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Despacho (extrato) 11942/2021, de 2 de Dezembro

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Sumário

Alteração à estrutura nuclear e flexível do Município de Sintra

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 11942/2021

Sumário: Alteração à estrutura nuclear e flexível do Município de Sintra.

Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que foi aprovada, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada em Sessão Extraordinária, de 18 de novembro de 2021, e deliberação da Câmara Municipal, aprovada em Reunião Ordinária de 9 de novembro de 2021, a Proposta n.º 666-P/2021, de alteração às Estruturas Nuclear e Flexível da Câmara Municipal de Sintra, que a seguir se transcreve.

A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Por razões que se prendem com a clareza e facilidade de leitura e interpretação das Estruturas Nuclear e Flexível municipais, proceder-se-á à republicação de todo o clausulado, procedendo-se à sua renumeração, em função das alterações que decorrem da Proposta aprovada.

22 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca.

Estrutura Nuclear da Câmara Municipal de Sintra

Preâmbulo

Com a presente alteração à estrutura e organização dos serviços municipais, pretende-se um melhor alinhamento com os objetivos estratégicos e áreas de intervenção a privilegiar no mandato 2021-2025, num quadro de otimização de recursos e melhoria da eficácia dos serviços, potenciada por uma estrutura organizacional ajustada e coerente.

Para o efeito:

Procede-se à criação de uma Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território, que concentrará todas as atribuições em matéria de planeamento e gestão do território, com a inerente constituição de equipas de trabalho específicas e dedicadas a áreas de intervenção da maior pertinência e relevância estratégica.

A Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território é constituída por dois Departamentos: o Departamento de Planeamento Territorial e Urbano e o Departamento de Gestão do Território.

Com o Departamento de Planeamento Territorial e Urbano pretende assumir-se as atribuições referentes ao enquadramento e à monitorização da execução do Plano Diretor Municipal, à elaboração e tramitação dos diversos instrumentos de planeamento urbanístico e unidades de execução, assim como à elaboração dos projetos estratégicos e estruturantes que lhe sejam cometidos.

Por seu turno, ao Departamento de Gestão do Território compete assegurar as atividades atinentes à temática do urbanismo, incluindo a respeitante às áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

No domínio do desenvolvimento local, a promoção turística e o fomento das atividades com ele relacionadas assumem, para um Município como Sintra, uma importância estratégica e de feição essencial, tornando-se ainda vital incrementar a imagem de Sintra, segundo uma lógica tributária da iniciativa subjacente à definição da marca Sintra e a inerente potenciação do posicionamento do território municipal no plano nacional e internacional.

Para dar resposta a tal objetivo, foi, assim, criado o Departamento de Turismo e Representação Externa.

É reservado um particular cuidado no que concerne ao enquadramento da interação com os munícipes, à luz dos princípios da transparência e da cooperação, ante as potencialidades inerentes às novas ferramentas digitais, por força das quais torna-se viável potenciar e otimizar tal relacionamento e participação cívica. Do mesmo passo, o advento tecnológico coloca, igualmente, novas dificuldades a que importa acorrer, nomeadamente no domínio da proteção de dados.

Também a crescente necessidade de acompanhamento do processo de descentralização de competências da administração central para a autarquia justifica um particular cuidado, habilitando os serviços a providenciar as metodologias mais eficazes a garantir os objetivos em lide.

É este, assim, o contexto particular inerente à criação do novo Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, o qual compreende a Divisão de Atendimento Municipal, a Divisão de Desenvolvimento e Sustentabilidade Organizacional e o Núcleo de Descentralização Administrativa.

No âmbito do Departamento de Gestão de Edifícios Municipais, são criadas duas Divisões: a Divisão de Construção e Conservação de Edifícios Municipais e a Divisão de Gestão e Manutenção de Equipamentos, potenciando-se, com isso, a constituição de equipas de trabalho específicas, dedicadas a áreas de intervenção da maior pertinência e relevância estratégica.

É criada, no âmbito do Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público, a Divisão de Fiscalização de Obras Municipais, agregando as atribuições referentes à fiscalização de obras.

Promove-se, ainda, a criação de uma nova Divisão, designada por Divisão de Serviços Urbanos, que agrega atribuições em matéria de conservação e manutenção de espaços verdes e coberto arbóreo, com a higiene pública e a limpeza urbana, visando, com isso, uma intervenção multidisciplinar que assegure maior eficiência e eficácia à resposta a conferir às populações.

Considerando as responsabilidades internacionalmente assumidas pelo Município, no domínio do património e da cultura, designadamente por via da classificação de Sintra como património mundial, categoria de paisagem cultural, concretizada durante a 19.ª Sessão do Comité do Património Mundial da UNESCO, a Autarquia tem vindo a conferir uma particular atenção relativamente à preparação das medidas e iniciativas a levar a cabo na circunscrição territorial abrangida pela aludida classificação. Foi, aliás, nesse contexto que ocorreu a criação do Centro UNESCO, cuja gestão corrente ficou oportunamente confiada ao Gabinete do Património Mundial, mediante Protocolo de cooperação tripartido outorgado pelo Município, com a Comissão Nacional da Unesco e a Sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, SA.

No âmbito da presente reorganização dos serviços municipais, importa consolidar, organicamente o Gabinete do Património Mundial como uma unidade orgânica flexível, de segundo grau, ainda que integrado no Departamento de Cultura e Património.

Igualmente matricial, é a solução que se consubstancia na criação de outros Gabinetes Municipais, os quais constituem a solução organizacional mais adequada, atenta a natureza transversal das competências que se pretendeu atribuir-se-lhes, sendo que o recurso à figura da unidade de projeto também não se afigurava ajustado, uma vez que permaneciam por contemplar áreas materiais que aconselhavam, ainda assim, uma alocação especifica de meios.

Com a solução adotada, evitou-se, desta forma, o recurso à estrutura demasiado rígida e segregada, típica da solução organizacional habitualmente conferida às operações materiais levadas a cabo mediante a figura conceptual do Departamento.

Neste contexto, procede-se à criação do Gabinete de Intervenção nas Cidades e Reabilitação Urbana, com vista à definição de novas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento sustentado e integrado do território urbano.

Na verdade, o Município de Sintra caracteriza-se por uma significativa dispersão dos aglomerados urbanos, nos quais se incluem as nossas Cidades. Com a criação desta nova unidade orgânica, pretende-se, assim, sinalizar e operacionalizar a efetiva complementaridade entre os diversos núcleos urbanos, assim como a reabilitação urbana e a consequente melhoria das condições de vida das populações. Em suma: pensar a Cidade, de uma forma holística e global e, ainda assim e acima de tudo, tendo presente a diversidade e a valorização da tradição, a par do desenvolvimento e do crescimento sustentáveis.

A reabilitação e a recuperação urbana constituem uma prioridade do Município, sendo um muito relevante instrumento para a reafirmação da Cidade, com vista a impulsionar a renovação do espaço público e a melhoria das infraestruturas e das acessibilidades, a valorização do património e das áreas destinadas à fruição pelo cidadão, consolidando centralidades e afirmando a identidade dos locais.

Igualmente tributárias de uma reflexão sobre as cidades, são as políticas em torno das matérias da sustentabilidade ambiental e da transição energética.

Consciente do papel fulcral e da prioridade de alinhar a sustentabilidade com a estratégia de intervenção municipal para o próximo quadriénio, reforça-se a intervenção nas áreas da proteção contra as alterações climáticas, da sustentabilidade ambiental, da preservação da biodiversidade, a par da preocupação em dinamizar as mais adequadas ações de educação e sensibilização para a sustentabilidade, sem esquecer a monitorização dos indicadores ambientais, visando a promoção da transição para hábitos mais sustentáveis.

Cria-se, assim, o Gabinete de Sustentabilidade Ambiental e Transição Energética.

Na senda da autonomização de áreas de intervenção estratégica, insere-se ainda o Gabinete Técnico Florestal e o Serviço Municipal de Proteção Civil, que, pela expressão da sua intervenção em matéria de emergência territorial, passam a depender diretamente do respetivo membro do órgão executivo.

Com o Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística, assume-se a necessidade de conferir maior enfoque ao acompanhamento da atividade municipal, mediante a realização de ações de controlo de gestão da atividade municipal, de modo continuado e consistente, que promovam uma melhor articulação funcional entre serviços e uma maior celeridade e eficácia na resposta ao cidadão.

Esta nova unidade orgânica visa, ainda, robustecer o autoconhecimento da estrutura organizacional, mediante a recolha de indicadores e subsequente reflexão sobre eventuais entropias e dificuldades procedimentais e de articulação entre serviços.

Este Gabinete fica ainda responsável pelo relacionamento entre o Município e as Freguesias e Uniões de Freguesias no que concerne à intervenção no espaço público e realidades materiais conexas.

Atendendo à relevância da saúde púbica e da segurança alimentar, e considerando a premência do bem-estar animal e a interdependência dos diversos domínios de atuação, importa destacar que, no âmbito do Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário, são criados o núcleo de saúde pública e segurança alimentar e o núcleo de saúde e bem-estar animal.

O Gabinete de Mobilidade e Transportes vê reforçadas as suas competências, no domínio do planeamento e conceção, ainda que segundo uma lógica integrada face aos demais serviços com atribuições de intervenção na área do espaço público.

Procede-se ao ajustamento dos princípios gerais de gestão dos serviços municipais e valores de serviço público, de responsabilidade e compromisso para com o cidadão, mantendo-se as opções organizativas que facilitam a inovação, a simplificação, a modernização, a partilha de recursos, a cooperação e articulação institucionais, essenciais para uma gestão autárquica eficaz, colocada ao serviço dos munícipes, que não descure objetivos de rigor financeiro, sustentabilidade e qualidade e eficácia na ação municipal.

Assim, e em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e nos termos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, procede-se à revisão da estrutura nuclear dos serviços da Câmara Municipal de Sintra, nos termos das disposições que se seguem:

CAPÍTULO I

Dos princípios e métodos de gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Dos Princípios Gerais de Gestão

A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local, e, especificamente, em obediência aos seguintes princípios:

Princípio da Transparência - a gestão municipal e todos os seus atos, com especial incidência nos que envolvam aplicação de valores, devem poder ser sempre escrutinados pelos cidadãos e pelos órgãos competentes;

Princípio da Responsabilidade - os dirigentes e trabalhadores são responsáveis pessoalmente pela gestão de recursos sob sua responsabilidade, bem como pelas decisões tomadas, da sua estrita competência;

Princípio da Igualdade - todos os cidadãos são iguais perante a Câmara e merecem igual tratamento, apenas se admitindo exceções para os que, pela sua particular dependência, mais necessitem do apoio do Município;

Princípio da Participação - a Câmara Municipal deve prever e aplicar métodos de decisão que envolvam a participação dos munícipes, recorrendo à figura do referendo, sempre que tal se justifique.

Complementarmente, serão adotados critérios e procedimentos caracterizadores de uma gestão moderna e flexível, no sentido de uma mais racional gestão dos recursos, da melhor fundamentação e agilização dos processos de tomada de decisão e de um melhor acompanhamento das atividades de caráter estratégico para o desenvolvimento do Concelho.

Neste sentido, constituem referências fundamentais para a gestão municipal:

a) O Princípio da Gestão por Objetivos;

b) O Princípio da Liderança pelo Planeamento e consequente subordinação da gestão económico-financeira aos objetivos municipais refletidos nos Planos de Atividades;

c) O Princípio da Avaliação dos Desempenhos e Resultados Obtidos, através da assunção dos sistemas de avaliação de desempenho, das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores;

d) O Princípio do Planeamento, Orçamentação e Controlo das atividades;

e) O Princípio Orçamental que considere as unidades orgânicas como centros de custos e de proveitos;

f) A Flexibilidade Estrutural em função das tarefas a realizar e a coordenação intra e inter departamental permanente;

g) O Princípio da Progressiva Desconcentração de Serviços e delegação de competências;

h) O Princípio da Valorização Profissional e da Igualdade de Tratamento para os trabalhadores que integram o universo municipal.

Artigo 2.º

Do Diagnóstico e Definição de Objetivos

a) Os Serviços municipais contribuirão para a formulação e fundamentação dos objetivos do Município através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a realidade física e socioeconómica do Concelho e as soluções técnicas possíveis para a resolução dos principais problemas da população, numa perspetiva de qualidade e de economia de recursos.

b) Os Serviços municipais orientam a sua atividade para a plena prossecução dos objetivos políticos, sociais e económicos traçados pelos Órgãos Municipais.

Artigo 3.º

Do Planeamento e Programação

a) Os objetivos municipais serão prosseguidos, sempre que possível e necessário, com base em planos e programas, globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos Órgãos Municipais.

b) O processo de planeamento municipal integra:

O planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infraestruturas e os equipamentos sociais;

O planeamento do desenvolvimento social e económico;

O planeamento operacional ou das atividades;

O planeamento dos recursos (humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais), em função dos oobjetivos fixados e das necessidades operacionais.

c) As áreas de planeamento supra indicadas concretizam-se no seguinte sistema coerente de planos:

Plano Diretor Municipal, Planos de desenvolvimento das infraestruturas e dos equipamentos sociais e Planos Urbanísticos de diferentes níveis e âmbitos;

Planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos Recursos Humanos, compreendendo o Mapa do Pessoal, Planos de Afetação/Mobilidade Laboral, de Recrutamento e de Formação Profissional;

Planos de desenvolvimento das condições e meios de trabalho (instalações, equipamento e apetrechamento dos serviços, incluindo o desenvolvimento dos meios informáticos);

Plano de Valorização do Património Imobiliário municipal;

Planos anuais e plurianuais de Atividades;

Orçamentos anuais e plurianuais e outros instrumentos de planeamento financeiro (de mobilização financeira, de tesouraria, etc.).

d) No planeamento e orçamentação das suas atividades os serviços municipais terão sempre presentes os seguintes critérios:

Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

Equilíbrio financeiro, correspondendo à continua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada Serviço.

e) A calendarização rigorosa dos diversos Planos de Atividades, correspondendo à afetação do recurso tempo às ações a desenvolver, constitui um elemento fundamental e obrigatório do planeamento.

f) O Presidente da Câmara estabelecerá, anualmente, as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos Serviços, das respetivas propostas de plano de atividades, orçamento e Mapa de pessoal.

g) Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

h) No planeamento municipal serão integradas as ações a desenvolver pelo Município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da Administração Central e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 4.º

Dos Critérios organizacionais e de funcionamento

a) Modelo de estrutura orgânica:

O presente Regulamento adota o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

A solução adotada, visa a flexibilização do aparelho técnico-administrativo municipal, permitindo a sua permanente adaptação às necessidades operacionais a curto e médio prazos, aos objetivos anualmente fixados, aos meios humanos e tecnologias disponíveis, respondendo, com flexibilidade e oportunidade, às exigências operacionais determinadas pela prossecução das atribuições municipais e pela dinâmica socioeconómica envolvente.

A sua adaptação às novas solicitações será assegurada pela possibilidade de criar e extinguir unidades orgânicas flexíveis e equipas de projeto, num quadro de permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e dos resultados e com integral respeito pelos limites previamente fixados e aprovados pelos órgãos municipais competentes.

b) Coordenação permanente:

Dada a natureza da generalidade das atividades municipais, exigindo a intervenção concertada de diversos serviços, e a impossibilidade de cada serviço dispor de todas as capacidades e meios para, por si só, concretizar essas atividades, a coordenação intersectorial permanente constitui um imperativo a que todos os serviços se encontram obrigados.

Aos dirigentes dos serviços caberá prover a realização sistemática de contactos e reuniões de trabalho intersectoriais com vista à concertação de ações, ao intercâmbio de informações, consultas mútuas e elaboração de propostas conjuntas.

Compete igualmente às chefias e a todos os responsáveis aos diversos níveis empreender a realização periódica de contactos e reuniões de trabalho de coordenação entre as diversas subunidades orgânicas deles dependentes com vista à programação e correta execução das atividades.

Sob a supervisão dos eleitos com competências delegadas, os Serviços deverão, ainda, promover uma eficiente coordenação de planos e ações com os organismos públicos e privados com intervenção ou incidência na área do Concelho, designadamente, no âmbito do desenvolvimento das infraestruturas e da instalação de serviços públicos e equipamentos sociais e económicas.

Uma atenção especial deverá ser dada pelos Serviços à articulação e coordenação de atividades com as Juntas de Freguesia, especialmente quando essas atividades tenham uma incidência significativa, em termos físicos, funcionais e sociais nas respetivas áreas de jurisdição.

c) Desconcentração, Descentralização e Delegação de Competências:

No quadro de uma política municipal de efetiva desconcentração, descentralização, e delegação de competências, os Serviços promoverão, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, dos procedimentos de funcionamento, do equipamento e da capacidade decisional, a máxima capacidade de resposta nos escalões organizacionais mais próximos da população e dos cidadãos.

Nesse sentido, os dirigentes, chefias e outros responsáveis pelos Serviços deverão propor e promover as medidas tendentes:

À máxima desconcentração territorial das atividades, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis;

À descentralizarão de atribuições e responsabilidades para as Juntas de Freguesia e outros agentes sociais, sempre que para tal estejam reunidas as necessárias condições e daí possa resultar uma melhor resposta aos problemas e anseios das populações;

A delegação de competências para os responsáveis dos escalões orgânicos mais próximos dos cidadãos.

d) Transparência e celeridade da atividade técnico-administrativa:

Uma parte significativa da atividade municipal consiste no licenciamento de atividades sociais e económicas dos cidadãos em conformidade com a legislação nacional aplicável e/ou com os Regulamentos Municipais, em vigor.

A adoção de tecnologias avançadas e seguras de tratamento documental a par do desenvolvimento de uma atividade regulamentadora eficiente e moderna, nas diversas esferas de competência municipal, constituem imperativos básicos para a transparência e celeridade dos correspondentes processos administrativos e, por consequência, para a elevação da qualidade do serviço prestado aos cidadãos.

Uma ampla informação ao público sobre os diversos Regulamentos Municipais e uma ação fiscalizadora firme e pedagógica constituem fatores decisivos para a consolidação da autoridade municipal num quadro de autodisciplina social.

e) Atividades Operativas e Instrumentais:

As atividades operativas têm prevalência sobre as atividades instrumentais.

Tal significa que, no quadro dos planos de atividades e orçamentos em vigor, as unidades administrativas e logísticas de gestão de recursos terão como principal referência de trabalho a satisfação eficiente e oportuna dos requisitos e necessidades das unidades orgânicas de caráter essencialmente operativo.

Artigo 5.º

Do Controlo, Prestação de Contas e Avaliação do Desempenho

a) A atividade dos diversos serviços municipais será objeto de permanente controlo pelos respetivos dirigentes e pelos Órgãos Municipais, com vista a detetar e corrigir disfunções ou desvios relativamente aos planos em vigor e a permitir uma oportuna tomada de decisões quanto à revisão destes.

b) Os dirigentes e responsáveis pelos diversos Serviços Municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal, anualmente, com caráter obrigatório, até 31 de janeiro, um relatório final da execução do Plano de Atividades do ano anterior, e, até 30 de junho, um relatório de meio percurso relativo à execução do Plano de Atividades do ano em curso.

Os relatórios anuais deverão conter, obrigatoriamente, um capítulo relativo às medidas tomadas e aos resultados alcançados nos campos do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos.

Por decisão da Câmara Municipal ou por iniciativa dos dirigentes dos Serviços, outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas.

c) Os Serviços Municipais serão, anualmente, objeto de uma avaliação do seu desempenho, em articulação com o ciclo de gestão do Município e de acordo com o subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas legalmente estabelecido.

d) Os Serviços Municipais poderão, em qualquer momento e por decisão do Presidente da Câmara, ser objeto de auditorias internas ou externas com vista à introdução de melhorias na sua organização, funcionamento e gestão.

Artigo 6.º

Da Gestão Financeira

a) A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das atividades planeadas.

b) O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os Serviços, tanto na perspetiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das atividades como do aumento das receitas.

Neste sentido, serão os dirigentes responsáveis pela elaboração de propostas tendentes a fazer corresponder as tabelas de taxas municipais aos custos reais dos serviços prestados pelas respetivas unidades orgânicas, num quadro de melhoria da produtividade e de atenção a critérios sociais inultrapassáveis.

c) Os serviços de administração financeira terão uma atitude ativa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias como da perceção das verbas e impostos a transferir de serviços da administração central.

d) A gestão das disponibilidades financeiras e da dívida, se as houver, merecerá a maior atenção com vista a otimização dos recursos.

e) Ainda com vista ao reforço financeiro municipal, os Serviços promoverão:

O máximo aproveitamento dos fundos de financiamento disponibilizados no âmbito de programas centrais, regionais e comunitários;

A melhoria da qualidade das operações de loteamento particulares e de execução das empreitadas de obras municipais;

A responsabilização de terceiros por danos causados em infraestruturas e equipamentos municipais;

A firme e pedagógica penalização das entidades que não respeitem os regulamentos municipais;

O desenvolvimento de formas de financiamento social de atividades, designadamente, nas áreas da animação cultural e da ação social.

Artigo 7.º

Da Gestão Patrimonial

a) O património móvel e imóvel municipal constitui, de uma forma geral, o resultado dos investimentos realizados em meios de trabalho (instalações, equipamentos, mobiliário, ferramentas, etc.) para o desempenho, pelos Serviços, das respetivas atribuições.

b) Salvo no que respeita a determinado património imóvel (terrenos e construções) não utilizado como meio de trabalho e que, através de uma adequada gestão, pode ser valorizado comercialmente como fonte de proveitos municipais, o restante património sofre de uma progressiva desvalorização decorrente do seu uso. Estes custos, sob a forma de amortização, acrescem aos custos normais de funcionamento.

c) Deste modo, incumbe aos Serviços promover o melhor aproveitamento possível dos respetivos meios de trabalho e propor, de forma técnica e economicamente fundamentada, os novos investimentos a realizar em meios de trabalho.

d) Tendo em conta os pressupostos anteriores, o Município promoverá a realização dos investimentos necessários à obtenção de mais elevados índices de produtividade do trabalho com base na modernização tecnológica e numa maior dignificação e funcionalidade das instalações.

e) Ao mesmo tempo, será promovida uma atitude mais ativa e eficaz na valorização do património fundiário e construído não afeto à atividade dos Serviços.

Artigo 8.º

Da Gestão dos Recursos Humanos

Os recursos humanos constituem o fator essencial para a eficiência de toda a ação municipal, reconhecendo-se que a eficiência da gestão depende, em larga medida, do bem-estar dos seus trabalhadores.

Assim:

a) Será instituído um Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos caracterizado por uma ampla descentralização de responsabilidades e atribuições para os dirigentes e chefias das unidades orgânicas;

b) Tais atribuições deverão merecer a máxima atenção por parte dos quadros dirigentes dos Serviços, num quadro de reforço do exercício da liderança, do estímulo à autopromoção e de um profissionalismo exigente;

c) A criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço e de disciplina laboral são os objetivos a atingir pela correta gestão dos mecanismos disciplinares e de avaliação do desempenho, bem assim como pela política social, de formação profissional e de gestão das carreiras a estabelecer pela Câmara Municipal;

d) A formação e valorização profissional dos trabalhadores municipais constituirá a chave para o sucesso do processo de modernização e inovação.

Artigo 9.º

Da Informática e Telecomunicações

1 - O recurso às modernas tecnologias de informação constitui um elemento da maior importância na modernização administrativa e técnica do Município, tendente a sistemas inteligentes de funcionamento.

2 - O processo de informatização integrar-se-á no processo mais geral de reorganização e modernização técnica e administrativa dos Serviços devendo, em conformidade, estar-lhe funcionalmente subordinado. Tal processo deverá ser dirigido segundo um programa coerente, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara Municipal, e obedecendo aos seguintes critérios:

a) Melhoria do atendimento e do serviço prestado diretamente ao público, através da simplificação e aceleração dos processos administrativos e de um eficiente acesso à informação no quadro da desconcentração de serviços;

b) Melhoria do sistema de gestão operacional e económico-financeira municipal;

c) Elevação qualitativa do sistema de planeamento físico e de desenvolvimento socioeconómico do Concelho;

d) Simplificação e modernização técnico-administrativa, pela progressiva automação de rotinas e atividades.

3 - Com vista aos objetivos acima referidos será dada a prioridade à instalação de:

a) Sistemas eficientes de tratamento (registo, circulação, controlo e arquivo) de documentos/processos e informação aos munícipes;

b) Sistema de planeamento e gestão financeira e operacional municipal, que possibilite:

Apetrechar os eleitos e dirigentes dos Serviços com melhores instrumentos de decisão;

Tomar decisões fundamentadas e oportunas de caráter corretivo;

Avaliar o desempenho global de cada unidade orgânica sob os pontos de vista económico, financeiro e operacional;

Uma permanente avaliação e prognóstico da execução física e financeira das atividades planeadas e a introdução de mecanismos de replaneamento periódico;

c) Sistema de Informação Geográfica, como instrumento essencial para um eficiente e moderno planeamento físico do território e a gestão de infraestruturas;

d) Rede de Telecomunicações, telefónica e de dados, como infraestrutura de suporte à integração e gestão da informação no quadro da dispersão física de uma ampla desconcentração de Serviços;

e) Sistemas departamentais de automação de atividades administrativas e técnicas, no âmbito do escritório eletrónico, da engenharia e do desenho assistido por computador.

4 - A introdução extensiva das modernas tecnologias de informação exige uma sólida disciplina de procedimentos e de acessos, por forma a preservar o nível de confidencialidade necessário e a defesa da privacidade dos trabalhadores e agentes ao serviço do Município.

Artigo 10.º

Da Responsabilização dos Dirigentes

a) Os dirigentes dos Serviços Municipais assumirão um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, que ultrapassam o âmbito de uma tradicional gestão técnico-administrativa, com integral respeito pelo quadro normativo vigente assim como pelos princípios gerais de gestão.

b) Uma adequada e justificada afetação de recursos a cada um dos serviços municipais, em correspondência com as suas atribuições e tarefas, permitirá que os Planos de Atividades e Orçamentos municipais, mais do que uma simples formalidade para cumprir requisitos legais, se transformem em verdadeiros instrumentos de gestão e a base de uma objetiva relação contratual entre o Município e os quadros dirigentes.

c) A dignidade hierárquica e funcional dos dirigentes dos serviços municipais exige que pautem a sua atividade dirigente por um elevado profissionalismo assente na assunção plena das suas responsabilidades e apoiada num permanente esforço de autovalorizarão, no espírito de iniciativa e decisão, na criatividade e inovação e numa firme e pedagógica exigência profissional relativamente aos seus subordinados.

d) Uma função dirigente responsável passa, pois, por uma ampla responsabilização face ao cumprimento dos planos aprovados, à boa utilização e rendibilização dos recursos técnico-materiais afetos aos serviços, à inovação organizacional e tecnológica e, especialmente, ao exercício de uma verdadeira liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica.

