pelo IMT, I. P., para efeitos de verificação do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto, e dos n.os 4 e 5 do presente artigo.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades formadoras enviam ao IMT, I. P., os curricula vitae, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data prevista para o início do curso de formação.

8 - A avaliação formativa pela entidade formadora deve ser obtida mediante provas individuais, onde se possam avaliar os conhecimentos, as competências e a sensibilidade dos formandos aos problemas da segurança rodoviária e da análise de acidentes.

9 - A entidade formadora deve promover o registo das avaliações formativas dos candidatos a auditor e arquivá-las no dossiê técnico pedagógico.

10 - As entidades formadoras devem emitir certificado de formação comprovativo da conclusão do curso de formação com aproveitamento.

Artigo 9.º

Atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária

1 - A atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, após a conclusão do curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, está ainda sujeita a:

a) Aprovação em exame teórico a realizar pelo IMT, I. P., sendo apenas admitidos a este exame candidatos que respeitem os requisitos estipulados no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto, e que tenham obtido aprovação no referido curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária;

b) Aprovação num exame prático, versando a realização de uma Auditoria de Segurança Rodoviária, com defesa perante júri, a realizar após aprovação no exame referido na alínea a).

2 - O regulamento dos exames teórico e prático consta do anexo v à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3 - O modelo do título profissional de auditor de segurança rodoviária é aprovado por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

Artigo 10.º

Formação contínua complementar e outras iniciativas formativas

1 - Os cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária e as iniciativas formativas, como seminários, conferências, workshops e congressos, aceites e classificadas para o efeito pela entidade certificadora, referidas no n.º 5 do artigo 7.º, têm como objetivo a atualização das competências e dos conhecimentos fundamentais para a profissão de auditor de segurança rodoviária.

2 - Os temas dos referidos cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária e das outras iniciativas formativas constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - Os cursos de formação contínua complementar em segurança rodoviária e as outras iniciativas formativas são reconhecidos pelo IMT, I. P., nos moldes definidos no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto.

4 - A participação noutras iniciativas formativas reconhecidas pela entidade certificadora deve ser comprovada através de um certificado de participação, emitido pela entidade organizadora da iniciativa em causa.

Artigo 11.º

Fiscalização e competência sancionatória

1 - Compete ao IMT, I. P., fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei 49/2014, de 11 de agosto, e na presente portaria.

2 - Compete ao Conselho Diretivo do IMT, I. P., a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Sanções administrativas

1 - O incumprimento, por parte das entidades formadoras, do disposto na presente portaria determina a aplicação, pelo Conselho Diretivo do IMT, I. P., de alguma ou algumas das seguintes sanções administrativas:

a) Advertência escrita, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 2, 8 a 10 e 13 do artigo 7.º da presente portaria;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação do curso de formação de auditores de segurança rodoviária, pelo incumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 3, 5 a 7 e 11 e 12 do artigo 7.º da presente portaria.

2 - A acumulação de três ou duas sanções administrativas previstas nas alíneas a) e b), respetivamente, do número anterior tem como consequência a aplicação da sanção administrativa de suspensão do exercício da atividade de formação de auditor de segurança rodoviária, pelo período máximo de um ano.

Artigo 13.º

Taxas

O regime das taxas referentes à certificação de entidades formadoras, ao reconhecimento de iniciativas formativas e à emissão de títulos profissionais de auditor de segurança rodoviária, previstos na Lei 49/2014, de 11 de agosto, e na presente portaria, é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias, sob proposta da entidade certificadora.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

1 - Os certificados de formação de auditor de segurança rodoviária obtidos antes da data da entrada em vigor da presente portaria, de acordo com as regras vigentes à data da respetiva emissão, e, adicionalmente, no caso de certificados de formação emitidos em Portugal, desde que obtidos após frequência, com aprovação, em cursos acreditados pela Ordem dos Engenheiros, valem como títulos profissionais para o exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, para todos os efeitos, durante um período transitório de 180 dias, contados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

2 - Os detentores dos certificados de formação a que se refere o número anterior devem, durante o período transitório ali referido, requerer ao IMT, I. P., a atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, sem necessidade de frequência de curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária e de realização dos exames para obtenção do referido título, estando a atribuição sujeita a verificação prévia por parte do IMT, I. P., e ao pagamento das taxas devidas.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido requerida ao IMT, I. P., a atribuição do título profissional de auditor de segurança rodoviária, a obtenção do título por esta via fica inviabilizada.

