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Regulamento 983/2021, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Trânsito do Município da Nazaré

Texto do documento

Regulamento 983/2021

Sumário: Regulamento de Trânsito do Município da Nazaré.

Regulamento de Trânsito do Município da Nazaré

Nota justificativa

Nos últimos anos verificou-se o aumento de circulação rodoviária na vila da Nazaré, tendo-se adotado medidas de forma a disciplinar a circulação no uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões.

As questões relativas à mobilidade têm assumido um papel cada vez mais importante na qualidade de vida dos cidadãos em geral. O tráfego rodoviário num contexto exponencial do veículo privado em detrimento do transporte público, tem provocado ao longo dos anos grandes perturbações no sistema urbano de transportes, circulação e estacionamento.

O sistema viário foi adaptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal zelar pela garantia de boas condições de fluidez.

A procura de soluções de mobilidade tem de ser constante de maneira a salvaguardar o bem-estar dos cidadãos, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obrigam à adoção de soluções adequadas aos novos tempos.

O significativo crescimento do trânsito em todo o concelho justifica a necessidade de elaborar o Regulamento de Trânsito que terá como principal objetivo estabelecer um conjunto de normas relativas ao ordenamento do trânsito, da circulação na rede viária, dos procedimentos de sinalização, da paragem e estacionamento de veículos, da regulação dos procedimentos de bloqueamento e remoção de veículos em situação de abandono ou em estacionamento indevido ou abusivo, do comportamento dos condutores e peões, bem como sancionar os infratores, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.

Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.

Na componente do Regulamento que objetiva o custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Tudo isto, pese embora se reconheça que o presente Regulamento acaba por determinar e ou disciplinar um conjunto de condutas que deve ser adotado pelos seus destinatários - entidades públicas e privadas -, nas diferentes fases do processo nele reguladas.

Assim, a Assembleia Municipal de Nazaré, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e das alíneas c) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de Setembro aprova em sessão ordinária realizada em 11 de dezembro de 2020, o Regulamento de Trânsito do Município da Nazaré.

10 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Trânsito do Município da Nazaré é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e das alíneas c) e n), do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) ee), qq) e rr) do n.º 1, do artigo 33.º, constantes do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94 de 3 de maio, com a redação atualmente em vigor, e Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, de acordo com a redação vigente, bem como o disposto no artigo 20.º e n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 03 de setembro e as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro e ainda o Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa estabelecer as regras relativas ao ordenamento do trânsito, da circulação, paragem e estacionamento do veículo, nas vias públicas e equiparadas, sob jurisdição do Município da Nazaré.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias sob jurisdição do Município da Nazaré e, bem assim, às vias de domínio privado abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre os proprietários e o Município, na sua área de jurisdição.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, velocípedes ou de tração animal, bem como, os peões ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, ao cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3 - Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam ainda obrigados ao cumprimento do disposto nos seguintes Regulamentos, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação:

a) Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho da Nazaré;

b) Regulamento do Parque de Estacionamento do Largo Cândido dos Reis;

c) O Regulamento Municipal Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis;

d) Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública Relativo à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município da Nazaré;

e) Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré;

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao trânsito Público.

b) Berma: Superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.

c) Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.

d) Corredor Pedonal: Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos normalmente situado em passeios.

e) Lugar de Estacionamento Único: Espaço demarcado através de sinalização vertical/ou horizontal.

f) Parque privativo de Estacionamento: Espaço vedado, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.

g) Pista Especial: Via pública ou via de trânsito especialmente destinada de acordo com sinalização ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos.

h) Pista Especial para Velocípedes ou Ciclovia: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor.

i) Cargas e descargas: Local especialmente destinado à paragem e estacionamento de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável para o efeito ou pelo tempo definido na sinalização.

j) Zona de Estacionamento de duração limitada: Vias e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existem limites máximos de tempo de permanência de veículos.

k) Zona de Estacionamento de Duração Limitada Mista: Vias e espaços públicos sujeitos ao pagamento de taxa, bem como a limites máximos de permanência dos veículos, em determinados períodos e gratuito para Residentes e Equiparados a Residentes.

