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Despacho 11740-A/2021, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2021-2022

Texto do documento

Despacho 11740-A/2021

Sumário: Aprova o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2021-2022.

Em 2016-2017, o Programa +Superior foi objeto de uma redefinição que, embora mantendo a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do País com menor procura e menor pressão demográfica, definia que, entre outras alterações, as bolsas eram exclusivamente atribuídas a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas. As alterações introduzidas, a par de um reforço substancial do número de novas bolsas disponíveis e atribuídas, aumentaram sucessivamente o número total de bolsas ativas, tendo-se ainda reforçado o investimento pelo aumento do valor anual de cada bolsa, que passou a ser de 1700 euros a partir do ano letivo de 2019-2020.

Assim, verificado o sucesso do programa e tendo em consideração a procura deste tipo de apoio, aumenta-se mais uma vez o número de novas bolsas disponíveis, fixando-se o seu número, este ano, em 2420, distribuído pelas várias regiões, que representa um aumento anual de 8,5 %.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior:

Determino:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2021-2022, em anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de novembro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2021-2022

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Programa +Superior

O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas que Portugal definiu relativamente ao número de jovens com formação superior.

Artigo 2.º

Instituições e cursos abrangidos

São abrangidos pelo Programa +Superior:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo i, adiante designadas instituições;

b) Os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo i, adiante designados cursos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «NUTS II (III)» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, na redação em vigor;

b) «Bolsa de estudo da ação social» uma bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho 9276-A/2021 (2.ª série), de 20 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 696/2021, de 13 de outubro.

CAPÍTULO II

Bolsas de mobilidade

Artigo 4.º

Número de novas bolsas de mobilidade

O número de novas bolsas de mobilidade a atribuir no ano letivo de 2021-2022 para o conjunto das instituições de cada NUTS II é o indicado no anexo ii.

Artigo 5.º

Valores da bolsa de mobilidade

1 - A bolsa de mobilidade tem o valor anual de 1700 euros.

2 - Para os estudantes que ingressaram em cursos técnicos superiores profissionais, bem como através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a bolsa de mobilidade é majorada em 15 %.

CAPÍTULO III

Elegibilidade

Artigo 6.º

Estudantes elegíveis

1 - São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo de 2021-2022, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo de 2021-2022, numa instituição situada nessa NUTS II abrangida pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem requerido uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior até 15 de dezembro de 2021;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior, no ano letivo de 2021-2022;

d) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos;

e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

2 - Para os fins deste artigo consideram-se colocados no ano letivo de 2021-2022 os estudantes que:

a) Foram colocados, no ano letivo de 2021-2022, ao abrigo do concurso nacional de acesso e dos concursos locais a que se refere o Decreto-Lei 296-A/98, na redação em vigor;

b) Foram colocados, no ano letivo de 2021-2022, ao abrigo dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na redação em vigor;

c) Foram colocados, no ano letivo de 2021-2022, ao abrigo dos concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais;

d) Foram admitidos, no ano letivo de 2021-2022, ao abrigo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso regulados pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, na redação em vigor.

CAPÍTULO IV

Processo de atribuição de novas bolsas no ano letivo de 2021-2022

Artigo 7.º

Solicitação

Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova bolsa de mobilidade no ano letivo de 2021-2022 devem solicitá-lo, até ao dia 15 de dezembro de 2021, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade

Sem prejuízo da solicitação ao estudante de elementos adicionais que se revelem necessários, a verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º é realizada pela Direção-Geral do Ensino Superior com base na informação constante do sistema de atribuição de bolsas de estudo da ação social.

Artigo 9.º

Seriação

Os estudantes matriculados e inscritos nas instituições de cada NUTS II que tenham formulado a solicitação a que se refere o artigo 7.º e que, em 31 de dezembro de 2021, reúnam as condições de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º, são seriados pela ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho 9276-A/2021 (2.ª série), de 20 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 696/2021, de 13 de outubro.

Artigo 10.º

Atribuição das bolsas de mobilidade

1 - As bolsas de mobilidade para as instituições de cada NUTS II são atribuídas pela ordem da lista seriada a que se refere o artigo anterior.

2 - Sempre que dois ou mais estudantes em situação de empate resultante da aplicação da regra de seriação a que se refere o artigo anterior disputem a última bolsa de mobilidade ou o último conjunto de bolsas de mobilidade de uma NUTS II, são atribuídas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para resolver a situação de empate.

3 - O processo de atribuição das bolsas de mobilidade é da competência da Direção-Geral do Ensino Superior, a cujo diretor-geral compete a decisão final de atribuição de bolsas.

Artigo 11.º

Decisão final

A decisão final sobre a atribuição das bolsas de mobilidade é proferida no prazo de 30 dias úteis a contar da data a que se refere o artigo 7.º

Artigo 12.º

Atribuição da bolsa de estudos do sistema de ação social após 31 de dezembro de 2021

1 - É igualmente atribuída bolsa de mobilidade aos estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Satisfaçam, em 31 de dezembro de 2021, as condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e aguardem, nessa data, por razão que não lhes seja imputável, decisão sobre o requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social;

b) Tenham apresentado a solicitação a que se refere o artigo 7.º no prazo aí referido;

c) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo do sistema de ação social por decisão posterior a 31 de dezembro de 2021;

d) O rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao do último estudante da lista seriada da NUTS II onde se situa a instituição em que estão inscritos a quem tenha sido atribuída bolsa de mobilidade.