4 - O regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária e de emissão dos respetivos títulos profissionais, estabelecidos na Lei 49/2014, de 11 de agosto, e na presente portaria aplica-se a todos os auditores, nomeadamente quanto à obrigatoriedade da atualização periódica de conhecimentos a cada três anos, considerando-se nos casos previstos no n.º 2 como data de início de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária a data de emissão pelo IMT, I. P., do título profissional de auditor de segurança rodoviária.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 22 de novembro de 2021. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado, em 23 de novembro de 2021.

ANEXO I

[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]

Requisitos das instalações para a ministração dos cursos de formação

1 - As instalações para a ministração dos cursos de formação devem ser adequadas à prática da formação a que se destinam, tendo, no mínimo, espaços destinados a sala de formação e acesso a instalações sanitárias.

2 - Os acessos às salas de formação devem cumprir os requisitos de acessibilidade previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 136/2014, de 9 de setembro, 125/2017, de 4 de outubro e 95/2019, de 18 de julho.

3 - As salas de formação devem ter área não inferior a 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de 1,5 m2 por formando.

4 - As salas de formação devem apresentar boas condições acústicas e de iluminação, ventilação e temperatura e mobiliário apropriado correspondente à respetiva lotação, assim como condições que permitam a visualização de projeções.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Curso de formação inicial específica de auditores de segurança rodoviária

Duração - 50 horas.

Conteúdos de formação:

1 - Introdução:

1.1 - A Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, sobre gestão da segurança na infraestrutura rodoviária;

1.2 - Evolução recente da sinistralidade rodoviária em Portugal e sua comparação com a situação na Europa;

1.3 - Aspetos marcantes da sinistralidade rodoviária registada nas estradas da rede rodoviária transeuropeia, na Rede Rodoviária Nacional e em zonas urbanas do País.

2 - Conceitos de Auditoria de Segurança Rodoviária (ASR) e de Inspeção de Segurança Rodoviária (ISR).

2.1 - Diferenças relativamente à revisão de projeto.

3 - Documentos técnicos de referência nacionais:

3.1 - Manual Técnico de ASR;

3.2 - Manual Técnico de ISR.

4 - Utilização das Listas de Controlo do Manual Técnico de ASR.

4.1 - Fases de projeto;

4.2 - Temas específicos.

5 - Utilização da Matriz de Análise de Risco do Manual Técnico de ISR.

6 - Workshops práticos - duração 12 horas.

6.1 - Exemplo de auditoria de segurança rodoviária - mínimo de 4 horas;

6.2 - Exemplo de inspeção de segurança rodoviária - mínimo de 4 horas, com atividade em estrada.

Temas opcionais:

As entidades formadoras certificadas de auditores de segurança rodoviária podem lecionar temas adicionais, previamente aprovados pelo IMT, I. P., em período de tempo específico e que acresce à duração normal do curso de 50 horas em que sejam integrados.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Curso de formação inicial geral de auditores de segurança rodoviária

Duração - 125 horas.

Conteúdos de formação:

A - Parte teórica - 100 horas.

1 - Introdução:

1.1 - Evolução recente da sinistralidade rodoviária em Portugal e na Europa. Aspetos marcantes da sinistralidade rodoviária nas estradas da rede rodoviária transeuropeia, na Rede Rodoviária Nacional e em zonas urbanas do País;

1.2 - Intervenção em segurança ao longo do ciclo de vida das infraestruturas rodoviárias (vias interurbanas e arruamentos dentro de localidades). A Diretiva 2008/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, e a Diretiva (UE) 2019/1936, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, sobre gestão da segurança na infraestrutura rodoviária;

1.3 - Contextos institucionais, requisitos legais, regulamentares e normativos nacionais referentes às áreas de segurança e gestão rodoviárias.

2 - Sinistralidade rodoviária.

2.1 - Quadros teóricos de abordagem do fenómeno - caráter multidisciplinar;

2.2 - Princípios básicos da investigação científica de acidentes;

2.3 - Dados sobre acidentes;

2.4 - Fatores relacionados com a ocorrência e gravidade dos acidentes rodoviários, avaliação de riscos;

2.5 - Métodos estatísticos de análise. Supervisão e avaliação de efeitos.

3 - Engenharia de segurança rodoviária.

3.1 - Princípios da abordagem do Sistema Seguro;

3.2 - Intervenções na infraestrutura rodoviária para mitigação da sinistralidade;

3.3 - Soluções eficazes para problemas conhecidos;

3.4 - Análise custo-benefício de intervenções de segurança;

3.5 - Equipamentos de segurança rodoviária - tipos, aplicações, desempenho.

4 - Problemas de segurança rodoviária mais comuns nas rodovias portuguesas.

