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Regulamento (extrato) 930/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município da Lousã

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 930/2021

Sumário: Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município da Lousã.

Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 09.09.2021, sob proposta da Câmara Municipal, de 16.08.2021, aprovou o Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município da Lousã, que se constitui como anexo.

7 de outubro de 2021. - Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.

ANEXO

Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município da Lousã

Preâmbulo

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO (The United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) em 27 de janeiro de 1978, considerando, nomeadamente, que cada animal tem direitos, que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo, que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si e que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais.

Na prossecução dos grandes princípios orientadores da proteção dos animais, têm vindo a ser adotadas medidas efetivas de criminalização dos maus tratos a animais de companhia, de proibição do seu abandono e da promoção do bem-estar e saúde animal, reforçando-se ainda a promoção ativa da adoção.

Nesse âmbito, procedeu-se à elaboração do Projeto do Regulamento de Saúde e Bem-Estar Animal do Município de Lousã, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, bem ainda,

Pela Lei 92/95 de 12 de setembro,

Pelo Decreto 13/1993, de 13 de abril,

Pelo Decreto-Lei 91/2001, de 23 de março,

Pelo Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro,

Pelo Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro,

Pelo Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro,

Pela Portaria 422/2004, de 24 de abril,

Pela Portaria 585/2004, de 29 de maio,

Pela Portaria 968/2009, de 26 de agosto,

Pelo Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro,

Pelo Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro,

Pela Lei 27/2016, de 23 de agosto,

Pela Portaria 146/2017, de 28 de abril,

Pela Lei 95/2017 de 23 de agosto,

Pela Portaria 67/2018, de 07 de março,

Pelo Despacho 8196/2018, de 21 de agosto,

Pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho,

Pela Lei 20/2019, de 22 de fevereiro,

Pelo Decreto-Lei 47/2020, de 3 de agosto e

Pela Portaria 199/2020, de 18 de agosto.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas projetadas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à saúde e ao bem-estar animal e ao funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município da Lousã, adiante designado por CROAL.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controle da respetiva população, disciplinando as condições de alojamento, detenção e circulação, as medidas destinadas a combater o seu abandono e a promover a sua adoção e esterilização, bem como as ações de profilaxia e vigilância epidemiológica, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Regulamenta-se de igual modo a detenção e demais questões relativas a animais de companhia, animais selvagens, animais com fins pecuários e animais perigosos ou potencialmente perigosos, definindo-se o âmbito de intervenção municipal e a sua articulação com as demais entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.

3 - O presente Regulamento fixa as regras de funcionamento do CROAL.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Alojamento - qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

b) Animal "assilvestrado" - animal que um dia foi doméstico, mas se encontra na via pública ou outros lugares públicos, acabando por adotar comportamentos de gatos silvestres, não estabelecendo facilmente laços sociais com as pessoas;

c) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

d) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido voluntariamente declarado pelo detentor à junta de freguesia da área de residência como tendo um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

e) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo competente, bem como os cruzamentos de primeira geração de tais raças, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquela portaria;

f) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

g) Animal selvagem autóctone - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

h) Animal selvagem exótico - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

i) Animais selvagens - todos os espécimes da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;

j) Autoridade competente - a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (adiante DGAV), a Câmara Municipal, designadamente o Médico Veterinário do Município, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

k) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

l) Centro de recolha - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis municipais;

m) Colónia de gatos - conjunto de gatos assilvestrados que partilham entre si o território e a alimentação, reconhecida pelo município como uma extensão do CROAL e com gestor designado e plano de gestão de colónia;

n) CROAL - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município da Lousã, comummente designado por Canil/ Gatil Municipal;

o) Detentor - qualquer pessoa, singular que se encontre na situação de possuidor precário, nos termos previstos no artigo 1253.º do Código Civil, de animal de companhia, e que, por esse facto, e enquanto se mantiver como detentor, se torna responsável pela sua guarda, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, num determinado momento;

p) «Identificação de Animais de Companhia», a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;

q) «Marcação», a aplicação, por médico veterinário, de um transponder;

r) «Pessoa acreditada», pessoa singular que no âmbito de uma pessoa coletiva desenvolva atividades ligadas aos animais de companhia, com um perfil de acesso ao SIAC determinado pela DGAV;

s) «Registo», o conjunto de informação coligida no Sistema de Informação de Animais de Companhia (adiante SIAC) com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;

t) «Titular de animal de companhia», o proprietário ou o possuidor cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o primeiro registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no Passaporte do Animal de Companhia (PAC);

u) «Transponder», um dispositivo passivo de identificação por radiofrequências, reservado a leitura.

v) SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC, criado pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

w) DIAC - Documento de Identificação de Animal de Companhia, abreviadamente designado DIAC, criado pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

x) PAC - passaporte de animal de companhia.

y) Primata não humano - todas as espécies de primatas que não a humana.

SECÇÃO II

Cooperação entre entidades

Artigo 3.º

Cooperação com outras entidades

1 - O Município da Lousã pode celebrar acordos de cooperação com associações zoófilas do Município, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, bem como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses.

2 - A cooperação prevista no número anterior poderá estabelecer-se de igual modo com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

Artigo 4.º

Ações de promoção do bem-estar animal

1 - O Município da Lousã promove junto das escolas do concelho ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna autóctone da Serra da Lousã, procurando dar a conhecer os direitos e deveres relativos aos animais e incutir nas crianças e nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

2 - O Município da Lousã disponibiliza um projeto educativo de bem-estar animal complementado pela possibilidade de visitas de estudo ao CROAL, com as mesmas finalidades e com vista à angariação de voluntários e adotantes.

CAPÍTULO II

Do Médico Veterinário do Município

Artigo 5.º

Competências do Médico Veterinário do Município

1 - O Médico Veterinário do Município é responsável pela direção e coordenação do CROAL, bem como pela execução das medidas de profilaxia médica e sanitárias determinadas pelas autoridades competentes, nacionais e regionais, tendo em vista a promoção e preservação da saúde pública e a proteção do bem-estar animal.

2 - No âmbito das suas competências, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o Médico Veterinário do Município tem competência para tomar qualquer decisão que repute como indispensável para a prevenção e correção de situações suscetíveis de causarem graves prejuízos à saúde pública.

Artigo 6.º

Serviços Veterinários do Município

Compete aos Serviços Veterinários do Município da Lousã:

a) Prestar apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente no que concerne à higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higiossanitárias, profilaxia e vigilância epidemiológica;

b) Assegurar a gestão e o funcionamento do CROAL e demais instalações técnicas associadas e promover a captura, remoção, alojamento e eutanásia de animais;

c) Promover e acompanhar estudos e projetos de luta ecológica, visando o controlo da população animal e emitir pareceres referentes a questões higiossanitárias e de segurança relativas a animais;

d) Assegurar o controlo da população animal, nomeadamente cães, gatos e pombos e promover ações inerentes à profilaxia da raiva e outras doenças transmissíveis ao homem;

e) Promover a articulação com associações zoófilas do Município.

CAPÍTULO III

Dos animais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Princípios gerais de proteção dos animais

1 - São proibidos quaisquer atos de violência contra os animais, designadamente os que consistam em infligir a morte, o sofrimento ou quaisquer lesões sem necessidade.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.

3 - São também proibidos os atos seguintes:

a) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, seja notoriamente incapaz de realizar;

b) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/ industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;

d) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que consistam em confrontar animais uns contra os outros com perigo para os mesmos.

Artigo 8.º

Proteção da higiene e saúde públicas

1 - É proibida a colocação de produtos de alimentação para animais em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública.

2 - É autorizada a alimentação - no cumprimento de rigorosas medidas de higiene e saúde públicas e sob a supervisão de uma entidade responsável - em espaços próprios de colónias de gatos em Programa de Captura - Esterilização - Devolução ao local de origem, devidamente identificadas e esterilizadas e do conhecimento prévio do Médico Veterinário do Município, com entidade responsável e gestor designado, responsável pela higiene do espaço e utensílios de alimentação.

3 - A alimentação de animais em locais próprios públicos não poderá colocar em causa a saúde e salubridade públicas, sendo proibida a disponibilização de alimentos que produzam resíduos ou restos (como ossos ou cartilagem) de forma a evitar a proliferação de pragas, salvo se os mesmos forem imediatamente removidos por quem alimenta os animais. De igual modo, é proibida a disponibilização de alimentos e água em contentores insalubres ou de difícil limpeza.

