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Despacho 8196/2018, de 21 de Agosto

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Sumário

Novo modelo de boletim sanitário de cães e gatos

Texto do documento

Despacho 8196/2018

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 264/2013, de 16 de agosto, o Boletim Sanitário de Cães e Gatos mencionado no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, mantém-se válido por um período de 5 anos após a entrada em vigor daquela Portaria.

Assim, chegada a presente data, importa definir um modelo que dê resposta ao términus do prazo de 5 anos que se prevê no próximo dia 17 de agosto.

Acresce ainda que, sendo o boletim sanitário de cães e gatos o documento destinado ao registo do histórico sanitário dos animais, esta é uma competência exclusiva dos médicos veterinários, considerando-se portanto oportuno definir, de igual forma, um circuito que condicione a disponibilização deste documento apenas àqueles profissionais.

Para efeitos de garantia da rastreabilidade da disponibilização do boletim sanitário de cães e gatos passa a constar no documento que agora se prevê numeração de série.

Assim, ouvida a Ordem dos Médicos Veterinários, determino:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do anexo à Portaria 264/2013, de 16 de agosto, é aprovado o modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos, mencionado no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, constante do anexo ao presente despacho.

2 - O Boletim Sanitário de Cães e Gatos é editado em exclusivo pela Ordem dos Médicos Veterinários, produzido em exclusivo pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda S. A.

3 - Os boletins sanitários aprovados ao abrigo do Artigo 11.º da Portaria 81/2002, de 24 de janeiro, alterada pela Portaria 899/2003 de 28 de agosto e mantidos válidos pelo n.º 1, do artigo 2.º da Portaria 264/2013, de 16 de agosto, podem continuar a ser emitidos até 6 meses após a data da entrada em vigor do presente despacho. A partir dessa data, apenas podem ser emitidos pelos médicos veterinários os boletins sanitários aprovados nos termos do n.º 1.

4 - Os boletins sanitários referidos no ponto anterior mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

6 - O presente despacho revoga o Despacho 1581/2004, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 19, 2.ª série, de 23 de janeiro.

1 de agosto de 2018. - O Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, Fernando Bernardo.

ANEXO

Boletim sanitário de cães e gatos

(ver documento original)

311577739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3440178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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