2 - Caso na NUTS II em causa não existam bolsas sobrantes, são criadas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para proceder à atribuição das bolsas.

CAPÍTULO V

Renovação das bolsas +Superior

Artigo 13.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas ou renovadas nos anos letivos de 2014-2015 a 2020-2021

1 - Os estudantes a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Superior nos anos letivos de 2014-2015 a 2020-2021 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2021-2022 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2021-2022:

i) No par instituição-curso que fundamentou a atribuição ou renovação da bolsa nos anos letivos de 2014-2015 a 2020-2021; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo i que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa +Superior;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2020-2021;

c) Não lhe ter sido anteriormente cancelada ou anulada a bolsa +Superior.

2 - Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2020-2021, tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual do que) 36;

NC ECTS, se NC (menor do que) 36;

em que NC é o número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2020-2021.

3 - Os estudantes a quem tenha sido atribuída pela primeira vez bolsa +Superior nos anos letivos de 2016-2017 a 2020-2021 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2021-2022 desde que satisfaçam, adicionalmente, as seguintes condições:

a) Terem requerido uma bolsa de estudo da ação social até 15 de dezembro de 2021;

b) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo da ação social no ano letivo de 2021-2022.

4 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 3, nos termos e prazos por esta fixados.

5 - Os estudantes a quem tenha sido atribuída bolsa e que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 15 de dezembro de 2021.

Artigo 14.º

Procedimento

A renovação das bolsas +Superior a que se refere o artigo anterior é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, verificadas as respetivas condições de elegibilidade.

Artigo 15.º

Decisão final sobre renovação de bolsa

1 - A decisão final da renovação da bolsa exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) «Bolsa renovada»;

b) «Bolsa não renovada».

2 - A decisão de «Bolsa não renovada» deve ser fundamentada.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída ou renovada bolsa de mobilidade.

Artigo 17.º

Pagamento das bolsas

1 - As bolsas são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para:

a) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social, para as novas bolsas atribuídas nos anos letivos de 2016-2017 a 2021-2022;

b) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no processo de atribuição de novas bolsas ou renovações de bolsa +Superior nos anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016, ou atualizado mediante informação remetida à Direção-Geral do Ensino Superior por parte do beneficiário.

2 - O pagamento é feito em 10 prestações mensais, nas datas constantes em calendário aprovado até 15 de dezembro de 2021 por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 18.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 - É fundamento para o cancelamento de uma bolsa nova atribuída no ano letivo de 2021-2022, bem como das bolsas renovadas ao abrigo do artigo 13.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente Regulamento;

c) A mudança para instituição em que deixem de satisfazer as condições a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º ou a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

2 - Para os estudantes a quem haja sido atribuída pela primeira vez bolsa +Superior nos anos letivos de 2016-2017 a 2020-2021 é ainda fundamento para o cancelamento da bolsa, a perda da condição de bolseiro, no âmbito do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

3 - Verificada uma das situações a que se referem os números anteriores, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa.

4 - Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos nos n.os 1 ou 2, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa.

5 - O cancelamento de uma bolsa atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.

Artigo 19.º

Anulação da atribuição da bolsa

1 - É fundamento para a anulação de uma bolsa atribuída ou renovada:

a) A verificação do não preenchimento das condições de elegibilidade a que se referem, conforme os casos, o artigo 6.º ou o artigo 13.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa nas situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 - Verificado o facto que determine a anulação, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A anulação da atribuição da bolsa é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 - A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a anulação da bolsa:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 - A anulação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos relativos ao ano letivo em causa.

Artigo 20.º

Notificações e comunicações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando do registo do requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.

2 - As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn.

3 - Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efectuada no quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 - A notificação das decisões a que se refere o artigo 15.º, para os estudantes abrangidos pelo artigo 13.º que não disponham de conta eletrónica na plataforma BeOn, é feita nos termos gerais de direito.

Artigo 21.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

O presente programa é passível de ser financiado com recurso a fundos europeus, caso em que lhe serão ainda aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

ANEXO I

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra.

Instituto Politécnico de Beja.

Instituto Politécnico de Bragança.

Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Instituto Politécnico da Guarda.

Instituto Politécnico de Portalegre.

Instituto Politécnico de Santarém.

Instituto Politécnico de Tomar.

Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Instituto Politécnico de Viseu.

Universidade dos Açores.

Universidade do Algarve.

Universidade da Beira Interior.

Universidade de Évora.

Universidade da Madeira.

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Número inicial de novas bolsas a atribuir no âmbito do Programa +Superior, no ano letivo de 2021-2022, ao conjunto das instituições mencionadas no anexo i localizadas em cada NUTS II



(ver documento original)

ANEXO III

NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior



(ver documento original)

314770004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4717252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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