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Aviso 19975/2021, de 22 de Outubro

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Sumário

Apoio a projetos no âmbito dos sistemas de reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio

Texto do documento

Aviso 19975/2021

Sumário: Apoio a projetos no âmbito dos sistemas de reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

Sistemas de reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio

I - Enquadramento

As políticas de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.

A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais em matéria de produção e consumo sustentáveis centradas em todo o ciclo de vida dos produtos de modo a preservar os recursos e fechar o ciclo.

Assistimos nos últimos anos e, em particular, em 2020, com o aparecimento da pandemia da COVID-19 e as subsequentes restrições ao funcionamento dos espaços de restauração, a uma mudança significativa de comportamentos relativamente à compra de refeições em sistemas de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Esta mudança acarretou um aumento significativo do número de embalagens descartáveis em circulação e levou a um aumento muito significativo da produção deste tipo de resíduos. Importa, por isso, encontrar mecanismos mais sustentáveis de assegurar que a entrega destes produtos está alinhada com os objetivos ambientais, permitindo o desenvolvimento das atividades económicas, mesmo num contexto de pandemia, reduzindo os seus custos e respetivos impactos.

Em 2018, foram revistos alguns instrumentos da União Europeia em matéria de gestão de resíduos, designadamente a Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens. As duas Diretivas apontam a prevenção de resíduos como a forma mais eficiente de melhorar a eficiência dos recursos e de reduzir o impacto ambiental dos resíduos, cabendo aos Estados-Membros tomar medidas para facilitar modelos inovadores de produção, de negócio e de consumo que incentivem o aumento do tempo de vida dos produtos e que promovam a reutilização, nomeadamente, através da criação e apoio a regimes de consignação e de devolução-reenchimento. Em particular a Diretiva Embalagens, determina que os Estados-Membros tomem medidas adequadas para incentivar o aumento da parte de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado e a reutilização das embalagens, atendendo a que a reutilização implica evitar a colocação de novas embalagens no mercado e o aumento do volume de resíduos de embalagens gerados, podendo essas medidas incluir a utilização de sistemas de consignação e a utilização de incentivos económicos.

Em 2019, a iniciativa legislativa ao nível da União Europeia em matéria de plásticos descartáveis - a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, teve por objetivo prevenir e reduzir o impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, a qual foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro.

Tendo em conta esta atualização do quadro jurídico da União Europeia, no que respeita à matéria dos resíduos, foi publicado o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o Regime Geral da Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, e altera o Regime da Gestão de Fluxos Específicos de Resíduos, dando especial ênfase às abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos, em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados, sobretudo ao nível da reutilização de embalagens cada vez mais necessária e mais solicitada pelos cidadãos, à medida que se torna mais premente a efetiva proteção dos ecossistemas naturais.

Prosseguindo o mesmo desígnio, a Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, criou uma contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e, a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio. Prevê ainda a referida Lei que, durante o ano de 2021, o Governo implemente medidas que fomentem a produção e a introdução de sistemas de embalagens reutilizáveis na restauração a partir de 2022, atendendo à importância de assegurar, em qualquer caso, um direito de opção do consumidor por alternativas reutilizáveis, em complemento à obrigação dos estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir aceitarem que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, estabelecida pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Para efeitos do presente Aviso, são aplicáveis as seguintes definições constantes do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro:

a) «Embalagem reutilizável», a embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização;

b) «Embalagem de utilização única», uma embalagem que não é reutilizável nos termos da definição anterior;

c) «Rotação», uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;

d) «Sistema de reutilização de embalagens», disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas.

Com este propósito, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio à política ambiental do Governo, abre o presente aviso destinado a apoiar a criação e implementação de sistemas inovadores de disponibilização de embalagens reutilizáveis nos regimes de pronto a comer e levar e/ou com entrega ao domicílio.

1 - Objetivos gerais e específicos

1.1 - São objetivos gerais, reduzir a utilização de embalagens de utilização única na restauração e distribuição de refeições, potencialmente geradoras de um volume significativo de resíduos, promovendo o uso de alternativas reutilizáveis que assegurem o cumprimento de critérios de higiene alimentar e segurança dos consumidores, sensibilizando os consumidores para os impactos negativos da utilização massiva de embalagens de utilização única.

1.2 - São objetivos específicos, criar uma solução a custo aceitável que possibilite à restauração a substituição de embalagens descartáveis por embalagens reutilizáveis, nos regimes de pronto a comer e levar e/ou com entrega ao domicílio, promovendo simultaneamente a sustentabilidade ambiental, social e económica desta atividade e possibilitando uma opção aos consumidores. As soluções a implementar devem ter por objetivo:

1.2.1 - O desenvolvimento ou a definição da tipologia de embalagens reutilizáveis a usar, que possam servir uma rede abrangente de estabelecimentos que forneçam refeições em regime de pronto a comer, como alternativa a embalagens equivalentes de utilização única.