SECÇÃO II

Dos cães e dos gatos

SUBSECÇÃO I

Identificação, registo e licenciamento

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de identificação eletrónica

1 - Os cães e gatos devem ser identificados por método eletrónico até aos 120 dias após o nascimento.

2 - A identificação só pode ser efetuada por um médico veterinário, no centro da face lateral esquerda do pescoço do animal, após verificação de que o animal não se encontra já marcado por outro dispositivo de identificação.

Artigo 10.º

Registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia

1 - Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico veterinário no SIAC, imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respetivo titular.

2 - Quando não esteja disponível o SIAC, pode o médico veterinário que procede à marcação do animal de companhia emitir uma ficha de registo manual, segundo modelo determinado pela DGAV, devendo promover o seu registo no SIAC no prazo de 15 dias consecutivos.

3 - Na situação referida no número anterior, deve ser entregue ao titular, no momento de marcação do animal, um comprovativo da emissão da ficha de registo, que tem uma validade de 30 dias consecutivos, durante os quais é remetida, por via eletrónica, uma versão digital do DIAC.

4 - Em alternativa, pode o titular solicitar a emissão do DIAC diretamente ao SIAC, ao médico veterinário que procedeu à marcação do animal ou à junta de freguesia respetiva.

5 - Só podem figurar no registo do SIAC como titulares de animais de companhia as pessoas singulares, exceto nos seguintes casos:

a) Quando o animal esteja detido num estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, designadamente centros de recolha oficial, centros de hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimentos de comércio de animais;

b) Quando o seu titular seja uma entidade pública ou uma organização de socorro, resgate e salvamento ou uma empresa detentora de alvará ou licença atribuído no âmbito do regime do exercício de atividade de segurança privada.

6 - Nos casos e nos termos referidos nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 29.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, o registo no SIAC dos animais de companhia pode ainda ser realizado por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Documento de identificação do animal de companhia

1 - Após o registo do animal de companhia no SIAC, é emitido pelo sistema o DIAC que reproduz, em suporte físico ou digital, os dados constantes do SIAC, constituindo este o documento de identificação dos animais de companhia sujeitos à obrigação de registo naquele sistema.

2 - Qualquer alteração aos elementos constantes do SIAC, nomeadamente alteração de titular, da sua residência ou de local de alojamento do animal, ou outras disposições obrigatórias, deve ser comunicada ao sistema e determina a emissão de DIAC atualizado.

Artigo 12.º

Situações especiais de marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia

1 - Os animais de companhia que entrem em território nacional provenientes de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país terceiro, devidamente marcados nos termos do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, são obrigatoriamente registados no SIAC, desde que permaneçam em território nacional por período igual ou superior a 120 dias.

2 - Os animais de companhia nas condições referidas no número anterior devem ser registados no SIAC por médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, da área de residência, em nome da pessoa que figure como seu titular no Passaporte de Animal de Companhia (PAC) ou no certificado sanitário.

3 - O registo no SIAC dos cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças de Segurança e Serviços de Segurança é facultativo, desde que estejam marcados e estejam assegurados registos equivalentes mantidos pelas respetivas entidades.

4 - Também é facultativo o registo no SIAC dos animais de companhia detidos em centros de investigação ou experimentação, nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual.

5 - Os animais que sejam recolhidos num Centro de Recolha Oficial (CRO) e que não sejam reclamados pelos seus proprietários devem ser registados no SIAC em nome do titular desse CRO, após o período de 15 dias previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril.

6 - Os animais referidos nos n.os 3 e 4, caso sejam transmitidos, devem, no ato de transmissão, ser registados no SIAC em nome do seu novo titular.

7 - Quem tenha a posse de um animal de companhia, que pela espécie não esteja obrigado a marcação e registo, pode solicitar a um médico veterinário que o seu animal seja marcado e registado no SIAC, passando a partir desse momento a ter de assegurar o cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Registo de profilaxias médicas e outras disposições

1 - As profilaxias médicas declaradas obrigatórias pela DGAV nos animais de companhia, nomeadamente a vacina antirrábica, ou as intervenções que sejam requeridas para efeitos de certificação sanitária, devem ser registadas pelo médico veterinário no SIAC.

2 - Devem ainda ser registadas pelos médicos veterinários no SIAC as intervenções ou mutilações que por razões clínicas tenham sido realizadas e que interferem com as características dos animais, nomeadamente a esterilização ou amputações.

3 - Os procedimentos para os registos referidos nos números anteriores são estabelecidos no Manual de Procedimentos SIAC, aprovado pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 14.º

Alterações ao registo

1 - As alterações aos registos do SIAC só podem ser efetuadas pelas entidades com acesso ao sistema, de acordo com o respetivo perfil atribuído pela DGAV.

2 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;

b) Alteração da residência do titular;

c) Alteração do local de alojamento do animal;

d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;

e) Morte do animal.

3 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.

4 - A transferência de titularidade pode operar de forma desmaterializada se a transmissão for registada pelo titular do animal de companhia no SIAC, efetivando-se quando o novo titular validar a transferência no sistema.

5 - Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal.

6 - Sempre que uma entidade promova uma alteração do registo de um animal de companhia no SIAC, deve assegurar a emissão e a entrega ao seu titular de um novo DIAC e a atualização do PAC.

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Os detentores de cães entre os três e seis meses de idade são obrigados a proceder, na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede, ao licenciamento dos canídeos.

2 - Estão isentos de licenciamento os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram.

SUBSECÇÃO II

Deveres gerais dos detentores

Artigo 16.º

Deveres do titular de animais de companhia

1 - Os detentores de cães e gatos devem:

a) Cumprir as normas de bem-estar animal e assegurar os requisitos higiossanitários e legais aplicáveis ao animal;

b) Proceder à identificação dos animais de que sejam detentores;

c) Solicitar a emissão do Documento de Identificação de Animal de Companhia, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho;

d) Proceder ao registo dos animais de que são detentores no médico veterinário que procedeu à identificação;

e) Proceder ao licenciamento dos animais de que são detentores na junta de freguesia da área da residência ou sede;

f) Comunicar, no prazo de cinco dias, ao médico veterinário a morte ou extravio do animal;

g) Comunicar ao médico veterinário qualquer mudança de residência ou extravio de boletim sanitário;

h) Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal facto ao médico veterinário e à junta de freguesia da área da sua residência ou sede;

i) Solicitar o registo no SIAC de animais de companhia que estejam obrigados à identificação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, que foram introduzidos no território nacional e que permaneçam por um período igual ou superior a 120 dias, mediante a apresentação do PAC ou do certificado sanitário respetivo.

j) Caso introduza cão ou gato em território nacional, fazer prova junto da autoridade competente de que nessa data o animal já se encontrava identificado por método eletrónico e proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área da sua residência;

k) Fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à identificação, registo de origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;

l) Comunicar à Câmara Municipal, junta de freguesia, autoridade policial ou médico veterinário municipal da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenha encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

Artigo 17.º

Dever de cuidado e de vigilância

Cabe aos detentores de animais de companhia o dever de cuidado e de vigilância por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico dos animais, evitando que possa haver risco para a sua vida e que estes possam colocar em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.

Artigo 18.º

Proibição de abandono

É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:

a) A deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;

b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.

Artigo 19.º

Cuidados de saúde

1 - Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela entidade competente, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médico-sanitária devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.

2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.

3 - Aos animais que apresentem sinais que indiciem doença ou lesão devem de imediato ser providenciados cuidados médico-veterinários pelo seu detentor.

4 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade da vacinação antirrábica

1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade.

2 - A vacinação antirrábica dos gatos pode ser declarada obrigatória pela entidade responsável, em áreas a definir.

3 - Os animais provenientes de outros países que derem entrada no Município da Lousã sem controlo sanitário serão apreendidos e submetidos a sequestro sanitário.

Artigo 21.º

Cadáveres de animais de companhia

1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais de companhia nos equipamentos de deposição de resíduos e na via ou lugares públicos.

2 - A entrega ou pedido de remoção de cadáveres de animais de companhia deverá ser feito através do Serviço Veterinário Municipal no caso de detentores residentes no Concelho.

3 - Pelo serviço prestado no número anterior serão cobradas as taxas previstas na tabela de taxas da Câmara Municipal da Lousã.

