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Deliberação 1213/2021, de 22 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da câmara municipal no presidente

Texto do documento

Deliberação 1213/2021

Sumário: Delegação de competências da câmara municipal no presidente.

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público, em cumprimento do disposto no art. 56.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 66/2020 de 4 de novembro, a deliberação 349/2021-CMS, tomada na Primeira Reunião da Câmara Municipal, realizada em 22 de outubro:

"Delegação de competências da câmara municipal no presidente

Iniciando-se novo mandato dos órgãos do Município do Seixal, pretende-se prestar aos munícipes serviços de competência e qualidade, com respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público municipal que pautam a atividade administrativa.

Para o efeito, entendemos dever continuar a partilhar os centros de decisão pelos membros dos órgãos e serviços do Município, no pressuposto de se obter uma maior eficácia de intervenção e responsabilização pessoal dos órgãos e agentes do Município, assumindo a desburocratização, a celeridade e a especialização, através da aproximação dos centros de decisão aos cidadãos.

Importa, por conseguinte, proceder à possibilidade de delegação ínsita na Lei 169/99, de 18 de setembro (alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro), com a última alteração introduzida pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e na Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 66/2020 de 4 de novembro, que estabelecem o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, definem o elenco das competências da Câmara Municipal e consagram a possibilidade da respetiva delegação no seu Presidente, ressalvando as matérias que constituem reserva absoluta de competência da Câmara Municipal.

A aprovação desta proposta pela Câmara Municipal não implica a alienação das suas competências, porquanto sempre será informada dos atos praticados em execução da delegação e poderá revogá-los, diretamente ou em sede de recurso pelos interessados, assim como poderá fazer cessar a delegação de competências.

Por outro lado, como se refere no texto desta proposta, e por coerência com os princípios que a sustentam, é intenção do signatário proceder à subdelegação nos Senhores Vereadores, das competências que lhe forem delegadas.

Com fundamento no exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere delegar no seu Presidente, as suas competências delegáveis que se passam a enunciar:

I - Lei 169/99, de 18 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 66/2020 de 4 de novembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e o regime jurídico das autarquias locais:

1 - Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

2 - Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

3 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

4 - Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

5 - Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;

6 - Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;

7 - Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;

8 - Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;

9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

10 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

11 - Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

12 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

13 - Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

14 - Alienar bens móveis;

15 - Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;

16 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

17 - Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

18 - Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

19 - Proceder à captura, alojamento e eutanásia quando clinicamente determinado de canídeos e gatídeos;

20 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

21 - Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios de propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

22 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

23 - Designar os representantes do Município nos conselhos locais;

24 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

25 - Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

26 - Administrar o domínio público municipal;

27 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;

28 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações;

29 - Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;

30 - Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;

31 - Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

32 - Decidir, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;

33 - Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

34 - Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

35 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

36 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

37 - Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.

II - Legislação Diversa

A - Recursos humanos

1 - A competência para a determinação do posicionamento remuneratório, a que se referem os artigos 7.º e 8.º do DL n.º 209/2009, de 3 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

2 - A competência para fixar o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, a que se refere o artigo 13.º do DL n.º 209/2009, de 3 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 - A competência para a celebração de contratos de prestação de serviços a que se refere o artigo 6.º do DL n.º 209/2009, de 3 de Setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 80/2013, de 28 de novembro

4 - A competência para promover o recrutamento e a respetiva publicação, a que se refere o artigo 9.º do DL n.º 209/2009, de 3 de Setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 80/2013, de 28 de novembro.

B - Planeamento, urbanismo e construção

1 - A competência prevista no artigo 76.º do DL n.º 80/2015, de 14 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, para determinar a elaboração de planos municipais de ordenamento do território;

2 - As competências previstas no Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 81/2020, e legislação complementar (Programa de Apoio ao Acesso à Habitação);

3 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 118/2019, de 17 de setembro (adiante designado por RJUE), para a concessão das licenças previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

4 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 16.º do RJUE para a aprovação dos pedidos de informação prévia;

5 - A competência para emitir o parecer prévio previsto no artigo 7.º do RJUE;

6 - A competência prevista no n.º 3 do artigo 20.º do RJUE, para decidir sobre projetos de arquitetura;

7 - A competência prevista no artigo 22.º do RJUE, para promover a consulta pública;

8 - As competências previstas nos artigos 23.º e 24.º do RJUE, para decidir sobre os pedidos de licenciamento;