Artigo 11.º

Do Diálogo e Participação/Comunicação e Informação

a) A participação da comunidade na vida municipal será assegurada pela introdução de uma prática permanente de diálogo com a população e com as suas expressões organizadas e pela institucionalização de mecanismos de coordenação e cooperação com as instituições públicas e os agentes sociais e económicos operando nas mais diversas áreas de atividade.

Tais mecanismos (Conselhos Coordenadores, Comissões Municipais, ou outros) serão instituídos por decisão da Câmara Municipal e poderão ter um caráter mais ou menos sistemático e permanente consoante a natureza das atividades em causa.

À Câmara Municipal, através dos eleitos com competências delegadas, competirá assegurar o bom funcionamento de tais mecanismos, podendo, em alguns casos, essa função ser cometida diretamente aos dirigentes dos serviços municipais diretamente relacionados com a área de atividade.

b) Aos trabalhadores municipais será igualmente assegurada uma ampla participação na conceção, coordenação e execução das decisões municipais, tanto através das suas organizações representativas como através da estrutura hierárquica das unidades e subunidades orgânicas onde prestam serviço.

A participação das estruturas representativas será assegurada por articulação direta com os Órgãos Municipais.

A participação direta dos trabalhadores será assegurada, no quadro das respetivas unidades orgânicas consoante a oportunidade e os critérios de liderança de cada dirigente. A par de uma prática permanente de diálogo direto, deverão igualmente ser instituídos mecanismos flexíveis de funcionamento regular.

c) Os Serviços promoverão, através dos mecanismos municipais instituídos para o efeito, a melhor informação ao público sobre as suas atividades, tanto na perspetiva de obviar inconvenientes, quando as atividades colidam com o conforto e a funcionalidade das zonas de incidência, como de valorizar e prestigiar socialmente a atuação dos Serviços e do Município.

d) Constitui um direito dos trabalhadores municipais conhecer as decisões tomadas pelos Órgãos Municipais, relativas às atribuições e atividades das unidades orgânicas em que se integram, competindo aos respetivos dirigentes e chefias assegurar os mecanismos adequados para o efeito.

De igual modo, constitui um direito dos trabalhadores serem previamente ouvidos nos assuntos relativos à gestão de recursos humanos que lhes digam diretamente respeito, designadamente quanto à sua afetação às unidades orgânicas e postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Das atribuições das unidades orgânicas nucleares

SECÇÃO I

Do Modelo de Estrutura Orgânica

Artigo 12.º

Modelo de Estrutura Orgânica

a) Para a prossecução das atribuições do Município e das competências da Câmara Municipal de Sintra, a organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares:

1 - Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território, a qual integra:

1.1 - Departamento de Planeamento Territorial e Urbano;

1.2 - Departamento de Gestão do Território;

2 - Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público;

3 - Departamento de Gestão de Edifícios Municipais;

4 - Departamento de Policia e Fiscalização Municipal;

5 - Departamento de Recursos Humanos;

6 - Departamento de Administração, Finanças e Património;

7 - Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional;

8 - Departamento Jurídico;

9 - Departamento de Contratação Pública;

10 - Departamento de Educação, Juventude e Desporto;

11 - Departamento de Solidariedade e Inovação Social;

12 - Departamento de Turismo e Representação Externa;

13 - Departamento de Cultura e Património;

14 - Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística;

15 - Gabinete de Intervenção nas Cidades e Reabilitação Urbana;

16 - Gabinete de Mobilidade e Transportes.

b) A presente estrutura nuclear contempla um total de 1 Direção Municipal, 14 Departamentos Municipais e 3 Gabinetes equiparados a Departamento Municipal.

SECÇÃO II

Das atribuições comuns

Artigo 13.º

Das Atribuições Comuns

Constituem atribuições comuns às Direções, Departamentos Municipais e Gabinetes equiparados:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara os regulamentos, normas e instruções, que forem julgados necessários ao correto exercício da respetiva atividade;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos plurianuais e anuais e dos Orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

c) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do Presidente ou Vereadores com competências delegadas;

d) Programar a atuação do serviço em consonância com os Planos de Atividades e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de atividade;

e) Dirigir a atividade das unidades e subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das respetivas tarefas dentro dos prazos determinados;

f) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afetos, garantindo a sua racional utilização;

g) Promover a valorização dos respetivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação, na disciplina laboral e na elevação do espírito de serviço público;

h) Assegurar a avaliação dos desempenhos dos respetivos trabalhadores, dirigentes e serviços, no quadro do Sistema de Avaliação do Desempenho e respetivos subsistemas, em vigor e em função dos resultados individuais e coletivos, na prossecução dos objetivos definidos;

i) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adoção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho, conferindo eficácia, eficiência, qualidade e agilidade à respetiva atividade;

j) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;

k) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados, individual ou organizadamente, e a sua pronta e eficiente resolução;

l) Colaborar ativamente no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos para a população relativos à atividade do serviço;

m) Manter uma prática permanente de informação e coordenação com os demais serviços por forma a assegurar coerência, eficácia e economia na realização das respetivas atividades;

n) Solicitar aos demais serviços a execução de ações ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou que necessitam dessas ações para prosseguimento, bem como responder com prontidão e eficácia às solicitações dos outros serviços.

Artigo 14.º

Das Atribuições próprias das Direções Municipais e Gabinetes equiparados

a) Assegurar uma adequada articulação entre as unidades e subunidades orgânicas dependentes e a Câmara.

b) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respetivas áreas de atividade.

c) Gerir as atividades das unidades orgânicas que a compõem na linha geral de atuação definida pelos órgãos municipais competentes e tendo em conta os objetivos definidos em carta de missão, outorgada nos termos legalmente previstos e que se constitui como um compromisso de gestão.

d) Dirigir e coordenar de modo eficiente a atividade dos departamentos municipais ou outros serviços de nível inferior, integrados na respetiva direção municipal.

e) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objetivos prosseguidos.

f) Promover a execução das ordens e despachos do Presidente da Câmara ou dos vereadores com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera da sua competência.

Artigo 15.º

Das Atribuições próprias dos Departamentos Municipais

a) Assegurar a gestão da atividade do Departamento, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação das equipas de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

b) Assegurar, em estreita articulação com as unidades orgânicas flexíveis que o integrem, as tarefas relativas à gestão global do Departamento, designadamente quanto ao planeamento, programação e orçamentação das atividades, ao controlo da sua execução física e financeira, à modernização e racionalização da gestão e à administração e valorização dos recursos humanos.

c) Assegurar determinadas tarefas de natureza técnica administrativa e logística em apoio às diversas unidades dependentes, sempre que não se justifique que estas disponham de mecanismos próprios para o efeito.

SECÇÃO III

Das Atribuições Específicas

Artigo 16.º

Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território

A Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território exerce a sua atividade na dependência e em apoio direto do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas na matéria, competindo-lhe a definição e execução da estratégia municipal em matéria de planeamento e ordenamento do território, enquadramento da aplicação do Plano Diretor Municipal e demais instrumentos de gestão do território, elaboração de estudos de desenvolvimento estratégico, bem como promover a execução da política municipal definida nesta área. Compete-lhe, em geral, dirigir e coordenar, nos termos do artigo 14.º, as atividades do Departamento de Planeamento Territorial e Urbano e do Departamento de Gestão do Território.

Artigo 17.º

Do Departamento de Planeamento Territorial e Urbano

1 - Compete ao Departamento de Planeamento Territorial e Urbano dirigir as atividades ligadas ao planeamento territorial, designadamente a elaboração, revisão ou alteração de planos e programas territoriais, bem como a sua execução, monitorização e avaliação, a manutenção e desenvolvimento dos sistemas de informação geográfica, e ainda o desenvolvimento de projetos estratégicos, no âmbito das atribuições do Município, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) Proceder à monitorização e avaliação do PDM, e se necessário à sua alteração ou revisão;

b) Executar o PDM através dos seus instrumentos de execução, designadamente planos territoriais (planos de urbanização e planos de pormenor), unidades de execução ou projetos de âmbito territorial ou local;

c) Acompanhar a alteração e revisão de programas territoriais, e de outros planos, que incidam ou confinem com o município de Sintra;

d) Garantir a realização e acompanhamento dos procedimentos de avaliação ambiental estratégica decorrentes dos instrumentos de gestão territorial;

e) Manter e desenvolver os sistemas de informação geográfica (SIG) fomentando a sua utilização enquanto ferramenta essencial ao carregamento, análise e representação de dados com caráter geográfico;

f) Elaborar projetos técnicos de arquitetura, de engenharia e de execução relativos a infraestruturas, equipamentos sociais, edifícios escolares e municipais, espaços verdes e de lazer, de promoção municipal;

g) Elaborar e participar em estudos, projetos e promover acordos com entidades públicas e privadas relativos ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de infraestruturas rodoviárias;

h) Participar na apreciação de projetos de infraestruturas e equipamentos sociais a construir no âmbito de operações de loteamento particulares;

i) Prestar apoio técnico no domínio do ordenamento do território e urbanismo à Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território.

Artigo 18.º

Do Departamento de Gestão do Território

1 - Compete ao Departamento de Gestão do Território dirigir as atividades ligadas às questões de urbanismo, incluindo as que se relacionam com as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em seis, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente compete-lhe, no domínio da gestão urbanística e do território:

a) Assegurar uma rigorosa gestão urbanística e do território, por forma a reforçar a capacidade de intervenção municipal sobre o processo de transformação física e o uso do solo, no interesse da comunidade;

b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo urbanístico, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano;

c) Promover formas de cooperação eficientes e co-responsabilizantes entre o Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à melhor resolução dos problemas e dificuldades existentes e à significativa elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações de loteamento ou de edificação;

d) Colaborar com as unidades orgânicas competentes, no sentido da recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas, visando a satisfação dos requisitos de qualidade para uma vivência humana sadia e confortável e em função do desenvolvimento harmonioso do Município;

e) Assegurar a agilização e transparência dos procedimentos administrativos e técnicos de apreciação e licenciamento das operações urbanísticas, por forma a contribuir para a fluidez do processo económico ligado à construção e para a contenção dos custos de financiamento das operações;

f) Colaborar na prevenção e contenção de quaisquer processos de transformação e uso do solo não licenciados ou que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do Município;

g) Colaborar na salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitetónico, histórico e cultural suscetível de degradação ou perda;

h) Promover a imagem, a funcionalidade e a dignificação dos espaços públicos;

i) Elaborar estudos e propostas, visando a utilização racional e articulada dos tradicionais mecanismos administrativos de controlo da iniciativa urbanística privada com novos mecanismos de caráter financeiro, fiscal e outros, com vista a orientar essa iniciativa num sentido convergente com os interesses do Município e da comunidade;

j) Assegurar, junto das unidades orgânicas competentes, que as cedências a realizar no quadro de operações urbanísticas particulares se encontram em conformidade com as necessidades ou interesses municipais, de acordo com o quadro legal aplicável;

k) Assegurar o cumprimento das orientações e políticas municipais no domínio das áreas urbanas de génese ilegal, garantindo o cumprimento da legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 19.º

Do Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público

1 - Compete ao Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público, dirigir as atividades ligadas às obras municipais e à intervenção no espaço público, construção, reabilitação, manutenção e conservação de equipamentos, e infraestruturas da responsabilidade municipal, trânsito e organização da rede viária, iluminação pública e energia, gestão e manutenção da frota municipal, gestão de espaços verdes e coberto arbóreo, higiene pública e limpeza urbana, e cemitérios municipais, no âmbito das atribuições do Município, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em nove, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) Promover a gestão e execução de obras municipais no espaço público ou domínio privado municipal por empreitada ou por administração direta;

b) Participar na análise e parecer, e na revisão de projetos municipais de relevância;

c) Assegurar a gestão e fiscalização de todas as obras por empreitada ou por administração direta, assegurando a sua fiscalização em articulação com o serviço municipal competente;

d) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas e mobiliário urbano, sob responsabilidade municipal;

e) Assegurar o cumprimento dos preceitos legais e normas técnicas aplicáveis aos espaços de jogo e recreio, localizados na circunscrição territorial do Município,

f) Executar os planos de circulação e trânsito, designadamente com vista à permanente adequação e melhoria das condições de funcionalidade do meio face à dinâmica social e económica;

g) A coordenação operacional permanente com as diversas entidades, públicas e privadas, no sentido de uma gestão criteriosa do subsolo, da ocupação da via pública, e de todas as intervenções nos espaços públicos, por forma a compatibilizar os respetivos planos e cronogramas de obras com vista a evitar disfuncionalidades e custos desnecessários e a obter complementaridades, eficiência, e economia de recursos;

h) Assegurar a gestão e a implantação de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais;

i) Assegurar a gestão e dinamização dos Parques Urbanos e Florestais Municipais;

j) Promover a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais;

k) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas ligeiras e pesadas e das máquinas do Município, de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às atividades operativas;

l) Promover as ações necessárias no âmbito da gestão e manutenção de espaços verdes e coberto arbóreo em espaço público;

m) Assegurar a execução das atividades no domínio da conservação ambiental do espaço público, designadamente a higiene pública e limpeza urbana;

n) Levantamento do estado das infraestruturas e equipamentos, elaborando e promovendo a conceção de planos de intervenção;

o) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afetos ao Departamento, especialmente os que desenvolvem trabalho no exterior, no sentido da melhoria permanente da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral, e da sua capacitação e valorização profissional.

Artigo 20.º

Do Departamento de Gestão de Edifícios Municipais

1 - Compete ao Departamento de Gestão de Edifícios Municipais assegurar a gestão dos Mercados Municipais e dirigir as atividades referentes à construção e conservação dos edifícios escolares, de saúde e dos restantes edifícios municipais que não constituam atribuições de outras unidades orgânicas, no âmbito das atribuições do Município.

2 - Compete-lhe, ainda, assegurar o funcionamento e a manutenção dos equipamentos instaladas nos edifícios escolares, de saúde e dos restantes edifícios municipais que não constituam atribuições de outras unidades orgânicas, ou em edifícios relativamente aos quais o Município assuma compromissos de manutenção.

3 - O Departamento enquadra a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em quatro, por referência às suas áreas de intervenção.

4 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) Assegurar a construção, conservação e manutenção dos edifícios escolares, municipais, de saúde, instalações e equipamentos sociais municipais ou sob responsabilidade municipal, por empreitada ou administração direta, articulando a sua fiscalização com o serviço municipal competente, zelando pela execução dos respetivos contratos;

b) Proceder ao levantamento do estado de conservação dos equipamentos sociais e edificações existentes, elaborando e promovendo a incrementação de planos e projetos de intervenção;

c) Assegurar a prossecução das atividades tendentes à manutenção dos equipamentos instalados nos edifícios compreendidos nas sua atribuições;

d) Promover a satisfação das necessidades das populações do Município em matéria de equipamentos e serviços de abastecimento público.

5 - As atribuições a que se refere a alínea anterior, são exercidas no âmbito do Núcleo de Gestão dos Mercados.

Artigo 21.º

Do Departamento de Polícia e Fiscalização Municipal

1 - Compete ao Departamento de Polícia e Fiscalização Municipal dirigir as atuações relacionadas com a atividade de Polícia Municipal e Fiscalização, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integram, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - As competências das unidades orgânicas que integram o Departamento são exercidas de forma integrada, complementar e interdependente.

Artigo 22.º

Do Departamento de Recursos Humanos

1 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos dirigir as atividades ligadas à gestão dos recursos humanos do município e ao desenvolvimento organizacional, assim como coordenar e concretizar políticas de higiene, segurança e saúde ocupacional e ação social dirigidas aos trabalhadores municipais, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente compete-lhe, no âmbito da gestão de recursos humanos:

a) Proceder à gestão do Mapa do Pessoal e, anualmente, elaborar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;

b) Elaborar e propor o plano anual de desenvolvimento dos recursos humanos nas suas vertentes de recrutamento e seleção, acolhimento e integração, formação, manutenção e avaliação do desempenho, de trabalhadores (SIADAP 3) e dirigentes (SIADAP 2);

c) Elaborar a proposta de orçamento anual dos recursos humanos, acompanhar a respetiva execução e propor eventuais alterações, em coordenação com o Departamento de Administração, Finanças e Património;

d) Assegurar uma atividade regular de informação interna relativa à gestão de recursos humanos;

e) Elaborar, anualmente, o Balanço Social dos Serviços Municipais.

3 - Especificamente compete-lhe, no âmbito das questões de desenvolvimento organizacional e da qualificação dos recursos humanos:

a) Efetuar o acompanhamento pedagógico da atividade dos dirigentes, através da realização de estudos técnicos específicos;

b) Promover o desenvolvimento organizacional dos serviços municipais e a modernização administrativa;

c) Elaborar estudos e projetos tendentes a impulsionar os processos de desconcentração e descentralização de serviços e recursos;

d) Estabelecer e gerir um adequado sistema de formação profissional.

Artigo 23.º

Do Departamento de Administração, Finanças e Património

1 - Compete ao Departamento de Administração, Finanças e Património dirigir as atividades ligadas ao planeamento anual e plurianual das atividades do Município, à gestão financeira e patrimonial, às expropriações, aos assuntos administrativos e contratualização, ao licenciamento das atividades económicas, gestão do património móvel e imóvel, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em cinco, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente, compete-lhe:

a) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do Município, na sua vertente operativa;

b) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos Planos de Atividades e dos Orçamentos, elaborar relatórios periódicos de execução física e financeira, e propor e promover a adoção de medidas de reajustamento ou replaneamento (revisões e alterações aos Planos e Orçamentos), sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado ou mediante a necessidade de serem desenvolvidas ações não previstas;

c) Promover e coordenar a elaboração de planos e propostas de previsão e mobilização financeira, designadamente em matéria das receitas próprias, das transferências da Administração Central, de valorização do património municipal e da capacidade de endividamento, bem como do recurso a outras fontes de financiamento necessárias à concretização dos planos e projetos municipais;

d) Elaborar estudos e previsões de suporte ao diálogo e negociação do Município com a Administração Central no quadro de futuras descentralizações de novas competências para os Municípios e suas consequências financeiras para o Município;

e) Colaborar na elaboração de estudos, económicos e financeiros tidos como necessários;

f) Apoiar a Câmara no processo de controlo de gestão técnica, económica e financeira de unidades autónomas ou de caráter empresarial no âmbito do direito público ou privado em que o Município participe, assim como na definição prévia dos objetivos a prosseguir e respetiva verificação;

g) Estabelecer a arquitetura do sistema de gestão e das rotinas informáticas relativas ao processo de elaboração e controlo de execução dos Planos de Atividade e Orçamento, de acordo com a legislação em vigor e os princípios de gestão definidos pela Câmara;

h) Proceder aos estudos prévios, propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos, visando a otimização dos recursos no quadro dos objetivos municipais fixados;

i) Manter atualizado, para este efeito, o Plano de Tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;

j) Participar na realização de estudos e propostas visando o reforço da capacidade financeira do Município, diligenciando ainda no sentido da preparação da política fiscal e tributária a adotar pelo Município, nos termos da legislação aplicável;

k) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspetos relevantes da gestão financeira municipal;

l) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

m) Elaborar análises económicas e financeiras no âmbito da Contratação Pública ou que lhe sejam solicitadas pelas unidades orgânicas competentes;

n) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Município e a sua afetação criteriosa aos diversos serviços municipais;

o) Dirigir as atividades ligadas aos assuntos de administração geral, no âmbito das atribuições do Município;

p) Proceder a todos os atos e formalidades processuais legalmente atribuídas ao oficial público e sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos legais, nomeadamente:

Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado registo e arquivamento dos contratos (exceto contratos de pessoal) em que a Câmara seja outorgante, bem como de protocolos, contratos promessa compra e venda e outros atos formais para os quais não é legalmente exigida a forma de escritura pública;

Assegurar os procedimentos administrativos relativos à obtenção de vistos prévios pelas entidades competentes, em conformidade com a legislação em vigor;

Organizar e manter atualizado um registo central de todos os contratos e protocolos celebrados pelo Município;

q) Promover a gestão do património móvel e imóvel municipal, no contexto das atribuições definidas para a correspondente unidade flexível;

r) Assegurar o exercício das competências municipais relativas ao licenciamento das atividades económicas e à promoção da qualidade dos serviços prestados à população, decorrentes da lei e dos regulamentos municipais.

Artigo 24.º

Do Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional

1 - Compete ao Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional dirigir as atividades ligadas às questões da Gestão de Espaços e Lojas do Cidadão, à Gestão das Reclamações e Pedidos de Intervenção, bem como, quanto à avaliação, desenvolvimento e implementação de ferramentas e instrumentos de gestão direcionados, por um lado, para a sustentabilidade e melhoria da atuação autárquica e por outro lado, para a concretização em pleno das novas atribuições municipais decorrentes da descentralização de competências, enquadrando a ação das unidades orgânicas que o integrem, procurando sempre promover a inovação e uma maior proximidade junto da Sociedade Local.

2 - Compete-lhe, ainda, assegurar uma cultura de proteção de dados no Município, assim como o cumprimento das normas, dos elementos essenciais e dos princípios gerais do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais normativos aplicáveis nessa matéria, articulando, o que necessário for, com o Encarregado de Proteção de Dados.

3 - Ao Departamento compete, especificamente:

a) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias ao nível do relacionamento da Autarquia com os cidadãos/munícipes;

b) Promover e coordenar a adoção de mecanismos internos de gestão, com vista a assegurar a transferência de competências para o Município, no âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto e demais diplomas setoriais;

c) Apoiar o executivo na delineação de novas competências a negociar com a Administração Central, numa ótica de proximidade e transversalidade de atuação municipal;

d) Promover e assegurar a adequada transição de competências para as Freguesias;

e) Garantir a articulação institucional com os Ministérios abrangidos no processo de descentralização administrativa e no âmbito da celebração de contratos interadministrativos;

f) Promover a contínua desconcentração territorial dos dispositivos de atendimento e receção de requerimentos, sugestões, reclamações e elogios;

g) Apostar na utilização de tecnologias de informação que facilitem a comunicação entre os cidadãos/munícipes e o Município potenciando a prestação de um serviço público de excelência;

h) Promover e assegurar o relacionamento do universo da autarquia com os cidadãos/munícipes, privilegiando a implementação de serviços online e "na hora";

i) Promover e dinamizar uma rede de atendimento multicanal, mediante o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas nas Lojas e Espaços do Cidadão;

j) Assegurar o atendimento ao público de forma transversal e numa lógica de balcão único, mediante a disponibilização de uma vasta diversidade de serviços municipais e da esfera de competência da administração central, tendo em vista garantir a consistência na resposta, a uniformização de procedimentos e cumprimento dos prazos de resposta;

k) Implementar mecanismos eficazes de comunicação interna com as diversas unidades orgânicas, com vista à prestação de uma resposta mais célere e consistente aos cidadãos/munícipes;

l) Assegurar a existência de um sistema integrado de sugestões, elogios e reclamações, tendo em vista promover e acolher a participação dos cidadãos/munícipes na melhoria do desempenho organizacional e do Concelho em geral;

m) Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de qualidade e sustentabilidade organizacional, promovendo a utilização de metodologias inovadoras de gestão pública;

n) Promover e manter um Sistema de Gestão Integrado, de acordo com os referenciais adotados e que fomente a eficiência e a excelência no desempenho do Município;

o) Assegurar o cumprimento anual do subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas - SIADAP 1, definindo metodologias e ferramentas de trabalho de suporte à sua concretização.

4 - O Departamento deverá articular a sua atividade com o Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística.

Artigo 25.º

Do Departamento Jurídico

Compete ao Departamento Jurídico dirigir as atividades ligadas à assessoria jurídica, contencioso administrativo, execuções fiscais e contraordenações, bem como apoiar o funcionamento do Julgado de Paz de Sintra, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

Artigo 26.º

Do Departamento de Contratação Pública

1 - Compete ao Departamento de Contratação Pública dirigir as atividades de contratação pública, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integram, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) Assegurar os procedimentos tendentes à adjudicação de empreitadas de obras públicas, independentemente da unidade orgânica proponente, promovendo o respetivo lançamento e acompanhamento jurídico - administrativo, até à adjudicação e contratação;

b) Assegurar os procedimentos conducentes à adjudicação de aquisições de bens e serviços, assim como de concessões de obras e serviços públicos pelo Município, decorrentes do regime jurídico inserto no Código dos Contratos Públicos e demais legislação complementar, designadamente, concursos públicos com publicitação internacional, concursos de conceção e demais instrumentos procedimentais especiais;

c) Assegurar o cumprimento das orientações estratégicas definidas em matéria de centralização dos procedimentos de contratação, por forma a potenciar a capacidade negocial do Município e respetivos serviços, garantindo a eficiência, racionalidade e qualidade da contratação;

d) No âmbito da celebração de contrato escrito, o Departamento de Contratação Pública deve articular a sua atividade com o oficial público, designado nos termos legais;

e) Centralizar, elaborar e organizar os processos administrativos para a realização dos diversos procedimentos, independentemente da sua natureza, desde o seu início ou lançamento até à respetiva adjudicação e contratação;

f) Estabelecer com as unidades competentes do Departamento de Administração, Finanças e Património as diligências para a cabimentação das despesas e demais atos de natureza financeira que se afigurem necessários;

g) Comunicar regularmente às unidades orgânicas proponentes, o estado da tramitação dos procedimentos de contratação.

3 - Compete-lhe, em especial:

a) Assegurar as atividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das atividades planeadas, observando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

b) Assegurar a tramitação procedimental relativa à aquisição de bens e serviços de acordo com as normas legais aplicáveis, critérios técnicos, económicos e de qualidade e que não se enquadrem nas atribuições da Divisão de Aquisição de Bens e Serviços;

c) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de Seguros mantendo os respetivos registos, com a colaboração de outros serviços municipais responsáveis, designadamente, pelos recursos humanos, pelo equipamento de transporte e máquinas e pelo património imóvel;

d) Elaborar, em colaboração com diversos serviços, o plano anual de aprovisionamento, em consonância com as atividades comprometidas no plano de atividades.