Artigo 22.º

Outras obrigações

É responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.

SUBSECÇÃO III

Do alojamento

Artigo 23.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública compreendendo, designadamente, as seguintes condições:

a) Alimentação adequada às necessidades do animal;

b) Água potável substituída diariamente;

c) Abrigo das condições atmosféricas em alojamento próprio;

d) Existência de espaço adequado à livre mobilidade;

e) Dimensão adequada de trela ou corrente por forma a não restringir os movimentos do animal, caso o mesmo esteja em contenção.

2 - Não sendo possível deixar o animal com total liberdade de movimentos, poderá ser aceite canídeos em contenção, nunca gatos, desde que com dimensão adequada de meio de contenção por forma a não restringir os movimentos do animal e recomendando-se as seguintes condições, preferencialmente num período temporário:

a) Sistema de trela de contenção por uma roldana a um cabo esticado com vários metros de comprimento;

b) Corrente resistente em material leve, por exemplo, com interior em cabo de aço;

c) Substituição de coleira por peitoral resistente;

d) Casota de maiores dimensões;

e) Garantia de saídas regulares do alojamento para passeio, bem como interação e atenção ao canídeo preso.

3 - Os animais que permaneçam em logradouros devem estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno para minimizar o contacto dos animais com os transeuntes, sem prejuízo das medidas de segurança especiais para animais perigosos ou potencialmente perigosos que devam ser adotadas.

4 - A limpeza dos espaços mencionados no número anterior terá que assegurar o encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação e a conspurcação das águas pluviais, da via pública e dos espaços comuns dos edifícios.

5 - Nos prédios urbanos o número máximo de animais alojados é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação, três é o número limite de cães.

6 - Tratando-se de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um número mínimo inferior de animais alojados ao que é referido no número anterior, não sendo adequado a proibição de detenção de animais.

7 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno.

8 - Os limites referidos números anteriores do presente artigo podem ser ampliados devendo, para o efeito, o interessado apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, instruído com os seguintes documentos:

a) Apresentação de cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Apresentação do cartão de contribuinte;

c) Planta do interior do imóvel indicando, sempre que possível, a superfície das divisões;

d) Planta dos quintais e logradouros;

e) Número da licença ou autorização para utilização do imóvel e do contrato de arrendamento, se for o caso;

f) Cópia do Regulamento de Condomínio, caso se trate de fração autónoma em regime de propriedade horizontal;

g) Fotografia do Canil ou Gatil, caso exista.

9 - O pedido referido no número anterior será analisado, efetuando-se uma vistoria pelo Médico Veterinário do Município, que emitirá parecer.

10 - No caso de não cumprimento das condições expressas nos números anteriores, a Câmara Municipal promove uma vistoria conjunta do Delegado de Saúde e do Médico Veterinário do Município e notifica o detentor para retirar os animais para o CROAL ou outro local que preencha as condições exigidas, caso este não opte por outro destino que reúna tais condições.

11 - No caso de se verificarem obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais, o Presidente da Câmara pode solicitar mandado judicial para acesso ao local em que os animais se encontram e à sua remoção.

Artigo 24.º

Estabelecimentos de comércio de animais

1 - Aos animais que se encontrem em estabelecimentos destinados ao seu comércio devem ser asseguradas as ações de profilaxia médica e sanitária obrigatórias ou consideradas adequadas à saúde e idade dos animais.

2 - Tratando-se de canídeos e gatídeos, estes devem estar acompanhados do respetivo boletim sanitário onde deve estar aposta a etiqueta autocolante comprovativa da identificação eletrónica, quando aplicável.

Artigo 25.º

Abrigo de Colónias de Gatos

1 - As Colónias de Gatos Assilvestrados são reconhecidas pela Câmara Municipal como uma extensão do CROAL, sendo os locais de alojamento por ela definidos.

2 - Compete à Câmara Municipal a preparação de espaços ou a instalação de equipamentos de abrigo e alimentação de colónias, bem como a circunscrição do espaço envolvente.

SUBSECÇÃO IV

Circulação na via ou lugares públicos

Artigo 26.º

Obrigatoriedade de trela ou açaimo

1 - O uso de coleira ou peitoral é obrigatório para todos os cães que circulem na via pública.

2 - Na coleira ou peitoral deve ser colocada a chapa com o nome e contacto do detentor.

3 - É obrigatório o uso de açaimo, exceto se o animal for conduzido por trela, sem prejuízo do disposto para cães perigosos ou potencialmente perigosos.

4 - O açaimo deve ser absolutamente funcional, impedindo o cão de comer ou morder, sob pena de se considerar o cão como não açaimado.

Artigo 27.º

Obrigação e modo de recolher os dejetos

1 - Os detentores de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo utilizar um saco de plástico ou outros meios considerados adequados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor deve ter na sua posse sacos de plástico ou qualquer outro meio para a recolha dos dejetos.

3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização exigem ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado, bem como o pagamento da coima referida no Regulamento Municipal da Higiene Urbana do Concelho da Lousã.

Artigo 28.º

Recolha de dejetos

1 - Depois de apanhados, os dejetos devem ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar insalubridades.

2 - Depois de, devidamente acondicionados, os dejetos devem ser depositados em papeleiras ou contentores de resíduos de deposição indiferenciada existentes na via pública.

Artigo 29.º

Espaços interditos à circulação de cães

1 - Os detentores dos cães devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

2 - Estão ainda interditos à circulação de cães os espaços relvados e parques infantis, os campos de futebol, recintos desportivos, praias fluviais e outros locais públicos devidamente identificados e publicitados.

3 - Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas pode ser restringida a circulação de cães a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente passeios, vias de circulação e passadiços.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada de uma forma transitória a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas, por razões de saúde pública ou de saúde e bem-estar animal.

Artigo 30.º

Exceções

1 - Excecionam-se do regime constante da presente Subsecção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público.

2 - Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação da presente Subsecção, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

SUBSECÇÃO V

Transporte

Artigo 31.º

Transporte de cães e gatos

Nas deslocações em veículos automóveis motorizados, tratores ou outro meio de transporte terrestre, os cães e gatos devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser deslocados em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.

Artigo 32.º

Transporte de animais de companhia em transportes públicos

1 - A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, com exceção das situações previstas nos números três e quatro, respeitando as seguintes condições:

a) Os animais devem encontrar-se em adequado estado de saúde e de higiene;

b) Os animais devem estar devidamente acompanhados, acondicionados em caixas de transporte adequadas e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens;

c) Os animais não podem, em caso algum, tomar lugar nos bancos dos veículos afetos ao transporte público.

2 - Sempre que o transportador, durante o transporte, verifique que não estão a ser cumpridos os requisitos previstos nos números anteriores, pode impedir ao animal e ao seu detentor a continuação do transporte.

3 - Nos períodos de maior afluência, os transportadores podem recusar o transporte dos animais, nos termos do número um do presente artigo.

4 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem ser deslocados em transportes públicos.

SUBSECÇÃO VI

Dos cães perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 33.º

Cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Consideram-se cães perigosos ou potencialmente perigosos, nomeadamente os cães pertencentes às seguintes raças:

a) Cão de fila brasileiro;

b) Dogue argentino;

c) Pit bull terrier;

d) Rottweiller;

e) Staffordshire terrier americano;

f) Staffordshire bull terrier;

g) Tosa inu.

2 - São ainda classificados como cães potencialmente perigosos os cães obtidos por cruzamentos de primeira geração das raças referidas no número anterior, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças acima referidas.

Artigo 34.º

Detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - A detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor que deve ser requerida entre os três e os seis meses de idade do cão.

2 - Para obtenção da licença referida no número anterior, o detentor deverá entregar na junta de freguesia respetiva, para além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) Termo de responsabilidade;

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, na redação dada pela Lei 46/2013, de 4 de julho (por crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a saúde ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, ou por outro crime doloso cometido com uso de violência);

c) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d) Comprovativo da esterilização, quando aplicável;

e) Boletim sanitário atualizado, que comprove, em especial, a vacinação antirrábica;

f) Comprovativo de aprovação em formação para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos.

3 - A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor estar sempre acompanhado da mesma aquando de qualquer deslocação dos cães perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 35.º

Seguro de responsabilidade civil

O detentor de cão perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 315/2009 de 29 de outubro.