9 - A competência prevista no artigo 27.º do RJUE, para aprovar alterações às licenças;

10 - A competência prevista no artigo 48.º do RJUE, para aprovar alterações a operações de loteamento por iniciativa da câmara municipal;

11 - As competências previstas no artigo 54.º do RJUE, para definir o valor da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização;

12 - As competências previstas no artigo 59.º do RJUE, para decidir sobre os prazos em sede de execução por fases;

13 - As competências previstas no artigo 65.º do RJUE, para decidir sobre a composição da comissão de vistorias;

14 - As competências previstas no artigo 73.º do RJUE, para revogar licenças ou autorizações de utilização;

15 - As competências previstas no artigo 84.º do RJUE, para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia;

16 - A competência prevista no artigo 87.º do RJUE, para decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização;

17 - As competências previstas nos artigos 87.º e 90.º do RJUE, para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias ali previstas;

18 - A competência prevista no artigo 89.º do RJUE, para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções;

19 - As competências previstas nos artigos 91.º e 92.º do RJUE, para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas;

20 - As competências previstas no artigo 108.º do RJUE, para aceitar, para extinção da dívida inerente ao pagamento das despesas realizadas com a execução coerciva, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei;

21 - A competência prevista no artigo 109.º do RJUE, para ordenar o despejo administrativo, quando os ocupantes dos edifícios ou suas frações não cessem a utilização indevida no prazo fixado;

22 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 117.º do RJUE, para decidir sobre o fracionamento das taxas referidas nos números 2 a 4 do artigo 116.º do mesmo diploma;

23 - A competência prevista no n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 70/2015, de 16 de julho (adiante designada por Lei das AUGI's), para delimitar o perímetro das Áreas Urbanas de Génese Ilegal por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado;

24 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 1.º e no artigo 35.º da Lei das AUGI's, para alterar o processo e a modalidade de reconversão;

25 - A competência prevista no n.º 7 do artigo 3.º da Lei das AUGI's, para suspender a ligação às redes de infraestruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão;

26 - As competências previstas no artigo 7.º-A da Lei das AUGI's, para legalização de construções que não careçam de transformação fundiária;

27 - As competências previstas no artigo 17.º da Lei das AUGI's, para a receção das obras de urbanização;

28 - A competência prevista no artigo 18.º, n.º 3 da Lei das AUGI's, para dispensar a apresentação de elementos no âmbito da comunicação prévia de obras de urbanização;

29 - A competência prevista no artigo 19.º da Lei das AUGI's, no âmbito da apreciação liminar;

30 - As competências previstas no artigo 22.º da Lei das AUGI's, para a realização de vistoria;

31 - As competências previstas no artigo 24.º da Lei das AUGI's, para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento;

32 - A competência prevista no artigo 29.º da Lei das AUGI's, para a emissão de alvará de loteamento;

33 - As competências previstas no artigo 32.º da Lei das AUGI's, para realizar todos os atos relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infraestruturas;

34 - A competência prevista no artigo 51.º da Lei das AUGI's, para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI;

35 - A competência prevista no artigo 54.º da Lei das AUGI's, para a emissão de parecer prévio à celebração dos atos ou negócios jurídicos ali previstos;

36 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com a última alteração introduzida pela Lei 30/2021, de 21 de maio, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho.

C - Despesa pública - Artigos 18.º e 29.º do DL n.º 197/99, de 8 de junho (Regime Jurídico de Realização de Despesas Públicas e da Contratação Pública)

1 - Competência para autorizar a realização de despesa com locação e aquisição de bens e serviços, incluindo empreitadas, até ao montante de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) com IVA não incluído.

2 - Competência para autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até (euro) 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), com IVA não incluído.

Em caso de merecimento e de aprovação da presente proposta, o signatário, desde já, manifesta a sua intenção de:

a) Proferir, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a última alteração introduzida pela Lei 66/2020 de 4 de novembro, despacho de subdelegação nos Senhores Vereadores em regime de tempo inteiro, da competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro) 200.000 (duzentos mil euros), com IVA não incluído;

b) Proferir, no mesmo Despacho, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do DL n.º 197/99, de 8 de junho, a delegação de competência nos dirigentes municipais para autorizarem a realização de despesa até ao montante de (euro) 12.500 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.