1.2.2 - A implementação de um sistema de reutilização direcionado ao fornecimento de refeições em regime de pronto a comer exclusivamente(1) em embalagens reutilizáveis e que assegure:

a) A recolha e entrega de refeições, no caso de estabelecimentos de pronto a comer com entrega ao domicílio;

b) A devolução das embalagens após a sua utilização através da cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual é reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor;

c) A manutenção em utilização de cada embalagem pelo maior número de rotações possível, fomentando a sua devolução após terminada cada utilização, nomeadamente através do recurso a instrumentos económicos que favoreçam essa devolução em bom estado num curto prazo;

d) A devida higienização das embalagens após serem devolvidas pelo consumidor;

e) O devido encaminhamento das embalagens no fim do ciclo de retorno, quando não são passíveis de nova utilização e se transformam em resíduos, nos termos da legislação aplicável.

1.2.3 - O desenvolvimento e implementação de uma plataforma informática que possibilite a massificação do uso deste tipo de sistema pelos consumidores e que possibilite a adesão dos estabelecimentos de pronto a comer, assegurando uma redução substancial da utilização de embalagens de utilização única neste tipo de regimes.

1.2.4 - A sensibilização e consciencialização dos consumidores e dos responsáveis dos estabelecimentos de pronto a comer para os impactes ambientais, em termos de produção de resíduos, mas também económicos, pela necessidade de utilização de mais matérias-primas, devido ao uso de embalagens de utilização única.

2 - Áreas-chave

O projeto a desenvolver deverá permitir o desenho e a operacionalização de um sistema de reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar e/ou com entrega ao domicílio, e deverá contemplar, pelo menos, as seguintes áreas:

a) Desenvolvimento ou definição da tipologia de embalagens reutilizáveis a usar para o fornecimento de refeições no seio da rede de estabelecimentos aderentes;

b) Desenho e operacionalização de um sistema de recolha, entrega e devolução de embalagens, na medida do aplicável, que possibilite a reutilização das mesmas pelo maior número de vezes possível;

c) Desenvolvimento de regras e especificações a cumprir pelos vários intervenientes no sistema de recolha, entrega e devolução, com vista à higienização e manutenção das embalagens de modo a assegurar o cumprimento escrupuloso das normas de higiene alimentar, a segurança dos consumidores e a manutenção em boas condições de utilização das embalagens;

d) Envolvimento dos pontos de venda de refeições em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio com o intuito de abranger um número significativo de estabelecimentos, promovendo a sua fidelização e permitindo demonstrar as mais-valias da adoção deste sistema;

e) Envolvimento e sensibilização dos consumidores para os impactos do uso de embalagens de utilização única, de modo a assegurar uma efetiva mudança de práticas e comportamentos e promovendo a sua fidelização ao sistema de reutilização.

3 - Âmbito geográfico

São elegíveis projetos localizados em todas as regiões do território nacional, sendo aceitável que o projeto ocorra numa fase inicial de forma circunscrita a uma cidade ou área geográfica que facilite a logística de distribuição e devolução de embalagens reutilizáveis.

4 - Beneficiários

4.1 - Constituem beneficiários elegíveis:

4.1.1 - Empresas, independentemente da sua forma jurídica;

4.1.2 - Entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza associativa e com competências específicas dirigidas às empresas ou que prossigam objetivos de responsabilidade social.

4.2 - O beneficiário pode apresentar candidatura em parceria, sendo o beneficiário a entidade líder, competindo-lhe estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação.

4.3 - O líder da parceria deverá definir a visão, exercendo liderança estratégica, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente:

a) Autarquias (municípios ou juntas de freguesia);

b) Micro e pequenas e médias empresas com atividade no setor da restauração ou distribuição de refeições;

c) Outras entidades e empresas ligadas ao setor da restauração, das entregas ao domicílio, de desenvolvimento de software ou outras relevantes para o cumprimento dos objetivos identificados;

d) Universidades, centros tecnológicos, unidades de I&D e outras infraestruturas tecnológicas;

e) Entidades reconhecidas na prática de I&D, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (ver programa SIFIDE - Reconhecimento de Idoneidade);

f) Organizações não-governamentais de diferente âmbito.

