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Aviso 20937/2021, de 9 de Novembro

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Sumário

Abertura do concurso para o curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 20937/2021

Sumário: Abertura do concurso para o curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima.

1 - Finalidade e prazo de validade do concurso:

Nos termos da Secção II do Capítulo III e dos artigos 3.º e seguintes do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Vice-almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 30 de agosto de 2021, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso para o curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima, destinado ao preenchimento do quantitativo de vagas a ocorrer nesta categoria, na sequência da aprovação do mapa de pessoal da Polícia Marítima para o ano de 2022, nos termos a definir por Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, acrescido de 30 % das vagas que venham a verificar-se à data da homologação da lista de classificação final do concurso.

O concurso é válido para o curso a que respeita e termina com a homologação da lista de classificação e ordenação final dos candidatos.

2 - Legislação aplicável:

O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro; do Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro; do Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, retificado pela Declaração de Retificação n.º 492/2005, de 11 de março, com nova redação pelo Despacho 2629/2019, de 11 de fevereiro, da Secretária de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março; da Portaria 790/99, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1157/2000, de 7 de dezembro e pela Portaria 1195/2001, de 16 de outubro.

3 - Local de trabalho:

a) As vagas a concurso destinam-se ao ingresso para frequência do curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima a decorrer na Escola da Autoridade Marítima, com instalações sitas na Base Naval de Lisboa, Alfeite, 2810-001 Almada;

b) O curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima visa o preenchimento de vagas a ocorrer, nos termos a aprovar por Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, sendo destinado ao exercício de funções inerente àquela categoria, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima e em Centro de Operações, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves.

4 - Conteúdo funcional:

O conteúdo funcional da categoria a que o presente curso dá acesso é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual.

5 - Requisitos de admissão:

São admitidos a concurso os candidatos que, à data de abertura do presente concurso, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir no mínimo quatro anos de permanência na categoria de agente de 1.ª classe;

b) Ter como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente (a equivalência deverá ser comprovada por documento autêntico ou autenticado emitido por serviço do Ministério da Educação);

c) Ter boa informação de desempenho, nos últimos quatro anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima;

d) Ter qualidades de chefia, nos últimos quatro anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima;

e) Ter qualidades morais, cívicas e profissionais, cada candidato deve ter um valor médio destas qualidades não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, na informação prestada pelo respetivo comandante ou chefe de serviço, mediante o preenchimento do impresso de modelo aprovado por despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima;

f) Aptidão física e psíquica, possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e com as funções da categoria a que concorre, as quais serão comprovadas por junta médica e homologada pelo Comandante-Geral da Polícia Marítima. O resultado será expresso pela menção Apto ou Não Apto, constituindo a inaptidão causa de exclusão;

g) Não ter desistido duas vezes, seguidas ou interpoladas, após o início das provas, em concurso anterior;

h) Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado duas vezes em curso anterior, salvo por doença justificada.

6 - Seleção dos Candidatos:

O processo de seleção dos candidatos ao concurso consta de fases com caráter eliminatório sucessivamente aplicadas da seguinte forma:

a) Provas físicas;

b) Prova escrita de aptidão profissional;

c) Prova escrita de cultura geral.

7 - Provas físicas:

O teor das provas físicas e forma de execução constam do Anexo III ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, retificado pela Declaração de Retificação n.º 492/2005, de 11 de março, com nova redação pelo Despacho 2629/2019, de 11 de fevereiro, da Secretária de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março.

O resultado das provas físicas será expresso em Apto ou Não Apto. Os candidatos com a classificação de Não Apto em alguma das provas físicas são eliminados do concurso.

8 - Provas escritas:

As provas escritas são constituídas pelas seguintes provas:

a) Prova de aptidão profissional composta pelos seguintes exercícios:

i) Teste de instrução geral, tática e técnica;

ii) Resolução de um caso prático, que visa avaliar os conhecimentos do candidato sobre matéria relacionada com a atuação policial.