Artigo 27.º

Do Departamento de Educação, Juventude e Desporto

1 - Compete ao Departamento de Educação, Juventude e Desporto dirigir as atividades ligadas às questões da educação, juventude, desporto e gestão e funcionamento da Escola Profissional de Recuperação do Património, no âmbito das atribuições do Município, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em cinco, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente compete-lhe:

2.1 - No domínio da educação:

a) Assegurar a gestão dos estabelecimentos do ensino sob administração municipal, no âmbito das responsabilidades e atribuições decorrentes do quadro legal em vigor;

b) Colaborar com o serviço municipal competente na promoção de ações de informação, sensibilização e educação ambiental junto da comunidade escolar;

c) Promover as tarefas de administração do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino sob administração municipal que não se enquadrem nas atribuições do Departamento de Recursos Humanos;

d) Exercer as demais competências municipais em matéria educativa e de apoio socioeducativo, que na sequência de contrato de execução celebrado com o Ministério da Educação, nos termos da lei, tenham transitado para a Autarquia;

e) Apoiar, atento o quadro legal e as disponibilidades orçamentais, as atividades no âmbito da educação;

f) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

g) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação no Município, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento, não só nas áreas e níveis de responsabilidade municipal como no plano do ensino profissional, técnico e universitário;

h) Colaborar e dar apoio, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária, à comunidade educativa municipal (órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, associações de pais e de estudantes, organizações representativas dos professores, delegações do Ministério da Educação, etc.), em projetos e iniciativas que promovam o sistema educativo e potenciem a função social da escola;

i) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à atividade do Departamento, no quadro de um adequado planeamento e programação de atividades, na lógica da progressiva desconcentração de serviços e atividades;

j) Efetuar a gestão corrente das tarefas inerentes às novas atribuições cometidas ao Município no âmbito da educação, articulando a sua atividade com as entidades competentes a nível central;

k) Promover as ações necessárias no sentido de consagrar nos planos municipais de ordenamento do território, espaços destinados a equipamentos educativos;

l) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com os diversos agentes educativos que prossigam a sua atividade no Município de Sintra;

m) Promover a edição de publicações de interesse relevante na área da educação;

n) Prestar apoio logístico e técnico-administrativo ao Conselho Municipal de Educação.

2.2 - No domínio da juventude e desporto:

a) Superintender nas atividades de promoção desportiva e de juventude, desenvolvidas pelo Município e apoiar as atividades prosseguidas por outras entidades;

b) Promover as ações necessárias para assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos coletivos de apoio à juventude e desporto, diligenciando no sentido da respetiva aquisição, construção e exploração;

c) Promover a edição de publicações de interesse relevante, relativas às áreas do desporto e da juventude.

2.3 - No domínio da gestão e funcionamento da Escola Profissional de Recuperação do Património: Assegurar a gestão da atividade da Escola, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas.

Artigo 28.º

Do Departamento de Solidariedade e Inovação Social

1 - Compete ao Departamento de Solidariedade e Inovação Social dirigir as atividades ligadas às questões da ação social, da saúde e da habitação no âmbito das atribuições do Município, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições específicas do Departamento:

a) Elaborar o planeamento e programação operacional da atividade municipal no domínio da habitação social, acompanhando a respetiva execução;

b) Apoiar, atento o quadro legal e as disponibilidades orçamentais, as atividades desenvolvidas por outras entidades no âmbito social e da saúde;

c) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para os sectores da saúde, ação social e habitação;

d) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto das diversas comunidades do Município, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;

e) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

f) Coordenar a gestão dos recursos atribuídos à atividade do Departamento, no quadro de um adequado planeamento e programação de atividades e de uma progressiva desconcentração de serviços;

g) Efetuar a gestão corrente das tarefas decorrentes de novas atribuições cometidas ao Município no âmbito da saúde e da ação social, articulando a sua atividade com as entidades competentes a nível central;

h) Promover as ações necessárias, no sentido de propiciar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos coletivos de apoio à 3.ª idade, inserção social e saúde e promover, dentro do quadro das atribuições municipais, as ações necessárias à respetiva aquisição ou construção e exploração;

i) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia, com o movimento associativo popular e outras entidades ou instituições operando nas áreas de atividade do Departamento, numa perspetiva de maior eficiência social das ações a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

j) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da saúde, ação social e habitação social;

k) Contribuir para a minimização dos problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco, e para a realização do grande objetivo de reforço da solidariedade entre todos os sectores da população do Município;

l) Assegurar a gestão do Fundo de Emergência Social, promovendo a solidariedade e reforço da coesão social, no contexto do quadro legal especificamente aplicável;

m) Assegurar a dinamização do Programa de Hortas Solidárias do Município de Sintra, promovendo a gestão das ações inerentes à gestão dos programas aprovados, no contexto do Regulamento aplicável;

n) Contribuir para uma dinâmica de autopromoção social da população e para uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

o) Coordenar com outras instituições públicas ou privadas, atividades e programas de interesse e âmbito comuns;

p) Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Comissão Arbitral Municipal, assegurar uma atividade sistemática de acompanhamento no domínio da conservação do parque habitacional privado, numa perspetiva do apoio à conservação do património edificado;

q) Proceder à gestão social, patrimonial, económica, financeira e à conservação do parque habitacional público;

r) Promover os procedimentos legalmente tipificados no domínio da conservação do parque habitacional privado, incluindo a realização de vistorias e demais diligências.

3 - Compete genericamente ao Departamento promover as ações necessárias de apoio aos consumidores, em especial, nas áreas de informação, educação e formação do consumidor.

Artigo 29.º

Do Departamento de Turismo e Representação Externa

1 - Compete ao Departamento de Turismo e Representação Externa dirigir as atividades ligadas ao turismo e à representação externa do município, no plano nacional e internacional, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em três, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - São atribuições genéricas do Departamento:

a) Promover e assegurar o desenvolvimento turístico, garantindo a dinamização turística de equipamentos como a Pousada de Jovens de Sintra e o Elétrico de Sintra;

b) Assegurar o enquadramento das relações internacionais do Município, assim como o serviço de protocolo e de relações públicas, com vista ao correto prosseguimento das ações inerentes à prossecução das atribuições relativas a essas matérias.

Artigo 30.º

Do Departamento de Cultura e Património

1 - Compete ao Departamento de Cultura e Património dirigir as atividades ligadas à cultura, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em quatro, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

2 - Especificamente, compete-lhe:

a) Superintender nas atividades de promoção cultural desenvolvidas pelo Município e apoiar as atividades prosseguidas por outras entidades;

b) Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas, da política museológica municipal e da política municipal em matéria de património cultural móvel, imóvel e imaterial, em conformidade com as orientações do Executivo e em diálogo permanente, com a Administração Central, as Juntas de Freguesia do Município e seus agentes sociais e culturais;

c) Promover e assegurar a execução da política municipal de animação;

d) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;

e) Promover as ações necessárias para assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos coletivos de cultura e lazer, diligenciando no sentido da respetiva aquisição, construção e exploração;

f) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia, com o movimento associativo e outras entidades ou instituições, cuja atividade se insira no âmbito das atribuições do Departamento, numa perspetiva de maior eficiência social das ações a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

g) Promover a edição de publicações de interesse relevante, relativas à área da cultura;

h) Assegurar o apoio administrativo e logístico às atividades das unidades orgânicas integrantes do Departamento;

i) Colaborar com a Comissão Municipal de Toponímia no processo de atribuição de designação toponímica de vias, arruamentos e espaços municipais;

j) Organizar e dirigir as atividades dos Arquivos Histórico e Intermédio, nos termos da legislação aplicável e assegurar a conservação e a gestão dos legados e espólios documentais não musealizados.

Artigo 31.º

Do Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística

1 - Compete ao Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística, a monitorização e contínuo acompanhamento da atividade municipal, através de ações de controlo e auditoria orientadas para a conformação da atuação dos serviços com os princípios gerais da atividade administrativa e melhoria da eficácia dos processos e procedimentos.

2 - Compete-lhe, ainda, assegurar e dirigir as atividades ligadas à recolha e tratamento de informação estatística relevante, bem como a elaboração de estudos, análises e levantamentos nas áreas de atuação do Município, tendo em vista o apoio técnico ao planeamento, ao desenvolvimento estratégico e prospetivo, à tomada de decisão e formulação de políticas municipais, enquadrando a ação das unidades orgânicas flexíveis que o integrem, em número máximo que se fixa em duas, por referência às áreas de intervenção do Gabinete.

3 - O Gabinete deverá articular a sua atividade com o Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional.

Artigo 32.º

Do Gabinete de Intervenção nas Cidades e Reabilitação Urbana

1 - O Gabinete de Intervenção nas Cidades e Reabilitação Urbana é uma unidade orgânica de conceção, competindo-lhe definir e preparar as políticas e iniciativas destinadas ao desenvolvimento sustentado e integrado do território urbano, assim como à reabilitação e recuperação urbanas.

2 - Compete-lhe, em especial:

2.1 - No domínio da intervenção nas cidades:

a) Dinamizar a renovação do espaço público e a melhoria das infraestruturas e acessibilidades;

b) Valorizar o património local e as áreas destinadas à fruição coletiva, consolidando centralidades e afirmando a identidade dos locais;

c) Assegurar medidas tendentes à efetiva complementaridade entre os diversos núcleos urbanos;

d) Elaborar estudos no âmbito das respetivas atribuições, de modo a valorizar a Cidade e a planear a intervenção no espaço urbano;

e) Conceber, em função das atribuições do Gabinete, as ações e diligências à adotar pelos diversos serviços municipais, no âmbito da intervenção no espaço urbano e com vista ao prévio enquadramento da tomada de decisão.

2.2 - No domínio da reabilitação urbana:

a) Participar na definição da estratégia em matéria de reabilitação urbana municipal;

b) Definir e delimitar áreas de reabilitação urbana e consequente desenvolvimento de planos estratégicos;

c) Desenvolver operações de reabilitação urbana e implementar planos de ação tendentes à requalificação de zonas do município, definidas nos termos da alínea anterior;

d) Estudar e propor o regime dos benefícios fiscais associado à delimitação de área de reabilitação urbana, em articulação com os demais serviços municipais competentes;

e) Estabelecer parcerias no âmbito do quadro comunitário de apoio que viabilizem a implementação de projetos de requalificação urbana;

f) Concretizar as ações e diligências junto dos demais serviços municipais competentes e entidades externas, necessárias à execução de operações de reabilitação urbana e dos planos de ação;

g) Assegurar o controlo financeiro e temporal da implementação das ações;

h) Assegurar o acompanhamento da elaboração e aprovação dos instrumentos e gestão territorial, necessários à reabilitação urbana, junto do serviço municipal competente;

i) Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, junto do serviço municipal competente;

j) Garantir a participação e envolvimento dos interlocutores internos e externos, promovendo ampla difusão de informação atualizada sobre as operações de reabilitação urbana.

Artigo 33.º

Do Gabinete de Mobilidade e Transportes

1 - Compete ao Gabinete de Mobilidade e Transportes, apoiar a Câmara na conceção e execução da estratégia e política de mobilidade e transportes.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Assegurar a elaboração e a atualização de Planos de Mobilidade e Transportes para os Centros Históricos e aglomerados urbanos, que promovam a fluidez da circulação rodoviária, estacionamento, transportes, mobilidade pedonal e ciclável;

b) Elaborar e manter atualizados os estudos de tráfego, planos de circulação e trânsito e de segurança rodoviária, designadamente com vista à permanente adequação e melhoria das condições de funcionalidade do meio face à dinâmica social e económica;

c) Promover a identificação de áreas prioritárias de intervenção, tendo em vista a mobilidade intra-municipal, bem como a circulação rodoviária, pedonal e ciclável;

d) Promover a elaboração de estudos de tráfego, planos de circulação e segurança rodoviária;

e) Assegurar a atualização permanente do Regulamento Municipal de Trânsito, bem como participar, no âmbito das respetivas atribuições, nos procedimentos respeitantes à aprovação ou revisão dos demais regulamentos municipais, designadamente os respeitantes à ocupação da via pública, afixação de anúncios publicitários, implantação e exploração de equipamentos e elementos de mobilidade urbana;

f) Colaborar com os serviços com atribuições de gestão urbanística na apreciação de projetos para novas operações urbanísticas, emitindo parecer;

g) Analisar a adequação dos serviços de transportes públicos às necessidades das populações, promovendo os estudos necessários em articulação com os operadores nestas áreas, quanto a infraestruturas, e equipamentos de apoio, circuitos, percursos e horários;

h) Garantir a monitorização e supervisão da atividade dos operadores de transporte públicos de passageiros, assegurando o cumprimento das obrigações de serviço público de transporte público de passageiros que lhes cabe prosseguir;

i) Diligenciar no sentido da articulação entre o Município e a Autoridade Metropolitana de Transportes, nos domínios dos transportes intermunicipais e da bilhética, cooperando, designadamente, no sentido do estabelecimento do passe social intermodal;

j) Cooperar com as entidades responsáveis, designadamente, o Instituto de Infraestruturas de Portugal, no sentido de identificar as infraestruturas rodoviárias indispensáveis a garantir a fluidez e a segurança do trânsito, bem como a respetiva construção.

k) Garantir a articulação das políticas municipais de transportes e de mobilidade com as iniciativas a levar a cabo pela Empresa Municipal - EMES;

l) Assegurar, em cooperação com a Empresa Municipal - EMES, a disponibilização e gestão de parques e bolsas de estacionamento públicos, ou diligenciar pela respetiva concessão, se tal for determinado;

n) Proceder a estudos e à aplicação de medidas especialmente dirigidas a cidadãos com mobilidade condicionada, designadamente no que respeita à melhoria das acessibilidades urbanas;

m) Emitir, no âmbito das respetivas atribuições, pareceres em procedimentos de controlo prévio urbanístico, salvo determinação superior em contrário;

n) Apreciar propostas de criação e funcionamento de parques de estacionamento públicos;

o) Apreciar estudos, propostas e projetos que lhe sejam apresentados por outros serviços municipais ou serviços da Administração Central.

Artigo 34.º

Do modelo de estrutura orgânica

O modelo de estrutura hierarquizada compreende:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a direções e departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências se encontram consagradas no presente Regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 2.º grau), núcleos ou serviços municipais (correspondendo a cargos de direção intermédia de 3.º grau) ou equipas de projeto, a criar por deliberação do Órgão Executivo municipal, mediante proposta do seu Presidente e tendo em conta o número máximo de unidades orgânicas flexíveis definidas no presente Regulamento para cada área de atividade (correspondente a Direção ou Departamento Municipal);

c) A estrutura flexível poderá compreender, ainda, unidades orgânicas flexíveis (Divisões municipais, equipas de projeto, Núcleos ou Serviços), não integrados em Direções ou Departamentos, num número máximo de onze;

d) As unidades orgânicas flexíveis mencionadas nas alíneas b) e c) serão num número máximo de sessenta e seis;

e) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas (unidades orgânicas com o nível de Secção, ou Núcleos, correspondentes à necessidade de coordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º da Lei do Trabalho em funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

f) As subunidades referidas na alínea anterior são criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, até ao limite máximo que se fixa em sessenta e cinco;

g) O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a possibilidade de constituição de comissões, conselhos e grupos de trabalho ou equivalentes, sempre que tal se revele necessário em função da prossecução das atribuições municipais e mediante despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 35.º

Dos cargos dirigentes

Os dirigentes exercem a sua competência no âmbito da unidade orgânica em que se integram, correspondendo:

a) As Direções Municipais, a cargos de direção superior de 1.º grau;

b) Os Departamentos Municipais, a cargos de direção intermédia de 1.º grau;

c) Os Gabinetes municipais, a cargos de direção superior de 1.º grau ou intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º grau, consoante a equiparação que for concretamente estabelecida;

d) As unidades orgânicas flexíveis, divisões municipais ou equipas de projeto, a cargos de direção intermédia de 2.º grau e os núcleos ou serviços, a cargos de direção intermédia de 3.º grau.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 36.º

Normas Transitórias

Com a publicação no Diário da República a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, extinguem-se as seguintes unidades orgânicas: Direção Municipal de Planeamento, Ambiente e Intervenção no Espaço Público; Departamento de Ambiente, Projetos e Fiscalização; Divisão de Sustentabilidade Ambiental e Energia, Divisão de Projetos, Divisão de Fiscalização de Obra, Divisão de Planeamento e Projetos Estratégicos, Divisão de Reabilitação Urbana, Núcleo de Iluminação Pública, Divisão de Gestão de Espaços Verdes, Divisão de Higiene e Limpeza Urbana, Divisão de Gestão de Edifícios Escolares, Divisão de Gestão de Edifícios Municipais, Departamento de Segurança e Emergência, Divisão de Policia Municipal e Fiscalização, Divisão de Turismo, Gabinete de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo, Gabinete do Plano Diretor Municipal e Gabinete de Informação, Estatística e Auditoria Interna.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Organização da estrutura nuclear dos serviços municipais, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 38.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente regulamento.

Estrutura Flexível da Câmara Municipal de Sintra

Artigo 1.º

Da estrutura flexível

No cumprimento dos limites fixados por deliberação da assembleia municipal, tomada em sessão extraordinária de dezoito de novembro de 2021, a estrutura flexível da Câmara Municipal de Sintra, bem como as respetivas atribuições e competências é a constante nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Do Departamento de Planeamento Territorial e Urbano

O Departamento de Planeamento Territorial e Urbano, integrado na Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território, desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 17.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Núcleo de Ordenamento do Território e SIG;

b) Divisão de Planeamento Territorial;

c) Divisão de Projetos Estratégicos.

Artigo 3.º

Do Núcleo de Ordenamento do Território e SIG

São atribuições genéricas do Núcleo de Ordenamento do Território e SIG:

1 - No domínio do Plano Diretor Municipal (PDM):

a) Assegurar a permanente conformidade do PDM com as disposições legais e regulamentares em vigor, bem como com os demais planos e programas territoriais e iniciativas municipais, intermunicipais, regionais, nacionais, europeias e internacionais, promovendo, sempre que necessário ou determinado legalmente, a sua alteração;

b) Assegurar os processos de alteração, correção, revisão ou suspensão do PDM, de acordo com as orientações da Câmara Municipal, concretizando as ações e estabelecendo as articulações, funcionais e organizativas, externas e internas, tendentes à concretização do referido objetivo e com integral respeito pelo quadro jurídico existente;

c) Garantir a participação e envolvimento dos interlocutores internos e externos, promovendo ampla difusão de informação atualizada sobre os trabalhos de alteração, correção, revisão ou suspensão do PDM;

d) Assegurar a existência e atualização de normas técnicas de interpretação do PDM, bem como a elaboração de pareceres técnicos sobre dúvidas suscitadas quanto à sua aplicação e execução;

e) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas municipais, no sentido de assegurar, nas vertentes funcionais respetivas, a compatibilização das políticas sectoriais com os objetivos e parâmetros definidos no âmbito do PDM, em matéria de ordenamento do território;

f) Proceder à gestão e execução do PDM, em articulação com as unidades orgânicas competentes para cada uma das ações previstas no programa de execução do Plano;

g) Proceder à monitorização e avaliação do PDM, recolhendo os dados necessários, de serviços internos ou externos, com atribuições nas áreas objeto dessa monitorização;

h) Proceder ao tratamento da informação recolhida, propondo medidas de atuação ou a correção de desvios;

i) Assegurar a atualização das servidões e restrições de utilidade pública, nos termos dos respetivos regimes e diplomas legais;

2 - No domínio do Sistema de Informação Geográfica:

a) Promover as ações inerentes à manutenção e desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal;

b) Promover a obtenção de cartografia e respetiva atualização;

c) Assegurar a gestão técnica e operacional do Sistema de Informação Geográfica, compreendendo as medidas de organização e normas de procedimento e segurança a respeitar por todos os utilizadores;

d) Prestar serviços não só ao Município, mas aos operadores públicos e privados com intervenção na respetiva circunscrição territorial;

e) Apoiar os serviços municipais, designadamente na qualificação dos recursos humanos, designadamente através da formação e capacitação em SIG.

3 - O Núcleo de Ordenamento do Território e SIG corresponde a uma unidade orgânica flexível, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 4.º

Da Divisão de Planeamento Territorial

São atribuições genéricas da Divisão de Planeamento Territorial:

a) Assegurar a execução dos planos em vigor através dos instrumentos previstos no quadro legal vigente, com especial destaque para a elaboração de planos de urbanização, planos de pormenor e para a delimitação de unidades de execução;

b) Assegurar a compatibilização dos instrumentos de planeamento territorial no âmbito do Município;

c) Elaborar Relatórios sobre o Estado do Ordenamento do Território;

d) Propor e participar na elaboração de regulamentos municipais em matéria de urbanização e edificação, ou outros para os quais seja solicitada a sua participação;

e) Assegurar a monitorização e avaliação dos planos de urbanização e dos planos de pormenor vigentes, bem como das respetivas avaliações ambientais estratégicas, e prestar as devidas informações aos Órgãos Municipais;

f) Assegurar a elaboração, revisão, alteração ou suspensão de planos de urbanização e de planos de pormenor, de acordo com as prioridades e orientações políticas definidas pelos Órgãos Municipais;

g) Proceder à alteração por adaptação dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor, sempre que ocorra uma atualização das servidões e restrições de utilidade que incidam sobre o âmbito territorial do plano, ou por imposição de norma legal superveniente à publicação do plano;

h) Assegurar a elaboração da avaliação ambiental estratégica de planos territoriais, quando aplicável;

i) Realizar a delimitação de unidades de execução, em articulação com os proprietários envolvidos, de forma a garantir a execução sistemática dos planos, e um desenvolvimento urbano harmonioso, ambientalmente responsável, economicamente competitivo e que assegure qualidade de vida da população;

j) Concretizar as unidades de execução, de acordo com as orientações dos órgãos municipais, recorrendo aos instrumentos de execução previstos no quadro legal vigente, destacando-se a reserva de solo, o direito de preferência, a demolição, a expropriação de utilidade pública, a venda forçada, a estruturação da propriedade e as operações de reparcelamento, bem como a consequente obrigação de urbanização em solo urbano;

k) Assegurar a repartição de benefícios e encargos (perequação) e a participação pública nos instrumentos de execução, designadamente planos territoriais e unidades de execução;

l) Colaborar na apreciação de programas territoriais em processo de elaboração, alteração ou revisão;

m) Colaborar na elaboração de regulamentos municipais em matéria de urbanização e edificação, ou outros para os quais seja solicitada a participação;

n) Promover a execução de levantamentos topográficos.

Artigo 5.º

Da Divisão de Projetos Estratégicos

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Projetos Estratégicos, a elaboração de projetos relativamente às obras consideradas como estratégicas para o desenvolvimento do território e das populações, mediante a prévia qualificação como tal, por parte do Presidente da Câmara.

2 - Igualmente por decisão do Presidente da Câmara poderá ser cometida à Divisão a responsabilidade pela elaboração de quaisquer projetos não previstos no n.º 1, relativamente a quaisquer obras, a desenvolver pelo Município, cuja a elaboração dos projetos não sejam da responsabilidade das demais unidades orgânicas.

3 - Compete-lhe, em especial:

a) Assegurar a elaboração dos respetivos estudos, projetos e cálculos, de arquitetura e engenharia, incluindo as respetivas memórias descritivas, especificações técnicas e mapas de medições;

b) Assegurar as revisões dos projetos, quanto tal se afigure necessário, em função do tipo de obra e do enquadramento legal;

c) A atividade referida na alínea anterior pode ainda ser prestada no âmbito das iniciativas levadas a cabo por outras unidades orgânicas, caso assim seja determinado pelo Presidente de Câmara;

d) Propor os projetos elaborados à apreciação pelos serviços competentes e à aprovação pela Câmara Municipal;

e) Colaborar no acompanhamento técnico das empreitadas em curso;

f) Assegurar a elaboração de alteração de alvarás de loteamento, e de obras de urbanização em articulação com a Divisão de Licenciamento de Operações de Loteamento, sempre que as referidas alterações decorram de iniciativa municipal.

g) Emitir, quando solicitado, parecer nos projetos de infraestruturas;

h) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram nas áreas de desenho, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados do seu âmbito;

i) Fornecer ao serviço municipal competente os projetos e demais peças técnicas necessárias ao lançamento dos respetivos procedimentos e apoiar a respetiva tramitação.

j) Promover a elaboração de projetos específicos de desenvolvimento de impacte estratégico ou estruturante, bem como os estudos jurídicos, técnicos, económicos e financeiros e participar nos processos de contratualização necessários à sua concretização;

k) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento socioeconómico;

l) Incentivar a realização de parcerias com vista à realização de projetos com impacto relevante para o Município;

m) Elaborar, em articulação com as linhas programáticas estabelecidas para o Município, planos específicos de desenvolvimento e de impacto estratégico ou estruturante;

n) Participar na apreciação de matérias específicas dos processos de licenciamento e proceder à análise e acompanhamento das operações urbanísticas consideradas relevantes ou estratégicas para o Município, nomeadamente, operações de loteamento urbano e obras de urbanização nos domínios do turismo, comércio, indústria e lazer;

o) Acompanhar a tramitação referente aos Projetos de Relevante Interesse Municipal (PRIM).

4 - Prestar aos serviços municiais a colaboração que vier a ser determinada pelo Presidente da Câmara, nomeadamente no que respeita à elaboração de projetos e termos de responsabilidade.

Artigo 6.º

Do Departamento de Gestão do Território

1 - O Departamento de Gestão do Território, integrado na Direção Municipal de Planeamento e Gestão do Território, desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 18.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Apoio Técnico e Administrativo, a qual integra o seguinte núcleo operacional, correspondente a cargo de direção intermédia de 3.º grau:

b) Núcleo de Atendimento e Gestão de Informação;

c) Divisões de Gestão e Licenciamento 1 e 2;

d) Divisão de Licenciamento de Operações de Loteamento;

e) Divisão de Gestão e Licenciamento AUGI.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete igualmente ao Departamento de Gestão do Território, assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa relativas ao processo urbanístico, no quadro da estratégia global de desenvolvimento municipal, no respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor e pelos legítimos direitos dos cidadãos, promotores ou utilizadores do ambiente urbano, designadamente no âmbito de projetos com impacto relevante para o Município.