5 - Prazos de execução

5.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso devem assegurar que o início da operação do sistema de reutilização se dá até à submissão do Relatório Final de Execução, conforme indicado no ponto 5.4, identificando nele o modelo de implementação e alguns indicadores relativos às áreas-chave indicadas no ponto 2.

5.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, tais como licenciamentos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução do mesmo.

5.3 - As candidaturas elegíveis para financiamento têm de apresentar um Relatório de Progresso, o qual deve evidenciar a execução material e financeira.

5.4 - As candidaturas elegíveis para financiamento têm igualmente de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como os seus impactos sociais, ambientais e económicos.

5.5 - Os prazos de entrega dos relatórios referidos nos pontos anteriores são, respetivamente, de 15 de dezembro de 2021 e de 30 de setembro de 2022.

5.6 - Os relatórios deverão seguir a estrutura constante do Anexo II ao presente Aviso, do qual faz parte integrante.

5.7 - A solução a desenvolver será propriedade do beneficiário, no entanto, este deverá assegurar o cumprimento de todos os objetivos do projeto e será igualmente responsável por recolher e apresentar evidências quantitativas e qualitativas desse cumprimento.

6 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento

6.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de 150 mil euros.

6.2 - O cofinanciamento é de 85 % (oitenta e cinco por cento) até um valor máximo de 75 mil euros por candidatura, podendo ser aprovadas no máximo duas candidaturas.

6.3 - Não são financiados projetos que tenham sido anteriormente objeto de financiamento público, nacional ou comunitário.

7 - Condições de elegibilidade

7.1 - É requisito de elegibilidade dos beneficiários:

a) Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 4 do presente aviso;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social;

c) Apresentarem uma candidatura única.

7.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:

a) Entregar todos os documentos exigidos no ponto 11, dentro dos prazos definidos no ponto 10.1;

b) Evidenciar que a candidatura prevista contribui para os objetivos gerais e para os objetivos específicos elencados no ponto 1;

c) Integrar iniciativas que conduzam ao desenvolvimento de cada uma das áreas chave identificadas no ponto 2;

d) Evidenciar que o sistema de reutilização a implementar obedece ao disposto no regime jurídico da gestão de embalagens e resíduos de embalagens e no Regime Geral de Gestão de Resíduos.

8 - Elegibilidade de despesas

8.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

a) Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto (sendo apenas permitidos desvios entre rúbricas até 10 % do orçamento total do projeto);

b) Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no contrato de projeto;

c) Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

d) Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

e) Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

f) Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

8.2 - São consideradas como despesas incorridas, todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).

8.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 9.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:

a) Custos de aquisição de equipamentos com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

b) Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas;

c) Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas e custos de garantias bancárias;

d) Despesas com recursos humanos que estejam especificamente afetos ao projeto, até um limite de 50 % do total das despesas elegíveis.

8.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 9.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a) Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento, bem como despesas associadas a recursos humanos dos beneficiários que não estejam especificamente afetas ao projeto;

b) Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

c) Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

d) Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

e) Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

f) Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

g) Multas, penalidades e custos de litigação;

h) Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

i) Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

9 - Prazo e modo de apresentação de candidaturas

9.1 - O período para a receção de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República e decorre até às 23:59 horas do dia 5 de novembro de 2021.

9.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso e ligação para o formulário da candidatura.

9.3 - As candidaturas devem ser submetidas usando o modelo de candidatura disponível em www.fundoambiental.pt, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 11 do presente aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.

10 - Conteúdo das candidaturas

As candidaturas previstas no presente aviso devem conter a seguinte informação:

10.1 - Relativa ao beneficiário:

a) Identificação do beneficiário - líder do projeto;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Número de Segurança Social;

d) IBAN;

e) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

f) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, p.e., certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

h) Declaração de honra conforme Anexo III.

i) Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA

10.2 - Relativa à candidatura:

a) Submeter o modelo de candidatura disponível em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso, que, entre outra informação, contém:

a) Avaliação económico-financeira do projeto, com estimativas de custos e receitas e detalhe do modelo de negócio

b) Estimativas relativas aos indicadores de resultado/realização:

i) N.º de estabelecimentos abrangidos na rede;

ii) N.º de consumidores aderentes;

iii) N.º de refeições a serem disponibilizadas através deste sistema;

iv) N.º de embalagens reutilizáveis necessárias ao funcionamento do sistema;

v) N.º de embalagens de uso único evitadas;

vi) N.º de rotações de uma mesma embalagem;

vii) N.º de consumidores impactados pela sensibilização.

b) Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta, podendo para tal usar formatos diversificados, tais como, multimédia, infografias, etc.

11 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas

11.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.

11.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

11.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do ponto anterior, implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.