4.1 - Estradas interurbanas;

4.2 - Utentes vulneráveis e arruamentos urbanos.

5 - Técnicas específicas para intervenção na infraestrutura.

5.1 - Avaliação do impacte na segurança rodoviária.

5.2 - Auditoria de segurança rodoviária.

5.3 - Inspeção de segurança rodoviária.

5.4 - Correção de zonas de acumulação de acidentes.

6 - Gestão da segurança rodoviária como intervenção num sistema multidisciplinar complexo.

Sinergias da integração em planos de segurança rodoviária.

B - Workshops práticos - 25 horas.

1 - Exemplo de avaliação de impacte na segurança rodoviária (mínimo de 2 horas).

2 - Exemplo de auditoria de segurança rodoviária (mínimo de 4 horas).

3 - Exemplo de inspeção de segurança rodoviária em envolvente interurbana (mínimo de 4 horas, com atividade de estrada).

4 - Exemplo de inspeção de segurança rodoviária em envolvente urbana (mínimo de 4 horas, com atividade de rua).

5 - Exemplo de correção de zona de acumulação de acidentes (mínimo de 4 horas, com atividade em rodovia).

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 10.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto, e o n.º 1 do artigo 7.º)

Curso de formação contínua complementar de auditores de segurança rodoviária e outras iniciativas formativas

Duração mínima - 8 horas.

Conteúdos de formação: temas com influência direta ou indireta na segurança rodoviária, sujeitos a validação prévia pelo IMT, I. P.

1 - São, nomeadamente, temas com influência direta ou indireta na segurança rodoviária:

1.1 - Reconstituição de acidentes rodoviários;

1.2 - Análise de acidentes rodoviários - complementos;

1.3 - Métodos estatísticos em segurança rodoviária;

1.4 - Observação do tráfego, técnicas de análise de conflitos de tráfego;

1.5 - Medidas de acalmia de tráfego;

1.6 - Gestão de velocidades;

1.7 - A influência dos acessos na segurança rodoviária - boas práticas para a sua gestão;

1.8 - A segurança dos utentes mais vulneráveis (idosos, crianças, peões, ciclistas);

1.9 - A segurança dos motociclistas;

1.10 - Características superficiais dos pavimentos e segurança rodoviária;

1.11 - Área adjacente à faixa de rodagem;

1.12 - Impactes de novas tecnologias, nomeadamente os sistemas de transportes inteligentes cooperativos (C-ITS), na segurança rodoviária;

1.13 - Elaboração de planos de segurança rodoviária (níveis nacional, regional e local);

1.14 - Avaliações de Impacte sobre a Segurança Rodoviária - complementos, novas experiências, progressos;

1.15 - Inspeções de segurança rodoviária - complementos, novas experiências, progressos;

1.16 - Classificação dos perigos e estabelecimento de prioridades de intervenção;

1.17 - Classificação e gestão da segurança da rede rodoviária em serviço - complementos, novas experiências, progressos;

1.18 - Fatores humanos em segurança rodoviária;

1.19 - Segurança dos veículos - segurança ativa e passiva, novas tecnologias.

2 - O pedido de aprovação dos temas é efetuado na comunicação da ação prevista no n.º 3 do artigo 12.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1do artigo 7.º)

Regulamento dos exames teórico e prático

A - Exame teórico:

1 - Concluído o curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária, com aprovação, os candidatos à obtenção do título profissional de auditor de segurança rodoviária, são submetidos a exame teórico, realizado pelo IMT, I. P.

2 - São admitidos ao exame teórico os candidatos que tenham concluído a formação inicial, com aprovação, há menos de um ano relativamente à data prevista para a realização do referido exame.

3 - Os exames teóricos versam sobre os conteúdos da formação constantes dos anexos ii e iii da presente portaria.

4 - Os exames teóricos são compostos por uma prova escrita constituída por 50 perguntas de escolha entre quatro respostas, perguntas de resposta direta, ou uma combinação dos dois sistemas.

5 - Os exames teóricos têm a duração de uma hora e trinta minutos.

6 - Os exames teóricos são classificados na escala de 0 a 100 valores, tendo cada questão igual cotação.

7 - A aprovação em exame teórico depende de respostas corretas em pelo menos 45 das 50 perguntas.

8 - As inscrições para os exames teóricos são apresentadas coletivamente pelas entidades formadoras, até 30 dias após a conclusão da respetiva ação de formação, através de aplicação informática disponibilizada pelo IMT, I. P.

9 - Só podem ser inscritos candidatos que cumulativamente cumpram os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2014, de 11 de agosto, e tenham frequentado o curso de formação inicial de auditores de segurança rodoviária com aproveitamento.

