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Regulamento 992/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Mercado do Covelo

Texto do documento

Regulamento 992/2021

Sumário: Regulamento Municipal do Mercado do Covelo.

Ricardo Miguel Araújo Cardoso Valente, Vereador com o Pelouro das Finanças, Economia e Emprego e o Pelouro de Turismo e Comércio, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/583467/2021/CMP, de 16 de novembro, que, em reunião do Executivo Municipal de 6 de setembro de 2021, e por deliberação da Assembleia Municipal de 15 de novembro de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal do Mercado do Covelo que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

22 de novembro de 2021. - O Vereador com o Pelouro das Finanças, Economia e Emprego e o Pelouro de Turismo e Comércio, Ricardo Valente.

Regulamento Municipal do Mercado do Covelo

Nota justificativa

O Mercado do Covelo é um mercado de proximidade, com clientes fidelizados há muitos anos, que ali acorrem para comprar produtos alimentares frescos.

Em 28 de junho de 2019, a Câmara Municipal do Porto aprovou o início do procedimento ao abrigo do disposto conjugadamente no artigo 33.º n.º 1, alínea k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo decorrido o respetivo prazo sem que tenha sido apresentado qualquer pedido para o efeito.

Procedeu-se, assim, à elaboração do Projeto de Regulamento Municipal do Mercado do Covelo, definindo as suas condições de organização e funcionamento, em conformidade com o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

Por deliberação do Executivo Municipal de 3 de maio de 2021, o projeto de Regulamento Municipal do Mercado do Covelo foi submetido a audiência prévia e consulta pública, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, respetivamente.

Na audiência prévia foi rececionado apenas o contributo da DECO.

Analisada a pronúncia apresentada, procedeu-se à ponderação da mesma, nos termos constantes do Relatório de consulta pública e Audiência prévia.

Dado o contexto de pandemia em que nos encontramos e também numa perspetiva de controlo da propagação do surto pandémico que se verifica no nosso País, e em particular na nossa cidade, foi sendo sucessivamente adiado o procedimento de regulamentação deste Mercado, que não se considerou prioritário, tendo em vista a redução de ajuntamentos e inerentes riscos de contágio.

Assim, o Município do Porto aprova o presente Regulamento que tem como leis habilitantes, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas suas atuais redações.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal promove a organização e o funcionamento do Mercado do Covelo, doravante designado por Mercado e estabelece as condições específicas para a realização deste evento, nos termos do disposto na Parte D - Título IV - Feiras e Mercados, do Código Regulamentar do Município do Porto e em cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nas suas atuais redações.

Artigo 2.º

Objeto

O Mercado destina-se à comercialização de produtos alimentares (hortofrutícolas).

Artigo 3.º

Localização

1 - O Mercado realiza-se na Rua do Covelo, conforme planta anexa ao presente Regulamento.

2 - Por razões de interesse público, o Município pode, em qualquer altura, proceder à sua transferência, temporária ou definitiva, para outro local.

3 - A localização do Mercado não pode afetar a segurança, a tranquilidade, o repouso e a qualidade de vida dos cidadãos residentes.

4 - A localização do Mercado deve respeitar o comércio e a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre agentes económicos.

5 - A localização e realização do Mercado deve salvaguardar os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 4.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - O Mercado realiza-se à terça-feira, quinta-feira e sábado entre as 08h00 e as 13h00.

2 - O Município pode fixar outros dias e horários para a realização do Mercado, se motivos excecionais de interesse público o justificarem.

Artigo 5.º

Período de montagem e desmontagem

1 - O período de montagem dos equipamentos destinados à instalação do Mercado efetua-se nas duas horas antecedentes à sua abertura.

2 - O período de desmontagem e levantamento do Mercado realiza-se na hora posterior ao seu encerramento, não podendo os ocupantes manter quaisquer utensílios ou artigos naquele espaço, para além do período referido.

3 - Antes de abandonar o recinto do Mercado, os ocupantes e respetivos colaboradores devem promover a limpeza das áreas correspondentes aos espaços de venda/lugares atribuídos.