Artigo 7.º

Da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo

São atribuições da Divisão de Apoio Técnico e Administrativo:

a) Prestar assessoria jurídica ao Departamento e divisões dele dependentes;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

c) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

d) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

e) Promover a articulação das secções de apoio administrativo das Divisões do Departamento de Gestão do Território, tendo em vista a gestão das matérias de caráter administrativo e logístico relativas à urbanização e edificação;

f) Informar sobre os pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;

g) Colaborar com as secções de apoio administrativo na execução das tarefas de caráter administrativo necessárias à correta instrução dos processos urbanísticos com vista à sua apreciação, parecer, decisão e fiscalização técnica;

h) Proceder à emissão, registo e arquivamento das licenças e alvarás na sequência da tomada de decisão que confira esses direitos;

i) Assegurar os procedimentos referentes à subsequente emissão de certidões no âmbito de operações abrangidas por legislação urbanística, sem prejuízo das atribuições de outras unidades orgânicas;

j) Proceder ao arquivamento dos processos quando concluídos;

k) Garantir a gestão do arquivo de obras em curso e das operações de loteamento;

l) Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação;

m) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;

n) Promover a agilização de procedimentos relativos aos processos da sua esfera de atividade;

o) Fomentar a formação e o desenvolvimento das competências dos colaboradores da Divisão;

p) Assegurar a prática dos atos integrados nas atribuições municipais, relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos industriais, no âmbito do Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, (SIR);

q) Rececionar os pedidos de autorização por parte de particulares, destinados à CCDRLVT no âmbito do n.º 2 e ponto iii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, o qual aprova a Reserva Ecológica Nacional (REN).

Artigo 8.º

Do Núcleo de Atendimento e Gestão de Informação

1 - São atribuições do Núcleo de Atendimento e Gestão de Informação:

a) Assegurar o atendimento, receção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação;

b) Organizar e gerir um serviço de atendimento e receção de pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios ou suas frações e respetivas alterações, de outras operações urbanísticas, de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos;

c) Assegurar os serviços de receção, registo, encaminhamento dos requerimentos apresentados presencialmente e pela via online, assegurando o correto encaminhamento das solicitações dos cidadãos/munícipes para as Unidades Orgânicas competentes e a prestação de uma resposta atempada e consistente;

d) Diligenciar no sentido da implantação e referenciação no Sistema de Informação Geográfica dos objetos das pretensões referidas nas alíneas anteriores, assim como das que tramitem ou tenham tramitado no Departamento;

e) Fomentar a utilização de tecnologias de informação que facilitem a comunicação entre os cidadãos/munícipes e o Município potenciando a prestação de um serviço público de excelência, tendo em vista garantir a consistência na resposta, a uniformização de procedimentos e cumprimento dos prazos de resposta;

f) Garantir o atendimento multicanal integrado (presencial, telefónico e online), mediante a disponibilização de espaços de atendimento presenciais e da criação de múltiplos canais complementares de atendimento, tais como, plataformas digitais, chats, correio eletrónico, telefone e outros que se considerem adequados;

g) Proceder à gestão do endereço eletrónico da Divisão;

h) Promover e assegurar a implementação de serviços online;

i) Promover a articulação das secções de apoio administrativo das Divisões do Departamento de Gestão do Território, tendo em vista a gestão das matérias de caráter administrativo e logístico relativas à urbanização e edificação.

2 - O Núcleo de Atendimento e Gestão de Informação corresponde a uma unidade orgânica flexível, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 9.º

Das Divisões de Gestão e Licenciamento, 1 e 2

1 - São atribuições das Divisões de Gestão e Licenciamento, 1 e 2:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território e urbanização em conformidade com as orientações do Executivo;

b) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

c) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

d) Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação;

e) Promover e assegurar a apreciação liminar dos pedidos e comunicações respeitantes a operações de edificação e ou outras operações urbanísticas no Município, na qualidade de Gestor do Procedimento, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor, bem como os atendimentos solicitados nesse âmbito;

f) Assegurar a instrução dos processos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios e suas frações e respetivas alterações, obras de urbanização, remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas bem como, pedidos de autorização de instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de GPL e instalações de postos de abastecimento de combustível;

g) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos processos de licenciamento ou autorização administrativa;

h) Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;

i) Informar sobre os pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;

j) Promover a realização de vistorias para efeitos de concessão de autorização de utilização e participar na respetiva comissão;

k) Colaborar com as demais unidades orgânicas relativamente a todas as operações de natureza técnica e administrativa relativa ao processo urbanístico, no quadro de competência global de desenvolvimento Municipal no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

l) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;

m) Assegurar o atendimento, receção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação.

2 - As competências identificadas nos números anteriores são exercidas, por cada uma das Divisões de Gestão e Licenciamento, na área territorial que lhes for concretamente definida.

Artigo 10.º

Da Divisão de Licenciamento de Operações de Loteamento

São atribuições da Divisão de Licenciamento de Operações de Loteamento:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território e urbanização em conformidade com as orientações do Executivo;

b) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

c) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

d) Promover mecanismos que permitam garantir o direito à informação e participação;

e) Promover e assegurar a apreciação liminar dos pedidos e comunicações respeitantes a operações de loteamento e as obras de urbanização no Município, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor, bem como os atendimentos solicitados ao Gestor do Procedimento;

f) Assegurar a instrução dos processos de licenciamento ou comunicação prévia relativos a operações de loteamento urbano, obras de urbanização e remodelação de terrenos;

g) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos processos de licenciamento ou informação prévia;

h) Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;

i) Dar seguimento aos pedidos de vistoria das obras de urbanização com vista à sua receção e participar na respetiva comissão;

j) Diligenciar no sentido da implantação e referenciação no Sistema de Informação Geográfica dos objetos das pretensões referidas nas alíneas anteriores sem prejuízo das atribuições de outras unidades orgânicas;

k) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;

l) Assegurar o atendimento, receção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação.

Artigo 11.º

Da Divisão de Gestão e Licenciamento AUGI

São atribuições da Divisão de Gestão e Licenciamento AUGI:

a) Elaborar o levantamento da situação relativamente a cada Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI);

b) Colaborar com a Divisão de Planeamento Territorial na elaboração dos planos de pormenor com vista à reconversão de cada AUGI;

c) Promover e assegurar a execução da política municipal de ordenamento do território e urbanização em conformidade com as orientações do Executivo;

d) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

e) Promover e assegurar a apreciação liminar dos pedidos e comunicações respeitantes a operações de edificação e ou outras operações urbanísticas no Município, na qualidade de Gestor do Procedimento, procedendo à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor, bem como os atendimentos solicitados nesse âmbito;

f) Assegurar a instrução dos processos de licenciamento ou comunicação prévia de operação de loteamentos, obras de urbanização, remodelação de terrenos e obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios, utilização de edifícios e suas frações e respetivas alterações, pedidos de autorização de instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de GPL e instalações de postos de abastecimento de combustível em AUGI;

g) Promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação, na fase de instrução dos processos de licenciamento ou autorização administrativa;

h) Informar e dar seguimento a todas as questões que se suscitem no âmbito ou sejam decorrentes dos processos atrás referidos;

i) Informar sobre os pedidos de ocupação da via pública por motivo de obras;

j) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor e o estado e andamento dos processos aos interessados;

k) Assegurar o atendimento, receção e tratamento das sugestões e reclamações relativas à urbanização e edificação;

l) Promover a realização de vistorias para efeitos de concessão de autorização de utilização, vistoria das obras de urbanização com vista à sua receção e participar na respetiva comissão;

m) Colaborar com as demais unidades orgânicas relativamente a todas as operações de natureza técnica e administrativa relativa ao processo urbanístico, no quadro de competência global de desenvolvimento Municipal no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;

n) Elaborar estudos e programas que conduzam à colaboração dos particulares interessados, com o Município, tendo como objetivo a reconversão de cada AUGI ou zona dela previamente definida;

o) Promover a qualificação do espaço público como elemento fundamental da afirmação do território e competitividade entre as cidades;

p) Articular o dever de reabilitação dos edifícios que incumbe aos privados com a responsabilidade pública de qualificar o espaço público;

q) Promover a elaboração de planos e estudos necessários à recuperação e legalização dos diversos aglomerados ilegais, nos termos da Lei, na modalidade de reconversão de iniciativa municipal;

r) Promover todas as ações necessárias à requalificação de zonas urbanas degradadas, dos aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana, nas áreas urbanas de génese ilegal;

s) Assegurar uma estreita articulação funcional com outros serviços, designadamente de gestão territorial, e com as Juntas de Freguesia, no sentido da manutenção e requalificação do espaço urbano municipal;

t) Promover a elaboração, alteração ou revisão do regulamento municipal das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), de compensações e taxas urbanísticas, monitorizando a sua aplicação de modo a garantir a sua atualidade e adequação;

u) Diligenciar no sentido da implantação e referenciação no Sistema de Informação Geográfica dos objetos das pretensões referidas nas alíneas anteriores sem prejuízo das atribuições de outras unidades orgânicas;

v) Promover a elaboração da carta temática das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) de acordo com o disposto na legislação em vigor.

Artigo 12.º

Do Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público

O Departamento de Obras Municipais e Gestão no Espaço Público, desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 19.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Núcleo de Apoio Técnico;

b) Núcleo de Gestão das Intervenções no Espaço Público;

c) Núcleo de Gestão e Manutenção da Frota;

d) Divisão de Fiscalização de Obras Municipais;

e) Divisões de Intervenção no Espaço Público 1 e 2;

f) Divisão de Serviços Urbanos;

g) Divisão de Trânsito e Organização da Rede Viária;

h) Divisão de Iluminação Pública e Energia.

Artigo 13.º

Do Núcleo de Apoio Técnico

1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Apoio Técnico, apoiar as iniciativas tendentes ao cumprimento das atribuições cometidas ao Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público.

2 - Compete-lhe, no domínio do apoio à gestão:

a) Promover a elaboração dos planos de aquisição de bens e serviços, e dos elementos referentes às empreitadas de manutenção, no âmbito das respetivas atribuições;

b) Elaborar os relatórios e demais instrumentos inerentes à atividade do Departamento;

c) Assegurar a oportuna divulgação das intervenções e obras, em articulação com os serviços municipais competentes.

3 - Assegurar a elaboração de projetos, de propostas de intervenção e de cadernos de encargos, referentes a obras de construção, manutenção, conservação, remodelação ou requalificação, desde que tal não constitua responsabilidade da Divisão de Projetos Estratégicos.

4 - Assegurar as intervenções de reconversão do espaço público.

5 - Emitir parecer, mediante prévia solicitação do Presidente da Câmara, relativamente a obras a desenvolver no espaço público, e que não sejam da sua responsabilidade.

6 - Apoiar, sempre que solicitado, os procedimentos referentes à apreciação de operações urbanísticas.

7 - O Núcleo de Apoio Técnico corresponde a unidade orgânica flexível, integrada no Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

8 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 14.º

Do Núcleo de Gestão das Intervenções no Espaço Público

1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Gestão das Intervenções no Espaço Público, assegurar a instrução, o acompanhamento e a fiscalização das intervenções no subsolo e demais espaços públicos que não estejam cometidas à Divisão de Fiscalização de Obras Municipais, ou outras unidades orgânicas.

2 - Especificamente, compete-lhe:

a) Diligenciar no sentido da operacionalização da coordenação das diversas intervenções no domínio do subsolo e respetivo espaço público, designadamente, no plano das infraestruturas nele implantadas ou a implantar, no âmbito de obras municipais ou de trabalhos levados a cabo por operadores de infraestruturas e outras entidades privadas.

b) Colaborar na fiscalização das ações desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, no âmbito da alínea anterior;

c) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público, em vigor;

d) Monitorizar, de forma sistemática, o espaço público, com vista a uma rápida intervenção e mitigação das situações de risco, em articulação com as unidades operacionais responsáveis pela respetiva execução;

e) Dar parecer sobre as pretensões relativas à ocupação da via e do espaço públicos e à colocação de suportes publicitários, nos mesmos espaços;

f) Gerir, em articulação com os demais serviços municipais, a ocupação da via pública com andaimes, abrigos de passageiros e sinalização direcional publicitária;

g) Participar nas receções provisórias e definitivas de operações de loteamento;

h) Diligenciar no sentido da operacionalização da coordenação das diversas intervenções, no domínio da rede aérea e respetivo espaço público, designadamente no que respeita à articulação entre as obras municipais e os diversos operadores de infraestruturas;

i) Colaborar na fiscalização das ações desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, no âmbito da alínea anterior;

j) Assegurar a relação operacional com os diversos operadores por forma a obter e manter cadastros das respetivas infraestruturas atualizados, e a análise e parecer de propostas de expansão de redes no subsolo e rede aérea.

3 - Manter continuamente atualizada uma base de dados georeferenciados no MUNISIG, das intervenções realizadas e a realizar nas infraestruturas, por forma a permitir um preciso e detalhado planeamento do território.

4 - O Núcleo corresponde a unidade orgânica flexível, integrada no Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

5 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 15.º

Do Núcleo de Gestão e Manutenção da Frota

1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Gestão e Manutenção da Frota, assegurar o cumprimento das atribuições cometidas ao Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público no domínio da gestão da frota e manutenção do parque de viaturas municipal.

2 - São atribuições especificas:

a) Assegurar a gestão da frota do Município, viaturas ligeiras, pesados, máquinas e equipamentos, etc., de acordo com critérios de rentabilidade e eficiência, dando prioridade às atividades operativas;

b) Realizar, anualmente, com a participação dos diversos serviços utilizadores, o mapa com a frota municipal atualizada, acompanhada de relatório diagnóstico às viaturas, máquinas e equipamentos, etc., elaborando um plano manutenção, substituição, ou abate, devidamente fundamentado, e quantificado em termos de encargos, e programado no tempo.

c) Assegurar, em exclusivo, a elaboração de propostas de aquisição de todas as viaturas, ligeiras, pesados, máquinas, independentemente da força motriz (combustível fóssil, híbrido, elétrico ou hidrogénio);

d) Assegurar a prestação de apoio oficinal aos diversos serviços municipais;

e) Assegurar a conservação e a manutenção corretiva e preventiva da frota do Município, viaturas ligeiras, pesados, máquinas e equipamentos, etc. de acordo com critérios de rentabilidade e eficiência;

f) Manter o controlo técnico e assegurar a manutenção dos meios de transporte e outro equipamento mecânico, afeto, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;

g) Assegurar o controlo de existências do respetivo armazém.

3 - O Núcleo de Gestão e Manutenção da Frota corresponde a unidade orgânica flexível, integrada no Departamento de Obras Municipais e Gestão no Espaço Público, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 16.º

Da Divisão de Fiscalização de Obras Municipais

Compete à Divisão de Fiscalização de Obras Municipais:

a) Assegurar a fiscalização relativamente a todas as obras a desenvolver pelo Município e subordinadas ao regime de contratação pública, garantindo o seu acompanhamento, desde os procedimentos preparatórios da consignação até ao final do prazo de garantia e à sua receção definitiva;

b) Proceder à gestão técnica e administrativa das empreitadas de obras municipais após a adjudicação pela Câmara, designadamente:

Proceder à consignação das obras e fiscalizar o cumprimento, pelos adjudicatários, dos correspondentes projetos, prazos e normas técnicas de execução;

Executar os procedimentos e atos administrativos que correspondem à fiscalização e receção de empreitadas e obras municipais;

Propor, quando necessário, e com o devido apoio jurídico, a resolução de empreitadas;

Assegurar, sempre que necessário, e no âmbito das respetivas atribuições, o apoio técnico aos demais serviços municipais;

Assegurar a articulação entre o projetista e o empreiteiro;

Informar e propor relativamente a todas as questões atinentes à execução dos trabalhos objeto de fiscalização;

c) Efetuar a fiscalização e participar na receção de obras de infraestruturas e equipamentos sociais ou outros realizados por urbanizadores no âmbito de operações urbanísticas;

d) Fiscalizar as obras de infraestruturação e construção realizadas pelas diversas entidades, públicas e privadas, com atividade na infraestruturação e equipamento do Município, no âmbito de projetos específicos ou acordos estabelecidos para o efeito e em articulação com as demais unidades orgânicas competentes;

e) Assegurar o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde em projeto e em obra;

f) Sempre que se justifique, a fiscalização da obra deve integrar técnicos de outras unidades orgânicas mediante despacho superior.

g) Participar na revisão de projetos sempre que aplicável ou conforme superiormente determinado.

Artigo 17.º

Das Divisões de Intervenção no Espaço Público, 1 e 2

1 - São atribuições genéricas das Divisões de Intervenção no Espaço Público, 1 e 2:

a) Assegurar as intervenções oportunas e multidisciplinares no âmbito da manutenção e conservação de infraestruturas da responsabilidade municipal;

b) Garantir uma atuação muito próxima dos cidadãos, dos agentes sociais e dos acontecimentos, dotada de grande autonomia e responsabilidade;

c) Elaborar, anualmente, com a participação dos diversos serviços gestores de infraestruturas e equipamentos sociais, um Plano de Intervenção e Manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, equipamentos e existências e outros fatores, e programado no tempo;

d) Gerir os recursos próprios que lhe forem atribuídos (recursos humanos, viaturas e máquinas, equipamentos, instalações, existências, etc.) de forma racional e tecnicamente evoluída, assegurando as tarefas técnicas e administrativas necessárias ao correto funcionamento do sistema de gestão instituído pela Câmara Municipal;

e) Assegurar uma estreita articulação funcional com as unidades orgânicas competentes, no sentido da requalificação do espaço público e privado municipal;

f) Prestar apoio pontual a outros serviços e atividades municipais.

2 - Compete especificamente às Divisões de Intervenção no Espaço Público, 1 e 2:

a) Assegurar a elaboração de propostas intervenção e cadernos de encargos referentes a pequenas obras de construção, manutenção, conservação, remodelação ou requalificação, desde que tal não constitua responsabilidade da Divisão de Projetos Estratégicos;

b) Assegurar, por administração direta, aquisições de serviços ou empreitada, a manutenção da rede viária;

c) Assegurar por administração direta a manutenção e a conservação de mobiliário urbano sob gestão municipal;

d) Fiscalizar a execução dos trabalhos realizados por administração direta ou aquisição de serviços e colaborar na fiscalização das empreitadas, sempre que solicitado;

e) Assegurar, sempre que legalmente exigível, o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde, no projeto e em obra;

f) Assegurar a conservação, manutenção e fiscalização dos parques infantis, espaços de jogo e recreio, e fiscalizar os protocolos celebrados com Entidades para a conservação e manutenção;

g) Assegurar a execução dos procedimentos coercivos em articulação com o Departamento de Policia Municipal e Fiscalização;

h) Implementar um sistema de monitorização do espaço público e linhas de água, que, com a colaboração dos munícipes, permita detetar eventuais situações de risco, com vista a uma rápida intervenção e mitigação das situações, por forma a garantir a segurança de pessoas e bens;

i) Assegurar uma estreita articulação funcional com outros serviços municipais com atribuições em matéria de gestão urbanística e valorização urbana no sentido da definição de prioridade para a conservação e requalificação do espaço público;

j) Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e outros agentes locais, quando determinado pela Câmara;

k) Manter, a par de um esforço de planeamento e organização, uma adequada capacidade para responder, de forma flexível, às situações de emergência ou imprevistos;

l) Colaborar no levantamento das intervenções necessárias e na elaboração dos mapas de medição e caderno de encargos com vista ao lançamento de procedimentos por empreitada;

m) Assegurar o controlo de existências dos respetivos armazéns;

n) Colaborar ativamente com outros serviços municipais das áreas operativa, do aprovisionamento e da gestão financeira, no sentido de assegurar coerência e racionalidade aos processos de aquisição de equipamentos e à sua exploração;

o) Participar, no âmbito das suas atribuições, na receção de obras de infraestruturas realizadas por urbanizadores no âmbito de operações urbanísticas.

p) Assegurar por administração direta, aquisição serviços ou empreitada a construção, manutenção e a conservação de elementos de drenagem águas pluviais superficiais, não incluída na rede de coletores pluviais municipais, tais como: valetas, passagens hidráulicas, bocas de lobo e aquedutos;

q) Assegurar a gestão e fiscalização dos protocolos celebrados com Entidades para a manutenção e conservação de vias.

3 - Assegurar, no domínio do trânsito e da sinalização rodoviária, por administração direta, aquisições de serviços ou empreitadas, a manutenção da sinalização vertical e horizontal, dos sistemas de semaforização existentes e das medidas de acalmia de tráfego, sempre que tal responsabilidade não seja atribuída a outra unidade orgânica;

4 - As competências identificadas nos números anteriores, são exercidas, por cada uma das Divisões de Intervenção no Espaço Público, na área territorial que lhes for concretamente definida.

5 - Manter continuamente atualizada uma base de dados georeferenciados no MUNISIG, das intervenções realizadas e a realizar nas infraestruturas, por forma a permitir um preciso e detalhado planeamento do território.

Artigo 18.º

Da Divisão de Serviços Urbanos

1 - São atribuições da Divisão de Serviços Urbanos, a limpeza e higiene urbana, bem como a gestão, conservação e manutenção de espaços verdes e parques urbanos municipais, sem prejuízo dos procedimentos concretizadores da descentralização nas Juntas e Uniões Freguesias.

2 - Constitui, ainda, atribuição da Divisão, a gestão dos cemitérios municipais.

3 - Compete-lhe, em especial:

a) Assegurar os serviços de limpeza e higiene urbana dos espaços e aglomerados urbanos designadamente a varredura manual e mecânica e lavagem de vias;

b) Assegurar por administração direta limpeza e desobstrução de elementos de drenagem águas pluviais superficiais, não incluída na rede de coletores pluviais municipais, tais como: passagens hidráulicas, valetas, bocas de lobo e aquedutos;

c) Assegurar a limpeza e desobstrução de linhas de água nas áreas da competência do Município;

d) Proceder à identificação dos trabalhos que não possam ser executados no âmbito das alíneas anteriores, propondo o lançamento dos correspondentes procedimentos;

e) Assegurar a higiene e limpeza dos espaços de jogo e recreio e parques urbanos sob gestão municipal;

f) Assegurar a gestão e limpeza de instalações sanitárias públicas sob gestão municipal;

g) Colaborar na sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento dos regulamentos municipais sobre higiene e salubridade pública e da sua participação e corresponsabilização na manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos, em articulação com outros serviços municipais;

h) Assegurar o controlo de existências do respetivo armazém;

i) Assegurar as intervenções oportunas e multidisciplinares no âmbito conservação e manutenção de espaços verdes sob gestão municipal, coberto arbóreo em espaço público e em domínio privado municipal, e parques urbanos e florestais municipais, e garantir a higiene pública e limpeza urbana;

j) Garantir uma atuação muito próxima dos cidadãos, dos agentes sociais e dos acontecimentos, dotada de grande autonomia e responsabilidade;

k) Assegurar a elaboração de propostas intervenção e cadernos de encargos referentes a pequenas obras de construção, remodelação ou reconversão de espaços verdes e outros, desde que tal não constitua responsabilidade da Divisão de Projetos Estratégicos;

l) Emitir parecer, em conformidade com o RGAMS em vigor, na elaboração de projetos municipais relativos à requalificação do espaço público urbano e domínio privado municipal;

m) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e contínuo melhoramento da qualidade e funcionalidade dos parques urbanos, parques florestais e jardins municipais ou sob responsabilidade municipal;

n) Organizar e gerir os viveiros municipais;

o) Estudar e propor as medidas organizacionais e de gestão que conduzam ao aumento da produtividade do trabalho e à racionalização da exploração dos recursos dos serviços de manutenção e conservação de espaços verdes e coberto arbóreo;

p) Assegurar a gestão e fiscalização dos protocolos celebrados com Entidades para a manutenção de espaços verdes;

q) Colaborar com os serviços com atribuições no âmbito da gestão urbanística na apreciação de projetos para novos espaços verdes, no âmbito do RGAMS em vigor;

r) Acompanhar a execução dos trabalhos realizados por administração direta ou aquisição de serviços e colaborar na fiscalização das empreitadas, sempre que solicitado;

s) Participar na receção de obras de infraestruturas realizadas por urbanizadores no âmbito de operações urbanísticas;

t) Assegurar por administração direta, aquisição serviços ou por empreitada a remodelação ou construção de pequenos espaços verdes;

u) Assegurar a elaboração anual dos planos de podas e abates, e plantações de árvores, e respetiva execução com recurso à administração direta ou aquisição de serviços;

v) Assegurar a realização de análises fitossanitárias a árvores, em espaço público e domínio privado municipal, sempre que justificável;

w) Assegurar o controlo de existências do respetivo armazém;

x) No âmbito da gestão dos Cemitérios Municipais, assegurar a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais, liquidar as respetivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre enterramentos, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios.

4 - Compete, ainda, à Divisão monitorizar a execução das operações materiais referentes às atividades mencionadas nos números anteriores e compreendidas no processo de descentralização nas freguesias.

5 - Colaborar na revisão do projeto e na fiscalização da obra sempre que superiormente determinado.

6 - Elaborar os planos municipais anuais de podas e abate, limpeza das ribeiras e de plantação de árvores.

7 - Manter continuamente atualizada uma base de dados georeferenciados no MUNISIG, das intervenções realizadas e a realizar nas infraestruturas, por forma a permitir um preciso e detalhado planeamento do território.

Artigo 19.º

Da Divisão de Trânsito e Organização da Rede Viária

1 - São atribuições da Divisão de Trânsito e Organização da Rede Viária:

a) Assegurar as operações materiais referentes à concretização dos estudos de tráfego, planos de circulação e de segurança rodoviária, em conformidade com o determinado pelo Gabinete de Mobilidade e Transportes;

b) Assegurar a elaboração e a implementação de projetos e propostas de intervenção de sinalização rodoviária e semaforização, e medidas de acalmia do tráfego, garantido, ainda, as operações materiais respeitantes à sua execução, mediante administração direta ou contratação;

c) Assegurar, mediante a colaboração com o DCP, a abertura dos procedimentos de empreitada ou de aquisição de serviços tendentes à concretização do disposto nas alíneas anteriores;

d) Enquadrar, no âmbito das suas atribuições, a intervenção de administração direta levada a cabo pelas DIE 1 e 2 no âmbito do trânsito;

e) Elaborar e manter atualizado o cadastro da sinalização rodoviária, instalando e mantendo os meios e equipamentos de sinalização;

f) Proceder à instrução e gestão de processos de concessão e exploração de mobiliário urbano;

g) Análise e parecer de Planos de Sinalização Temporária, com ou sem Plano de Desvio de Tráfego;

h) Colaborar na fiscalização das empreitadas, sempre que solicitado;

i) Participar na receção de obras de infraestruturas realizadas por urbanizadores no âmbito de operações urbanísticas.