l) Zona de Acesso Automóvel Condicionado: Via e espaços públicos viários devidamente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o acesso e estacionamento a residentes e equiparados a residentes da respetiva zona.

m) Residentes: Pessoas singulares ou coletivas, proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicilio ou atividade profissional se situe numa zona de estacionamento de duração limitada mista ou numa zona de acesso automóvel condicionado.

n) Equiparados a residentes: Pessoas singulares, cujo local de trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada mista ou numa zona de acesso automóvel condicionado.

o) Instituições residentes: Pessoa coletiva de utilidade pública que tenha sede ou edifício situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de parqueamento próprio nos termos legais.

p) Cartão de residente: Autorização municipal a conceder a residentes ou equiparados a residentes para aceder e estacionar em zona de acesso automóvel condicionado ou para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada mista ou de residente onde se situe o domicílio ou atividade profissional.

q) Parque de estacionamento: Espaço vedado, coberto ou descoberto, à superfície ou subterrâneo, destinado ao estacionamento de veículos mediante o pagamento de um preço.

Artigo 5.º

Regime de Exceção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Forças de segurança;

b) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;

c) Serviços Municipais, Empresa Municipal e Juntas de Freguesia;

d) Viaturas credenciadas pelo Município desde que apresentem a respetiva credencial em lugar visível no veículo.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A sinalização é efetuada de acordo com as normas constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, com a redação atualmente em vigor.

2 - Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público.

3 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal, ficando ainda obrigados ao cumprimento do disposto no Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública Relativo à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município da Nazaré, quando abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.

5 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação da Câmara Municipal da Nazaré.

6 - Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, a sinalização vertical, no reverso, a data da deliberação da Câmara Municipal da Nazaré, que aprovou a respetiva colocação.

Artigo 7.º

Sinalização de Âmbito Particular

1 - A colocação de sinalização de âmbito particular fica sujeita às regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.

3 - A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular quando aplicadas no espaço público, nomeadamente espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes.

4 - É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior, bem como, do Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré, quando aplicável.

5 - A colocação de nova sinalização e outros dispositivos, no âmbito particular, para o mesmo local, ficam sujeitos ao regime previsto nos números 3 e 4.

Artigo 8.º

Ordenamento do Trânsito

1 - O trânsito de veículos e de peões, o estacionamento e a paragem de veículos são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente Regulamento, nos Planos de Trânsito a aprovar pelo Município, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.

2 - O ordenamento do trânsito na área do Município que implique alterações permanentes ao regime previsto no Código da Estrada e legislação complementar está sujeito a deliberação prévia dos órgãos municipais, sem prejuízo de delegação ou subdelegação existente nos termos da Lei.

Artigo 9.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias municipais é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

f) A circulação e estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões;

g) Excetuam-se da alínea anterior os carrinhos de crianças e cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, atravessamento de veículos para acesso de propriedades e ainda carrinhos utilizados no abastecimento comercial.

2 - É proibido o trânsito de veículos de tração animal em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1, alíneas a) a f) é sancionado com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

Artigo 10.º

Veículos de Propaganda

1 - Os veículos em serviço de propaganda com exceção da propaganda eleitoral e a referida no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Nazaré e outras utilizações do espaço público do concelho da Nazaré, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do centro urbano da vila, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal.

2 - É proibido qualquer tipo de poluição sonora, com os veículos estacionados junto aos passeios.

3 - Quem infringir o disposto nos números 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

Artigo 11.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 12.º

Acessos a Propriedades

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.

Artigo 13.º

Avarias

1 - Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por Agente da Autoridade ou do Gabinete de Trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00, ou com coima de (euro) 120,00 a (euro) 600,00 quando a infração for praticada em via reservada a automóveis e motociclos.

Artigo 14.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, aplicam-se os limites previstos no artigo 27.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Circulação

Artigo 15.º

Circulação de Peões

1 - A circulação de peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios, corredores pedonais ou pelas zonas de arruamento especialmente destinados a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o cumprimento do descrito na alínea b) e desde que adotem uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As travessias de peões são assinaladas, na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por sinalização vertical, barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.