Artigo 36.º

Dever especial de vigilância

O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar por forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.

Artigo 37.º

Medidas de segurança especiais nos alojamentos

1 - O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas no alojamento do mesmo, por forma a não permitir a fuga do animal e a acautelar de forma eficaz a segurança de pessoas, outros animais e bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem adotar-se as medidas seguintes, sem prejuízo de outras consideradas adequadas:

a) Colocação de vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento de animal perigoso ou potencialmente perigoso da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

b) O espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros não pode ser superior a 5 cm;

c) Afixação de placas de aviso da presença e perigosidade do animal, de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Artigo 38.º

Medidas de segurança especiais na circulação

1 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos só podem circular na via pública, lugares públicos e partes comuns de prédios devidamente açaimados e seguros com trela curta até 1 metro de comprimento.

2 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de caninos, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

3 - Estão ainda interditos à circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos os parques infantis, as praias, os parques, jardins e outras zonas verdes ou espaços relvados públicos, os campos de futebol, os recintos desportivos e outros locais públicos frequentados habitualmente pela população.

4 - Para além do disposto nos números anteriores, pode ser interditada, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, a circulação de cães perigosos ou potencialmente perigosos em zonas públicas devidamente assinaladas, por razões de segurança e de ordem públicas.

Artigo 39.º

Obrigatoriedade de treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos

1 - Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos ficam obrigados a promover o treino dos mesmos com vista à sua socialização e obediência, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.

2 - O treino deve iniciar-se entre os 6 e os 12 meses de idade do animal.

3 - O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos só pode ser ministrado por treinadores certificados em escolas de treino ou em terrenos privados próprios para o efeito devendo, em ambos os casos, ser garantidas medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

SECÇÃO III

Exposições e concursos de animais de companhia

Artigo 40.º

Autorizações

1 - A participação de animais de companhia em concursos, exposições ou campanhas de adoção está sujeita às normas sanitárias emitidas pela DGAV.

2 - A realização dos eventos descritos no número anterior carece de autorização da Direção Regional de Agricultura e Pescas.

Artigo 41.º

Requisitos para a participação dos animais

1 - Tratando-se de cães e gatos, os animais devem preencher os requisitos seguintes:

a) Estarem identificados eletronicamente;

b) Serem portadores de boletim sanitário e possuir prova de vacinação antirrábica dentro do prazo de validade;

c) Possuir dentro dos prazos de validade e efetuadas há mais de oito dias as vacinações contra as principais doenças infetocontagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respetivas apostas no boletim sanitário, devidamente autenticadas por um médico veterinário.

2 - Tratando-se de aves, os animais devem possuir declaração comprovativa da vacinação contra a doença de Newcastle.

Artigo 42.º

Atribuições da organização da exposição/concurso

Compete à organização da exposição/concurso:

a) Assegurar a presença do número de médicos veterinários necessários ao cumprimento dos requisitos aplicáveis a este tipo de atividade;

b) Assegurar que o local onde o evento decorre reúne condições que permitam salvaguardar o bem-estar animal;

c) Salvaguardar os aspetos de segurança, no caso de animais potencialmente perigosos, que devem estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público, quando fora do evento;

d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.

Artigo 43.º

Atribuições dos médicos veterinários responsáveis

Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:

a) Verificar a identificação eletrónica dos animais e a sua correspondência com a constante do boletim;

b) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;

c) Examinar a documentação sanitária dos animais;

d) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento e que for possível e viável no local e circunstâncias em causa;

e) Proceder às observações que entenderem necessárias para a defesa sanitária da exposição ou concurso assim como para a salvaguarda da saúde pública e segurança no recinto do evento.

CAPÍTULO IV

Do CROAL - Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia do Município da Lousã

SECÇÃO I

Missão e acesso ao CROAL

Artigo 44.º

Missão

1 - O CROAL, enquanto parte integrante do Serviço Veterinário Municipal, tem por missão a salvaguarda da saúde pública, dando cumprimento às medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor, a adoção de medidas para o controlo da população canina e felina no Concelho, devendo salvaguardar a saúde e bem-estar animal.

2 - Compete ainda ao CROAL promover o alojamento dos animais capturados durante o período legal, a sua divulgação, e a sua entrega com restituição quando reclamados pelos seus detentores, a adoção de animais, a sua eutanásia, quando aplicável, e a eliminação dos cadáveres de cães e gatos, bem como promover a sua vacinação antirrábica e a sua identificação eletrónica, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

3 - É ainda competência do CROAL promover o sequestro dos animais de companhia agressores de pessoas ou outros animais.

4 - Em complemento à deslocação anual, do Médico Veterinário a lugares do concelho, publicitada através de Editais, no CROAL é executada a Campanha de Profilaxia da Raiva e outras zoonoses e a Campanha de identificação eletrónica.

Artigo 45.º

Localização

O CROAL está localizado na Zona Industrial do Padrão, na União de Freguesias da Lousã e Vilarinho, concelho da Lousã, 3200-133 Lousã.

Artigo 46.º

Instalações do CROAL

O CROAL é composto por duas áreas de funcionamento:

a) Uma área de serviço, composta por: Entrada de serviço; Área de atendimento público; Sala de espera com sanitários; Gabinete do médico veterinário; Sala de atos médicos; Sala de esterilizações; Instalação Sanitária de médico veterinário e pessoal auxiliar; Armazém de rações; Armazém de equipamento de captura; Zona de higienização;

b) Uma área destinada aos animais, composta por: Alas de celas destinadas a canídeos; espaço destinado ao gatil; Maternidade; Sala de recobro; Área polivalente para outras espécies; Zona de quarentena com duas celas.

Artigo 47.º

Horário de atendimento

1 - O horário de atendimento será despachado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal e incluirá atendimento à semana e ao fim de semana.

2 - O horário de atendimento está sujeito a alterações, que serão previamente afixadas na entrada das instalações do CROAL, e publicitadas nos lugares próprios, designadamente na página oficial do Município na internet, nos lugares de estilo da autarquia e no Balcão Único de Atendimento.

Artigo 48.º

Acesso ao CROAL

1 - Só podem ter acesso ao CROAL as pessoas previamente autorizadas para o efeito e sempre acompanhadas por um funcionário afeto ao mesmo, sendo obrigatória o cumprimento das disposições de segurança estabelecidas.

2 - Aos voluntários que assinarem Programa de Voluntariado com a Câmara Municipal pelo período de um ano, bem como outros a cidadãos com vínculo temporário com a Autarquia e com tarefas atribuídas, poderá ser dispensada a presença de funcionário do CROAL, desde que a situação seja analisada pelo Médico Veterinário Municipal.

3 - Está interdito o acesso à zona de sequestro por pessoas estranhas ao CROAL.

Artigo 49.º

Âmbito

1 - A atuação dos serviços do CROAL compreende:

a) A promoção do bem-estar animal;

b) A recolha e eventual receção de animais;

c) O sequestro de animais agressores e/ou suspeitos de doença infetocontagiosas;

d) O alojamento obrigatório dos animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas determinadas pelas autoridades competentes;

e) A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária, nomeadamente vacinação contra a raiva e vacinação contra esgana, hepatite, parvovirose, leptospirose e tosse canil para os canídeos alojados e a vacina que protege contra o calicivirus, rinotraqueite e panleucopénia e leucemia para os felídeos.

f) A identificação eletrónica;

g) A desparasitação interna e externa;

h) A adoção;

i) O socorro;

j) A recolha, receção e armazenamento de cadáveres de animais segundo o Plano de Destruição de Cadáveres de Animais de Companhia (PDCAC);

k) O controlo da população canina e felina no concelho, nomeadamente a esterilização de animais errantes e o supervisionamento e avaliação técnica de colónias de gatos e Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem;

l) A colaboração com entidades Zoófilas e com munícipes que contribuam para a missão e serviços do CROAL

2 - As ações de profilaxia da raiva e outras zoonoses e campanha de identificação eletrónica englobam:

a) A observação clínica;

b) O sequestro de animais;

c) A colocação de microchip;

d) A vacinação antirrábica.