2 - Manter continuamente atualizada uma base de dados georeferenciados no MUNISIG, das intervenções realizadas e a realizar nas infraestruturas, por forma a permitir um preciso e detalhado planeamento do território.

Artigo 20.º

Da Divisão de Iluminação Pública e Energia

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Iluminação Pública e Energia, assegurar o cumprimento das atribuições cometidas ao Departamento de Obras Municipais e Gestão do Espaço Público no domínio da iluminação pública e energia.

2 - São atribuições especificas:

a) Promover as ações necessárias à implantação de sistemas de iluminação nas vias e espaços públicos municipais, centralizando a instrução dos procedimentos respeitantes aos pedidos de orçamento e de aprovação de projetos a apresentar junto das empresas distribuidoras de energia;

b) Assegurar o cumprimento do contrato de concessão de distribuição de energia com o distribuidor:

Garantir a conservação e manutenção das redes e equipamentos de iluminação pública, assim como, das redes de baixa tensão e respetivos equipamentos, que por força do contrato de concessão, constituem encargos da empresa;

Acompanhamento e fiscalização do mesmo;

c) Emitir parecer sobre projetos municipais relativos à requalificação do espaço público e domínio privado municipal, e operações urbanísticas;

d) Elaborar estudos e projetos de instalações elétricas de iluminação pública em espaço público e de iluminação exterior em domínio privado municipal;

e) Acompanhar a execução dos trabalhos realizados por administração direta ou aquisição de serviços e colaborar na fiscalização das empreitadas no âmbito de obras em espaço público e domínio privado municipal, sempre que solicitado;

f) Gerir os contratos de fornecimento de energia elétrica a instalações municipais;

g) Participar nas receções de infraestruturas elétricas de iluminação pública no âmbito de obras municipais e operações de loteamentos em espaços públicos;

h) Requisitar à empresa distribuidora de energia os ramais de alimentação às instalações Municipais;

i) Planear e Implementar a modernização do parque luminárias existente, para tecnologia LED com eventuais valências adicionais;

j) Planear e Implementar uma Rede de Postos Carregamento Viaturas e Máquinas elétricas do Município;

k) Assegurar o controlo de existências do respetivo armazém.

3 - Manter continuamente atualizada uma base de dados georeferenciados no MUNISIG, das intervenções realizadas e a realizar nas infraestruturas, por forma a permitir um preciso e detalhado planeamento do território.

Artigo 21.º

Do Departamento de Gestão de Edifícios Municipais

O Departamento de Gestão de Edifícios Municipais, desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 20.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Núcleo de Gestão de Mercados;

b) Divisão de Construção e Conservação de Edifícios Municipais;

c) Divisão de Gestão e Manutenção de Equipamentos;

d) Núcleo de Apoio Logístico.

Artigo 22.º

Do Núcleo de Gestão de Mercados

1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Gestão dos Mercados, garantir a organização, funcionamento, manutenção, conservação e reabilitação dos mercados municipais, satisfazendo as necessidades das populações em matéria de equipamentos e serviços de abastecimento público.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Apoiar o executivo na definição de políticas municipais no âmbito da utilização ou reconversão dos mercados e abastecimento público, designadamente pela sua contribuição na elaboração do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas;

b) Proceder à cobrança das taxas e outras receitas respeitantes aos mercados municipais;

c) Proceder à gestão corrente dos mercados e outros equipamentos municipais de abastecimento público, assegurando o cumprimento dos requisitos relativos à organização e funcionamento, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos aplicáveis;

d) Proceder às diligências necessárias com vista a assegurar o regular funcionamento dos mercados municipais;

e) Assegurar, em articulação com o Médico Veterinário Municipal, as condições higiossanitárias no que concerne às instalações e equipamentos municipais de abastecimento público e promover junto dos vendedores práticas que cumpram as normas higiossanitárias;

f) Colaborar com a unidade orgânica que tenha a seu cargo o apoio ao consumidor nas ações de informação no âmbito do direito do consumo;

g) Colaborar com a Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas na organização e gestão das feiras da responsabilidade municipal.

3 - O Núcleo de Gestão de Mercados corresponde a unidade orgânica flexível, integrada no Departamento de Gestão de Edifícios Municipais, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 23.º

Da Divisão de Construção e Conservação de Edifícios Municipais

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Construção e Conservação de Edifícios Municipais, assegurar a construção e conservação dos edifícios escolares, de saúde e dos restantes edifícios municipais que não constituam atribuições de outras unidades orgânicas.

2 - Compete à Divisão:

a) Analisar, continuamente, as condições funcionais e de segurança dos edifícios;

b) Conceber e implementar programas anuais de conservação, remodelação e modernização, no âmbito dos edifícios sob sua responsabilidade, potenciando a eficiência energética e a racionalidade da exploração;

c) Assegurar as intervenções oportunas no âmbito da manutenção, conservação e segurança dos edifícios

3 - São atribuições específicas da Divisão:

a) Assegurar a elaboração de projetos, medições, estimativas de custo e cadernos de encargos para a construção, remodelação ou reconversão dos edifícios, desde que tal não constitua responsabilidade da Divisão de Projetos Estratégicos, propondo ao serviço municipal competente o lançamento de empreitadas de obras públicas, se tal for o caso;

b) Assegurar a revisão dos projetos, quando tal se afigure necessário e adequado em função do tipo de obra, e do enquadramento legal;

c) A atividade referida na alínea anterior pode ainda ser prestada mo âmbito das iniciativas levadas a cabo pela Divisão de Projetos Estratégicos, caso assim seja determinado pelo Presidente de Câmara;

d) Assegurar o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde, em projeto e em obra;

e) Participar na fiscalização das obras de construção e conservação em edifícios municipais, sempre que superiormente determinado.

4 - Manter continuamente atualizada uma base de dados georeferenciados no MUNISIG, das intervenções realizadas e a realizar nas infraestruturas, por forma a permitir um preciso e detalhado planeamento do território.

Artigo 24.º

Da Divisão de Gestão e Manutenção de Equipamentos

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Gestão e Manutenção de Equipamentos:

a) Assegurar o funcionamento e a manutenção dos equipamentos instalados nos edifícios escolares, de saúde e dos restantes edifícios municipais, que não constituam atribuições de outras unidades orgânicas, ou em edifícios relativamente aos quais o Município assumiu compromissos de manutenção;

b) Assegurar, ainda, os trabalhos referentes à pequena conservação dos edifícios referidos na alínea anterior.

2 - São atribuições específicas da Divisão:

a) As intervenções no âmbito da manutenção, conservação e segurança dos equipamentos e instalações técnicas, designadamente instalações de AVAC, Caldeiras a gás, Caldeiras a Biomassa e Caldeiras a Estilha, instalações Elétricas, SCIE, Intrusão, Elevação, Escadas Rolantes, Instalações Solares Térmicas, Fotovoltaicas, Redes de Gás, Redes de águas, Redes de Esgotos, Coberturas, Limpeza, instalados nos edifícios;

b) Assegurar as intervenções oportunas no âmbito da manutenção, conservação e segurança dos equipamentos Eletromecânicos, Linha do Elétrico de Sintra, Grupos Geradores e Postos de Transformação.

c) Assegurar a elaboração dos projetos e dos cadernos de encargos necessários;

d) Colaborar, com a unidade orgânica competente, nos procedimentos de fiscalização respeitantes a obras, sempre que tal lhe for solicitado;

e) Assegurar, por administração direta, a conservação e manutenção referidos nos números anteriores;

f) Apoiar, na medida do necessário, a atividade referente ao lançamento de empreitadas e obras públicas, ou aquisição de bens e serviços, referentes à construção e conservação de edifícios;

g) Assegurar o funcionamento das áreas de carpintaria, serralharia, canalização, pedreiros, pintura geral e eletricidade, aos outros serviços municipais;

h) Promover as atividades técnicas e de gestão atinentes às respetivas atribuições, designadamente as relativas à segurança, conservação e manutenção das instalações e equipamentos de climatização e qualidade do ar, equipamentos elétricos e eletromecânicos, municipais;

i) Assegurar o cumprimento das injunções que decorrem do regime jurídico de segurança e saúde, em projeto e em obra.

3 - Manter continuamente atualizada uma base de dados georeferenciados no MUNISIG, das intervenções realizadas e a realizar nas infraestruturas, por forma a permitir um preciso e detalhado planeamento do território.

Artigo 25.º

Do Núcleo de Apoio Logístico

1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Apoio Logístico, assegurar, por administração direta, a reparação/conservação dos edifícios escolares, de saúde e municipais ou sob responsabilidade municipal que não constituam atribuições de outras unidades orgânicas.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Assegurar o funcionamento oficinal, nas áreas de carpintaria, serralharia, canalização, pedreiros, pintura geral e eletricidade;

b) Prestar apoio oficinal aos diversos serviços;

c) Assegurar, por administração direta, os trabalhos que, no âmbito do respetivo Departamento, lhe venham a ser confiados;

d) Assegurar a colaboração prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

e) Fiscalizar a execução dos trabalhos mencionados na alínea c).

3 - Manter continuamente atualizada uma base de dados georeferenciados no MUNISIG, das intervenções realizadas e a realizar nas infraestruturas, por forma a permitir um preciso e detalhado planeamento do território.

4 - O Núcleo de Apoio Logístico corresponde a unidade orgânica flexível, integrada na Divisão de Gestão e Manutenção de Equipamentos, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

5 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 26.º

Do Departamento de Policia Municipal e Fiscalização

Ao Departamento de Policia Municipal e Fiscalização compete dirigir as atribuições decorrentes do artigo 21.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Policia Municipal;

b) Divisão de Fiscalização Municipal.

Artigo 27.º

Da Divisão de Policia Municipal

1 - Nos termos da legislação aplicável, nomeadamente da Lei 140/99, de 28 de agosto, constitui atribuição da Divisão de Policia Municipal o desempenho das funções de polícia administrativa do Município, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;

b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou de fiscalização cabe ao Município;

c) Aplicação efetiva das decisões dos Órgãos Municipais;

d) Vigilância dos espaços públicos ou abertos ao público;

e) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

f) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

2 - Nesse domínio, compete à Divisão:

Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

Vigilância nos transportes urbanos locais;

Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;

Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento no exercício das respetivas, e por causa delas, e prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão decorrentes de infrações por cuja verificação seja responsável;

Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;

Ações de polícia ambiental;

Ações de polícia mortuária;

Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente.

3 - A Divisão de Polícia Municipal deve desenvolver a sua atividade em estreita articulação com a Divisão de Fiscalização Municipal.

Artigo 28.º

Da Divisão de Fiscalização Municipal

1 - Compete à Divisão de Fiscalização Municipal fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos respeitantes às atribuições do Município e às competências dos seus órgãos.

2 - O exercício das funções de fiscalização envolve, designadamente:

Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas cujo âmbito respeite à área do Município;

Levantar autos de notícia por práticas contraordenacionais;

Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais sobre situações de facto;

Executar notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por outras entidades externas;

Coordenar todas as operações necessárias ao efetivo reconhecimento dos titulares de imóveis, em articulação com os demais serviços municipais competentes;

Articular com as entidades ou serviços municipais competentes os procedimentos respeitantes aos impostos municipais e à concretização da sua efetiva liquidação/cobrança.

3 - Especificamente, e sempre em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis, compete-lhe, ainda:

Realizar as operações de fiscalização sistemática com vista a prevenir o uso do solo em contravenção com as normas legais ou regulamentares;

Fiscalizar a observância das licenças de construção, restauro/modificação de edifícios ou de alteração da topografia dos locais e dos respetivos condicionalismos;

Fiscalizar o cumprimento das normas legais ou regulamentares e decisões municipais na área do urbanismo, procedendo, designadamente, à proposta de embargo de obras de construção, de urbanização, ou de alteração da topografia dos locais, que estejam a ser executadas em desconformidade com o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação municipal (RJUE);

Realizar as operações de embargo em cumprimento de despacho do membro da Câmara Municipal com competência para tal, zelando pela respetiva execução, nomeadamente no que respeita ao seu registo na respetiva conservatória do registo predial e remeter às entidades responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, gás e água, certidão autenticada do ato que tiver determinado o embargo;

Fiscalizar o cumprimento dos embargos que hajam sido determinados;

Proceder a operações de demolição de construções efetuadas em desconformidade com o RJUE, no cumprimento de despacho do membro da Câmara Municipal com competência para o efeito;

Intervir em vistorias e realização de receções de edificações e urbanizações, sempre que solicitado pelo Departamento de Gestão do Território, promovendo todas as diligências inerentes à referida intervenção;

Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis nas áreas das atividades económicas, limpeza de terrenos, do ambiente e da higiene e salubridade públicas;

Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e decisões municipais na área da gestão do espaço público, ordenando a interdição de atividades e a remoção do espaço público de objetos (publicitários, mobiliário e outros) não licenciados ou não autorizados;

Assegurar a efetivação dos atos de execução determinados superiormente, providenciando a assistência das forças de segurança sempre que impliquem risco de perturbação da ordem pública.

4 - A Divisão de Fiscalização Municipal deve desenvolver a sua atividade em estreita articulação com a Divisão de Polícia Municipal.

Artigo 29.º

Do Departamento de Recursos Humanos

O Departamento de Recursos Humanos desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 22.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Formação e Desenvolvimento Organizacional;

c) Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho.

Artigo 30.º

Da Divisão de Gestão de Recursos Humanos

São atribuições da Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

No âmbito da gestão administrativa do recrutamento, seleção e gestão dos efetivos:

a) Obter as referências organizacionais (de lançamento operacional de atividades, de requisitos tecnológicos e técnico-profissionais) necessárias à elaboração, anual, do mapa de pessoal que garanta uma afetação dos postos de trabalho às necessidades evidenciadas;

b) Elaborar estudos previsionais dos efetivos e colaborar na preparação dos orçamentos anuais de recursos humanos;

c) Apoiar os dirigentes e os subsistemas de gestão de recursos humanos com vista à otimização do desempenho das unidades orgânicas, num quadro de progressiva desconcentração de atribuições e responsabilidades;

d) Estabelecer e gerir os sistemas de recrutamento e seleção, de acolhimento aos trabalhadores e de avaliação do desempenho, garantindo o desenvolvimento e valorização dos trabalhadores;

e) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspetiva de aumento da sua flexibilidade e da melhoria do atendimento dos munícipes, e pôr em prática um adequado sistema de controlo de assiduidade;

f) Emitir informações, pareceres, estudos e relatórios sobre matéria de recursos humanos;

g) Estabelecer normas e procedimentos que agilizem e assegurem rigor ao processo administrativo relativo ao pessoal;

h) Assegurar o expediente e as tarefas administrativas relativas à administração do pessoal, designadamente quanto a procedimentos concursais, a processos de aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho, à avaliação do desempenho, ao controlo da assiduidade e da realização de horas extraordinárias, ao processamento de remunerações e abonos e ao cadastro e processos individuais dos trabalhadores;

i) Proceder à gestão do pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar da rede pública, na sequência de contrato de execução celebrado com o Ministério da Educação, nos termos da lei;

j) Assegurar o respeito pela legislação em vigor em matéria de gestão de recursos humanos.

Artigo 31.º

Da Divisão de Formação e Desenvolvimento Organizacional

São atribuições da Divisão de Formação e Desenvolvimento Organizacional:

1 - No âmbito do desenvolvimento organizacional, estudar e promover as medidas de organização estrutural e funcional dos Serviços Municipais em conformidade com as necessidades decorrentes dos Planos de Atividades aprovados, da contínua modernização administrativa e do desenvolvimento tecnológico.

2 - No âmbito da formação e desenvolvimento profissional:

a) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação em estreita articulação com os dirigentes dos serviços;

b) Elaborar e propor os Planos Anuais de Atividades de Formação (Interna e Externa) e os respetivos orçamentos;

c) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento da formação profissional na Administração Pública;

d) Organizar e acompanhar as atividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro;

e) Informar da utilidade para o Município de propostas de frequência de ações de formação externa (cursos, seminários, conferências, colóquios, etc.) emitidas pelos diversos serviços, e promover os correspondentes procedimentos administrativos;

f) Elaborar o Relatório anual da Formação;

g) Assegurar a realização das operações de acolhimento e integração de trabalhadores, em articulação com os serviços municipais;

h) Assegurar a realização de estudos de otimização de recursos e processos de trabalho, que contribuam para aumentar a eficácia e eficiência dos serviços municipais e, em especial, que contribuam para uma melhor gestão e desenvolvimento dos recursos humanos e otimização do desempenho individual, com reflexos na melhoria do desempenho organizacional;

i) Assegurar a avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3) e dirigentes municipais (SIADAP 2), em articulação com os serviços municipais, garantindo o cumprimento dos prazos e procedimentos legalmente previstos, bem como a articulação com os objetivos dos serviços (SIADAP 1).

3 - É ainda atribuição da Divisão apresentar, junto do serviço municipal competente, propostas de candidaturas a programas de financiamento, no âmbito da formação profissional.

Artigo 32.º

Da Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho

São atribuições da Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho:

a) Assegurar o enquadramento e tarefas específicas relativas às políticas de higiene, segurança, saúde ocupacional e ação social;

b) Promover a melhoria das condições de instalação e de equipamento dos Serviços, de acordo com as prioridades operacionais, as necessidades do aumento da produtividade do trabalho e da segurança dos trabalhadores e do respeito por critérios de racionalidade económico-financeira;

c) Gerir os processos de mudança de instalações municipais, recorrendo, se necessário, aos meios da Divisão de Gestão do Património;

d) Assegurar os serviços gerais de conservação, limpeza, guarda e segurança de instalações municipais, quando não expressamente afetas ou atribuídas à responsabilidade de outros serviços;

e) Assegurar as atividades técnicas e de gestão relativas à instalação e manutenção de sistemas de segurança;

f) Assegurar as atividades técnicas e de gestão relativas à Segurança Contra Incêndios em Edifícios Municipais (SCIE), articulando com o Serviço Municipal de Proteção Civil, sempre que necessário;

g) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança de índole estritamente interna aos serviços municipais.

Artigo 33.º

Do Departamento de Administração, Finanças e Património

O Departamento de Administração, Finanças e Património desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 23.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental;

b) Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão;

c) Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas;

d) Divisão de Gestão do Património;

e) Divisão de Assuntos Administrativos e Contratualização.

Artigo 34.º

Da Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental

São atribuições da Divisão de Contabilidade e Controlo Orçamental:

a) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos, de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo de gestão estabelecido pelos órgãos competentes;

b) Proceder à atualização permanente dos ficheiros ou bases de dados relativos a licenciamentos diversos e à liquidação das correspondentes receitas, sempre que essa tarefa não esteja cometida a outros serviços;

c) Colaborar ativamente no estabelecimento e funcionamento estável do sistema de controlo de gestão, designadamente no que respeita à afetação de custos às diversas atividades e unidades orgânicas, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes;

d) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

e) Assegurar a gestão de fundos especiais consignados ao Município para certas atividades;

f) Colaborar na elaboração de estudos e propostas para a aprovação da Tabela de Taxas e outros rendimentos a cobrar pelo Município e respetivos regulamentos;

g) Assegurar o efetivo conhecimento, em cada momento, da capacidade de endividamento do Município;

h) Assegurar no âmbito dos serviços de Tesouraria o recebimento de todas as receitas e o pagamento de todos os pagamentos autorizados;

i) Fiscalizar as responsabilidades do funcionário exercendo as funções de tesoureiro;

j) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

k) Efetuar depósitos e transferências de fundos;

l) Manter atualizada a informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

m) Providenciar a concretização das demais operações de tesouraria, decorrentes da lei, dos regulamentos e das práticas em vigor;

n) Assegurar a conferência de faturas e os inerentes procedimentos;

o) Coordenar as ações necessárias à elaboração e disponibilização do Relatório de Gestão e prestação de contas.

Artigo 35.º

Da Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão

São atribuições da Divisão de Planeamento e Controlo de Gestão:

a) Organizar e elaborar a conta de Gerência, documentos de prestação de contas e recolher todos os elementos que aos mesmos respeitem, bem como elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados ou exigidos por lei ou regulamento;

b) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do Orçamento, respetivas alterações e revisões, bem como à elaboração do Relatório de Gestão;

c) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do Município, na sua vertente operativa;

d) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos Planos de Atividades e dos Orçamentos, elaborar relatórios periódicos de execução física e financeira, e propor e promover a adoção de medidas de reajustamento ou replaneamento (revisões e alterações aos Planos e Orçamentos), sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado ou mediante a necessidade de serem desenvolvidas ações não previstas;

e) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspetos relevantes da gestão financeira municipal;

f) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

g) Elaborar análises económicas e financeiras que lhe sejam solicitadas pela Divisão de Contratação Pública e demais unidades orgânicas;

h) Diligenciar, no sentido da definição, elaboração e outorga dos Contratos-Programa e de gestão respeitantes ao sector empresarial local do Município e respetivo controlo financeiro;

i) Estudar e propor, em conjugação com os demais serviços competentes, a criação, manutenção, extinção ou alteração estatutária de empresas, fundações e outras formas de participação municipal, nos termos da lei, sempre que isso se justifique para uma maior eficiência e eficácia dos serviços a prestar aos munícipes;

j) Apoiar a Câmara no processo de controlo de gestão técnica, económica e financeira de unidades autónomas ou de caráter empresarial no âmbito do direito público ou privado em que o Município participe, assim como na definição prévia dos objetivos a prosseguir e respetiva verificação;

k) Coordenar as relações entre os serviços municipais e as empresas, fundações e restantes participações municipais;

l) Exercer, em permanência, as competências municipais de auditoria e fiscalização, de tutela e superintendência relativamente às Empresas Municipais, seus órgãos e respetivos titulares, nos termos legais e estatutários.

Artigo 36.º

Da Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Licenciamento das Atividades Económicas:

a) Assegurar o exercício das competências municipais relativas ao licenciamento das atividades económicas e à promoção da qualidade dos serviços prestados à população, decorrentes da lei e dos regulamentos municipais;

b) Promover a liquidação de taxas e outras receitas municipais, no âmbito das atribuições específicas da Divisão, de acordo com a lei e os regulamentos municipais em vigor;

c) Apoiar a atividade dos restantes serviços municipais, no âmbito da competência material da Divisão.

d) Assegurar a gestão das feiras municipais, nos termos que vierem a ser determinados;

e) Proceder à instrução dos processos de autorização para a realização de feira, mercado grossista ou retalhista;

f) Elaborar o Plano Anual de Feiras e efetuar a gestão corrente de todas as matérias relativas à aplicação da legislação e regulamentação relativa aos recintos de feira e aos feirantes, no âmbito das atribuições municipais;

g) Diligenciar com vista à instalação de mercados abastecedores;

h) Diligenciar com vista à adjudicação e cedência dos lugares e estabelecimentos nos mercados municipais;

i) Estudar e promover métodos e critérios de gestão dos equipamentos municipais de abastecimento público na perspetiva da evolução para modelos de gestão do tipo autónomo e empresarial;

j) Assegurar o funcionamento de um serviço que proceda ao controlo metrológico dos equipamentos de medição.

2 - São atribuições específicas, no âmbito das atividades económicas:

a) Assegurar o cumprimento do regime legal decorrente dos Decretos-Leis n.os 234/2007, de 19 de junho e 259/2007, de 17 de julho, quanto aos estabelecimentos aí previstos, designadamente no que concerne à competente declaração prévia;

b) Proceder, no âmbito material decorrente da alínea anterior, à centralização e arquivo das respetivas declarações prévias de início ou modificação de atividade;

c) Diligenciar com vista à emissão de autorização dos serviços ocasionais e esporádicos de restauração e bebidas, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho;

d) Diligenciar com vista ao licenciamento das unidades móveis de venda de pão e bolos, pescado e carnes em articulação com o Médico Veterinário Municipal, delimitando as respetivas áreas de atividade;

e) Diligenciar quanto ao processo de registo do alojamento local, em articulação com a Divisão de Turismo e Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico, designadamente no âmbito da hospedagem;

f) Promover, em articulação com a Divisão de Turismo e Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico, as auditorias para fixação de classificação dos empreendimentos turísticos abrangidos pelas atribuições municipais;

g) Participar no processo de licenciamento das áreas de serviço e da exploração dos postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal e de licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, redes de gás e reservatórios GPL;

h) Emitir parecer sobre a instalação ou transferência de farmácias e sua escala de serviço permanente, nos termos da lei;

i) Proceder às diligências necessárias com vista à autenticação e alargamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, nos termos da lei e do regulamento municipal respetivo;

j) Proceder ao licenciamento da atividade de vendedor ambulante, através da emissão e renovação do respetivo cartão;

k) Assegurar o licenciamento de transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis, em articulação com a unidade orgânica responsável pela matéria;

l) Assegurar o licenciamento de trens e outros veículos de tração animal, em articulação com o Médico Veterinário Municipal;

m) Assegurar a emissão do título referente à autorização prevista nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, relativas à detenção de canídeos e felídeos, após parecer obrigatório e vinculativo do Médico Veterinário Municipal;

n) Assegurar a emissão do título referente à autorização de povoamento com árvores de crescimento rápido, até um máximo de 10 hectares, após parecer obrigatório e vinculativo do Serviço Municipal de Proteção Civil, emitido, sempre que necessário, em articulação com o serviço responsável;

o) Proceder às diligências necessárias com vista ao licenciamento de mensagens de publicidade, ocupação do espaço público e instalação de mobiliário urbano;

p) Diligenciar com vista à emissão da licença especial de ruído;

q) Proceder às diligências necessárias com vista:

i) A instalação e funcionamento de recintos de diversões aquáticas;

ii) A instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos;

iii) O licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados;

q) Proceder ao registo dos promotores de espetáculos de natureza artística e concessão de licenças de representação;

r) Assegurar a emissão de licença para espetáculos com animais, nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Animais do Município de Sintra, em articulação com o Médico Veterinário Municipal;

s) Promover, nos termos da lei e dos regulamentos municipais aplicáveis, em articulação com as unidades orgânicas competentes:

i) O licenciamento da atividade de guarda-noturno;

ii) O licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias;

iii) O licenciamento da atividade de arrumador de automóveis;

iv) O licenciamento da realização de acampamentos ocasionais;

v) O licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

vi) O licenciamento da realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

vii) O licenciamento da atividade de venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

viii) O licenciamento da realização de fogueiras de Natal ou de Santos Populares e queimadas;

ix) O licenciamento da realização de leilões;

t) Gerir outros processos sujeitos a licenciamento ou autorização municipal, no âmbito das atribuições municipais, desde que não cometidos a outros serviços municipais.