5 - Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:

a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;

b) Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;

c) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;

d) Carrinhos de bebés.

6 - Quem infringir o disposto nos números 1 e 3 é sancionado com coima a ser aplicada pela entidade com a competência para o efeito.

Artigo 16.º

Circulação de velocípedes

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve obedecer às seguintes regras:

a) Os condutores de velocípedes, quando transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras estabelecidas para as mesmas.

b) As pistas especiais (ciclovias) devem ser devidamente sinalizadas e destinadas apenas à circulação de velocípedes sem motor.

c) As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

Artigo 17.º

Circulação de Veículos

O trânsito dos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública através de:

a) Circulação em dois sentidos, em duas ou mais vias de trânsito;

b) Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito.

CAPÍTULO III

Trânsito

Artigo 18.º

Suspensão ou Condicionamento do Trânsito

1 - A suspensão e condicionamento do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, deliberar qualquer alteração respeitante à circulação e estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

3 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

4 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, mediante colocação de sinalização adequada.

5 - A utilização da via pública ou passeios no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município, através da emissão da autorização de ocupação do domínio público.

6 - O condicionamento e/ou suspensão de trânsito, alteração da circulação e estacionamento devem ser comunicados às autoridades previstas na Lei, e publicitados pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 5 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, emergência ou de obras urgentes.

7 - É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

8 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

9 - O disposto nos números 4 e 5 do presente artigo não exclui o cumprimento pelos interessados na ocupação da via pública, do Regulamento de Obras e Trabalhos na via Pública Relativo à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município da Nazaré, quando aplicável.

CAPÍTULO IV

Paragem e Estacionamento

Artigo 19.º

Condições Gerais

1 - A paragem e estacionamento efetivam-se de acordo com o código da estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

3 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

4 - A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características várias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

Artigo 20.º

Paragem e Estacionamento Permitidos

1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

4 - Quem infringir o disposto nos números 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 30,00 a (euro) 150,00.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00.

Artigo 21.º

Estacionamento Reservado

Em todos os locais de estacionamento público devem, sempre que possível, ser reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos pertencentes a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.

Artigo 22.º

Estacionamento Proibido

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;

c) Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;

d) De automóveis para venda na via, em locais de estacionamento e outros lugares públicos;

e) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário, para o efeito;

f) Em zonas ajardinadas.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60,00 a (euro) 300,00.

Artigo 23.º

Estacionamento Indevido ou Abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes e cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículo publicitário que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículo ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

h) O de veículo sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;

i) O de veículo em desrespeito pelas prescrições de trânsito, resultantes de condicionamentos ou suspensão de trânsito, devidamente autorizados, impostos pela realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal, nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005 de 24 de março.

2 - Os prazos referidos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, mesmo que os veículos apenas sejam deslocados de um lugar para outro de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Quando as informações indicadas na alínea g) do número anterior suscitem dúvidas, o proprietário do veículo é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para esclarecer, no prazo de 10 dias, se as informações apostas no veículo têm por finalidade a transação do mesmo.

4 - Findo o prazo previsto no número anterior e na ausência de qualquer informação por parte do proprietário, o veículo presume-se como estando na situação prevista na alínea g) do número anterior.

5 - O estacionamento abusivo é punido com coima de (euro) 100,00 a (euro) 250,00.

Artigo 24.º

Autorizações Especiais de Circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos, desde que devidamente justificado.

2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.

CAPÍTULO V

Ocupação do Domínio Público Municipal através de Estacionamento em Parque Privativo

Artigo 25.º

Regulamento Especial

As regras de utilização dos parques privativos e as condições de concessão da licença de ocupação da via pública com parques privativos encontram-se previstas no Regulamento da Ocupação do Domínio Público Municipal com Estacionamento de Veículos Automóveis, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e Legislação Complementar.