D - Ruído

1 - As competências para licenciamento das atividades ruidosas de caráter temporário, previstas no n.º 1 do artigo 15.º Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL n.º 9/2007 de 17 de janeiro, com a última alteração introduzida pelo DL n.º 278/2007, de 1 de agosto;

2 - A competência para fiscalizar o cumprimento das disposições do Regulamento Geral do Ruído, previstas na alínea d) do artigo 26.º do mesmo regulamento;

3 - A competência para ordenar medidas de redução na fonte de ruído, no meio de propagação de ruído e/ou no recetor sensível, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, previstas no artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, ambos do Regulamento Geral do Ruído;

4 - A competência para ordenar a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento, por determinado período de tempo, previstas no artigo 27.º, n.º 2 do Regulamento Geral do Ruído.

E - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38382, de 7 de agosto de 1951, com a última alteração introduzida pelo DL n.º 220/2008, de 12 de novembro

1 - A competência para ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária (artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

2 - A competência para proibir a construção ou utilização de anexos para alojamento de animais (artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).

F - Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos (DL n.º 39/2008, de 7 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro) As competências atribuídas pelos números 1 e 2 do artigo 22.º

G - Regime Geral da Gestão de Resíduos (DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 52/2021, de 10 de agosto)

A competência para fiscalizar o cumprimento do regime, aplicar sanções, determinar a apreensão cautelar de bens e documentos e notificar o infrator das normas do diploma para remover as causas da infração e reconstituir a situação anterior à prática da mesma e para, em caso de incumprimento, ordenar coercivamente a prática das medidas adequadas àquele fim, ficando por conta do infrator as despesas suportadas.

III - Matéria regulamentar

A - Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda

1 - A competência prevista no artigo 29.º, para proceder ao licenciamento da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município;

2 - A competência prevista no artigo 40.º, para decidir da prorrogação da licença;

3 - A competência prevista nos artigos 35.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, para proceder à liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão e/ou prorrogação da licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município;

4 - A competência prevista no artigo 35.º, números 5 e 6, para verificar e conceder a isenção de taxa.

5 - A competência prevista no artigo 51.º, números 1 e 4, para ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma contrariem o disposto no Regulamento Municipal, a expensas da entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas.

B - Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal

1 - A competência prevista no artigo 3.º, n.º 1, para proceder ao licenciamento da ocupação do espaço público na área do Município e bem assim a competência para a liquidação e a cobrança das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao mesmo Regulamento;

2 - A competência para ordenar a desocupação do espaço público, perpetrada em violação do disposto no regulamento, designadamente em infração ao artigo 3.º, n.º 1 do mesmo Regulamento;

3 - A competência prevista no artigo 50,º, n.º 1, para autorizar o abate ou transplante de espécies vegetais protegidas, sujeitas a regime especial de proteção, em virtude de situações de perigo iminente devidamente comprovadas ou de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou para a saúde dos respetivos residentes;

4 - A competência prevista no artigo 51,º, n.º 3, para ordenar que se proceda coercivamente através dos serviços da câmara, a expensas do proprietário, à efetivação das medidas determinadas, em caso de incumprimento da ordem para proceder ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respetiva, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infraestruturas;

5 - A competência prevista no artigo 126.º, para notificar os proprietários dos veículos removidos da via pública, por se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo 125.º para procederem ao seu levantamento;

6 - A competência prevista no artigo 127.º, para determinar o abandono e aquisição do veículo, após cumprida a tramitação processual legalmente prevista, caso o veículo não seja reclamado, nos termos definidos no regulamento.

C - Regulamento de Acesso à Atividade de Mercados e Transportes em Táxi

1 - A competência prevista no artigo 6.º, para a emissão de licença aos veículos afetos ao transporte em táxi;

2 - A competência prevista no artigo 8.º, para definir os locais reservados ao estacionamento.

D - Regulamento de Procedimentos de Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Produtos Derivados do Petróleo, Instalações de Abastecimento de Combustíveis Líquidos e Gasosos Derivados do Petróleo e Áreas de Serviço

A competência prevista nos artigos 3.º e 7.º do Regulamento, para a instrução e para a aprovação do pedido de licenciamento.

E - Regulamento Municipal sobre o Regime de Exercício de Atividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro

1 - A competência prevista no artigo 24.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias.

2 - A competência prevista no artigo 28.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de arrumador de automóveis.

3 - A competência prevista nos artigos 35.º e 36.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de acampamentos ocasionais e para revogar a licença.