Cada um dos exercícios previstos tem a duração de uma hora e trinta minutos e é classificado de 0 a 20 valores.

A classificação final da prova de aptidão profissional resulta da média aritmética simples, sem arredondamento, das classificações obtidas em cada um dos exercícios que a compõem, podendo traduzir-se em Apto e Não Apto, consoante seja igual ou superior ou inferior a 10 valores, respetivamente, nos termos previstos no Anexo IV ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, na sua redação atual.

b) Prova de cultura geral consiste num teste de língua portuguesa, com o objetivo de avaliar os conhecimentos de cultura geral e capacidade de exposição do candidato.

A prova de cultura geral é composta por duas partes:

i) A 1.ª parte inclui um questionário sobre interpretação e análise de um texto em língua portuguesa;

ii) A 2.ª parte consiste na elaboração de um texto sobre um tema a fornecer.

A prova tem a duração máxima de duas horas e é classificada de 0 a 20 valores, conforme Anexo IV ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, na sua redação atual.

Só serão admitidos às provas escritas os candidatos considerados aptos nas provas físicas.

São eliminados do concurso os candidatos que obtenham nota inferior a 10 valores, sem arredondamento, na prova escrita de aptidão profissional ou na prova escrita de cultura geral.

9 - Sistema de classificação:

a) A classificação final resulta da média aritmética ponderada, dos resultados obtidos nas provas físicas, na prova de aptidão profissional e na prova de cultura geral, conforme consta do Anexo V ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, na sua redação atual, no que respeita aos critérios de classificação final e respetivo ordenamento a aplicar ao concurso para o curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima, conjugado com o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, são atribuídos os seguintes coeficientes de ponderação:

i) Provas físicas - 1;

ii) Prova de aptidão profissional - 3;

iii) Prova de cultura geral - 2.

b) A classificação final dos candidatos resulta da média ponderada de avaliação de cada uma das provas efetuadas, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (PF + 3*PAP + 2*PCG)/6

CF - Classificação Final;

PF - Provas Físicas;

PAP - Prova de Aptidão Profissional;

PCG - Prova de Cultura Geral.

10 - Ordenamento final:

Os candidatos são ordenados por ordem decrescente de classificação final obtida, calculada às centésimas e em caso de igualdade de classificação, é motivo de preferência a antiguidade, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro.

11 - Curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima:

A frequência do curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima, rege-se pelo regulamento escolar do curso de promoção a subchefe da Polícia Marítima, aprovado pela Portaria 442/2002, de 23 de abril.

12 - Formalização das candidaturas:

a) As candidaturas são formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Marítima, conforme modelo aprovado por despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro e entregue no Comando onde o candidato presta serviço até ao dia do termo do prazo estabelecido no ponto 1;

b) Findo o prazo estabelecido no ponto 1., os comandos remetem os requerimentos dos candidatos e o modelo de informação dada pelo comandante ou chefe de serviço do candidato, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, no prazo de 15 dias, ao Comando-Geral da Polícia Marítima;

c) Se os elementos constantes dos processos individuais dos candidatos não estiverem atualizados, o requerimento deve ser instruído com certificado autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias concretas à data da abertura do concurso (quando se tratar de habilitações adquiridas através do sistema de Unidades Capitalizáveis ou outro, o certificado deverá referir expressamente a que ano dá equivalência).

13 - Composição do júri:

Presidente: Contra-almirante Fernando Jorge Ferreira Seuanes (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima).

Vogais efetivos:

Capitão-de-fragata Marco Alexandre de Serrano Augusto, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Subinspetor da Polícia Marítima Manuel José Serrano Faustino.

Vogais suplentes:

Capitão-de-fragata, Pedro Daniel Vinhas Silva;

Subinspetor da Polícia Marítima Humberto Luís Pires Tomás.

15 de outubro de 2021. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, António Manuel de Carvalho Coelho Cândido, Vice-Almirante.

314665872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4713153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-07 - Portaria 790/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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