CAPÍTULO VI

Parques e Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Artigo 26.º

Regulamento Especial

1 - Encontram-se constituídas dentro da área de jurisdição do Município parques e zonas de estacionamento de duração limitada, sujeitos ao pagamento de taxa, sem prejuízo do Município vir a definir novas zonas ou parques ou efetuar alterações nas que se encontram definidas.

2 - As regras de funcionamento e utilização dos parques e zonas de estacionamento de duração limitada do Município da Nazaré encontram-se estabelecidas, respetivamente, nos vigentes, Regulamento do Parque de Estacionamento do Largo Cândido dos Reis e Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada do Concelho da Nazaré, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e Legislação Complementar.

CAPÍTULO VII

Zonas de Acesso Automóvel Condicionado

Artigo 27.º

Âmbito de Aplicação

Poderão ser criadas pelo Município na sua área de jurisdição zonas onde apenas é permitido o acesso e estacionamento a Residentes e Equiparados a Residentes.

CAPÍTULO VIII

Cartão de Residente

Artigo 28.º

Cartão de Residente

1 - Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada mistas e nas zonas de acesso automóvel condicionado identificadas no anexo III e IV do Regulamento, poderão requerer um distintivo especial designado por "cartão de residente".

2 - O cartão de residente confere ao seu titular o direito de estacionar gratuitamente o seu veículo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento mista, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento, assim como confere, o direito de aceder e estacionar nas zonas de acesso automóvel condicionado, a criar pelo Município.

3 - Apenas poderão ser emitidos dois cartões de residente por fogo, sendo que o requerimento terá um valor de 10,00(euro), a primeira viatura é gratuita e a segunda viatura por fogo, terá o valor de 30,00(euro).

4 - Apenas pode ser emitido um cartão por viatura.

5 - O cartão de residente deve ser colocado no para-brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

6 - O cartão de residente é propriedade do Município da Nazaré.

Artigo 29.º

Caraterísticas do Cartão de Residente

1 - Do cartão de residente deve constar:

a) Prazo de validade;

b) Matrícula do veículo;

c) Zona de estacionamento e de acesso automóvel condicionado para o qual é válido;

d) Número de série.

2 - O cartão de residente é válido por um ano e importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 30.º

Atribuição do Cartão de Residente

O cartão de residente pode ser requerido por qualquer residente ou equiparado a residente, desde que faça prova da sua qualidade de residente.

Artigo 31.º

Qualidade de Residente

1 - A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Certidão da Conservatória do registo predial referente ao imóvel em causa, ou contrato de arrendamento;

d) Título de registo propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração.

2 - A prova da qualidade de equiparado a residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição, para conferência, dos correspondentes originais:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Carta de condução;

c) Declaração da entidade empregadora onde conste o nome e morada do usufrutuário, o local de trabalho, a matrícula de veículo e respetivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

d) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

i) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

ii) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

3 - Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1. e do n.º 2. deste artigo devem estar atualizados e deles constar a residência, pessoal ou profissional, consoante o caso, com base na qual será requerido o cartão de residente.

4 - No caso de instituição de utilidade pública sediada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de residente é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.

5 - Poderá a Câmara Municipal, estabelecer critérios próprios e mais restritos para quem pretenda requisitar cartão de residente para determinadas zonas de acesso condicionado, em função das características habitacionais das mesmas, devidamente fundamentadas com informação técnica.

Artigo 32.º

Pedido de Emissão do Cartão de Residente

1 - O pedido de emissão do cartão de residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré

2 - O requerimento do pedido de emissão do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes do artigo anterior.

Artigo 33.º

Deliberação Final

1 - A Câmara Municipal da Nazaré delibera sobre o pedido de emissão do cartão de residente, no prazo de 30 dias a contar da data da receção do respetivo requerimento, salvo se esta competência não tiver sido delegada no seu Presidente.

2 - O cartão de residente é emitido, pelos serviços municipais competentes, no prazo de 5 dias úteis, após o deferimento do pedido.

Artigo 34.º

Revalidação ou Substituição do Cartão de Residente

1 - O pedido de revalidação ou de substituição do cartão de residente é feito através de requerimento em impresso próprio e dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Nazaré.