Artigo 37.º

Da Divisão de Gestão do Património

São atribuições da Divisão de Gestão do Património:

1 - No domínio do património imóvel:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do Município e proceder a todas as operações de registo relativas à aquisição, cedência ou alienação pelo Município de património imóvel, no quadro da gestão do seu património privado ou de operações urbanísticas;

b) Concretizar, junto das Conservatórias de Registo Predial e serviços de Finanças, as diligências decorrentes da alínea anterior;

c) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão fundiária e do património imóvel municipal e, apoiando as negociações necessárias, assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;

d) Diligenciar no sentido da concretização dos processos de expropriação, tidos como necessários, nos termos legalmente estatuídos, assegurando a respetiva tramitação, até à fase de remessa a tribunal;

e) Organizar e manter atualizado um cadastro geral da propriedade fundiária do Município com vista à sua posterior integração no Sistema de Informação Geográfica Municipal;

f) Proceder à contínua avaliação dos valores patrimoniais, tanto na perspetiva da imputação de custos de amortização a serviços e atividades utilizadores, como da valorização comercial de bens imóveis municipais;

g) Fundamentar propostas e decisões de gestão fundiária e patrimonial enquadradas no planeamento de infra - estruturas e equipamentos sociais e em operações urbanísticas, sempre que solicitado;

h) Assegurar, atempadamente, a disponibilização dos terrenos necessários à concretização dos projetos municipais de infraestruturação e equipamento social e da rede viária, desenvolvendo, quando necessário, os respetivos processos de expropriação, nos termos previstos na alínea d);

i) Assegurar os procedimentos tidos como necessários no âmbito do domínio público municipal;

j) Elaborar e apresentar Relatórios que permitam a permanente monitorização quanto ao estado de conservação dos terrenos municipais não edificados e que contemplem planos de ação para a sua manutenção e beneficiação;

k) Assegurar a apresentação de propostas e a elaboração de estudos técnicos de valorização do património municipal, com vista à sua melhor utilização e rentabilização, incluindo loteamentos de iniciativa municipal;

l) Propor a melhor afetação do património imóvel municipal, tendo em conta as características e localização, nos instrumentos de gestão territorial, no âmbito dos seus procedimentos de elaboração, alteração e revisão, em especial no que se refere à classificação e utilização do solo e parâmetros urbanísticos aplicáveis;

m) Emitir parecer nas operações de loteamento de iniciativa privada quanto à sua afetação e finalidade proposta, tendo em conta os objetivos estratégicos do Município e o interesse público a prosseguir.

2 - No domínio do património móvel:

a) Manter atualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afetação aos diversos serviços;

b) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afetos a cada serviço;

c) Estabelecer os critérios de amortização de património afeto aos serviços na perspetiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;

d) Promover a manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais móveis, exceto equipamento informático e equipamento mecânico, elétrico e eletrónico especializados e gerir os respetivos contratos de manutenção, quando os houver;

e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Município e a sua afetação criteriosa aos diversos serviços municipais;

g) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento mediante requisição própria.

Artigo 38.º

Da Divisão de Assuntos Administrativos e Contratualização

São atribuições da Divisão de Assuntos Administrativos e Contratualização:

1 - No âmbito dos Assuntos Administrativos:

a) Assegurar o expediente e todas as tarefas de caráter administrativo relativas a serviço militar, recenseamentos militar e eleitoral, eleições, consultas diretas aos eleitores, etc.;

b) Assegurar o processo administrativo relativo à identificação de arruamentos e edifícios (toponímia e números de polícia) e concretizar o apoio logístico à Comissão Municipal de Toponímia;

c) Assegurar a receção, registo, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência geral da Câmara;

d) Elaborar e publicar os Editais;

e) Certificar, mediante despacho, os factos e atos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências nesta matéria confiadas a outros serviços;

f) Assegurar outros serviços de apoio geral quando não existam, em outros serviços, mecanismos próprios para o efeito;

g) Assegurar a organização e dar sequência a todos os processos e assuntos de caráter administrativo quando não existam outras unidades orgânicas com essa vocação.

2 - No âmbito da contratualização:

Proceder a todos os atos e formalidades processuais legalmente atribuídas ao oficial público e sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos legais, designadamente:

a) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado registo e arquivamento dos contratos (exceto contratos de pessoal) em que a Câmara seja outorgante, bem como de protocolos, contratos promessa compra e venda e outros atos formais para os quais não é legalmente exigida a forma de escritura pública;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à obtenção de vistos prévios pelas entidades competentes, em conformidade com a legislação em vigor;

c) Organizar e manter atualizado um registo central de todos os contratos e protocolos celebrados pelo Município.

Artigo 39.º

Do Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional

O Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 24.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Núcleo de Descentralização Administrativa;

b) Divisão de Atendimento Municipal;

c) Divisão de Desenvolvimento e Sustentabilidade Organizacional.

Artigo 40.º

Do Núcleo de Descentralização Administrativa

1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Descentralização Administrativa, assegurar o cumprimento das atribuições cometidas ao Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional no domínio da descentralização administrativa no âmbito da transferência de competências para as Autarquias Locais.

Neste contexto, as competências desta unidade orgânica são:

a) Assegurar a coerência da estratégia de descentralização de competências, mediante a elaboração de um modelo de referência;

b) Definir linhas orientadoras e ferramentas de apoio às unidades orgânicas do Município no processo de descentralização administrativa, propondo as iniciativas tendentes a assegurar o cabal exercício das novas competências;

c) Coordenar a operacionalização da transferência de competências mediante a articulação com as entidades envolvidas e através de instrumentos de controlo;

d) Elaborar estudos e apresentar propostas promotoras da descentralização administrativa em novas áreas da atuação do serviço público;

e) Elaborar propostas de contratos interadministrativos a celebrar no âmbito da descentralização administrativa;

f) Assegurar a existência e adequabilidade de recursos para a concretização da transferência de competências, nomeadamente, ao nível dos circuitos procedimentais, recursos humanos e financeiros, meios técnicos e administrativos;

g) Planear e propor, no que concerne à transferência de competências do Município para as freguesias, cumprindo os prazos legais previamente estabelecidos;

h) Propor ao Presidente da Câmara outras competências a transferir para as Freguesias, depois de articular os seus termos com as mesmas, através de contratos interadministrativos;

i) Assegurar a articulação, supervisão e avaliação dos contratos interadministrativos e acordos de execução com as freguesias/uniões de freguesias.

2 - O Núcleo de Descentralização Administrativa corresponde a unidade orgânica flexível, integrada no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 41.º

Da Divisão de Atendimento Municipal

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Atendimento Municipal, assegurar o cumprimento das atribuições cometidas ao Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional no domínio do atendimento e informação ao cidadão.

Neste âmbito, as competências desta unidade orgânica, ao nível dos Espaços do Cidadão, são as seguintes:

a) Garantir o atendimento multicanal integrado (presencial, telefónico e online) no Gabinete de Apoio ao Munícipe, mediante a disponibilização de espaços de atendimento presenciais e da criação de múltiplos canais complementares de atendimento, tais como, plataformas digitais, chats, correio eletrónico, telefone e outros que se considerem adequados;

b) Assegurar a prestação de serviços na hora;

c) Gerir as subunidades de Coordenação do Atendimento, fornecendo diretivas de funcionamento e instrumentos de trabalho necessários para a prestação de um atendimento uniforme e de qualidade;

d) Assegurar os serviços de receção, registo, encaminhamento dos requerimentos apresentados presencialmente e pela via online no Gabinete, assegurando o correto encaminhamento das solicitações dos cidadãos/munícipes para as Unidades Orgânicas competentes para a prestação de uma resposta atempada e consistente;

e) Facultar aos cidadãos/munícipes mecanismos de avaliação da satisfação, de sugestões/oportunidades de melhoria e de reclamação de modo a promover a incorporação das suas opiniões na delineação de políticas municipais;

f) Proceder à gestão do endereço eletrónico geral da Câmara Municipal de Sintra;

g) Desenvolver e manter atualizada uma base de conhecimento para o atendimento que contemple normas e procedimentos de atendimento e que garanta, ainda, a uniformização da resposta aos cidadãos/munícipes;

h) Desenvolver, garantir e coordenar a rede de atendimento ao público multicanal do Gabinete de forma transversal, assegurando a obtenção de informação e o cumprimento dos procedimentos articulados com as unidades orgânicas responsáveis pelas diversas áreas de atividade municipal;

i) Articular com as diversas entidades da administração central, assegurando o cumprimento dos Protocolos celebrados ao nível do atendimento;

j) Proceder às operações de liquidação e cobrança de taxas, preços e outras receitas municipais em articulação com os serviços do Departamento de Administração, Finanças e Património;

k) Emitir o Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, o qual formaliza o direito de residência em Território Nacional dos cidadãos da UE, nos termos da legislação em vigor;

l) Fomentar a formação e o desenvolvimento das competências dos atendedores e dos trabalhadores em back-office.

2 - Ao nível da gestão das Lojas do Cidadão são competências desta unidade orgânica as seguintes:

a) Coordenar as equipas da Unidade de Gestão de cada Loja do Cidadão, fornecendo as diretivas de funcionamento e os instrumentos de trabalho necessários a uma eficiente e eficaz gestão operacional das Lojas;

b) Definir e implementar normas e procedimentos de gestão operacional das Lojas do Cidadão;

c) Assegurar a permanente articulação com as Unidades Orgânicas da Câmara Municipal de Sintra ao nível da manutenção das instalações e dos equipamentos de suporte;

d) Disponibilizar aos cidadãos/munícipes mecanismos de avaliação da satisfação, de sugestões/oportunidades de melhoria e de Reclamação relativamente ao funcionamento das Lojas do Cidadão;

e) Articular com as diversas entidades da administração central, assegurando o cumprimento dos Protocolos celebrados no âmbito das Lojas do Cidadão;

f) Assegurar um bom relacionamento com as diversas Entidades presentes nas Lojas do Cidadão, bem como, as condições necessárias ao seu funcionamento;

g) Fomentar a formação e o desenvolvimento das competências das equipas da Unidade de Gestão das Lojas do Cidadão.

Artigo 42.º

Da Divisão de Desenvolvimento e Sustentabilidade Organizacional

1 - São atribuições da Divisão de Desenvolvimento e Sustentabilidade Organizacional, assegurar o cumprimento das atribuições cometidas ao Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional nos domínios da gestão das Reclamações e Pedidos de Intervenção no Concelho de Sintra, e de avaliação, desenvolvimento e implementação de ferramentas e instrumentos de gestão direcionados para a sustentabilidade e melhoria da atuação autárquica.

Neste contexto, as competências desta unidade orgânica são:

a) Gerir o processo de participação dos cidadãos/munícipes, fornecendo diretivas e instrumentos de trabalho necessários para uma eficiente gestão desta tipologia de processos;

b) Gerir o sistema integrado de sugestões, elogios, reclamações e pedidos de intervenção, encaminhando as exposições dos cidadãos/munícipes aos serviços responsáveis e garantindo, em articulação com estes, a prestação de uma resposta consistente e atempada;

c) Fomentar a agilização procedimental, bem como, a otimização das Tecnologias de Informação e Comunicação, de modo a proporcionar uma participação dos cidadãos mais acessível, bem como, uma capacidade de resposta personalizada e mais célere;

d) Gerir as Reclamações exaradas nos Livros de Reclamação da Câmara Municipal de Sintra, assegurando a prestação de uma resposta por parte da Edilidade, bem como, o cumprimento dos prazos legais de resposta;

e) Assegurar a manutenção de um Sistema de Gestão Integrado, de acordo com os referenciais adotados (p.e. Qualidade, Ambiente, Conciliação, etc...) com vista a promover a melhoria no seio da organização;

f) Apoiar os serviços da Câmara Municipal de Sintra ao nível do desenvolvimento de mecanismos internos de avaliação, monitorização e melhoria da sua performance;

g) Acompanhar e monitorizar as várias fases do subsistema de avaliação de desempenho das unidades orgânicas - SIADAP 1, apoiando as unidades orgânicas sempre que necessário;

h) Elaborar e Rever os Procedimentos Operacionais de suporte às demais subunidades orgânicas do Gabinete, assegurando a uniformização procedimental e a manutenção de uma base de conhecimento atualizada;

i) Elaborar Relatórios de Desempenho da Atividade do Gabinete, nas suas mais diversas vertentes de atuação;

j) Proceder à análise estatística dos dados do Atendimento e das Reclamações;

k) Elaborar o Plano Anual de Auditorias do Sistema de Gestão Integrado;

l) Gerir a Bolsa de auditores internos do Sistema de Gestão Integrado;

m) Promover a formação e o desenvolvimento das competências dos trabalhadores da Unidade Orgânica.

2 - No âmbito da Proteção de Dados, são atribuições da Divisão:

a) Promover uma cultura de Proteção de Dados no Município;

b) Assegurar o cumprimento das normas, dos princípios gerais e dos elementos essenciais respeitantes ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tais como os princípios do tratamento de dados, os direitos dos titulares de dados, a proteção de dados desde a conceção e por defeito, os registos das atividades de tratamento, a segurança no tratamento e o controlo e acompanhamento do procedimento de violação de dados;

c) Promover e articular com o Encarregado de Proteção de Dados, a emissão de pareceres sobre as avaliações de impacto (PIA'S), auditorias relativas à proteção de dados e demais pareceres tendentes ao devido cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

d) Organizar iniciativas e propostas no domínio da proteção de dados;

e) Envolvimento e articulação de todas as matérias municipais relacionadas com a proteção de dados.

f) Articular e apoiar a atuação do Encarregado de Proteção de Dados.

Artigo 43.º

Do Departamento Jurídico

O Departamento Jurídico, desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 25.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Assuntos Jurídicos;

b) Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações.

Artigo 44.º

Da Divisão de Assuntos Jurídicos

São atribuições da Divisão de Assuntos Jurídicos:

1 - De âmbito geral:

Assegurar a instrução dos processos disciplinares a trabalhadores municipais;

Acompanhar os inquéritos administrativos, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

Apoiar o funcionamento do Julgado de Paz de Sintra;

2 - No âmbito da assessoria jurídica:

a) Prestar assessoria jurídica ao Executivo e aos Serviços Municipais, incluindo;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

c) Obter, a solicitação do Executivo, os Pareceres Jurídicos externos considerados necessários;

d) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à Gestão Municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara ou dos membros do Executivo;

f) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;

g) Informar previamente os pedidos de informação jurídica a entidades estranhas ao Município, organizando e mantendo atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos Serviços;

h) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a atuação da Câmara ou fornecendo os elementos solicitados pelo Executivo ou pelos Serviços;

i) Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos Serviços Municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

j) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do Executivo, concorrendo para que o Município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras ou desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas.

3 - No âmbito do contencioso:

a) Assegurar a representação forense do Município e dos seus órgãos, bem como dos respetivos titulares, por atos legitimamente praticados no exercício das respetivas funções e por força destas, e em que se prove que não tenha havido atuação dolosa ou negligente;

b) Acompanhar e manter a Câmara informada sobre as ações e recursos em que o Município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;

c) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que emita as recomendações, sugestões e procedimentos impostos à Câmara ou aos Serviços pela execução de sentenças judiciais;

d) Praticar em juízo, através de advogado constituído ou, se for caso disso, através de solicitador, mediante despacho do Presidente da Câmara, todos os atos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do Município;

e) Dar apoio aos processos de contraordenações;

f) Assegurar a articulação das competências das diversas unidades orgânicas no âmbito regulamentar, zelando pela coerência interna do universo regulamentar municipal, acompanhando o respetivo processo genético-normativo e determinando as diligências necessárias de forma a garantir o efetivo cumprimento e aplicação das normas legais;

g) Apoiar no relacionamento e colaboração com as entidades referidas na alínea i), do n.º 2, do artigo 81.º

Artigo 45.º

Da Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações

São atribuições da Divisão de Execuções Fiscais e Contraordenações:

a) Proceder, nos termos legais, a todos os atos e formalidades processuais no âmbito das execuções fiscais, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito;

b) Assegurar a realização de tarefas administrativas e organizar e instruir os processos de contraordenações, bem como todos os atos administrativos correspondentes.

Artigo 46.º

Do Departamento de Contratação Pública

O Departamento de Contratação Pública desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 26.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Aquisição de Bens e Serviços;

b) Divisão de Empreitadas.

Artigo 47.º

Da Divisão de Aquisição de Bens e Serviços

São atribuições da Divisão de Aquisição de Bens e Serviços:

a) Assegurar a tramitação procedimental relativa à aquisição de bens e serviços de acordo com as normas legais aplicáveis, critérios técnicos, económicos e de qualidade e até ao limite legalmente estabelecido para os procedimentos por ajuste direto;

b) Proceder, em tempo útil, à aquisição dos bens e serviços necessários à atividade municipal, de acordo com critérios técnicos, económicos e de qualidade. Neste âmbito, compete-lhe:

Proceder, mediante prévia determinação, à abertura, instrução e tramitação dos procedimentos para aquisição de bens e serviços;

Preparar os instrumentos administrativos dos procedimentos para apreciação ou parecer por parte das Comissões de Apreciação de Propostas, a designar pelo Presidente da Câmara;

Garantir o controlo dos processos de aquisição diretos e expeditos, instituídos pela Câmara para acorrer a situações de urgência ou imprevistas;

c) No âmbito da celebração de contrato escrito, a da Divisão de Aquisição de Bens e Serviços deve articular a sua atividade com o oficial público, designado nos termos legais;

d) Proceder à constituição e gestão racional de "stocks", em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

e) Superintender as atividades e serviços de reprografia numa perspetiva de racionalização, eficácia e responsabilização pelos respetivos custos.

Artigo 48.º

Da Divisão de Empreitadas

São atribuições da Divisão de Empreitadas:

a) Assegurar os procedimentos tendentes à adjudicação de empreitadas de obras públicas, independentemente da unidade orgânica proponente, promovendo o respetivo lançamento e acompanhamento jurídico - administrativo, até à adjudicação e contratação;

b) No âmbito da celebração de contrato escrito, a Divisão de Empreitadas deve articular a sua atividade com o oficial público, designado nos termos legais;

c) Estabelecer com as unidades competentes do Departamento de Administração, Finanças e Património as diligências para a cabimentação das despesas e demais atos de natureza financeira que se afigurem necessários;

d) Comunicar regularmente às unidades orgânicas proponentes, o estado da tramitação dos procedimentos;

e) Assegurar os procedimentos necessários à adjudicação das empreitadas decorrentes da prossecução das atribuições municipais, em execução dos respetivos instrumentos previsionais e necessários à execução eficiente e oportuna das atividades planeadas, observando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

f) Assegurar a tramitação procedimental relativa às empreitadas de acordo com as normas legais aplicáveis, critérios técnicos, económicos e de qualidade, em consonância com as atividades previstas no Plano de Atividades.

Artigo 49.º

Do Departamento de Educação, Juventude e Desporto

Ao Departamento de Educação, Juventude e Desporto compete dirigir as atribuições decorrentes do artigo 27.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Educação e Juventude;

b) Escola Profissional de Recuperação do Património;

c) Divisão de Planeamento e Logística Educativa;

d) Núcleo de Educação e Qualidade Alimentar;

e) Divisão de Desporto.

Artigo 50.º

Da Divisão de Educação e Juventude

São atribuições da Divisão de Educação e Juventude:

1 - No âmbito da educação:

a) Gerir os centros lúdicos;

b) Promover a realização de atividades de enriquecimento curricular nas escolas sob administração municipal;

c) Promover a implementação da componente de apoio à família no pré-escolar, na vertente de prolongamento de horário, nos jardins de infância sob administração municipal;

d) Assegurar a realização dos objetivos e programas municipais na área da Educação;

e) Garantir a representação do Município em comissões, delegações e/ou outros grupos constituídos para apreciar matérias da sua área de competência;

f) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos com instituições educativas, públicas e particulares, coletividades, organizações juvenis e outras entidades consideradas de interesse para a melhoria do sistema educativo;

g) Apoiar as iniciativas municipais tendentes ao desenvolvimento do ensino profissional, técnico e universitário no Município.

h) Exercer as demais competências municipais em matéria educativa e de apoio socioeducativo, que na sequência de contrato de execução celebrado com o Ministério da Educação, nos termos da lei, tenham transitado para a Autarquia e que não estejam expressamente cometidas a outros serviços ou empresas municipais.

2 - No âmbito da Juventude:

a) Assegurar a realização da política e dos objetivos municipais na área da Juventude, designadamente no que respeita ao reforço do associativismo e da autopromoção juvenil, à prevenção de comportamentos de risco e de fatores de exclusão social e a uma adequada inserção dos jovens na vida social e económica;

b) Promover o estabelecimento e execução, em estreita coordenação com outros serviços municipais, as organizações de Jovens, e com outras estruturas públicas e sociais com intervenção na área da Juventude, de programas especiais cobrindo as diversas áreas-problema da Juventude, tais como ocupação de tempos livres, habitação, emprego e formação profissional, saúde juvenil, cultura e desporto;

c) Assegurar diretamente serviços de informação e encaminhamento aos jovens facilitando o conhecimento de oportunidades e de mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;

d) Assegurar a gestão de equipamentos coletivos específicos de suporte à atividade juvenil;

e) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas de promoção da juventude.

Artigo 51.º

Da Escola Profissional de Recuperação do Património

1 - São atribuições da Escola Profissional de Recuperação do Património de Sintra:

a) Proporcionar aos alunos uma formação geral, cientifica, tecnológica e prática, visando a sua inserção socioprofissional e permitindo o prosseguimento de estudos;

b) Preparar os alunos para o exercício profissional qualificado, nas áreas de educação e formação que constituem a sua oferta formativa;

c) Proporcionar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiências profissionais de caráter sistemático;

d) Promover o trabalho em articulação com as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais da respetiva região e ou sector de intervenção, tendo em vista a adequação da oferta formativa às suas necessidades específicas e a otimização dos recursos disponíveis;

e) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do país, em particular do Município de Sintra, através de formação de qualidade dos recursos humanos, em especial, na área da reabilitação e conservação do Património.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) Desenvolver atividades curriculares de natureza didático-pedagógica no âmbito do ensino profissional, que correspondam ao plano de estudos a ministrar e aprovar pelo Ministério da Educação, nas áreas de recuperação, conservação e requalificação do património, da requalificação urbana, das artes e outras, adequando a oferta formativa às necessidades de formação locais e regionais;

b) Promover cursos de especialização tecnológica, participar em cursos técnicos superiores profissionais e todos os outros legalmente possíveis;

c) Desenvolver atividades que promovam a aquisição de conhecimentos prévios e de observação, fazendo com que o aluno adquira a experiência e o contacto com o mundo do trabalho onde está inserido, proporcionado deste modo, mecanismos de aproximação entre a escola e o mundo do trabalho, mormente através da planificação, realização e avaliação de estágios;

d) Prestar ações de formação à comunidade na base de uma troca e enriquecimento mútuos, no âmbito das suas atribuições e dos cursos ministrados, contribuindo para o desenvolvimento social, económico e cultural da comunidade;

e) Promover parcerias com instituições, empresas e autarquias locais, no âmbito da recuperação, conservação, restauro e divulgação do património;

f) Assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, garantindo a qualidade do projeto educativo e da oferta formativa da Escola;

g) Promover a divulgação da Escola, projetando o trabalho desenvolvido na área da conservação e restauro e garantindo a sensibilização da população, bem como da comunidade escolar, para a importância da conservação e restauro do Património.

3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade da Escola, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 52.º

Da Divisão de Planeamento e Logística Educativa

1 - São atribuições da Divisão de Planeamento e Logística Educativa:

a) Elaborar e atualizar a Carta Educativa;

b) Assegurar o planeamento do sistema educativo municipal, promovendo ações que facilitem a sua gestão;

c) Elaborar estudos e promover ações de suporte à contratualização de autonomia relativa à gestão educativa dos estabelecimentos de ensino da rede pública;

d) Elaborar estudos e promover ações de suporte à elaboração do Projeto Educativo Local;

e) Executar as tarefas e ações abrangidas pelas competências do Município em matéria educativa, de apoio socioeducativo, no âmbito da ação social escolar e transportes escolares, desde que não estejam expressamente cometidas a outra entidade;

f) Colaborar na administração do pessoal não docente, promovendo as articulações funcionais e institucionais necessárias à sua concretização;

g) Articular com os pertinentes serviços ou entidades, o planeamento da rede de equipamentos municipais de educação;

h) Colaborar na elaboração dos projetos de equipamento escolar promovidos diretamente pelos serviços municipais;

i) Efetuar o acompanhamento das obras diretamente promovidas pelos serviços municipais e sem prejuízo das competências cometidas a outros serviços;

j) Assegurar a dotação de mobiliário e material didático para os estabelecimentos cuja gestão está a cargo do Município e não tenha sido confiada a outra entidade, propondo a realização do respetivo processo aquisitivo junto do Departamento de Contratação Pública;

k) Articular a sua atividade com as unidades orgânicas competentes no domínio da conservação e manutenção dos estabelecimentos cuja gestão está a cargo do Município;

l) Assegurar a gestão da oferta e qualidade alimentar dos espaços escolares sob tutela municipal;

m) Colaborar no desenvolvimento de projetos e iniciativas no âmbito da Educação Alimentar.

2 - As atribuições a que se referem a alíneas l) e m) são exercidas no âmbito do Núcleo de Educação e Qualidade Alimentar.

Artigo 53.º

Do Núcleo de Educação e Qualidade Alimentar

1 - As atribuições do Núcleo de Educação e Qualidade Alimentar visam garantir a gestão da qualidade dos refeitórios escolares e a promoção de ações no âmbito da Educação Alimentar.