Artigo 6.º

Da Candidatura

As candidaturas para atribuição de espaço de venda/lugar, bem como os pedidos de renovação do direito de ocupação, processam-se através de formulário disponibilizado no Portal do Munícipe ou no Gabinete do Munícipe (GM).

Artigo 7.º

Atribuição dos espaços de venda/lugares

1 - Os espaços de venda/lugares novos ou deixados vagos serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual obedece às regras definidas no número seguinte.

2 - Da publicitação do sorteio devem constar os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão;

d) Critérios de atribuição de espaços de venda/lugares;

e) Identificação dos espaços de venda/lugares e respetiva dimensão;

f) Período pelo qual os espaços de venda/lugares serão atribuídos;

g) O montante da taxa a pagar pelos espaços de venda/lugares;

h) Periodicidade do pagamento da taxa;

i) Composição do júri;

j) Contactos, designadamente, endereços, números de telefone, correio eletrónico institucional, horários de funcionamento dos serviços;

k) Outras informações consideradas úteis.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Município pode alterar a distribuição dos espaços de venda/lugares do Mercado e introduzir as modificações que entenda necessárias à sua melhor organização e funcionamento.

Artigo 8.º

Ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares será atribuído por um período de três anos.

2 - O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares é pessoal, a título precário, limitado ao prazo referido no número anterior, e condicionado aos termos do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis.

3 - Não é permitida a cedência do espaço de venda/lugar a terceiros, exceto na transmissão por morte, nos termos do artigo D-4/26.º do Código Regulamentar do Município do Porto e pelo período ainda em falta, até perfazer os três anos referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Os comerciantes/feirantes terão a possibilidade de ocupar um espaço de venda/lugar que se encontre vago, em substituição do que lhe foi atribuído, desde que formalizado o interesse, mediante requerimento submetido no Portal do Munícipe ou no Gabinete do Munícipe (GM).

5 - A atribuição de espaços de venda/lugares referida no número anterior efetua-se pelo critério cronológico de registo dos pedidos.

Artigo 9.º

Caducidade das ocupações

O direito de ocupação pode caducar pelas razões enunciadas na legislação aplicável em vigor e ainda por:

a) Desistência;

b) Faltas de ocupação do espaço de venda/lugar sem justificação durante 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados;

c) Não pagamento das taxas devidas mensalmente, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º

Artigo 10.º

Renovação do direito de ocupação

A renovação do direito de ocupação pode ser efetuada através de declaração de interesse do ocupante, mediante requerimento entregue no Portal do Munícipe ou no Gabinete do Munícipe (GM), com uma antecedência mínima de 30 dias, antes de findo o prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Ocupação de espaços de venda/lugares vagos

Os espaços/lugares que, por aplicação do artigo 9.º fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no artigo 8.º n.º 1 podem ser atribuídos pelo Município do Porto, até perfazer os três anos, aos candidatos suplentes constantes da lista ordenada e criada no último sorteio.

Artigo 12.º

Lugares/taxas

1 - A cada ocupante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um espaço de venda/lugar.

2 - Excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, poderá ser adjudicado ao mesmo ocupante mais do que um espaço de venda/lugar.

3 - A ocupação de espaço de venda/lugar no Mercado implica o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao Código Regulamentar do Município do Porto.

4 - A taxa devida pela ocupação de espaço de venda/lugar no Mercado deve ser paga mensalmente.

5 - O não pagamento das taxas no prazo devido implica a extinção da licença de ocupação.

Artigo 13.º

Normas específicas/produtos alimentares

1 - Os ocupantes têm que assegurar que todas as fases da produção, transformação e de distribuição de géneros alimentícios, sob o seu controlo, satisfaçam os requisitos estabelecidos em matéria de higiene previstos na legislação aplicável.

2 - Os ocupantes devem ter os produtos à venda devidamente identificados, com os nomes pelos quais são comummente conhecidos, a respetiva origem e a afixação dos preços para cada género alimentício, em local bem visível, bem como todos os requisitos da legislação em vigor.