2 - O requerimento de revalidação ou de substituição do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes do artigo 32.º

3 - O cartão a revalidar deve ser devolvido no ato da entrega do novo cartão de residente.

4 - A emissão do novo cartão importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Nazaré.

Artigo 35.º

Devolução do Cartão de Residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.

Artigo 36.º

Furto, Roubo ou Extravio do Cartão de Residente

1 - Em caso de furto, roubo ou extravio do cartão de residente, o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão.

2 - Nestes casos, o pedido de novo cartão deverá ser obrigatoriamente acompanhado da participação feita junto da Policia de Segurança Pública (PSP).

3 - A emissão do novo cartão importa o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Nazaré.

CAPÍTULO IX

Abandono, Bloqueamento e Remoção de Veículos

Artigo 37.º

Âmbito de Aplicação

1 - São aplicáveis ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, as regras estabelecidas nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, com a redação atualmente em vigor e no presente regulamento.

2 - Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pela remoção sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e do direito de regresso contra o condutor.

Artigo 38.º

Bloqueamento e Remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados na berma em autoestrada ou via equiparada;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem perigo ou grave perturbação para o trânsito;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;

e) Em situação de abandono, conforme previsto no artigo 40.º

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizadas no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de ai ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionado com coima de (euro) 300,00 a (euro) 1.500,00.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso do condutor.

7 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Artigo 39.º

Veículos Abandonados

1 - Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será identificado e alvo de procedimento tendente à sua remoção.

2 - Entre outros fundamentos, consideram-se veículos abandonados, aqueles que:

a) Apresentem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou;

b) Cujos proprietários, detentores ou possuidores manifestem expressamente à Câmara Municipal a intenção de não os retirar do local onde se encontrem ou, impossibilidade de o fazer.

Artigo 40.º

Procedimento de Remoção

1 - O procedimento de remoção tem início logo que a Câmara Municipal tenha conhecimento da existência de veículos nas situações previstas nos artigos 39.º e 40.º

2 - Podem dar conhecimento à Câmara Municipal da existência de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, as entidades policiais, a fiscalização municipal, o pessoal de fiscalização da Nazaré Qualifica E. M., Unipessoal, Lda., as juntas de freguesia ou qualquer munícipe.

Artigo 41.º

Abertura do Processo de Remoção

1 - Obtido conhecimento da situação de abandono ou do estacionamento indevido ou abusivo, é elaborada informação interna pelos serviços da Câmara Municipal, a determinar a remoção do veículo.

2 - A informação prevista no número anterior é dispensada nas situações de manifesta urgência na remoção, nomeadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 39.º, sem prejuízo das situações previstas no Código da Estrada.

3 - Por cada situação de remoção de veículo será elaborado um processo administrativo, instruído com toda a documentação e informação inerente.

Artigo 42.º

Remoção Voluntária

1 - Nos casos em que não haja lugar a remoção imediata do veículo, nas situações de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículo será o proprietário notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder voluntariamente à remoção do veículo.

2 - Caso não seja possível a notificação ou caso seja ultrapassado o prazo referido no número anterior, haverá lugar à remoção.

Artigo 43.º

Registo Fotográfico

Antes de se proceder à remoção será recolhido no local um documento fotográfico do veículo abandonado ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 44.º

Processamento do Bloqueamento e Remoção

1 - A entidade que procede ao bloqueamento deve colocar um aviso no veículo alertando para o fato de ele estar bloqueado.

2 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor, quando tal não for possível, no vidro para-brisas em frente daquele lugar.

3 - O aviso é numerado e contem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

4 - É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) A identificação do ou dos agentes da entidade competente para a fiscalização que intervieram no bloqueamento e na remoção.

5 - A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contraordenação, caso em que segue o regime geral previsto no Código da Estrada.

Artigo 45.º

Operação de Remoção

A operação de remoção será efetuada por veículo de reboque e meios próprios dispensados pela Câmara Municipal ou por veículo de reboque e meios da empresa devidamente credenciada para a atividade de reboque.