Artigo 50.º

Gestão e Direção

1 - A gestão do funcionamento e do equipamento do CROAL é assegurada pelo Município da Lousã, devendo todos os trabalhadores, colaboradores, utentes, visitantes e voluntários cumprir o presente Regulamento e as demais instruções que forem transmitidas;

2 - A direção do CROAL é da responsabilidade técnica do médico veterinário municipal, ao qual compete fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento, acompanhar e fazer cumprir a legislação sobre o bem-estar animal;

3 - Os trabalhadores que coadjuvam o médico veterinário municipal no exercício das suas funções, terão formação específica para as suas funções, mesmo os que desempenham essas funções temporariamente.

4 - O médico veterinário municipal poderá ser coadjuvado por voluntários do CROAL, que deverão executar as instruções que o médico veterinário municipal lhes transmita.

SECÇÃO II

Identificação, recolha e alojamento dos animais

Artigo 51.º

Identificação

1 - O CROAL deverá manter um registo individual atualizado, nomeadamente através de ficha individual de identificação e de ficha acompanhamento animal, durante um período mínimo de um ano, em que seja referenciada:

a) A identificação dos animais, nomeadamente o número de identificação, se aplicável, espécie, raça, idade e quaisquer sinais particulares;

b) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

2 - O CROAL mantém utilizado o movimento mensal de animais do CROAL, registando os seguintes elementos:

a) Número total de animais capturados, por espécie;

b) Número de animais eutanasiados, por espécie;

c) Número de animais cedidos por espécie, em que se incluem os animais restituídos aos proprietários e os adotados;

d) Número de animais suspeitos em sequestro, por espécie;

e) Número de animais esterilizados, por espécie e sexo, no concelho da Lousã, nomeadamente em articulação com Associações Zoófilas apoiadas pelo Município.

3 - Complementarmente, o Médico Veterinário do Município deverá ainda registar até à mesma data o movimento mensal do número total de animais vacinados e microchipados por espécie, referenciando ainda aqueles que sejam suspeitos de doenças infetocontagiosas e/ou de declaração obrigatória, como é o caso da leishmaniose, da sarna ou da dermatofitose.

Artigo 52.º

Identificação do dono ou detentor e reclamação do animal

1 - Os animais encontrados na via pública são objeto de observação pelos serviços por forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.

2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado para todos os efeitos como abandonado, sendo o detentor punido nos termos da legislação em vigor.

3 - O detentor do animal à guarda do CROAL poderá proceder à reclamação do mesmo no prazo de 15 dias, devendo para o efeito proceder ao preenchimento do formulário "Termo de Restituição" disponibilizado pela Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Grupos de animais alojados

1 - Os animais à guarda do CROAL formam quatro grupos distintos:

a) Animais em sequestro, designadamente:

i) Os animais suspeitos de raiva;

ii) Os cães e gatos agredidos por animais diagnosticados como atacados de raiva, que tenham sido vacinados contra a raiva há mais de 21 dias.

iii) Animais agressores e agredidos cuja comprovação da vacina da raiva não seja possível e independente do seu estado de saúde.

b) Animais errantes: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou comunicados, ao CROAL, por cidadãos que os encontrem;

c) Animais para adoção: grupo constituído pelos animais selecionados para adoção;

d) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, não são incluídos nos restantes grupos.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá promover-se a setorização possível dentro do espaço existente no CROAL.

SECÇÃO III

Captura, ações de profilaxia médica e sanitária e destino dos animais

Artigo 54.º

Captura de animais vadios ou errantes

1 - O CROAL poderá proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos.

2 - Em circunstâncias muito específicas, e que salvaguardem a saúde humana, o CROAL poderá solicitar a colaboração de cidadãos ou de Associações Zoófilas para a captura.

3 - São promovidas capturas dos animais seguintes:

a) Animais com raiva;

b) Animais suspeitos de raiva;

c) Animais agredidos por outros, que estejam raivosos ou sejam suspeitos de raiva;

d) Animais encontrados na via pública em desrespeito pelas normas em vigor.

4 - Não são promovidas capturas de gatos assilvestrados, exceto para a realização de ações e Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem, conforme previsto na Portaria 146/2017 de 26 de abril.

5 - Na realização da captura de animais é utilizado o método de captura mais adequado de modo a causar-lhes o menor sofrimento.

Artigo 55.º

Alojamento

1 - São alojados no CROAL os animais seguintes:

a) Animais vadios ou errantes, por um período mínimo de 15 dias;

b) Animais capturados na sequência de ações de despejo, pelo período legalmente estabelecido;

c) Animais provenientes de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, até ao término do prazo de recurso, nos termos legais, designadamente pelos motivos seguintes:

i) Alojamento de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Por razões de bem-estar animal, saúde pública, segurança e tranquilidade das pessoas e de outros animais.

2 - Todos os Animais recolhidos no CROAL são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário do Município, que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino. Por cada animal, será preenchido o formulário "Exame Clínico" da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Socorro

1 - Compete ao CROAL e aos serviços municipais o socorro de animais acidentados, feridos ou em perigo, bem como a definição de procedimentos para que o mesmo ocorra fora do período de funcionamento do CROAL;

2 - O CROAL e serviços municipais colaborarão gratuitamente com Associações Zoófilas do Município e com munícipes que apoiem o socorro;

3 - Nas ausências e impedimentos do Médico Veterinário Municipal, ou sempre que urgente e necessário promover o bem-estar animal, a Câmara Municipal poderá recorrer a outros serviços médicos veterinários.

4 - O contacto relativo ao socorro será afixado junto ao horário de atendimento na entrada das instalações do CROAL, e publicitado nos lugares próprios, designadamente na página oficial do Município na internet, nos lugares de estilo da autarquia e no Balcão Único de Atendimento.

Artigo 57.º

Publicitação dos animais recolhidos

1 - Poderá e deverá ser publicitado no site da Câmara Municipal da Lousã a fotografia de cão ou gato recolhido em estado de abandono na via ou espaço público, com vista à sua identificação e restituição ao respetivo proprietário ou a facilitar a sua adoção.

2 - A fotografia referida no número anterior deve permanecer naquele site pelo menos durante os 15 dias subsequentes à sua captura.

3 - Passados 15 dias sobra a data da captura, o animal pode ser cedido para adoção.

Artigo 58.º

Restituição aos detentores

1 - Os animais referidos nos números 1, 2 e 3 do artigo anterior, podem ser entregues aos seus detentores logo que reclamados por estes, desde que comprovados os requisitos seguintes:

a) A propriedade do animal através da apresentação do correspondente boletim sanitário.

b) O cumprimento das normas de profilaxia médico-sanitárias;

c) O pagamento das taxas do animal, nomeadamente a chamada taxa de "captura" ou "restituição", o alojamento e a alimentação dos mesmos durante o período de permanência no CROAL, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Lousã e preenchimento do formulário "Termo de Restituição" disponibilizado pela Câmara Municipal.

d) Como medida preventiva de fugas indesejadas, o pagamento da taxa de "captura" ou "restituição" do número anterior será isento, no caso de o animal não estar esterilizado e haja lugar à sua esterilização no imediato, e a expensas do detentor.

2 - Os animais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º são restituídos uma vez cumpridas as formalidades previstas no n.º 1 do presente artigo e após prova de que a irregularidade cessou.

Artigo 59.º

Sequestro de animal agressor

1 - Em caso de agressão e se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente para apresentar o animal no CROAL, este deve apresentar o animal no prazo determinado, acompanhado dos respetivos documentos.

2 - Caso a agressão se tenha verificado entre canídeos a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao detentor do animal agredido.

3 - No caso de o animal agressor ser errante ou vadio, a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão, tendo em atenção o período de observação de doenças e zoonoses infetocontagiosas, designadamente a raiva, ficando sob observação médico veterinária durante o período legalmente estabelecido.

4 - A decisão da escolha do local onde se efetua o sequestro (CROAL ou domiciliário) do animal é da responsabilidade do Médico Veterinário do Município, verificados os seguintes requisitos:

a) Se o animal possui ou não a vacinação antirrábica em dia,

b) Análise do temperamento do animal;

c) Verificação de antecedentes de agressão.

5 - O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário do Município, os quais devem ser comunicados às autoridades policiais.

6 - O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, o alojamento e a alimentação do mesmo.

Artigo 60.º

Vacinação antirrábica e identificação eletrónica de canídeos em regime de campanha

1 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica em regime de campanha é executada pelo Médico Veterinário do Município ou seus substitutos legais.

2 - A identificação eletrónica poderá ser efetuada cumulativamente com a vacinação antirrábica em regime de campanha ou em qualquer outro período.