3 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar convenientemente os produtos alimentares dos de natureza diversa, bem como de entre cada um deles os que, de alguma forma, possam ser afetados pela proximidade dos outros, e ainda garantir a manutenção da cadeia de frio quando aplicável, respeitando os critérios de temperatura adequados a cada género alimentício.

4 - Os ocupantes que se dediquem a qualquer fase da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios estão obrigados nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, bem como criar, aplicar e manter um processo(s) permanente(s) baseado(s) nos princípios HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

5 - Os ocupantes, desde que o local de produção se situe no concelho do Porto ou em concelho limítrofe, que enquanto produtores procedam ao fornecimento direto, de pequenas quantidades de produtos primários (hortofrutícolas), ao consumidor final, regem-se pelo Anexo I do Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, devendo no entanto assegurar que o fornecimento direto destes produtos será acompanhado do código de identificação atribuído à respetiva produção primária.

Artigo 14.º

Atividade, comunicação, produtos e artigos de venda proibida

1 - É vedada a entrada no espaço destinado ao Mercado, de produtos que não se enquadrem no objeto previsto no artigo 2.º, sob pena de serem apreendidos.

2 - Será proibida todo o tipo de comunicação e venda de produtos que resultem da adoção de uma prática comercial desleal e/ou publicidade enganosa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual.

3 - Os ocupantes são responsáveis perante as autoridades administrativas e/ou policiais, pela proveniência dos objetos expostos para a venda.

Artigo 15.º

Obrigações e Direitos dos ocupantes

1 - Constituem obrigações dos ocupantes:

a) Ser portador no local de venda da respetiva licença emitida pelo Município Porto;

b) Ter afixados os preços de forma visível;

c) Não ter dívidas perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e Município do Porto;

d) Registar no Município os colaboradores que o auxiliem na sua atividade.

2 - Constituem, ainda, direitos e demais obrigações dos ocupantes, os previstos no Código Regulamentar do Município do Porto, nas normas aplicáveis.

Artigo 16.º

Faltas dos ocupantes

1 - Será aplicável o disposto no artigo 9.º aos ocupantes que faltarem injustificadamente 30 dias seguidos ou 60 dias interpolados.

2 - As justificações das faltas devem ser comunicadas ao Gabinete de Feiras e Mercados, no prazo de 5 dias úteis após as mesmas, pelo próprio ou por um representante.

3 - Nos casos não enquadráveis na legislação em vigor, a Câmara Municipal do Porto reserva-se o direito de recusar a justificação apresentada.

Artigo 17.º

Estacionamento

É vedado aos ocupantes o estacionamento das suas viaturas no espaço definido para a realização do Mercado.

Artigo 18.º

Suspensão da realização do Mercado

1 - O Município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária, ou definitiva, da realização do Mercado, por motivos de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de interesse público.

2 - A suspensão temporária da realização do Mercado será comunicada aos ocupantes e não será cobrada qualquer taxa referente à ocupação no período de suspensão em causa.

3 - A suspensão temporária da realização do Mercado não confere aos ocupantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A atividade fiscalizadora é executada pelo Município do Porto, no âmbito das suas atribuições e competências no período de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 4.º

2 - Sempre que o Mercado se realize será assegurada uma ação inspetiva e fiscalizadora que garanta o estrito cumprimento da Lei, do presente Regulamento, o interesse público em geral e os direitos dos consumidores em particular.

3 - Serão concretizadas ações de sensibilização e informação aos comerciantes/ocupantes tendo em vista a prevenção de infrações, bem como o cumprimento das normas de prevenção e segurança, nomeadamente etiqueta respiratória, higienização das mãos e fluxos de circulação, sempre que as condições de saúde o exijam.

Artigo 20.º

Contraordenações

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação, punível com as coimas e/ou sanções acessórias, previstas no Código Regulamentar do Município do Porto - Parte H.

Artigo 21.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento e no Código Regulamentar do Município do Porto são aplicáveis: o Código de Procedimento Administrativo, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, nas suas atuais redações, e demais legislação aplicável.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO

Planta

(referida no artigo 3.º, n.º 1)



(ver documento original)

314760074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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