Artigo 46.º

Ficha de Registo do Veículo Recolhido

1 - Esgotado o prazo para a remoção voluntária ou sendo o veículo removido em qualquer circunstância prevista neste regulamento, dará o mesmo, entrada no Parque da Câmara Municipal.

2 - Com a remoção do veículo será aberta uma ficha de veículo, na qual deve constar, os dados do veículo, tais como:

a) Matrícula;

b) Marca;

c) Modelo;

d) Cor;

e) Número de quadro;

f) Nome do proprietário se for conhecido;

g) Local de onde foi removido;

h) Data em que foi rebocado e parqueado;

i) Número de processo, quando exista;

j) Outras informações complementares que se mostrem necessárias.

3 - O modelo de ficha de registo a que se refere o número anterior consta no anexo II ao presente regulamento.

Artigo 47.º

Presunção de Abandono

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior, o titular do documento de identificação do veículo é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a contar da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal ou pelo estado, se for caso disso.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 48.º

Notificação ao Proprietário

1 - A notificação ao proprietário deve ser feita através de carta registada com aviso de receção, na qual deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como, a indicação do prazo de que dispõe para o levantamento do veículo, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena do veículo se considerar abandonado.

2 - Se por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando através de carta simples.

3 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º do Código da Estrada, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo nesse caso, feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

4 - Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores, por qualquer causa, nomeadamente por desconhecimento da identidade ou residência do proprietário, proceder-se-á a notificação por edital.

5 - O edital será afixado na Câmara Municipal da Nazaré por um período de 45 dias.

Artigo 49.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao titular daquela, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até o termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

Artigo 50.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 51.º

Usufruto, Locação financeira e Reserva de Propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 48.º e 49.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações o disposto no artigo 50.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 48.º e 49.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 50.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 48.º e 49.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário com as necessárias adaptações o disposto no artigo 50.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita na pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 50.º

Artigo 52.º

Reclamação do Veículo

1 - Nos casos em que o titular do documento de identificação do veículo efetuar a reclamação do veículo removido, deverá pagar todas as taxas de bloqueamento, remoção e depósito fixadas no presente regulamento.

2 - Aquando da reclamação do veículo o titular do documento de identificação do mesmo deve fazer prova da sua propriedade ou da sua responsabilidade sobre o mesmo, por forma a que fique junto ao processo cópia do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão, do registo de propriedade, livrete ou documento que comprove a sua qualidade de possuidor do veículo.

3 - Para além do pagamento e da exibição dos documentos acima identificados, o proprietário deve no ato de reclamação apresentar o imposto de circulação e o seguro atualizados do veículo ou comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.

4 - Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima referidos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das Autoridades Policiais para garantir o cabal cumprimento do Código da Estrada.

5 - Após reclamação do veículo, o titular do documento de identificação do veículo é responsável pela deslocação até ao local onde o pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena do mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 53.º

Consequências do Não Levantamento dos Veículos

1 - Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas serão efetuadas as notificações a comunicar a situação de abandono e a consequente aquisição por ocupação a favor do Município ou do Estado, se for o caso, nos seguintes termos:

a) Por notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo se verifique que foram recebidas anteriores notificações.

b) Notificação por meio de edital, podendo neste caso o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.

2 - As reclamações podem ser deduzidas no prazo de 15 dias a contar da receção da notificação ou da data da publicação do edital.

3 - Findo o prazo previsto no número anterior o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município ou pelo Estado.

Artigo 54.º

Informação às Forças policiais de Abandono dos Veículos

1 - Os serviços de fiscalização informarão por escrito os Comandos Distritais de Policia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Policia Judiciária, da relação dos veículos recolhidos no concelho da Nazaré em situação de abandono e degradação na via pública, aguardando, no prazo de 10 dias, informação quanto à suscetibilidade de apreensão por alguma daquelas entidades dos referidos veículos.

2 - Presume-se, na falta de resposta no prazo referido no número anterior, a inexistência de qualquer circunstância que determine a apreensão do veículo.

