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Portaria 690/2021, de 30 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Casa Pia de Lisboa, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição do serviço de vigilância e segurança

Texto do documento

Portaria 690/2021

Sumário: Autoriza a Casa Pia de Lisboa, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição do serviço de vigilância e segurança,

A Casa Pia de Lisboa, I. P., tem necessidade de adquirir o serviço de vigilância e segurança, perspetivando o serviço durante os meses de dezembro de 2021 e janeiro a março de 2022 e estimando que o encargo relativo a aquisição do mesmo tenha o valor de (euro) 184.324,92 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que o respetivo procedimento de aquisição de serviço de vigilância e segurança compreende pagamentos em dois anos económicos, o que prefigura a assunção de compromisso plurianual, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, a abertura destes procedimentos carece de prévia autorização conferida por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.

Assim:

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, no uso das competências que lhe foram delegadas, o seguinte:

1.º Fica a Casa Pia de Lisboa, I. P., autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição do serviço de vigilância e segurança, para quatro meses, pelo montante global máximo de (euro) 184.324,92 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor e repartidos pelos anos económicos de 2021 e 2022.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes do contrato acima referido não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor:

2021: (euro) 46.081,23 (quarenta e seis mil e oitenta e um euros e vinte e três cêntimos);

2022: (euro) 138.243,69 (cento e trinta e oito mil duzentos e quarenta e três euros e sessenta e nove cêntimos).

3.º A importância fixada para o ano económico de 2022 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4.º O encargo financeiro decorrente da execução da presente portaria é suportado por verbas adequadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos de 2021 e 2022 da Casa Pia de Lisboa, I. P.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

23 de novembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.

314762294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4720026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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