3 - A vacinação antirrábica e identificação eletrónica é anunciada através de editais de modelo único, aprovados por despacho da DGAV, indicando os locais, dias e horas das concentrações bem como o valor das taxas a pagar.

Artigo 61.º

Obrigações dos donos ou detentores de animais no caso de vacinação obrigatória

1 - Para efeitos da realização dos atos de profilaxia previstos nos editais que publicitam as concentrações, os detentores dos animais devem apresentar-se nos horários indicados com o respetivo boletim sanitário de cães e gatos.

2 - Nas concentrações mencionadas no número anterior, os cães devem apresentar-se açaimados ou imobilizados pelo peito, pescoço e cabeça e os gatos em caixa transportadora apropriada.

3 - Os danos causados por animais não açaimados ou indevidamente imobilizados são da responsabilidade dos seus detentores, reservando-se o Médico Veterinário o direito de recusar a vacinação desses animais, agendando-se nova data e local para o efeito.

SECÇÃO IV

Eutanásia e recolha de cadáveres

Artigo 62.º

Eutanásia

1 - A eutanásia é um recurso de última instância, tendo por isso caráter supletivo.

2 - Sempre que esteja em causa a segurança e saúde públicas e o bem-estar animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento ou dor desnecessária, proceder-se-á à eutanásia antes do prazo estabelecido legalmente, exceto nos casos de animais sujeitos a sequestro obrigatório para diagnóstico diferencial da raiva animal.

3 - A eutanásia de animais a pedido do detentor só poderá ser realizada se os animais se encontrarem em sofrimento ou com fundamento na agressividade demonstrada pelo animal.

4 - Para efeitos do disposto o número anterior, o detentor do animal poderá apresentar uma declaração do médico veterinário assistente na qual este indique quais os motivos clínicos e comportamentos que justifiquem a eutanásia animal.

5 - Pela eutanásia de animais a pedido é devido o pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Lousã, devendo o detentor assinar o Termo de Responsabilidade para Eutanásia de Animal, disponibilizado pela Câmara Municipal.

6 - Na sequência da eutanásia, o detentor deve comunicar a morte do animal no médico veterinário, para registo no SIAC.

Artigo 63.º

Impedimento para assistir à eutanásia

À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas aos serviços do CROAL.

Artigo 64.º

Recolha de cadáveres na via pública

1 - Sempre que sejam encontrados ou for participada a existência de cadáveres de animais na via pública, estes são recolhidos pelos serviços municipais competentes.

2 - Constitui um dever cívico de todos os cidadãos avisar os serviços municipais da existência de cadáveres de animais na via pública.

Artigo 65.º

Receção de cadáveres de animais de companhia

1 - Os serviços do CROAL recebem cadáveres de cães e gatos para destino final, mediante a cobrança do valor referenciado na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Lousã em vigor.

2 - Em situações excecionais devidamente comprovadas, sempre que se verifique a impossibilidade de os munícipes transportarem os animais até ao CROAL, os serviços podem efetuar a recolha junto da residência do munícipe, mediante o pagamento da respetiva taxa inscrita na Tabela supracitada.

3 - Os serviços do CROAL recebem cadáveres de animais de centros de atendimento médico veterinário diretamente, mediante o pagamento das taxas devidas de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças do Município da Lousã.

4 - Os cadáveres deverão ser armazenados nas câmaras de congelação existente para o efeito até à recolha por empresa certificada para a gestão de subprodutos de origem animal.

5 - No caso de cadáveres de animais recolhidos pelos serviços municipais na via pública ou na sequência do desempenho das funções, os mesmos não serão restituídos a eventuais reclamantes detentores, sendo, contudo, aplicadas as taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Lousã.

Artigo 66.º

Acondicionamento de cadáveres de animais

Os cadáveres de animais provenientes de detentores particulares devem ser acondicionados em sacos de plástico, devidamente fechados por forma a prevenir qualquer contaminação.

SECÇÃO V

Receção e recolha voluntária de animais

Artigo 67.º

Receção de animais no CROAL

1 - A entrega de animais errantes ou vadios por parte de munícipes será apenas assegurada no caso de estes obterem autorização escrita do Presidente da Câmara, ou do Vereador do Pelouro. Caso seja autorizada, será preenchido o formulário "Termo de Entrega", disponibilizado pela Câmara Municipal.

2 - Com a entrega prevista no número um do presente artigo, a autarquia adquire a propriedade dos animais e o seu ulterior destino será determinado pelo Médico Veterinário do Município.

3 - O CROAL não aceita ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência, salvo se acompanhadas da respetiva mãe em fase de aleitamento.

4 - O CROAL pode recusar receber animais em casos de sobrelotação e sempre que existam riscos para o bem-estar animal ou para a saúde pública.

SECÇÃO VI

Da adoção

Artigo 68.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CROAL que não sejam reclamados durante o período legal podem ser cedidos para adoção, pela Autarquia, após parecer favorável do Médico Veterinário do Município.

2 - Caso não se verifique imediato interesse na adoção dos animais alojados no CROAL, estes poderão ser anunciados, pelos meios usuais, com vista à sua adoção.

3 - No âmbito da adoção e antes de o animal sair do CROAL, deverá obrigatoriamente proceder-se à vacinação antirrábica e identificação eletrónica do mesmo e, ainda, à determinação da data para esterilização, no caso de o animal não se encontrar já esterilizado.

4 - Os procedimentos definidos no ponto anterior são custeados pela Câmara Municipal da Lousã, no caso de adoção no CROAL.

5 - O animal é entregue ao futuro detentor mediante a assinatura de um formulário "Termo de Adoção", disponibilizado pela Câmara Municipal, que será considerado nulo se o adotante não cumprir o mesmo, nomeadamente quanto à esterilização e ao bem-estar animal.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de acompanhar o processo de adaptação do animal ao novo detentor e de verificar o cumprimento da legislação relativa ao bem-estar animal e de saúde pública em vigor, através de meios próprios ou por colaboração com Associações Zoófilas.

7 - O médico veterinário municipal procede à inserção do animal no SIAC ou, no mesmo SIAC, procede à sua transferência da propriedade do Município da Lousã, para o novo detentor.

SECÇÃO VII

Controlo da população canina e felina

Artigo 69.º

Controlo da população canina e felina

1 - A Câmara Municipal da Lousã poderá efetuar controlo da população por meios próprios, através de adjudicação a clínicas veterinárias ou da celebração de protocolos com associações zoófilas, pretendendo-se incentivar o controlo reprodutivo de animais de cidadãos com carência económica e apoiar gestores de colónias de animais que visem a esterilização de animais de companhia.

2 - Através do CROAL e dos Serviços de Intervenção Social do Município, o controlo da população canina e felina é realizado através de quatro vias:

a) Esterilização gratuita e obrigatória de todos os animais adotados no CROAL;

b) Atribuição de cheque esterilização que comparticipa 100 % do valor da esterilização e do chip e registo, a detentores que estejam em situação de vulnerabilidade económica e/ou social e que sejam encaminhados pelas Técnicas de Ação Social da Rede Social da Lousã;

c) Atribuição de vale esterilização que comparticipa parte do valor da esterilização, como medida de incentivo ao controlo reprodutivo de animais de companhia;

d) Esterilização através de apoio a Associações Zoófilas apoiadas pelo Município, nomeadamente na concretização de Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem (adiante CED).

Artigo 70.º

Condições de acesso ao cheque e vale esterilização

1 - Podem requerer os apoios referidos na alínea b) e c) do artigo anterior os munícipes nacionais ou equiparados nos termos legais, que residam há mais de 1 ano no concelho da Lousã e que cumpram as seguintes condições:

a) Alojem cães ou gatos no concelho da Lousã;

b) Sejam detentores de animais identificados e registados em base de dados nacional SIAC, ou que se declarem como gestores de colónias de gatos assilvestrados.

c) Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal e quaisquer outros à sua guarda.

2 - Para aceder ao cheque esterilização, os munícipes terão que, cumulativamente, reunir as seguintes condições:

a) Ter situação de carência económica, doença crónica, doença do foro mental ou Estatuto de Vítima de Violência Doméstica;

b) Ter um rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar igual ou inferior a 40 % o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), por cada elemento;

c) Comprovar a situação socioeconómica através de comprovativos que sejam solicitados pelos Serviços de Intervenção Social do Município;

d) Não ser beneficiário de apoios de outras entidades para o mesmo fim;

e) Não ter dívidas ao Município da Lousã, ou estar em situação de proposta de pagamento faseado.

