Despacho 1581/2004 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 1.º da Portaria 899/2003, de 28 de Agosto, que altera o n.º 11.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, as normas regulamentares a aplicar aos boletins sanitários de cães e gatos a editar por entidades de reconhecida idoneidade, nomeadamente laboratórios farmacêuticos e organizações de classe, são as seguintes:
Normas regulamentares de aprovação dos boletins sanitários de cães e gatos
A) Formato e cor do modelo de boletim sanitário de cães e gatos
1 - O formato do modelo de boletim deve ser uniforme.
2 - As dimensões do modelo de boletim sanitário de cães e gatos não deverão exceder 9 cm de largura por 12,5 cm de altura.
3 - Podem ser aprovadas/utilizadas cores diferentes do branco nas páginas interiores e na capa e contracapa.
4 - Admite-se a separação de boletins sanitários para cães e para gatos, com as necessárias adaptações, mantendo a estrutura.
5 - O boletim sanitário de cães e gatos deve ser emitido em português, com tradução em inglês.
B) Capa do modelo de boletim sanitário de cães e gatos
1 - Cor - deve ser homogénea.
2 - A informação constante da capa do boletim sanitário de cães e gatos deve conter as menções constantes do modelo publicado na Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, nomeadamente a palavra Portugal, Bandeira Nacional e a identificação da espécie e sexo do animal, sendo livre a simbologia e iconografia a utilizar nestes casos, bem como deve fazer referência aos números de identificação e ao município.
3 - Pode ser adaptada por forma a permitir a separação de boletins sanitários para cães e para gatos.
4 - Admite-se a figuração do logótipo da empresa ou instituição emissora do boletim.
C) Contracapa do modelo de boletim sanitário de cães e gatos
1 - A utilização da contracapa para fins promocionais é livre e fica ao critério da entidade emissora.
2 - É no entanto exigível que detenha a seguinte inscrição de forma legível: "Aprovado pela DGV nos termos do n.º 11.º da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 899/2003, de 28 de Agosto."
D) Sequência dos cabeçalhos e numeração das páginas
1 - A sequência dos cabeçalhos e a paginação do modelo de boletim sanitário de cães e gatos deve ser estritamente respeitada.
2 - As páginas do modelo devem ser numeradas no rodapé de cada página.
3 - A forma dos quadros do modelo de boletim sanitário de cães e gatos é indicativa e não vinculativa, no entanto as dimensões devem ser respeitadas.
4 - Podem ser inseridas no final do boletim sanitário de cães e gatos até um máximo de quatro páginas para efeitos didácticos e ou informativos.
5 - Podem ser utilizadas para efeitos publicitários ou promocionais as faces internas da capa e contracapa, ou alternativamente duas páginas a inserir no final do boletim sanitário de cães e gatos, após as páginas referidas no n.º 4.
Mantêm-se válidos para todos os efeitos legais, nomeadamente registo e licença por parte das juntas de freguesia, todos os boletins sanitários aprovados ao abrigo do n.º 11.º da Portaria 81/2002 emitidos até 29 de Fevereiro de 2004.
Findo este prazo não poderão ser emitidos pelos médicos veterinários mais boletins aprovados apenas ao abrigo da Portaria 81/2002, de 24 de Janeiro.
14 de Janeiro de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Fernando Bernardo.