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Aviso 21958/2021, de 22 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regimento da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães para o Mandato Autárquico de 2021-2025

Texto do documento

Aviso 21958/2021

Sumário: Aprova o Regimento da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães para o Mandato Autárquico de 2021-2025.

Regimento da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, Mandato Autárquico 2021-2025

João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, faz público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária, realizada em 22 de outubro do ano de 2021, aprovou o Regimento da Câmara Municipal para o Mandato Autárquico 2021-2025.

Nota justificativa

De acordo com o estipulado na norma da alínea a) do artigo 40.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dentre as competências de funcionamento da Câmara Municipal destaca-se a da elaboração e aprovação do regimento. O regimento reveste-se de grande utilidade para o bom funcionamento da Câmara Municipal pois nesse regulamento interno são densificadas algumas áreas do funcionamento da Câmara Municipal, com destaque para a reunião pública prevista no n.º 2 do artigo 49.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para alguns pormenores relativos às reuniões ordinárias, para o período antes da ordem do dia, o período de intervenção do público, o modo de apresentação de protesto e as formas de votação.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea a) do artigo 39.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordinária de 2021/10/22, aprovou o presente regimento, denominado «Regimento da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães para o Mandato Autárquico 2021-2025.»

CAPÍTULO I

Composição da Câmara

Artigo 1.º

Constituição

A Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, como órgão executivo colegial do Município de Carrazeda de Ansiães, é constituída por um Presidente e quatro Vereadores, um dos quais designado Vice-Presidente.

Artigo 2.º

Alteração da composição

1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato de algum membro da Câmara Municipal em efetividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, nos termos dos artigos 59.º e 79.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março e pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

2 - A alteração que ocorra por motivo de suspensão só se concretiza por conhecimento expresso da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - Cabe ao Presidente da Câmara, além de outras funções que lhe estejam atribuídas, organizar e distribuir a Ordem do Dia, convocar, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O Presidente da Câmara pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da decisão.

3 - Na falta ou impedimento do Presidente da Câmara, dirigirá a reunião o Vice-Presidente ou, na sua falta, o Vereador que ocupe o lugar imediato na lista em que foi eleito o Presidente.

4 - Das decisões sobre a direção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição, que deverá ser por escrito ou ditado para a ata.

CAPÍTULO II

Das reuniões

Artigo 4.º

Reuniões da Câmara

1 - As reuniões da Câmara Municipal realizam-se, habitualmente, nos Paços do Concelho, podendo realizar-se noutros locais quando assim for deliberado.

2 - As reuniões da Câmara Municipal são ordinárias ou extraordinárias.

3 - Os dirigentes máximos de cada unidade orgânica deverão estar presentes nas reuniões da Câmara Municipal, sendo a presença decidida caso a caso pelo Presidente da Câmara, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários que, entretanto, venham a ocorrer, sendo um designado nas funções de secretário das reuniões, cabendo ao Presidente da Câmara a sua designação.

4 - Na ausência do secretário, compete ao Presidente da Câmara designar um trabalhador para esse efeito.

Artigo 5.º

Reuniões públicas

1 - A última reunião ordinária de cada mês é pública.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior será publicitada em edital afixado nos lugares de estilo e no sítio da Internet do Município, durante os cinco dias anteriores à reunião.

4 - O período de intervenção e esclarecimento ao público terá a duração máxima de 1h30 m.

5 - Cada cidadão poderá intervir uma única vez e pelo tempo máximo de dez minutos.

6 - A participação do público está dependente de prévia inscrição, mediante preenchimento da ficha anexa ao presente Regimento, a qual deverá ser entregue no Gabinete de Apoio à Presidência, até às 12 horas do dia imediatamente anterior, devendo o assunto incidir sobre questões de interesse da autarquia e no âmbito das suas atribuições e competências, sendo recusada se não reunir esses requisitos.

7 - As questões colocadas pelo público devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal e serão por ele respondidas ou pelo Vereador ou Vereadores por ele indicados, não sendo permitidos diálogos entre si nem com nenhum membro da Câmara.

8 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.

9 - As intervenções serão interrompidas pelo Presidente da Câmara Municipal caso tenham por objeto questões estranhas às competências municipais ou utilizem termos, expressões ou gestos inadequados ou ofensivos da honra da Câmara Municipal ou dos seus membros.

10 - As atas das reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 6.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões ordinárias têm a periodicidade quinzenal, devendo ocorrer às sextas-feiras.

2 - As reuniões ordinárias terão início às 10:00 horas e final previsto para as 13:00 horas, podendo a Câmara Municipal deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.

3 - Quando o dia das reuniões coincida com feriados ou situações similares, a reunião realizar-se-á no dia útil imediatamente anterior.

4 - Quaisquer alterações ao dia e hora previamente fixados para as reuniões devem ser devidamente justificadas e comunicadas a todos os Vereadores, com três dias de antecedência, por carta registada com aviso de receção ou através de protocolo.

Artigo 7.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Câmara, por sua iniciativa ou por solicitação, no mínimo, de dois Vereadores, mediante requerimento escrito que indique os assuntos a serem tratados.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, por protocolo e com publicação por edital e no sítio da Internet do Município.

3 - O Presidente da Câmara convocará a reunião para um dos oito dias subsequentes à receção do requerimento mencionado no n.º 1 do presente artigo.