2 - Constituem atribuições específicas deste Núcleo:

a) Supervisionar todos os procedimentos de segurança alimentar, inerentes ao serviço, estabelecendo e implementando normas e procedimentos com base nos princípios da HACCP;

b) Estabelecer orientações técnicas e garantir o seu cumprimento junto dos intervenientes no processo de confeção;

c) Promover a realização regular de auditorias higiossanitárias nos serviços de alimentação dos estabelecimentos escolares e elaborar os respetivos relatórios técnicos;

d) Implementar programas de educação alimentar nas escolas e produzir materiais de educação para a saúde no âmbito da promoção de estilos de vida saudáveis;

e) Planear, organizar, implementar e avaliar programas de formação em nutrição e segurança alimentar, destinados à comunidade educativa;

f) Emitir pareceres sobre layouts e equipamentos hoteleiros relativos aos serviços de alimentação, considerando a legislação em vigor;

g) Colaborar na elaboração das especificações técnicas necessárias à elaboração dos processos de concurso de fornecimento de refeições/bens alimentares;

h) Produzir ementas equilibradas e variadas, adequadas ao público-alvo de cada refeitório, e adaptá-las em situações de regimes alimentares específicos;

i) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação e racionalização dos circuitos administrativos;

j) Participar na elaboração e submissão à aprovação da Câmara, dos regulamentos, necessários ao correto exercício da respetiva atividade;

k) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados.

3 - O Núcleo de Educação e Qualidade Alimentar corresponde a unidade orgânica flexível, integrada na Divisão de Planeamento e Logística Educativa, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 54.º

Da Divisão de Desporto

São atribuições da Divisão de Desporto:

a) Colaborar e dar apoio próximo, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária, às organizações associativas populares e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal, com vista à concretização de projetos e programas desportivos de âmbito local, ao desenvolvimento da infraestrutura desportiva descentralizada, municipal e social e à maioria dos de gestão dos recursos locais;

b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a dinamização da prática desportiva junto de grupos populacionais específicos, designadamente ao nível do desporto escolar;

c) Promover e incentivar a difusão da promoção da prática desportiva nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços naturais e equipamentos disponíveis a atendendo a critérios de qualidade. Neste âmbito, compete-lhe especificamente o desenvolvimento do programa "Desporto-Aventura";

d) Assegurar uma gestão moderna, responsável e flexível dos equipamentos desportivos municipais que não sejam geridos por empresa municipal, assegurando a respetiva manutenção e conservação;

e) Promover a edição de publicações técnicas na área do desporto, bem como a promoção da edição de publicações de interesse relevante, na área da promoção do desporto.

Artigo 55.º

Do Departamento de Solidariedade e Inovação Social

Ao Departamento de Solidariedade e Inovação Social compete dirigir as atribuições decorrentes do artigo 28.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Saúde e Ação Social;

b) Divisão de Habitação e Serviços Comunitários.

Artigo 56.º

Da Divisão de Saúde e Ação Social

São atribuições da Divisão de Saúde e Ação Social:

1 - No âmbito da saúde:

a) Elaborar as propostas que permitam a definição das políticas municipais para o sector;

b) Avaliar sistematicamente a situação da rede de prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde e o grau de satisfação dos utentes;

c) Promover e apoiar, em articulação com os Centros de Saúde e demais estruturas do Serviço Nacional de Saúde, iniciativas na área da saúde pública, aos níveis da informação e educação para a saúde, da despistagem e rastreio, da prevenção de acidentes, campanhas de vacinação e de recolha de sangue, da saúde escolar, da prevenção primária das toxicodependências e da promoção de estilos de vida saudáveis;

d) Assegurar o acompanhamento técnico ao nível dos órgãos consultivos das unidades hospitalares ou outras integradas no Serviço Nacional de Saúde.

2 - No âmbito da ação social:

a) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos, designadamente, infância, idosos, pessoas portadoras de deficiência, desempregados de longa duração, mulheres com dificuldades de inserção socioprofissional, imigrantes e minorias étnicas;

b) Conceber e desenvolver programas e projetos integrados de ação social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras instituições e agentes sociais, visando o apoio a grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;

c) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e/ou a criação de atividades de apoio aos grupos sociais específicos, designadamente ao nível da infância e da 3.ª idade;

d) Promover iniciativas, em articulação com as entidades vocacionadas para o efeito, tendentes a apoiar munícipes necessitados nas áreas da formação profissional e da integração profissional;

e) Contribuir, através de uma ação sistemática e diversificada junto dos grupos em risco, para a minimização dos problemas e carências concretas desses grupos;

f) Criar as condições para o aumento da dinâmica de autopromoção social da população e para, em convergência de esforços entre as instituições públicas e as expressões organizadas da população, uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas mais imediatos;

g) Contribuir para uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar, coerente e desconcentrada junto das diversas comunidades do Município, a fim de potenciar os recursos existentes e se obterem os melhores resultados e efeitos junto das populações;

h) Coordenar, sempre que adequado e de acordo com as diretivas da Câmara Municipal, com outras instituições pertinentes, públicas ou privadas, atividades e programas de interesse e âmbito comuns;

i) Gerir o Banco Local de Voluntariado de Sintra;

j) Gerir o Programa" Casa Acessível" ao abrigo do respetivo Regulamento Municipal;

k) Gerir o Fundo de Emergência Social, promovendo a solidariedade e reforço da coesão social, no contexto do quadro legal especificamente aplicável.

3 - No âmbito do Espaço Informação Mulher:

a) Informar as mulheres sobre os seus direitos, oportunidades de emprego, opções na criação da própria empresa, apoios financeiros disponíveis e formação profissional;

b) Apoiar a população feminina na reinserção social e profissional;

c) Desenvolver projetos que potenciem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 57.º

Da Divisão de Habitação e Serviços Comunitários

São atribuições da Divisão de Habitação e Serviços Comunitários:

1 - No âmbito da gestão do parque habitacional público:

a) Proceder à gestão social do parque:

Promovendo a atribuição das habitações sociais disponíveis;

Acompanhando e promovendo a melhoria das condições gerais de vida dos utentes e a utilização por estes dada às respetivas habitações;

Apoiando o sector de gestão patrimonial na atualização das rendas de acordo com os critérios legalmente instituídos.

b) Proceder à gestão patrimonial, económica e financeira do parque:

Promovendo e apoiando processualmente a compra das habitações pelos respetivos inquilinos e acompanhando os processos de pagamento;

Promovendo os concursos públicos para alienação de fogos sujeitos ao regime de renda limitada;

Promovendo a fixação e cobrança das rendas;

Estabelecendo os critérios e parâmetros de manutenção e conservação dos edifícios, definindo, para o efeito, as responsabilidades municipais e dos inquilinos e promovendo a execução das obras de conservação, manutenção e beneficiação que sejam da responsabilidade municipal;

Organizando e administrando um eficiente sistema de apuramento de custos e proveitos da exploração do parque;

Estudando e propondo as medidas de caráter orçamental e financeiro adequadas à viabilização da exploração do parque, na perspetiva da autonomização e empresarialização dessa exploração a curto/médio prazo.

2 - No âmbito da promoção de habitação social:

a) Promover estudos e ações sobre a problemática da habitação, nas suas diversas vertentes, tendo em conta os vários mercados de habitação, fontes de financiamento, estado de conservação do parque habitacional, etc.;

b) Determinar as carências habitacionais no Município e manter atualizado o seu inventário;

c) Propor, em função dos tipos de necessidades habitacionais, organizar e acompanhar os programas e as ações adequadas à sua resolução, tendo em conta a mobilização possível de meios, quer do Município, quer da Administração Central, quer da Banca, quer entre os particulares;

d) Promover, de acordo com os regulamentos municipais estabelecidos para o efeito, a disponibilização de terrenos ou lotes infraestruturados necessários às várias iniciativas promocionais de construção de habitação social, sejam municipais, de cooperativas ou de particulares, com ou sem a participação da administração central;

e) Planear e definir os programas e parâmetros gerais das obras e iniciativas municipais de habitação social, de acordo com as regras estabelecidos pelos regulamentos e planos urbanísticos, bem como acompanhar a elaboração dos respetivos projetos e das correspondentes obras.

3 - No âmbito da conservação do parque habitacional privado:

a) Assegurar as vistorias e instruir os processos relativos à recuperação e beneficiação pelos proprietários, de edifícios e de habitações em situação de degradação ou insalubridade, designadamente ao abrigo de programas de apoio e legislação específica em vigor;

b) Diligenciar no sentido da colaboração material e técnica tida como necessária no domínio da atuação da Comissão Arbitral Municipal (CAM).

4 - No âmbito da dinamização do Programa de Hortas Comunitárias:

a) Assegurar a dinamização do Programa de Hortas Solidárias do Município de Sintra, promovendo a gestão das ações inerentes à gestão dos programas aprovados, no contexto do Regulamento aplicável.

5 - No âmbito do serviço municipal de informação ao consumidor:

a) Receber, tratar e encaminhar para as entidades competentes todas as denúncias de situações lesivas dos direitos dos consumidores;

b) Participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

c) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;

d) Elaborar estudos visando fornecer à gestão os elementos necessários à definição de políticas municipais de informação, educação e formação do consumidor;

e) Cooperar com as demais unidades orgânicas, nomeadamente através da emissão de pareceres relativamente a matérias em que a dimensão do cidadão enquanto consumidor tenha relevância;

f) Promover a utilização de instrumentos de audição e participação dos utentes no âmbito da informação ao consumidor;

g) Promover programas e atividades de educação para o consumo, em particular, no âmbito do sistema educativo;

h) Promover ações de informação, sensibilização e formação dirigidas especialmente aos cidadãos mais vulneráveis, envolvendo, em especial, as áreas do consumo responsável, saúde e segurança na utilização de bens e serviços, e, literacia financeira;

i) Cooperar, atentos os limites definidos na lei, com todos os organismos da Administração Pública na adoção de medidas de informação, educação e formação do consumidor.

Artigo 58.º

Do Departamento de Turismo e Representação Externa

O Departamento de Turismo e Representação Externa, desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 29.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Turismo e Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico;

b) Núcleo de Promoção Turística;

c) Divisão de Relações Externas, de Protocolo e Relações Públicas.

Artigo 59.º

Da Divisão de Turismo e Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico

São atribuições da Divisão de Turismo e Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico:

1 - No âmbito institucional e do planeamento:

a) Assegurar a articulação e cooperação com os organismos oficiais com intervenção na área do turismo e com as organizações representativas dos agentes económicas do sector;

b) Promover a adesão e participação de Sintra em organismos e associações nacionais e internacionais de índole turística;

c) Estudar e propor o desenvolvimento institucional dos serviços da Divisão para modelos de gestão de tipo autónomo ou empresarial, com a participação ativa dos principais agentes e operadores turísticos do Município.

2 - No âmbito da informação e animação turística:

a) Organizar e gerir um eficaz serviço de atendimento e informação nos principais locais de interesse turístico;

b) Editar materiais gráficos e audiovisuais informativos e promocionais do Município e dos seus recursos turísticos;

c) Apoiar a realização no Município de eventos culturais, desportivos, socioprofissionais, etc., que contribuam para a animação turística do Município e a inserção de Sintra nos circuitos turísticos internacionais;

d) Promover a edição de publicações de interesse relevante, relativas à área do turismo.

3 - No âmbito da Pousada de Jovens de Sintra, compete-lhe garantir a gestão adequada da mesma, de modo a veicular a disponibilização de uma oferta turística efetivamente distintiva, diferenciadora e potenciadora da atratividade do Município e da Marca Sintra.

4 - No âmbito da linha e do Elétrico de Sintra:

a) Proceder à gestão corrente da linha e do material circulante, propondo ou realizando diretamente, quando for caso disso, todos os atos tendentes ao cumprimento do regulamento municipal respetivo;

b) Promover diretamente, ou em colaboração com os demais serviços municipais, a dinamização turística e socioeducativa do equipamento

5 - Assegurar, ainda, a gestão dos demais equipamentos municipais com relevância turística que lhe sejam confiados.

Artigo 60.º

Do Núcleo de Promoção Turística

1 - São atribuições do Núcleo de Promoção Turística:

a) Coordenar a atividade dos diversos serviços municipais no sentido de uma ação concertada e coerente visando a promoção das condições ambientais, sociais e culturais para o desenvolvimento turístico do Município;

b) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores dos sectores hoteleiro, de restauração e de serviços turísticos que se distingam pelo espírito de serviço público e uma prática de qualidade que prestigie o Município;

c) Colaborar na classificação dos empreendimentos turísticos abrangidos pelas atribuições municipais;

d) Levar a efeito, em parceria com outras entidades públicas e operadores privados, no país e no estrangeiro, iniciativas promocionais de Sintra como destino turístico cultural e ambiental;

e) Apreciar e dar parecer sobre os projetos de investimento imobiliário para fins turísticos;

f) Organizar e dirigir um serviço de apoio ao investidor turístico no sentido da criação das adequadas condições de acolhimento e desfrute turístico aos visitantes externos;

g) Assegurar, em articulação com outros serviços municipais e entidades exteriores, uma gestão integrada e sistemática dos espaços e equipamentos de apetência turística (praias, serra, etc.) do Município, com vista à sua permanente qualificação como equipamentos de uso coletivo e de promoção turística;

h) Promover a criação de infraestruturas e equipamentos coletivos de suporte à atividade turística.

2 - O Núcleo de Promoção Turística corresponde a unidade orgânica flexível, integrada na Divisão de Turismo e Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

3 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 61.º

Da Divisão de Relações Externas, de Protocolo e Relações Públicas

1 - Compete à Divisão de Relações Externas, de Protocolo e Relações Públicas, assegurar a assessoria técnica e administrativa e o demais enquadramento em tudo o que concerne ao protocolo e às relações públicas e internacionais, com vista ao correto prosseguimento das ações decorrentes dos compromissos assumidos nessa matéria, designadamente no quadro de acordos de cooperação e protocolos de geminação.

2 - Compete-lhe especificamente:

a) Preparar, se necessário com a colaboração do Departamento Jurídico, as Propostas de Protocolos de Cooperação ou de Geminação a serem presentes aos órgãos municipais;

b) Estabelecer, por determinação do Presidente da Câmara, a articulação institucional corrente nas matérias de representação internacional municipal, designadamente através da preparação dos eventos em que este tenha de participar;

c) Articular com os serviços municipais competentes a apresentação de candidaturas a programas de índole nacional ou comunitário no âmbito das geminações, da cooperação internacional e da promoção da democracia e da cidadania;

d) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do Município, bem como as funções relacionadas com a prestação de serviços de receção/atendimento e de relações públicas;

e) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a receção e estadia de convidados oficiais do Município.

Artigo 62.º

Do Departamento de Cultura e Património

Ao Departamento de Cultura e Património compete dirigir as atribuições decorrentes do artigo 30.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Cultura;

b) Divisão de Bibliotecas e Museus Municipais;

c) Divisão de Promoção de Eventos e Gestão de Equipamentos Culturais;

d) Gabinete do Património Mundial.

Artigo 63.º

Da Divisão de Cultura

1 - São atribuições da Divisão de Cultura:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal em matéria de património cultural imóvel e imaterial em conformidade com as orientações do Executivo e em diálogo permanente, com a Administração Central, as Juntas de Freguesia do Município e seus agentes sociais e culturais;

b) Promover o estudo, a classificação, proteção e salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural móvel, imóvel e imaterial municipal, enquanto fundamento da memória coletiva e individual, fator de identidade local, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;

c) Avaliar o interesse da Autarquia na aceitação de doações, heranças e legados;

d) Assegurar a defesa do património arquitetónico, histórico e natural do Município, com exceção das atribuições cometidas ao Gabinete do Património Mundial;

e) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as Juntas de Freguesia, com o movimento associativo e outras entidades ou instituições, numa perspetiva de maior eficiência social das ações a desenvolver, complementaridade e gestão racional de recursos;

f) Promover a edição de publicações de interesse relevante, relativas às áreas da promoção turística, da cultura, do desporto e da juventude;

g) Colaborar com a Comissão Municipal de Toponímia no processo de atribuição de designação toponímica de vias, arruamentos e espaços municipais;

h) Organizar e dirigir as atividades dos Arquivos Histórico e Intermédio, nos termos da legislação aplicável e assegurar a conservação e a gestão dos legados e espólios documentais não musealizados.

2 - São atribuições específicas da Divisão, no âmbito do património histórico-cultural:

a) Propor ações de conservação e restauro dos bens culturais imóveis do Município com vista à sua preservação e valorização;

b) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a requalificação, salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel e imaterial;

c) Propor e desenvolver programas e projetos de investigação no âmbito do património cultural Municipal, em articulação com as universidades e centros de investigação científica;

d) Propor e desenvolver programas e ações de informação e animação em articulação com as demais unidades orgânicas, por forma a potenciar a função cultural, turística e educativa do património histórico cultural;

e) Emitir pareceres e prestar apoio técnico às restantes unidades orgânicas em matéria de património histórico e cultural imóvel e imaterial;

f) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do património cultural imóvel e imaterial do Município e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

g) Proceder à divulgação do património cultural imóvel e imaterial Municipal, designadamente através da elaboração de publicações e/ou com recurso às novas tecnologias da informação;

h) Colaborar na cooperação internacional com as autarquias geminadas com Sintra, assegurando a divulgação do património cultural móvel, imóvel e imaterial no estrangeiro, designadamente através da realização de exposições, da difusão de publicações municipais e da realização de encontros ou conferências.

Artigo 64.º

Da Divisão de Bibliotecas e Museus Municipais

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Bibliotecas e Museus Municipais:

a) Promover e assegurar a execução da política municipal de bibliotecas e da política museológica municipal, em conformidade com as orientações do Executivo e em diálogo permanente, com a Administração Central, as Juntas de Freguesia do Município e seus agentes sociais e culturais;

b) Promover uma oferta de qualidade nas bibliotecas e museus enquanto espaços de conhecimento e de comunicação cumprindo a sua natureza de serviço público.

2 - São ainda atribuições específicas da Divisão no âmbito das bibliotecas:

a) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do acervo bibliotecário do Município e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

b) Proceder à gestão da rede de bibliotecas municipais, numa perspetiva descentralizadora;

c) Desenvolver um programa concertado de aquisição de publicações para as bibliotecas que integram a rede municipal;

d) Concretizar ações que contribuam para a promoção da leitura, a igualdade no acesso à informação e a eliminação do iletrismo e da exclusão cultural;

e) Promover a criação de novas bibliotecas públicas e a modernização das existentes, designadamente através das novas tecnologias;

f) Propor e desenvolver programas de animação das bibliotecas em cooperação com as demais unidades orgânicas, por forma a potenciar a sua função cultural e educativa;

g) Cooperar com outros organismos que prossigam objetivos afins no domínio do livro e da leitura, através da proposição de acordos e protocolos de cooperação;

h) Emitir parecer sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de publicações pertencentes a outras bibliotecas e arquivos;

i) Prestar, sempre que necessário, apoio técnico às demais bibliotecas, existentes no Município;

j) Promover a divulgação da rede de bibliotecas municipais junto da população estudantil.

3 - São ainda atribuições específicas da Divisão no âmbito dos museus:

a) Proceder à gestão das coleções museológicas municipais e assegurar a realização e atualização de exposições temporárias e permanentes;

b) Definir e executar um programa sistemático de inventário e registo do património cultural móvel do Município e propor, através dos procedimentos legais adequados, a sua classificação;

c) Propor a celebração de protocolos com outras entidades que visem a preservação e valorização das coleções museológicas;

d) Programar a adequada aquisição de bens culturais móveis para a valorização das coleções museológicas;

e) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes a outras instituições;

f) Apoiar atividades e projetos de investigação no âmbito do património cultural móvel municipal, em articulação com as universidades e centros de investigação científica;

g) Propor e desenvolver programas e ações de informação e animação em articulação com as demais unidades orgânicas, por forma a potenciar a função cultural, turística e educativa do património cultural móvel;

h) Proceder à divulgação do património cultural móvel Municipal, designadamente através da elaboração de publicações e/ou com recurso às novas tecnologias da informação;

i) Prestar, sempre que necessário, apoio técnico aos demais Museus existentes no Município.

Artigo 65.º

Da Divisão de Promoção de Eventos e Gestão de Equipamentos Culturais

1 - São atribuições genéricas da Divisão de Promoção de Eventos e Gestão de Equipamentos Culturais:

a) Assegurar uma gestão moderna, responsável e flexível dos equipamentos culturais municipais, garantindo uma programação anual de eventos diversificada e coerente com os objetivos de promoção turística e cultural estabelecidos;

b) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais municipais, garantindo o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais, realização de exposições temáticas ou outros eventos que dinamizem a atividade cultural e promovam o turismo e a cultura local;

c) Assegurar planificação integrada e coerente de eventos, nomeadamente no que respeita ao Museu de Arte Moderna/Centro Cultural Olga de Cadaval, Vila Alda/Elétrico de Sintra, ou a outros equipamentos que venham a ser adstritos a esta finalidade;

d) Promover as atividades de animação em equipamentos municipais, designadamente mercados.

2 - São ainda atribuições específicas da Divisão no âmbito da animação cultural:

a) Dar apoio próximo, através dos núcleos desconcentrados de promoção comunitária e cooperar com as organizações associativas populares e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal, com vista à concretização de projetos e programas culturais de âmbito local, ao desenvolvimento da infraestrutura cultural e de lazer descentralizada, municipal e social, e à melhoria dos métodos de gestão dos recursos locais;

b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a dinamização da prática cultural junto de grupos populacionais específicos;

c) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa, regional e nacional;

d) Promover e incentivar a difusão e criação da cultura nas suas variadas manifestações (música, teatro, artes plásticas, cinema, literatura, dança, edição, etc.) de acordo com programas específicos convergentes com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade.

Artigo 66.º

Do Gabinete do Património Mundial

No quadro das responsabilidades municipais relativas ao estatuto de Sintra como Património Mundial, são atribuições do Gabinete do Património Mundial:

a) Acompanhar e monitorizar os bens abrangidos pela classificação de Sintra como Património Mundial;

b) Assegurar a articulação entre os diversos entes com responsabilidades na gestão e valorização dos bens inseridos na Paisagem Cultural de Sintra;

c) Preparar a elaboração das recomendações decorrentes do disposto nas alíneas anteriores;

d) Acompanhar as intervenções dos entes públicos e privados na área de proteção da Paisagem Cultural de Sintra;

e) Assegurar a elaboração de estudos científicos e técnicos sobre a Paisagem Cultural de Sintra;

f) Acompanhar os impactos e os resultados dos diversos Planos;

g) Avaliar as ameaças e riscos da Paisagem Cultural de Sintra;

h) Informar relativamente aos bens abrangidos pelo Património Mundial, registando as alterações das condições e o respetivo estado de conservação;

i) Fomentar o interesse pela Paisagem Cultural, mediante o debate de ideias relativamente à gestão e à reabilitação do património, viabilizando o intercambio de conhecimentos e a participação conjunta em projetos e iniciativas;

j) Recolher informação e elaborar relatórios periódicos e o manual de monitorização, com a definição dos respetivos indicadores.

Artigo 67.º

Do Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística

O Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística desenvolve as atribuições decorrentes do artigo 31.º da estrutura nuclear dos serviços municipais, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Divisão de Monitorização e Auditoria;

b) Divisão de Estatística.

Artigo 68.º

Da Divisão de Monitorização e Auditoria

São atribuições da Divisão de Monitorização e Auditoria:

a) Promover a realização de ações de auditoria, tendentes ao contínuo melhoramento da eficácia, celeridade de atuação dos serviços municipais e elevação da qualidade do serviço prestado às populações, assegurando a conformidade da ação municipal com a legislação em vigor e garantindo decisões fundamentadas, economia de recursos, transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes;

b) Acompanhar, por determinação do Presidente da Câmara, as auditorias externas, promovidas pelos órgãos de tutela inspetiva ou de controlo jurisdicional, coordenar a elaboração dos contraditórios aos relatórios de auditoria externa, a cargo dos serviços competentes, e verificar o cumprimento das recomendações decorrentes de ações de Auditoria, interna ou externa;

c) Identificar, em função da análise da informação disponível, oportunidades de melhoria, em especial quanto aos procedimentos, circuitos procedimentais e prazos de resposta e propor ações corretivas, garantindo a monitorização da sua implementação, em articulação com os diferentes serviços competentes;

d) Garantir a elaboração de pareceres, orientações, diretrizes e recomendações de natureza jurídica que se revelem úteis para a atividade municipal, tendo por base a legislação e regulamentos municipais em vigor;

e) Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a existência de normas de funcionamento interorgânicas, que regulem as formas de articulação entre unidades orgânicas, distribuição de tarefas e responsabilidades funcionais, garantindo clarificação de atribuições e responsabilidades, maior eficácia e celeridade na resposta aos cidadãos;

f) Assegurar a gestão e funcionamento eficaz de plataforma de interação com os munícipes, em matéria de intervenção no espaço público (SintraResolve), garantindo a articulação com os serviços operativos na respetiva área de intervenção e monitorizando o cumprimento dos prazos e procedimentos;

g) Assegurar o relacionamento institucional com as juntas de freguesia, em matéria de intervenção no espaço público, articulando com os serviços operacionais, na respetiva área de competência, o planeamento de intervenção e a fundamentação da decisão.

h) Desenvolver ações de sensibilização junto dos serviços municipais no sentido de se atingir um maior aperfeiçoamento dos procedimentos adotados.

Artigo 69.º

Da Divisão de Estatística

São atribuições genéricas da Divisão de Estatística:

a) Recolher e tratar, de forma centralizada e integrada, a informação produzida pelos serviços municipais, serviços municipalizados, empresas locais e participadas e outras entidades sediadas no Município, com o objetivo de promover a sua utilização para fins estatísticos;

b) Reduzir o número de operações estatísticas através da simplificação e integração de processos, promovendo a melhoria da qualidade da informação estatística produzida pelo Município;

c) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento municipal;

d) Incentivar a realização de parcerias com vista à realização de estudos técnicos estatísticos com impacto relevante para o Município;

e) Colaborar com entidades e autoridades estatísticas de forma a assegurar a qualidade e atualidade da informação produzida e divulgada e o uso de critérios científicos ou legais;

f) Promover a elaboração de estudos relativos à atividade económica, social, cultural e turística do Município;

g) Recolher e tratar informações de base (físico -geográficas, ambientais, demográficas, sociológicas, económicas e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais fundamentadas e oportunas quanto à promoção do desenvolvimento socioeconómico do Município;

h) Promover a publicação de informação estatística de interesse municipal ou geral;

i) Promover a realização de ações de auditoria administrativa, jurídica, tecnológica e de gestão tendentes ao contínuo melhoramento dos métodos e critérios de gestão e de procedimento de cada um dos serviços municipais, por forma a assegurar a qualidade do serviço prestado às populações, consubstanciada em:

Conformidade com a legislação em vigor aplicável;

Fundamentação decisional;

Economia de recursos;

Ótimo desempenho técnico;

Celeridade administrativa;

Transparência e defesa dos interesses públicos e dos munícipes.

