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Despacho 1909/2015, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Texto do documento

Despacho 1909/2015

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

Considerando a necessidade de se proceder à instalação dos serviços médicos dos Serviços Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC) na Faculdade de Medicina do Polo I, a Universidade de Coimbra pretende, realizar a empreitada de remodelação de espaços para instalação daqueles serviços.

A intervenção proposta prevê a remodelação e requalificação de um conjunto de espaços existentes na Faculdade de Medicina do Polo I da Universidade de Coimbra de forma a adequar a utilização dos serviços médicos pelos utentes/funcionários da Universidade de Coimbra.

Considerando que o encargo base da empreitada ascende a (euro) 140.864,21, acrescido de iva à taxa legal em vigor de 6 %, a realização da despesa obedece ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, sendo necessária a abertura de procedimento pré-contratual por ajuste direto, neste processo específico, com convite a 9 empresas.

Considerando que a Universidade de Coimbra:

i. Enquanto instituição de ensino superior pública portuguesa, é um organismo dotado de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 94.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei 37/2013, de 14 de junho;

ii. Não tem pagamentos em atraso, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;

Autorizei o início e adoção do procedimento pré-contratual de ajuste direto, a 4 de setembro de 2014, no âmbito da competência própria nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17 do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, não fazendo prever que o início da execução da obra ocorresse apenas em 2015, no entanto no decorrer da tramitação concursal do processo houve prorrogações prazos decorrentes de erros e omissões e prestação de caução que atrasaram a sua conclusão.

Assim, considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em ano que não seja o da sua realização, como é o caso em apreço, cujo concurso foi lançado em 2014, mas cuja execução apenas ocorrerá em 2015, constata-se que a mesma carece de autorização prévia, a conferir em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela.

Assim, considerando que, à data do despacho de autorização do procedimento não foi promovida a publicação da referida Portaria, a qual se insere no âmbito da competência que me foi delegada pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência, nos termos do Despacho 491/2014, de 27 de dezembro de 2013, publicado na 2.ª série do DR, n.º 7, de 10 de janeiro de 2014, determino que seja publicado o presente despacho, com vista ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cumpridos que se encontram os demais requisitos previstos na lei, atrás enunciados, e que serviram de base à abertura do procedimento.

Nestes termos e na medida em que:

i. Os encargos máximos resultantes do contrato não ultrapassem a importância de (euro)149.316,06 (Iva Incluído);

ii. Os encargos sejam integralmente executados no ano económico de 2015;

iii. O encargo emergente do contrato se encontra devidamente inscrito no orçamento da Universidade de Coimbra (Fundo de Investimento - Receita Própria), na rubrica de classificação económica D.07.01.03.B0.B0.

Autorizo a empreitada de remodelação de espaços para instalação de serviços médicos dos SASUC, nos termos e condições atrás enunciadas.

O presente despacho produz efeitos a 29 de agosto de 2014.

26 de janeiro de 2015. - O Reitor da Universidade de Coimbra, Prof. Doutor João Gabriel Monteiro de Carvalho Silva.

208418041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/473068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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