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Portaria 462/2021, de 25 de Outubro

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Sumário

Autoriza a ADENE - Agência para a Energia a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços integrados de alojamento, administração e acesso a serviços (Datacenter)

Texto do documento

Portaria 462/2021

Sumário: Autoriza a ADENE - Agência para a Energia a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços integrados de alojamento, administração e acesso a serviços (Datacenter).

A ADENE - Agência para a Energia (ADENE) tem como missão o desenvolvimento de atividades de interesse público na área da energia, do uso eficiente da água e da eficiência energética na mobilidade, sendo, neste âmbito, responsável pela gestão e operação do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), pelo Operador Logístico de Mudança de Comercializador, pela formação e credenciação de peritos, pela emissão de etiquetas de eficiência energética, entre outros.

A ADENE encontra-se a desenvolver/atualizar diversas aplicações, tais como novos simuladores, sistemas de pagamento e upgrade tecnológico a várias plataformas.

Para além destes desenvolvimentos, em linha com a reclassificação da ADENE como Entidade Pública Reclassificada (EPR), torna-se necessário também garantir a existência de capacidade computacional para a instalação e desenvolvimento de aplicações que serão utilizadas para o cumprimento das novas obrigações da ADENE como EPR.

Atualmente, muitas das aplicações sofrem de carência tecnológica, quer ao nível de hardware, quer de software base. Existem aplicações críticas que necessitam de upgrade tecnológico, outras que estão ainda a ser geridas por fornecedores externos, e outras ainda que estão alojadas internamente, sem a segurança necessária.

Com vista à concretização da sua missão de forma cada vez mais eficiente, a ADENE pretende obter uma solução de infraestrutura informática e serviços de suporte associados (serviços de configuração, instalação, monitorização e operação), para dispor de uma solução única e moderna, baseada em tecnologias atuais, que permita reduzir custos, aprovisionar servidores mais rápidos e em menor tempo, dispor de backups seguros, aplicações com redundância e dentro de uma rede segura e monitorizada.

Considerando que a contratação destes serviços dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, sendo necessário obter a devida autorização para a extensão de encargos e respetiva assunção de compromissos plurianuais, mediante autorização prévia.

Considerando que, para a aquisição dos serviços em causa, se fixou o preço em 1 000 000,01 (euro) (um milhão de euros e um cêntimo), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Considerando que o prazo de execução dos referidos serviços abrange o período compreendido entre os anos de 2021 e 2024, tornando-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a que der lugar nos referidos anos económicos.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), in fine, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, todos na sua atual redação, o seguinte:

1 - Fica a ADENE - Agência para a Energia autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aquisição de serviços integrados de alojamento, administração e acesso a serviços (Datacenter), até ao montante máximo de 1 000 000,01 (euro) (um milhão de euros e um cêntimo), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos resultantes do contrato mencionado no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2021 - 129 166,67 (euro), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

2022 - 316 666,67 (euro), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

2023 - 316 666,67 (euro), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

2024 - 237 500,00 (euro), valor ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

3 - A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da ADENE - Agência para a Energia.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de agosto de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 8 de outubro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

314659692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4703153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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