Artigo 55.º

Veículos Abandonados a Favor do Estado

1 - Decorrido o prazo previsto no artigo 54.º sem que haja reclamação e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem que seja prestada a informação pedida ou a informação prestada seja no sentido da inexistência de circunstância que determine a apreensão do veículo, os Serviços Municipais oficiarão o organismo da Administração Central competente para ordenar a respetiva vistoria no prazo de 30 dias.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior e não se realizando a respetiva vistoria, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e a consequente aquisição a favor do Município.

3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior os serviços da Câmara Municipal comunicarão ao Organismo da Administração Central competente a situação prevista no número anterior, para no prazo de 10 dias apresentarem reclamação.

4 - Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado adquirido pelo Município.

Artigo 56.º

Aquisição a Favor do Município

Quando os veículos se considerarem definitivamente abandonados e adquiridos pelo Município é elaborado relatório técnico pelos serviços do Município no sentido de considerar ou não os veículos em situação de fim de vida.

Artigo 57.º

Sucatas

Concluindo-se que os veículos se encontram em fim de vida, serão os mesmos tratados como sucatas, observando-se os procedimentos previstos nos artigos 60.º a 65.º

Artigo 58.º

Uso e Registo de Veículo a Favor do Município

1 - Quando o relatório técnico concluir que os veículos não se encontram em fim de vida, o Presidente da Câmara, no uso dos seus poderes gerais de administração, decidirá da conveniência de colocar ao serviço e uso do Município, os veículos em causa.

2 - Na situação prevista no número anterior, cabe ao Presidente da Câmara decidir sobre todos os procedimentos e formalismos necessários ao registo de propriedade do veículo a favor do Município.

Artigo 59.º

Arrematação da Sucata em Hasta Pública

1 - Qualificando-se os veículos abandonados como veículos em fim de vida, serão os mesmos considerados e tratados como sucata, conforme previsto no artigo 58.º

2 - Para alienação da sucata proveniente de veículos abandonados os serviços de fiscalização apresentam proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública.

Artigo 60.º

Publicação Edital

1 - Após deliberação da Câmara Municipal no sentido da arrematação em hasta pública, será publicado edital a afixar nos lugares públicos do costume.

2 - Será dado conhecimento e possibilidade de visita, a todos os interessados que pretendam apresentar proposta para arrematação da sucata proveniente dos veículos abandonados, ao local onde os mesmos se encontram parqueados.

Artigo 61.º

Abertura das Propostas

Após a receção das propostas em carta fechada e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação, dentro do prazo de cinco dias, lavrando-se a respetiva ata.

Artigo 62.º

Arrematação

1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.

2 - Os serviços municipais oficiarão a entidade vencedora da arrematação para proceder no prazo estipulado ao pagamento e levantamento das viaturas do local onde se encontram parqueadas.

Artigo 63.º

Cancelamento de Matrícula

1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados ao abate não podem ser vendidos sem que as chapas de matricula sejam retiradas e os livretes, caso existam, devolvidos à entidade emissora ou cancelados.

2 - Os serviços municipais informarão, por escrito, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, acerca da identificação de todas as viaturas inutilizadas e remetidas para abate.

Artigo 64.º

Veículos com Matrícula Estrangeira

Sempre que os veículos removidos tenham matrículas estrangeiras será adotado procedimento análogo ao disposto nos números anteriores, devendo o serviço municipal competente oficiar também a Direção-Geral das Alfândegas.

Artigo 65.º

Protocolos em Matéria de Gestão de Veículos em Fim de Vida

Relativamente à matéria da gestão de veículos em fim de vida, a Câmara Municipal poderá celebrar protocolos com empresas, desde que se encontrem assegurados os princípios da igualdade, transparência e livre concorrência.

Artigo 66.º

Taxas devidas pelo Bloqueamento, Remoção e Depósito de Veículos

1 - Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são devidas as taxas fixadas nos termos previstos no Código da Estrada e no artigo 9.º da Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação atualmente em vigor.

2 - Pelo bloqueamento de:

a) Ciclomotores e motociclos - (euro) 30,00;

b) Veículos ligeiros - (euro) 60,00;

c) Veículos pesados - (euro) 120,00.