Artigo 70.º

Do Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais

1 - Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais compete, genericamente, assegurar os procedimentos operacionais, administrativos e logísticos necessários:

a) Ao bom funcionamento da Câmara e da Assembleia Municipais;

b) Ao eficiente relacionamento dos Órgãos Municipais entre si e com outras instituições;

c) À correta articulação dos Órgãos e dos eleitos com a comunidade e os munícipes.

2 - Ao Gabinete cumpre desempenhar, especificamente, as seguintes tarefas:

2.1 - No âmbito do apoio à Vereação:

Apoiar o funcionamento dos Gabinetes de Vereadores no seu relacionamento com a Câmara e Assembleia Municipal.

2.2 - No âmbito do apoio à Câmara Municipal:

a) Tarefas atinentes ao funcionamento do órgão, designadamente o apoio às convocatórias, organização das agendas e preparação dos processos para apreciação e decisão, e apoio direto às reuniões;

b) Elaboração e distribuição das Atas;

c) Proceder ao registo das deliberações e à sua distribuição pelos Serviços e entidades diretamente interessados e assegurar o respetivo cumprimento;

d) Assegurar a inscrição dos munícipes para efeitos de intervenção nas reuniões públicas da Câmara e o adequado tratamento e encaminhamento das pretensões e assuntos apresentados.

2.3 - No âmbito do apoio à Assembleia Municipal:

Em estreita articulação com o Presidente e a Mesa da Assembleia:

a) Assegurar todos os procedimentos relativos a convocatórias, preparação de agendas e processos para apreciação;

b) Elaboração e distribuição de Atas;

c) Processar todo o expediente da Assembleia;

d) Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho constituídos, bem assim como os deputados no exercício das suas funções;

e) Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento dos abonos devidos aos membros da Assembleia;

f) Assegurar o secretariado do Presidente e da Mesa da Assembleia,

g) Assegurar uma correta articulação entre o secretariado do Presidente da Assembleia com o Gabinete da Presidência da Câmara.

2.4 - No âmbito do apoio a outros órgãos:

Apoio a outros órgãos ou estruturas instituídas pela Câmara no sentido de melhor assegurar a defesa dos direitos e legítimos interesses dos munícipes no seu relacionamento com o Município, designadamente ao Provedor Municipal, e a convergência das estruturas sociais e económicas do Concelho com o Município com vista ao desenvolvimento do Concelho.

Para além da sua normal função dirigente, compete pessoalmente ao Coordenador do Gabinete:

a) Zelar pela regularidade administrativa dos processos para decisão e a legalidade dos atos decisórios dos Órgãos Municipais;

b) Assegurar a articulação funcional entre os órgãos Municipais.

Artigo 71.º

Do Gabinete de Comunicação, Imagem e Marca

Ao Gabinete de Comunicação, Imagem e Marca compete:

a) Promover junto da população, especialmente a do Concelho, e demais instituições, a imagem do Município enquanto instituição aberta e eficiente, ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Diligenciar pela afirmação da Marca Sintra, de modo a potenciar o fomento do desenvolvimento local e a respetiva diferenciação do território;

c) Promover a melhor informação dos munícipes sobre as posições e as atividades do Município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do Concelho e aos problemas concretos da população;

d) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o Município, estimulando o diálogo permanente, a corresponsabilização coletiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e) Apresentar um plano de atividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;

f) Aconselhar a Câmara nas áreas de imagem, marketing e comunicação;

g) Coordenar todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação desenvolvidas ao nível das várias unidades orgânicas, no sentido de as enquadrar numa estratégia municipal global;

h) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacionais e regionais com vista à difusão de informação municipal;

i) Promover a imagem pública dos serviços e instalações municipais e do espaço público em geral;

j) Realizar estudos e sondagens de opinião pública relativamente à vida local;

k) Criar, organizar e produzir os documentos e os suportes de imagem e marketing, destinados quer aos munícipes quer a outros públicos;

l) Recolher, tratar e produzir informação, bem como proceder à sua divulgação, através de iniciativas junto da comunicação social local, regional, nacional e internacional, com vista à difusão de informação municipal;

m) Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que visem o Município;

n) Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação (impressos, audiovisuais, e outros) de caráter informativo e/ou de caráter promocional (cartazes, stands, exposições, etc.).

Artigo 72.º

Do Gabinete de Assuntos Europeus

Ao Gabinete de Assuntos Europeus compete:

a) Assegurar o conhecimento dos mecanismos de financiamento nacionais e da União Europeia, elaborando propostas de candidatura e garantindo os procedimentos necessários à sua concretização;

b) Acompanhar a execução física e financeira dos projetos com financiamento central, regional ou comunitário, organizando os dossiers financeiros e coordenando a elaboração dos correspondentes relatórios de execução.

c) Articular os projetos e planos municipais com os planos e iniciativas intermunicipais, metropolitanos e regionais;

d) Prestar assessoria técnica em matéria de fundos comunitários.

Artigo 73.º

Do Gabinete de Apoio Empresarial

1 - Ao Gabinete de Apoio Empresarial compete, genericamente, a concretização de ações que contribuam para a dinamização da economia local e promoção do emprego, bem como para a criação de um ambiente social propício ao desenvolvimento dos negócios e empresas, estabelecendo uma ligação direta entre a Câmara Municipal e as empresas e apoiando o funcionamento do Centro Estratégico Empresarial.

2 - Ao Gabinete cumpre desempenhar especificamente as seguintes tarefas:

a) Apoiar os atuais empresários e investidores, cabendo-lhe, neste âmbito:

Gerir e dinamizar a participação ou colaboração do Município com outras entidades nas atividades económicas e de inovação, promovendo o estabelecimento de parcerias no âmbito da inovação e sectores estratégicos;

Promover, em cooperação com estruturas públicas centrais ou regionais, agentes económicos do Município e associações empresariais e sindicais, iniciativas promocionais e programas de incentivo e apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de fomento do emprego e de reforço e modernização da economia local;

Definir políticas e desenvolver ações de apoio ao desenvolvimento e dinamização do comércio local;

Garantir a prestação de apoio personalizado através de gestores de clientes que os acompanhem;

b) Atrair novo investimento nacional e estrangeiro, em especial, em áreas de inovação e conhecimento, cabendo-lhe, neste âmbito:

Coordenar e apoiar, em articulação com os demais serviços municipais competentes, os programas de suporte a investidores e empreendedores, visando a instalação, em Sintra, de pólos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas ou a concretização de projetos que promovam o investimento e o emprego;

Gerir e dinamizar a participação ou colaboração do Município no desenvolvimento de atividades que promovam o desenvolvimento local, assegurando o acompanhamento de projetos que promovam o investimento e o emprego, a disponibilização de informação bem como a promoção de eventos que visem dinamizar a economia local;

Promover medidas e iniciativas de empreendedorismo e criação de emprego;

Divulgar potencialidades locais, oportunidades de negócio e de atração de investimento;

c) Identificar custos de contexto, a nível local e regional, visando a sua redução ou eliminação, cabendo-lhe, neste âmbito:

Apoiar os potenciais investidores e empreendedores na disponibilização de informação, visando a agilização e celeridade dos processos, promovendo uma relação personalizada com o empresário;

Estudar e propor medidas facilitadoras da atração de novo investimento nacional e atração de investimento estrangeiro, apoiando os potenciais investidores e empreendedores em Sintra;

Estudar e promover formas de colaboração ou parcerias com associações de consumidores, associações representativas dos setores do comércio, serviços, indústria, restauração e bebidas.

Artigo 74.º

Do Gabinete de Informática, Redes e Comunicações

1 - Ao Gabinete de Informática, Redes e Comunicações compete, genericamente, assegurar o planeamento, gestão e desenvolvimento da infraestrutura física e aplicacional informática e de telecomunicações municipais, articulando as respetivas ações com as diversas unidades orgânicas, designadamente, com o Departamento de Recursos Humanos, no que respeita à formação dos trabalhadores do Município.

2 - Ao Gabinete cumpre desempenhar especificamente as seguintes tarefas:

a) Analisar de modo continuado, no quadro das medidas de organização estrutural e funcional dos serviços e de desburocratização e modernização administrativa, as necessidades e prioridades dos diversos serviços quanto a soluções informáticas, com vista à elaboração e atualização permanente do Plano Diretor de Informatização do Município (PDI);

b) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento e de suportes lógicos;

c) Assegurar a administração, a manutenção e adequada exploração dos sistemas informáticos instalados, incluindo os respetivos sistemas de proteção, segurança e controlo de acesso da responsabilidade direta do Gabinete ou atribuídos à exploração de outros serviços;

d) Apoiar a formação dos trabalhadores do Município no domínio da informática e novas tecnologias de informação e comunicação;

e) Organizar e gerir projetos informáticos específicos de grande impacte funcional para o Município;

f) Assegurar a conceção e administração dos sistemas de redes e comunicações municipais;

g) Gerir e operar os sistemas municipais de telecomunicações, compreendendo as redes telefónicas e de dados;

h) Propor e supervisionar tecnicamente todos os processos de aquisição de equipamento de telecomunicações;

i) Promover o desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas tidas como necessárias para a concretização das atribuições das diversas unidades orgânicas, designadamente, no domínio contabilístico e financeiro;

j) Assegurar o desenvolvimento das atribuições municipais no domínio do acesso às infraestruturas de redes de comunicações eletrónicas e telecomunicações, nos termos do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio e demais diplomas aplicáveis.

Artigo 75.º

Do Gabinete de Sustentabilidade Ambiental e Transição Energética

1 - Incumbe ao Gabinete de Sustentabilidade Ambiental e Transição Energética, o enquadramento e o acompanhamento das matérias referentes à defesa do ambiente, à sustentabilidade da utilização dos recursos naturais, assim como à adaptação às alterações climáticas, designadamente:

a) Coordenar e acompanhar a implementação da estratégia municipal de adaptação às alterações climáticas, conformando-as com a estratégia nacional e tendo em conta as decisões internacionais;

b) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas, na área do ambiente, no sentido de assegurar, nas vertentes funcionais respetivas, a compatibilização das políticas sectoriais com os objetivos e parâmetros definidos pelas políticas municipais de ambiente.

2 - São atribuições específicas do Gabinete, no âmbito das políticas de ambiente:

a) Implementar e monitorizar o plano municipal de ação para a energia sustentável com vista ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no Pacto dos Autarcas;

b) Avaliar o estado do ambiente, através de estudos, diagnósticos e monitorização da qualidade do ar, ruído, gases com efeitos de estufa, recursos hídricos e solos, assegurando, de acordo com o enquadramento legal em vigor, as correspondentes tarefas técnicas, por iniciativa municipal ou atendendo a iniciativas dos munícipes e entidades públicas;

c) Realizar os procedimentos de avaliação ambiental estratégica e da avaliação de impacto ambiental decorrentes dos instrumentos de gestão territorial e de projetos municipais;

d) Coordenar a elaboração de estudos de impacto ambiental de responsabilidade municipal, instruir o processo de avaliação de impacto ambiental e acompanhar a execução das medidas de minimização e do programa de monitorização que decorrem da Declaração de Impacto Ambiental;

e) Prestar apoio, na área do ambiente, às diversas unidades orgânicas e emitir pareceres técnicos e recomendações sobre projetos com incidências ambientais, bem como assessorar e dar acompanhamento técnico aos processos de planeamento e projetos municipais no sentido de assegurar a compatibilização das políticas sectoriais com os objetivos e parâmetros definidos pelas políticas municipais de ambiente;

f) Acompanhar e dar assistência técnica aos Órgãos Municipais, no que respeita à atividade e gestão técnica das dos serviços, estruturas e empresas municipais e intermunicipais, operando na área do tratamento e deposição final de resíduos sólidos;

g) Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente através de participação nas comissões de gestão do ar, instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;

h) Elaborar Relatório sobre o estado do Ambiente Acústico Municipal, os Mapas de Ruído e os Planos de Redução de Ruído no Município e proceder às necessárias medições, nos termos do respectivo Regulamento;

i) Contribuir na aplicação dos regulamentos de controlo das emissões gasosas nos veículos automóveis;

j) Apoiar o Serviço Municipal de Protecção Civil e demais entidades de protecção civil, com vista à prevenção e eliminação de situações de risco ambiental;

k) Cooperar, atentos aos limites definidos na lei, com todos os organismos da Administração Pública, na adoção de medidas de informação ambiental e defesa do ambiente;

l) Propor medidas e ações concretas tendentes:

À recuperação de zonas degradadas por ação de agentes económicos ou processos naturais de erosão;

À criação, por parte do Ministério da tutela, de áreas protegidas de interesse local;

À criação de áreas de proteção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;

À proteção de espécies animais e vegetais típicas do Município ou ameaçadas de extinção;

m) Promover a elaboração de estudos sobre gestão energética, designadamente sobre a utilização racional e eficiente de energia nos domínios da iluminação pública e monumentos;

n) Assegurar a implementação e a manutenção dos sistema de certificação ambiental, em estreita articulação com os serviços municipais e municipalizados;

o) Propor e desenvolver medidas de eficiência energética em instalações municipais;

p) Definir, desenvolver e monitorizar indicadores ambientais, em articulação com entidades internas e externas;

q) Promover programas e ações de educação e sensibilização ambiental.

3 - Compete-lhe, genericamente, em matéria de educação e sensibilização ambiental, colaborar na sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento dos regulamentos municipais sobre higiene e salubridade pública e da sua participação e corresponsabilização na manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos, bem como promover ações de informação, sensibilização e educação ambiental junto da comunidade escolar.

4 - Compete-lhe, em especial, em matéria de educação e sensibilização ambiental:

a) Elaborar e implementar a estratégia local de educação ambiental em colaboração com os serviços municipais e municipalizados;

b) Colaborar na sensibilização da população para a saúde pública, nomeadamente no que se refere à necessidade do cumprimento dos regulamentos municipais sobre higiene e salubridade pública e da sua participação e coresponsabilização na manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos;

c) Implementar e coordenar as ações de educação e sensibilização ambiental, promovendo as necessárias parcerias com outras entidades e instituições e a articulação com outros serviços municipais e municipalizados;

d) Promover ações de informação, sensibilização e educação ambiental junto da comunidade escolar em articulação com outros serviços municipais, nomeadamente o Departamento de Educação e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento;

e) Desenvolver, atualizar e promover a publicação e divulgação periódica de folhetos, livros, suportes digitais e outras formas de divulgação das temáticas ambientais;

f) Criar um espaço, físico e/ou digital, informativo e pedagógico na área do ambiente, assegurando em permanência a manutenção e atualização da informação sobre a temática do ambiente e sustentabilidade;

g) Apoiar o associativismo local de defesa do ambiente e desenvolver formas de cooperação com as diversas entidades com atividade nesse domínio na área do Município;

h) Promover a participação ativa dos cidadãos e da sociedade civil, através da realização de fóruns e sessões temáticas.

Artigo 76.º

Do Gabinete Técnico Florestal

1 - Compete ao Gabinete Técnico Florestal o exercício de competências legalmente previstas no domínio da prevenção e defesa da floresta.

2 - Compete-lhe, em especial:

a) A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, que inclua a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta contra Incêndios e outros Planos, igualmente aplicáveis;

b) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

c) Proceder ao acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com a legislação em vigor;

d) Enquadrar e dinamizar o trabalho da equipa de sapadores florestais;

e) Executar, com o apoio do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) ou de outras entidades, à elaboração de cartografia de infraestruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndios e de áreas de abandono;

f) Propor ao ICNF os projetos de prevenção e proteção da floresta contra incêndios e assegurar ou colaborar na sua execução;

g) Promover políticas e ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

h) Assegurar a recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios;

i) Proceder à elaboração de regulamento referente ao licenciamento de queimadas e autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, com respeito pelo quadro legal em vigor e a submeter à aprovação dos órgãos competentes;

j) Assegurar o apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;

k) Articular a atuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;

l) Desenvolver ações de sensibilização da população de acordo com o definido no Plano Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta contra Incêndios e promover medidas de proteção dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais e dotá-los de conhecimentos para que possam atuar em segurança;

m) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

n) Identificar e propor a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

o) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

p) Apoiar à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

q) Analisar os processos de Edificação a submeter à Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

r) Assegurar, em situação de acidente grave ou catástrofe em matéria de incêndios florestais, o apoio técnico à comissão Municipal de Proteção Civil;

s) Proceder ao levantamento e análise de terrenos com risco de incêndio florestal, através da elaboração do cadastro de terrenos com risco de incêndio;

t) Proceder à análise visual de exemplares arbóreos em propriedade privada quando em situação de risco para a via pública;

u) Desenvolver propostas de Requalificação/Recuperação de propriedades municipais florestais;

v) Sensibilização no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade ambiental;

w) Promover ações de participação ativa da comunidade no âmbito da conservação da natureza e da defesa da floresta contra incêndios;

x) Assegurar as medidas de prevenção contra incêndios promovendo a desmatação e limpeza de vias, de terrenos municipais, ou privados, neste último caso, no cumprimento de procedimentos coercivos, em colaboração com as demais unidades orgânicas competentes, designadamente com a Divisão de Fiscalização Municipal.

Artigo 77.º

Do Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - Compete genericamente ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC):

a) Assegurar o funcionamento de todos os órgãos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal;

b) Assegurar a articulação e colaboração com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e com os demais órgãos de proteção civil legalmente previstos;

c) Assegurar os contactos necessários com outros Serviços Municipais de Proteção Civil numa ótica de cooperação e troca de experiências interinstitucionais;

d) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do serviço;

e) Estudar as questões de que vier a ser incumbido pela Autoridade Municipal de Proteção Civil, propondo-lhe as soluções que considere mais adequadas;

f) Emitir pareceres ao abrigo de disposições legais ou regulamentares que confiram tal competência ao serviço;

g) Efetuar notificações nas áreas de sua estrita competência recorrendo, se necessário, ao auxílio do Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização de Sintra, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.

2 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.

2.1 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:

a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;

d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil

e) No que respeita aos edifícios, verificar/fiscalizar o cumprimento das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), quanto às categorias de risco e no que respeita à sua utilização, nos termos da legislação aplicável.

2.2 - Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:

a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;

b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Fomentar o voluntariado em proteção civil.

2.3 - Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:

a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;

b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;

c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;

d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;

e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);

f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências;

g) Executar e promover as ações concernentes aos serviços de bombeiros, designadamente, no acompanhamento e apoio, financeiro ou outro, às Associações e Corpos de Bombeiros Voluntários.

2.4 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:

a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;

b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;

c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.

Artigo 78.º

Do Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário

1 - São atribuições genéricas do Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário:

a) Assegurar a adoção das medidas necessárias à defesa e promoção da saúde pública, nas áreas das suas atribuições, promovendo a colaboração com as Autoridade de Saúde competentes;

b) Solicitar aos demais serviços municipais, autoridades administrativas e policiais a execução de ações ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou a realizar e que necessitem dessas ações para prosseguimento;

c) Dirigir os serviços e recursos que lhe estão afetos, designadamente o canil municipal e outras instalações para recolha, guarda, observação e tratamento de canídeos e felídeos e a unidade de controlo sanitário;

d) Assegurar a colaboração com outros serviços e entidades no domínio higienossanitário e de saúde e bem-estar animal, bem como a gestão do canil;

e) Colaborar com as demais unidades orgânicas em todas as matérias em que a saúde pública e a sanidade animal estejam em causa, designadamente nos licenciamentos ou vistorias sanitárias das viaturas de transporte, das unidades móveis e dos estabelecimentos comerciais e outros, onde se transportem, armazenem, transformem, preparem e vendam ao público produtos alimentares de origem animal, e no licenciamento de instalações ou alojamento para animais, na fiscalização e inspeção higienossanitária nos Mercados Municipais e das Juntas de Freguesia, identificando os dispositivos adequados para a boa prática higienossanitária no tocante a instalações, equipamento e funcionamento necessário à exposição e venda de produtos de origem animal;

f) Proceder à ponderação técnica dos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, relativos à detenção de canídeos e felídeos;

g) Promover e executar, através da Autoridade Médico-Veterinária Municipal, em articulação com as Autoridades Policiais e entidades administrativas competentes, a fiscalização e inspeção higienossanitária dos estabelecimentos e equipamentos referidos na alínea e);

h) Exercer as demais competências previstas na lei e nos regulamentos em vigor.

2 - O Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário corresponde a uma unidade orgânica flexível, não integrada em Direção ou Departamento Municipal, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 2.º grau, enquadrando a ação das seguintes unidades orgânicas flexíveis:

a) Núcleo de Saúde Pública e Segurança Alimentar;

b) Núcleo de Saúde e Bem-Estar Animal.

Artigo 79.º

Do Núcleo de Saúde Pública e Segurança Alimentar

1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Saúde Pública e Segurança Alimentar, garantir a promoção da saúde pública e da segurança alimentar.

2 - Constituem atribuições específicas deste Núcleo:

a) Inspeção higienossanitária dos géneros alimentícios de origem animal e controlo das instalações de produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem géneros alimentícios de origem animal e seus derivados;

b) Realização de peritagens médico veterinárias, por solicitação das forças policiais e/ou por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras autoridades judiciárias, na área da higiene e segurança alimentar e da saúde pública veterinária;

c) Controlo oficial dos estabelecimentos de venda de carnes e seus produtos e dos estabelecimentos de venda dos produtos da pesca e aquicultura;

d) Controlo oficial das condições higienossanitárias dos mercados e feiras municipais, em colaboração com o Núcleo de Gestão de Mercados;

e) Colaboração com as Autoridades de Saúde nas medidas que forem adotadas para a defesa da Saúde Pública, nas áreas da sua competência;

f) Fiscalização e inspeção higienossanitária dos estabelecimentos;

g) Inspeção e controlo higienossanitário das instalações para alojamento de animais;

h) Realizar vistorias a Centros de Atendimento Médico Veterinários e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais, nomeadamente lojas de animais, e participação nos respetivos licenciamentos.

3 - O Núcleo Saúde Pública e Segurança Alimentar corresponde a unidade orgânica flexível, integrada no Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 80.º

Do Núcleo de Saúde e Bem-Estar Animal

1 - São atribuições genéricas do Núcleo de Saúde e Bem-Estar Animal, garantir a organização, funcionamento, manutenção e conservação, satisfazendo as necessidades dos munícipes no que respeita ao bem-estar animal.

2 - Constituem atribuições específicas deste Núcleo:

a) Recolha e captura de animais errantes ou abandonados;

b) Promover a adoção de animais de companhia, bem como a restituição dos mesmos;

c) Promover a desparasitação e esterilização dos animais adotados;

d) Participar e colaborar na atividade decorrente do Sistema de Identificação de Canídeos e Felídeos (SIAC);

e) Remover/recolher cadáveres da via pública;

f) Aceitar cadáveres de animais de companhia, provenientes de particulares, mediante pagamento de taxa municipal em vigor;

g) Executar as medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas oficialmente pela Autoridade Sanitária Veterinária Nacional competente, em animais de companhia, incluindo as campanhas sanitárias de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica (canídeos e felídeos);

h) Assegurar a realização de quarentena a animais suspeitos de raiva e sequestros sanitários de animais agressores e de animais agredidos com detentor;

i) Acompanhar o programa CED (Captura-Esterilização e Devolução) mediante verificação de condições necessárias para o efeito;

j) Executar peritagens médico veterinárias, por solicitação das forças policiais e/ou por determinação do Ministério Público ou por quaisquer outras autoridades judiciárias, na área da saúde, sanidade e bem-estar dos animais,

k) Elaborar informação relativa ao movimento nosonecrológico de animais;

l) Colaborar na realização do recenseamento de animais e de inquéritos de interesse pecuário e/ou económico;

m) Controlo e fiscalização sanitária de feiras, exposições e concursos de animais;

n) Realizar ações de formação, informação e divulgação junto da população sobre matérias relacionadas com animais e com a proteção da saúde e do bem-estar animal, bem como, sobre a proteção da saúde e tranquilidade pública e salvaguarda da segurança de pessoas, animais e bens;

o) Avaliar/inspecionar situações causadoras de intranquilidade e/ou insalubridade provocadas por animais.

3 - O Núcleo de Saúde e Bem-Estar Animal corresponde a unidade orgânica flexível, integrada no Gabinete de Saúde Pública, Segurança Alimentar e Médico Veterinário, correspondendo-lhe o cargo de direção intermédia de 3.º grau.

4 - Compete ao respetivo dirigente assegurar a gestão da atividade do Serviço, de acordo com orientações e princípios que lhe forem fixados e com integral respeito pelos princípios legais e regulamentares em vigor e orientações estratégicas anualmente definidas, competindo-lhe, ainda, a coordenação da equipa de trabalho, distribuição de tarefas, gestão da assiduidade e avaliação do desempenho.

Artigo 81.º

Gabinetes de Apoio

1 - O Presidente da Câmara, assim como os Vereadores em regime de permanência, são apoiados por Gabinetes de Apoio, constituídos nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os quais não integram as estruturas, nuclear e flexível da CMS;

2 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara, constituído nos termos do número anterior, compete prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, designadamente:

a) Secretariado;

b) Preparação de expediente para despacho e seu posterior registo e encaminhamento;

c) Assessoria técnica nos domínios jurídico, do desenvolvimento económico e social local e regional, da organização e gestão municipal, das relações institucionais e outros domínios julgados convenientes;

d) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com atividade relevante no Município, assim como com outros Municípios e Associações de Municípios;

e) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia e, designadamente, entre os respetivos Presidentes;

f) Garantir as tarefas de controlo sobre a apresentação de estudos, planos e relatórios a elaborar pelas várias unidades orgânicas e emitir parecer;

g) Assegurar uma adequada articulação entre a Direção Municipal, Departamentos Municipais e a Câmara;

h) Assegurar a articulação necessária entre a Presidência e a Vereação;

i) Assegurar, centralmente, o relacionamento e colaboração com a Procuradoria Geral da Republica e Serviços do Ministério Público, Inspeções-Gerais, Provedoria de Justiça e demais organismos de tutela.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 82.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Organização da estrutura flexível dos serviços municipais, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

Artigo 83.º

Interpretação e Normas de procedimento

Compete ao Presidente da Câmara:

a) Decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões reportadas à presente estrutura flexível;

b) Definir, por Despacho, a afetação, reafetação e mobilidade do pessoal do respetivo mapa, necessária à operacionalização da estrutura e organização dos serviços municipais, de acordo com o limite previamente fixado;

c) Definir, por Despacho, as demais orientações que se revelem necessárias à operacionalização da estrutura e organização dos serviços.

314756608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

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