2.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, a situação de carência económica é aferida com base no cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

RMP = (RF - D)/N

MP - Rendimento Mensal per Capita

RF - Rendimento mensal do agregado familiar

D - Despesas fixas mensais dedutíveis

N - N.º de elementos do agregado familiar

2.2 - O cheque esterilização poderá ser utilizado em circunstâncias de insalubridade e de risco para a saúde pública.

3 - Para aceder ao vale esterilização, os munícipes ou Associações Zoófilas terão que preencher o formulário disponível no site da Câmara Municipal da Lousã.

3.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores do vale de esterilização de cão, cadela, gato e gata, serão definidos pela Câmara Municipal, em reunião de Câmara, bem como o montante global de apoio para o ano em curso e disponibilizados no site da Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Apreciação das candidaturas e execução do apoio em cheque e vale

1 - A apreciação de candidaturas - sujeita à cabimentação orçamental disponível e a rateio - é feita por ordem de entrada, podendo esta ordem ser alterada sempre que os Serviços Municipais averiguem situações como prioritárias.

2 - Os resultados das candidaturas serão comunicados por escrito, tendo o beneficiário: um prazo de 15 dias úteis para levantar o cheque ou vale; a obrigação de executar a esterilização no prazo determinado no respetivo cheque ou vale, salvo se o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade, a justificar pelo beneficiário ao Médico Veterinário Municipal, que determinará novo prazo.

3 - O cheque ou vale terá que ser entregue num dos Centros de Atendimento Médico Veterinário que tenham celebrado acordo com Município da Lousã, aquando do agendamento da esterilização.

4 - O Município da Lousã reserva-se ao direito de fiscalizar a qualquer momento o cumprimento das obrigações legais dos detentores dos animais de companhia abrangidos pelo Programa.

Artigo 72.º

Programas de Captura, Esterilização e Devolução ao local de origem (CED)

1 - O Município da Lousã pode, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos no âmbito de programas CED.

2 - Os programas a que se refere o número anterior podem ser realizados mediante proposta de associação de proteção animal legalmente reconhecida.

3 - A definição, autorização e monitorização das colónias de gatos é efetuada, sob supervisão do médico veterinário municipal, devendo as medidas de profilaxia sanitária depender de parecer deste último.

4 - Os programas CED devem cumprir, quanto à localização e atividades os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se implantadas em locais que tenham condições para o efeito, evitando os refúgios selvagens ou outros locais públicos, que servem de habitat à vida selvagem;

b) Programar a captura dos animais que integram a colónia sob a supervisão do médico veterinário municipal, de acordo com normas divulgadas pela DGAV, bem como a entrega dos mesmos no CROAL, onde devem permanecer por um período nunca inferior a 15 dias, para verificar da sua aptidão para serem mantidos no programa;

c) Assegurar a esterilização dos animais capturados, por castração dos machos ou ovariectomia das fêmeas, devidamente identificados, bem como a desparasitação e vacinação contra a raiva ou outra medida profilática considerada obrigatória pelo médico veterinário municipal, nomeadamente a vacinação contra leucemia.

d) Os gatos integrantes da colónia poderão ser submetidos a testes de diagnóstico de Leucemia Felina, Peritonite Infeciosa Felina e Síndrome de Imunodeficiência Felina.

e) Uma vez por ano terão de ser capturados para avaliação clínica e submissão a vacinação, nomeadamente contra leucemia felina.

f) De três em três anos terão de ser vacinados contra a raiva.

g) Assegurar que os animais portadores de doença transmissíveis ao homem ou a outros animais não são incluídos e/ou mantidos na colónia.

h) A colónia deverá ter um gestor, que é o interlocutor perante o CROAL.

Artigo 73.º

Outros equipamentos para o Bem-Estar Animal

A Câmara Municipal poderá criar outros equipamentos que contribuam para o Bem-Estar Animal, como sejam Parques para Matilhas e outros espaços para gestão de animais assilvestrados, Parques sem Trela, Parques de Exercício Canino.

SECÇÃO VIII

Colaboração e voluntariado

Artigo 74.º

Cooperação - atividades com munícipes e voluntariado

1 - Podem ser desenvolvidas formas de cooperação entre as associações zoófilas legalmente constituídas e o CROAL, com particular destaque para as associações locais, de forma a defender e promover o bem-estar animal e a saúde pública, sob supervisão do médico veterinário municipal.

2 - O CROAL encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de atividades de sensibilização sobre o abandono dos animais, com crianças e jovens, principalmente das escolas, assim como para a realização de atividades de terapia, de ocupação de tempos livres e com os idosos.

3 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, no âmbito do Regulamento do Banco Local de Voluntariado da Lousã (BLVL) aprovado na Reunião de Câmara Municipal da Lousã de 20 julho de 2020, havendo a articulação com o Banco Local de Voluntariado e Associações zoófilas legalmente constituídas, sendo efetuado o preenchimento de fichas de inscrição e/ou registo sem prejuízo de outras formas de contacto entre os/as voluntários/as e as organizações promotoras de voluntariado possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas.

4 - Para o exercício do Voluntariado, o CROAL ministrará formação presencial aos voluntários, obrigando-se estes, ainda, a efetuarem autoformação com recurso a meios disponibilizados pelo CROAL.

5 - O CROAL poderá ceder animais devidamente esterilizados e chipados a Voluntários de Acolhimento Temporário (comummente conhecidos por "FAT") que se responsabilizam pelos animais nas mesmas circunstâncias da adoção, exceto no que concerne a despesas relacionadas com doenças e debilidades, uma vez que estes animais continuarão sob a vigilância e acompanhamento técnico do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 75.º

Protocolos com outros municípios

O Município da Lousã pode estabelecer protocolos de colaboração para a utilização do CROAL, com outros municípios vizinhos, ouvidos os respetivos médicos veterinários municipais, nas condições estipuladas neste Regulamento e na legislação geral em vigor, nas determinadas pelas autoridades sanitárias veterinárias e nas disposições específicas acordadas no respetivo protocolo.

CAPÍTULO V

Das outras espécies animais

SECÇÃO I

Dos animais de espécie pecuária

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 76.º

Obrigações dos detentores

1 - Os detentores de animais de espécies pecuárias devem adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas ou bens, no respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública e do ambiente.

2 - Os detentores devem requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias na DGAV, nos termos da legislação aplicável.

3 - Independentemente do licenciamento, os detentores devem apresentar junto da DGAV uma declaração de existência dos seus animais e cumprir com as regras de identificação, registo e circulação, previstas na legislação em vigor.

4 - Os detentores são obrigados a garantir o rastreio sanitário dos animais em conformidade com o que for definido a nível nacional para cada espécie.

Artigo 77.º

Condições genéricas dos alojamentos/explorações

1 - As instalações para alojamento de animais apenas podem ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

2 - Poderá ser interditada a utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde pública.

3 - Os detentores de animais de espécies pecuárias devem assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos/explorações, removendo os dejetos e outros detritos de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.

4 - Os detentores devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos animais ao seu cuidado devendo, para esse efeito, dotar os alojamentos para os animais das seguintes condições:

a) Alimentação e abastecimento de água de qualidade adequada;

b) Abrigo de condições atmosféricas adversas e proteção contra predadores;

c) Boas condições ambientais, tais como temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade adequadas;

d) Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos para os animais;

e) Condições que possibilitem o seu conforto físico;

f) Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais.

5 - Os detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas para reduzir a formação de odores e a propagação de insetos e roedores, e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, minimizando o impacte ambiental da atividade.

Artigo 78.º

Apreensão de animais

1 - Sempre que esteja em causa a saúde pública ou a saúde animal, o Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da propriedade do animal, poderá promover a apreensão do mesmo, salvaguardando-se em todo o caso que este venha a ser devidamente alojado.

2 - A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou a saúde e bem-estar animal, designadamente por violação dos requisitos constantes do n.º 4 do artigo anterior e comunicada ao detentor do animal e ao proprietário do terreno.

Artigo 79.º

Deambulação e condução de animais

1 - É proibida a deambulação de animais em quaisquer locais públicos.

2 - A condução de animais nas vias públicas deve fazer-se em cumprimento do disposto no Código da Estrada.