3 - Pela remoção de:

a) Ciclomotores e motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes:

i) Dentro da localidade - (euro) 30,00;

ii) Fora localidade até ao máximo de 10 km - (euro) 45,00.

b) Veículos ligeiros:

i) Dentro da localidade - (euro) 75,00;

ii) Fora da localidade até ao máximo de 10 km - (euro) 90,00.

c) Veículos pesados:

i) Dentro da localidade - (euro) 150,00;

ii) Fora da localidade até ao máximo de 10 km - (euro) 180,00.

4 - Pelo depósito do veículo à guarda da entidade competente, pelo período de 24 hora, ou por parte deste período, são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 7,50;

b) Veículos ligeiros - (euro) 15,00;

c) Veículos pesados - (euro) 30,00.

5 - Se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local é devida a taxa de remoção, ainda que a operação não se inicie.

6 - Havendo lugar a remoção e depósito do veículo são aplicáveis, em acumulação, as taxas correspondentes à remoção e depósito.

7 - O pagamento das taxas é feito obrigatoriamente no momento da entrega do veículo.

8 - O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido à remoção e depósito do veículo.

9 - Os valores referentes às diversas ações serão publicados em Tabela de Taxas do Município.

10 - As taxas são devolvidas caso se verifique que existiu errada aplicação das disposições legais e regulamentares.

Artigo 67.º

Responsabilidade

A Responsabilidade Civil decorrente da remoção, parqueamento e guarda de veículos é aquela que se encontra legal ou contratualmente estipulada.

CAPÍTULO X

Contraordenações e Coimas

Artigo 68.º

Infrações

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo nesse caso, puníveis nos termos gerais da Lei Penal.

2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.

Artigo 69.º

Sanções

1 - À violação das normas do presente Regulamento, aplica-se o previsto no Código da Estrada e legislação complementar, de acordo com a disposição, graduação e classificação.

2 - As transgressões às disposições do presente Regulamento referidas no número anterior, para as quais não estejam previstas sanções no Código da Estrada e legislação complementar, serão puníveis com coima de (euro) 120.00 a (euro) 600,00.

CAPÍTULO XI

Fiscalização

Artigo 70.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, às entidades cuja competência lhes tenha sido delegada por aquela e às autoridades policiais.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 71.º

Alterações

1 - Compete à Assembleia Municipal da Nazaré aprovar as alterações ao presente Regulamento, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - A título experimental, pelo período máximo de 120 dias, pode o Município proceder a alterações provisórias, relativas ao ordenamento do trânsito, desde que publicitadas com a antecedência mínima de dez dias.

3 - Tais alterações provisórias caducam findo o prazo de 180 dias se não for apresentada a respetiva proposta de alteração à Assembleia Municipal.

Artigo 72.º

Remissões Gerais

1 - As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

2 - Em caso algum poderá ser invocado o Regulamento de Trânsito do Município da Nazaré para isentar de responsabilidades o transgressor das disposições em vigor sobre viação e trânsito.

Artigo 73.º

Prazos

Salvo os casos em que a lei ou o presente regulamento dispuserem de forma diferente, aos prazos nele referidos aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 74.º

Dúvidas, Omissões e Lacunas

1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os casos omissos, dúvidas e lacunas, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidos pelo disposto no Código da Estrada, pelo estatuído no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e ainda por deliberação da Câmara Municipal da Nazaré, ou se for caso disso, mediante Despacho do Presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada.

Artigo 75.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições, sobre a mesma matéria e que sejam contrárias ao mesmo.

Artigo 76.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Zonas de Estacionamento Pago



(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de Registo do Veículo Recolhido



(ver documento original)

ANEXO III

Zona Destinada a Residentes



(ver documento original)

ANEXO IV

Zonas Mistas



(ver documento original)

ANEXO V

Cartão de Residente Zona Residentes I



(ver documento original)

ANEXO VI

Cartão de Residente Zona Mista II



(ver documento original)

ANEXO VII

Impresso para Cartão de Residente



(ver documento original)

314722036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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