4 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião, só podendo a Câmara Municipal deliberar sobre tais assuntos.

Artigo 8.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros da Câmara, desde que o pedido seja apresentado com a antecedência mínima de:

a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso de se tratar de reunião ordinária;

b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso de se tratar de reuniões extraordinárias.

2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros da Câmara com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

3 - Os documentos que completem a instrução do processo deliberativo respeitante aos assuntos que integrem a ordem do dia, que por razões de natureza técnica, logística ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a reunião em local a indicar.

Artigo 9.º

Quórum

1 - As reuniões só podem realizar-se com a presença mínima de 3 membros da Câmara Municipal, correspondendo, assim, à maioria do número legal para deliberar.

2 - Se decorridos 15 minutos sobre a hora prevista para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, devendo, desde logo, proceder-se ao registo de presenças, à marcação das faltas e à elaboração da ata.

3 - Quando a Câmara Municipal não possa reunir por falta de quórum, o Presidente da Câmara ou o seu substituto legal designará outro dia para nova reunião, que terá a mesma natureza da anterior e será convocada nos termos previstos neste Regimento.

Artigo 10.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária há um período de «Antes da Ordem do Dia» e um período de «Ordem do Dia».

2 - Na última reunião ordinária do mês haverá um período de «Intervenção do Público».

3 - Nas reuniões extraordinárias apenas terá lugar o período de «Ordem do Dia».

Artigo 11.º

Período Antes da Ordem do Dia

1 - O período de «Antes da Ordem do Dia» tem a duração máxima de 60 minutos.

2 - Aberta a reunião, o Presidente da Câmara, sempre que se justifique, dará conhecimento do expediente, nomeadamente:

a) De qualquer pedido de informação solicitado por qualquer membro do órgão executivo em reunião anterior, bem como da respetiva resposta;

b) De qualquer decisão do Presidente da Câmara, assim como de qualquer facto ou situação que interesse à Câmara Municipal tomar conhecimento, designadamente, o resumo da tesouraria do dia anterior.

3 - O período restante é destinado à prestação de informações e esclarecimentos pelo Presidente ou por quem ele indicar e pelos Vereadores com delegação ou subdelegação de competências, bem como à discussão de quaisquer informações escritas previamente distribuídas.

4 - A cada força política representada na Câmara será atribuído um período de 10 minutos para, designadamente, formular pedidos de informação e esclarecimentos, apresentar requerimentos, propostas de votações, moções, recomendações e protestos, bem como para debater as respostas fornecidas.

5 - Cumulativamente, cada Vereador dispõe de 10 minutos para os efeitos no número anterior.

6 - Poderá haver cedências de tempo entre os vereadores.

Artigo 12.º

Período da Ordem do Dia

1 - O período da «Ordem do Dia» compreende a apreciação e votação dos assuntos agendados pelo Presidente da Câmara Municipal e pode compreender, ainda, as propostas apresentadas nos termos seguintes:

a) Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

Artigo 13.º

Período de Intervenção do Público

1 - O período de «Intervenção do Público» tem a duração máxima de trinta minutos.

2 - A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.

3 - A violação do disposto no número anterior é punível nos termos definidos no n.º 5 do artigo 49.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

4 - Da ata da reunião, no final, deve constar referência sumária às intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 14.º

Pedidos de esclarecimento

Os pedidos de esclarecimento dos membros da Câmara Municipal devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respetivas respostas.

Artigo 15.º

Atas

1 - De cada reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

2 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.

3 - As deliberações da Câmara Municipal só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO III

Direito de defesa e protesto

Artigo 16.º

Exercício do direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara Municipal considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra e consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a 5 minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicação por tempo não superior a 5 minutos.

Artigo 17.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara Municipal, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a 5 minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respetivas respostas.

4 - Não são admitidos contraprotestos.

CAPÍTULO IV

Da votação

Artigo 18.º

Votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 - O Presidente da Câmara Municipal vota em último lugar.

3 - Pode a Câmara Municipal deliberar outra forma de votação, caso a caso.

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, a Câmara delibera sobre a forma de votação.

5 - Em caso de empate na votação, o Presidente da Câmara tem voto de qualidade, exceto se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

6 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

7 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente da Câmara após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

8 - Não podem estar presentes, no momento da votação, os membros da Câmara Municipal que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 19.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara Municipal apresentar, por escrito, a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.

2 - Os membros da Câmara podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.

3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

CAPÍTULO V

Faltas, impedimentos e suspeições

Artigo 20.º

Faltas

1 - As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou até à reunião seguinte àquela em que se verificaram.

2 - As faltas às reuniões que não se realizem por inexistência de quórum, serão marcadas e consideradas para efeitos de eventual perda de mandato.

3 - A marcação das faltas e a apreciação das justificações compete à Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Câmara Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do Município, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os membros da Câmara Municipal devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa e suspeição aplica-se o regime constante nos artigos 74.º e 75.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Publicidade

1 - Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - As deliberações mencionadas no número anterior são ainda publicadas no sítio da Internet, no Boletim Municipal e nos jornais regionais, de acordo com o disposto na lei.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O Regimento entrará em vigor no dia seguinte à sua aprovação, devendo ser promovida a sua publicitação no Diário da República, nos locais de estilo e no site da Internet do Município.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

2 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.



(ver documento original)

314707676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4716017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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