10 - Em caso de reprovação no exame teórico, o candidato poderá apresentar individualmente a sua candidatura a novo exame teórico. Em caso de reprovação neste segundo exame, o processo em curso de atribuição do título profissional de Auditor de Segurança Rodoviária cessa, sem que haja lugar à atribuição do referido título profissional.

11 - O candidato só pode realizar o exame teórico se comparecer no local indicado à hora marcada, munido de documento de identificação válido e em bom estado de conservação.

12 - Em caso de não comparência a exame, e a requerimento do interessado, pode ser justificada a falta determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização do exame, sujeita a novo pagamento da taxa de inscrição.

13 - O exame é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude.

14 - As irregularidades ou situações anómalas detetadas durante a realização do exame são objeto de registo por quem assegura o respetivo acompanhamento.

15 - A confirmação de fraude detetada após o termo da prova determina, igualmente, a sua anulação.

16 - Em caso de reprovação, o examinando pode consultar a sua prova no prazo previsto para requerer a respetiva revisão.

17 - O pedido de revisão da prova deve ser fundamentado, sendo apresentado até dez dias úteis após a publicação do respetivo resultado.

18 - A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.

B - Exame prático:

1 - São admitidos ao exame prático os candidatos que tenham concluído o exame teórico, com aprovação, nos 60 dias anteriores à data de inscrição no referido exame prático.

2 - O exame prático consiste na realização de relatório de uma Auditoria de Segurança Rodoviária (ASR) a um projeto rodoviário, ou parte de projeto, e respetiva defesa.

3 - O projeto, ou parte de projeto, referidos no número anterior, a selecionar e a atribuir a cada candidato pelo IMT, I. P., deve estar enquadrado nos tipos de projeto rodoviário que cada candidato, individualmente, está habilitado a elaborar e subscrever nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho.

4 - A duração da realização do relatório da ASR é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrega do projeto, ou parte de projeto, referidos nos números anteriores.

5 - O relatório da ASR deverá ser elaborado de acordo com a legislação, o manual e os documentos nacionais de referência em vigor sobre a matéria.

6 - O relatório da ASR, após a respetiva entrega no IMT, I. P., em suporte e nas condições a definir por este Instituto, será defendido pelo candidato perante um júri, em data e local a determinar igualmente pelo IMT, I. P.

7 - O júri referido no número anterior é nomeado pelo IMT, I. P., devendo ser constituído por 3 elementos, sendo um deles do IMT, I. P., que presidirá.

8 - O resultado do exame prático - «aprovado» ou «não aprovado» - é decidido por maioria de votação dos 3 elementos do júri, com base na apreciação do relatório da ASR submetido e da respetiva defesa pelo candidato.

9 - As inscrições para os exames práticos são efetuadas pelos candidatos, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação do resultado do exame teórico, através de aplicação informática disponibilizada pelo IMT, I. P.

10 - Em caso de reprovação no exame prático, o candidato poderá apresentar a sua candidatura a um segundo exame prático. Em caso de reprovação neste segundo exame, o processo em curso de atribuição do título profissional de Auditor de Segurança Rodoviária cessa, sem que haja lugar à atribuição do referido título profissional.

11 - O candidato só pode realizar a defesa do relatório da ASR se comparecer no local indicado à hora marcada, munido de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação válido e em bom estado de conservação.

12 - Em caso de não comparência, e a requerimento do interessado, pode ser justificada a falta determinada por motivos atendíveis, devidamente comprovados, sendo facultada ao candidato a possibilidade de realização de novo exame prático em nova data, sujeita a novo pagamento da taxa de inscrição.

13 - A reprovação não impede a inscrição num segundo exame prático.

14 - O exame prático é anulado em caso de fraude ou tentativa de fraude.

15 - As irregularidades ou situações anómalas detetadas durante a realização do exame prático, incluindo a elaboração e a defesa do relatório, são objeto de registo por quem assegura o respetivo acompanhamento e/ou pelo presidente do júri.

16 - A confirmação de fraude detetada após o termo da prova determina, igualmente, a sua anulação.

17 - Em caso de reprovação no exame prático, o examinando pode efetuar reclamação, a enviar ao Presidente do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

18 - A reclamação a que se refere o número anterior deve ser fundamentada, sendo apresentada até dez dias úteis após a publicação do resultado do exame prático.

19 - A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.

114774347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4733762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva 2008/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e altera o Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, bem como o Decreto Lei 340/2007, de 30 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-11 - Lei 49/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação profissional dos auditores, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços n (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2017-10-04 - Decreto-Lei 125/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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