Artigo 80.º

Transporte

O transporte de animais deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente, designadamente ao nível de licenciamento ou autorização administrativa pelas entidades competentes.

SUBSECÇÃO II

Da apascentação de gado

Artigo 81.º

Da apascentação de gado

A regulamentação de apascentação de gado compete às assembleias de freguesia da respetiva área geográfica, de acordo com o regime jurídico das autarquias locais.

SECÇÃO II

Dos pombos e pombais

Artigo 82.º

Controlo da população de pombos

É promovido o controlo da população de pombos urbanos mediante recurso aos métodos mais adequados, etológicos e não invasivos.

Artigo 83.º

Dos sistemas antipombos

Os sistemas antipombos, físicos e químicos, devem evitar o poiso e a nidificação de pombos nos locais onde são aplicados, sendo colocados por forma a não provocar danos à integridade física de pessoas ou animais, incluindo os próprios pombos.

SECÇÃO III

Dos animais selvagens

Artigo 84.º

Animais selvagens enquanto animais de companhia

Só é permitido manter animais selvagens enquanto animais de companhia nas situações seguintes:

a) Encontrarem-se em boas condições higiossanitárias e de acordo com as normas de bem-estar animal;

b) Não serem usados para qualquer outro fim que não o de companhia;

c) Não sejam considerados espécies protegidas, exceto se os detentores possuírem os certificados CITES, emitidos ao abrigo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção e as licenças correspondentes às transações efetuadas, quando aplicável;

d) Cumpram as disposições de profilaxia médica e sanitária.

SECÇÃO IV

Da recolha de cadáveres de animais

Artigo 85.º

Obrigação de comunicação de morte

1 - Constitui obrigação dos detentores de animais de espécies bovina, equina, ovina e caprina comunicarem a morte dos mesmos ao SIRCA - Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração.

2 - No caso das espécies suínas, os detentores devem obrigatoriamente comunicar a morte dos seus animais ao SIRCA/Suínos, que se aplica a suínos provenientes de explorações, centros de agrupamentos e entrepostos.

Artigo 86.º

Procedimentos

Sempre que um cadáver não esteja em condições de carga por se encontrar em área remota, local inacessível ou em avançado estado de decomposição ou a sua descoberta ocorra num período em que não seja possível acionar os meios atrás referidos, poderá proceder-se ao enterramento e não à deposição em aterro do cadáver do animal, em local a definir, com auxílio do Médico Veterinário do Município e de acordo com as seguintes regras:

a) O local escolhido deverá estar afastado de cursos de água ou de lençóis freáticos;

b) Acautelar que o local seja suficientemente afastado de instalações, habitações e explorações vizinhas;

c) A vala deverá ter aproximadamente 3 m de profundidade e uma dimensão adequada ao volume de cadáveres a enterrar.

CAPÍTULO VI

Circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares com animais

Artigo 87.º

Registo

O exercício da atividade de circo e de números com animais depende de registo na DGAV.

Artigo 88.º

Identificação dos animais

Os animais utilizados na atividade referida no artigo anterior carecem de identificação individual, por meio de microchip, marca auricular ou anilha no caso das aves, excetuando-se as espécies de identificação individual obrigatória abrangidas por legislação específica.

Artigo 89.º

Autorização municipal para deslocação

1 - Os promotores dos circos e outros números com animais devem solicitar à Câmara Municipal autorização para deslocação nos 10 dias anteriores à sua realização.

2 - A realização da deslocação mencionada no número anterior é autorizada pela Câmara Municipal, devendo a mesma assegurar, através do Médico Veterinário do Município, os seguintes requisitos:

a) O local de instalação não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;

b) Os documentos oficiais dos animais se encontram atualizados;

c) O promotor se encontra registado na DGAV;

d) Os animais estão aptos para o transporte, nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar dos animais.

3 - Verificando-se desconformidades, o Médico Veterinário Municipal notificará o promotor do circo ou outros números com animais a proceder de imediato às correções necessárias, sem as quais não será possível autorizar a realização do evento.

4 - Os promotores dos circos e outros números com animais deverão ser informados da existência de um Museu do Circo no concelho da Lousã.

Artigo 90.º

Condições de alojamento e maneio

1 - As condições de alojamento e maneio dos animais utilizados em circos, espetáculos, competições, concursos exposições, publicidade e similares devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os alojamentos e os animais devem ser mantidos em boas condições higiossanitárias;

b) devem ser cumpridas normas de profilaxia médica e sanitárias adequadas;

c) Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar;

d) Os meios de contenção dos animais bem como o manuseamento e o treino dos mesmos não devem provocar sofrimento de qualquer espécie;

e) O pessoal responsável pelo manuseamento dos animais, em especial os treinadores, deve possuir os conhecimentos e a experiência adequados às espécies que utilizam;

f) Os detentores devem garantir que os animais não causam quaisquer riscos para a saúde e segurança de pessoas, outros animais e bens;

g) Durante o período de atividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário às espécies que mantém, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;

h) Durante o período de inatividade dos circos, em especial dos itinerantes, os animais devem ser descarregados dos contentores de transporte e mantidos em alojamentos adequados;

i) Os alojamentos referidos na alínea anterior devem dispor de uma área suficiente que permita aos animais o exercício diário adequado às espécies, determinando-se para carnívoros de grande porte dimensões mínimas de 6 m por 12 m de área ou 12 m de diâmetro;

j) Nos alojamentos referidos nas alíneas antecedentes devem ser previstos estruturas e objetos que permitam enriquecer o meio ambiente para entretenimento dos animais, adequados às espécies e ao seu grau de desenvolvimento.

2 - A proibição de utilização de animais em circos e outros números com animais pode ser determinada pela DGAV sempre que esteja em causa o bem-estar, a saúde animal, a saúde pública e a segurança de terceiros, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 91.º

Condições de segurança

1 - Os circos, espetáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e similares em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam atuar de forma adequada em caso de necessidade.

2 - Devem ainda ser instaladas barreiras de proteção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.

3 - Sempre que houver quaisquer riscos para a segurança de pessoas, de outros animais e de bens, deve proceder-se à captura e/ou ao abate do animal em causa, recorrendo a métodos que não lhe causem sofrimento, executados sob a responsabilidade de um médico veterinário, caso esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais.

4 - Para a execução das medidas previstas no número anterior, pode ser solicitada a colaboração de todas as entidades competentes para esse efeito, em particular das autoridades policiais.

Artigo 92.º

Salvaguarda do Bem-Estar Animal

A Câmara Municipal da Lousã não autorizará quaisquer iniciativas ou espetáculos que envolvam violência sobre animais, nem cederá meios humanos e logísticos ou disponibilizará espaços para tais fins, como sejam garraiadas, largadas de touros, touradas fora de praça como as capeias arraianas ou as touradas à corda, corridas de cães ou outras.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 93.º

Fiscalização

1 - O controlo e a aplicação do presente Regulamento e legislação aplicável competem ao Médico Veterinário do Município, aos serviços de fiscalização municipal bem como às demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas competências.

2 - Sempre que necessário, o Município solicitará mandado judicial para aceder aos locais onde se encontrem alojados animais para avaliação das condições de alojamento e eventual remoção dos mesmos.

3 - A prática de atos contrários às instruções prestadas pela Câmara Municipal, como sejam os que impeçam Programas CED, incumprimento de instruções relativas ao bem-estar animal, ou outros, poderão constituir crime de desobediência.

Artigo 94.º

Contraordenações

1 - A violação das disposições do presente regulamento constitui contraordenações previstas e punidas, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Serão competentes para instaurar e instruir os processos e aplicar as coimas respetivas as entidades identificadas na legislação vigente sobre a matéria.

Artigo 95.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.

Artigo 96.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de um título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições, concursos ou manifestações similares;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 97.º

Integração de lacunas

A tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 98.º

Norma revogatória

São revogados a Secção II, de título: "Presença de Animais na via pública" e a Secção III, de título "Gado" do Capítulo III, de título: "Limpeza e Utilização da via pública" do Regulamento da Higiene Urbana do Concelho da Lousã.

Artigo 99.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

314633893

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 95/2017 - Assembleia da República

    Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2019-02-22 - Lei 20/2019 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos animais utilizados em circos

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Decreto-Lei 47/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa as entidades para assegurar o registo e o tratamento dos dados no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos

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