4 - A competência prevista no artigo 51.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos.

5 - A competência prevista no artigo 67.º, para a aprovação do pedido de licenciamento para o exercício da atividade de fogueiras e queimadas.

F - Regulamento Municipal de Utilização de Equipamentos, Infraestruturas e Serviços da Estação Náutica Baía do Seixal

1 - A competência para autorizar, renovar e fazer cessar a utilização dos equipamentos, nos termos do Regulamento.

2 - A competência para determinar a remoção de embarcações e outros equipamentos, nas situações previstas no Regulamento.

G - Regulamento da Incubadora de Empresas Baía do Seixal

A competência prevista no artigo 13.º do Regulamento, para determinar a realização de reparações nas instalações e equipamentos municipais e para mandar executar essas reparações a expensas do utilizador.

H - Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município do Seixal

1 - As competências previstas nos artigos 21.º e 22.º, para definir o tipo de equipamentos de deposição e a sua localização.

2 - A competência prevista no artigo 33.º do Regulamento para notificar os proprietários dos terrenos privados onde se verifique a existência de resíduos urbanos depositados irregularmente para procederem à necessária limpeza e ao extermínio de roedores ou outras pragas, no prazo fixado para o efeito, e para, em caso de incumprimento, ordenar a posse administrativa dos terrenos e a remoção desses resíduos e o extermínio das pragas pelos serviços municipais, a expensas dos proprietários.

3 - As competências previstas no artigo 35.º, para decidir sobre pedidos de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores;

4 - As competências previstas no artigo 40.º-A, para denunciar contratos;

5 - As competências previstas no artigo 55.º, para processamento das contraordenações e aplicação das coimas;

6 - As competências previstas no artigo 57.º, para apreciar reclamações.

I - Regulamento do Abastecimento de Água e do Saneamento de Águas Residuais

1 - A competência para ordenar a realização de operações em cumprimento das normas do Regulamento (p.e. a ligação da rede predial à rede pública);

2 - A competência para determinar a suspensão do fornecimento dos serviços e a realização de inspeções;

3 - A competência para notificar os particulares;

4 - A competência para assinar contratos;

5 - A competência para apreciar reclamações.

J - Regulamento Municipal dos Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar

As competências previstas no artigo 7.º

K - Regulamento de Compensações do Município do Seixal

As competências previstas nos artigos 10.º e 11.º, para fixar a compensação com o deferimento do pedido;

L - Regulamento Urbanístico do Município do Seixal

A competência prevista no artigo 105.º, para prorrogar o prazo de manutenção das construções.

M - Regulamento da Rede de Hortas Urbanas

A competência prevista no artigo 5.º, para executar e fiscalizar o cumprimento das normas do regulamento.

N - Regulamento Geral de Estacionamento

1 - A competência prevista no artigo 48.º, para autorizar a emissão de títulos de acesso especiais.

2 - A competência prevista no artigo 53.º, para proceder à emissão de licença para a execução de obras.

3 - A competência prevista no artigo 66.º, para fiscalizar o cumprimento das disposições do regulamento.

O - Regulamento do Parque Subterrâneo Municipal de Miratejo

A competência prevista no artigo 24.º, n.º 2, para aplicar a sanção de inibição de utilização do Parque.

P - Regulamento de Taxas do Município do Seixal

As competências previstas nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 28.º do Regulamento para determinar a liquidação, a redução, a isenção ou o pagamento em prestações das taxas municipais.

Q - Regulamento do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

As competências previstas no art. 3.º do Regulamento.

R - Regulamento de Inspeção de Meios Mecânicos de Elevação (Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes - Instalações)

As competências previstas no art. 3.º para determinar a realização de inspeções ordinárias e extraordinárias, a realização de inquéritos a acidentes e a selagem de instalações.

04/11/2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 70/2015 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, definindo os termos aplicáveis à regularização dessas áreas durante o período temporal nela estabelecido

  • Tem documento Em vigor 2018-06-04 - Decreto-Lei 37/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-17 - Lei 118/2019 - Assembleia da República

    Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 81/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação e a Lei Orgânica do IHRU, I. P., à lei de bases da habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

  • Tem documento Em vigor 2021-05-21 - Lei 30/2021 - Assembleia da República

    Aprova medidas especiais de contratação pública e altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 200/2008, de 9 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2021-08-10 - Lei 52/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

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