11.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.

11.5 - A avaliação das candidaturas, inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas, em conformidade com o modelo de avaliação identificado sob o Anexo I ao presente aviso e do qual faz parte integrante.

11.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.

11.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do ponto anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.

11.8 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG), excluindo a majoração, seja igual ou superior a 3.

11.9 - Os critérios de avaliação, fatores de ponderação e fórmula de pontuação são os que figuram no Anexo I - Modelo de Avaliação das Candidaturas, apenso ao presente Aviso.

11.10 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor da PG obtida, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".

11.11 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os seguintes critérios pela ordem apresentada:

a) Maior pontuação do critério C (Resultados esperados);

b) Maior pontuação do critério A (Qualidade);

c) Maior pontuação do critério B (Inovação);

d) Maior estimativa do n.º de embalagens de uso único evitadas (informação prevista no ponto 11.2);

e) Maior estimativa do n.º de consumidores aderentes (informação prevista no ponto 11.2).

11.12 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.

11.13 - A análise e a avaliação das candidaturas cabe à Comissão de Avaliação.

11.14 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 dias a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

12 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários

12.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação do projeto de decisão, através da área reservada do Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

12.2 - Cumprido o disposto no ponto anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do Relatório Preliminar.

12.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.

12.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento" cabe à diretora do Fundo Ambiental.

12.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando, para o efeito, o Relatório Final.

13 - Contrato

13.1 - Cumprido o disposto no ponto anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.

13.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo até cinco dias úteis, remeterem a seguinte documentação:

13.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à Administração Fiscal e à Segurança Social, respetivamente;

13.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

13.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

13.4 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.

13.5 - Após a receção dos documentos indicados no ponto anterior é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

13.6 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.

13.7 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio.

13.8 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

14 - Condições de pagamento

14.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:

a) 35 % contra apresentação e validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso a apresentar até ao dia 15 de dezembro de 2021, o qual deve evidenciar a execução material e financeira;

b) 65 % após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes.

14.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega do Relatório Final de Execução do Projeto, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.

14.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

14.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para validar e aprovar o Relatório Final de Execução do Projeto.

15 - Desistências

15.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.

15.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.

15.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada relativamente às candidaturas elegíveis não financiadas.

15.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

16 - Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

17 - Esclarecimentos complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

18 - Divulgação pública dos resultados e relatório final

18.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.

18.2 - A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação do presente Programa que deve incluir os montantes financiados, o número de medidas financiadas e uma estimativa, caso seja possível, dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

18.3 - A entidade gestora do Fundo Ambiental pode promover sessão pública de apresentação de relatório final de execução do presente Aviso, podendo distinguir as práticas mais inovadoras e ou de maior impacto a ele submetidas.

19 - Propriedade intelectual e publicitação

19.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do presente Programa do Fundo Ambiental, constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.

19.2 - Ao aceitar o financiamento, os beneficiários autorizam tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do presente programa do Fundo Ambiental, assim como autorizam o Ministério do Ambiente e Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.

19.3 - O Sumário Executivo dos projetos financiados será disponibilizado no portal do Fundo Ambiental, para efeitos de divulgação.

19.4 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa de acordo com as orientações a fornecer pela entidade gestora do Fundo Ambiental.

19.5 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.

19.6 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente programa.

13 de outubro de 2021. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Ferreira de Carvalho.

ANEXO I

Modelo de avaliação das candidaturas

Sistemas de reutilização de embalagens nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio

A avaliação das candidaturas é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade - Qualidade técnica geral da candidatura que corresponda aos objetivos do Aviso;

b) Inovação - Carácter inovador do projeto, incluindo as áreas chave de economia circular a serem exploradas e analisadas;

c) Resultados esperados - quais os resultados ambientais e sociais que se esperam obter com a execução do projeto

A ponderação dos critérios é a seguinte:

a) Qualidade: 30 %;

b) Inovação: 30 %

c) Resultados esperados: 40 %

A pontuação global de cada candidatura é obtida pela seguinte fórmula:

Pontuação Global (PG) = 0,30 A + 0,30 B + 0,40 C

em que:

A - Qualidade;

B - Inovação;

C - Resultados esperados

O resultado do PG é arredondado às centésimas.

No caso de o projeto se desenvolver em territórios de baixa densidade, é majorado em 0,05. A aplicação da majoração, não poderá, em caso algum, resultar na atribuição da PG superior a "5"

Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG), excluindo a majoração, seja igual ou superior a 3.

A - Qualidade

É avaliada a qualidade da candidatura apresentada, nomeadamente se a candidatura está bem estruturada e comporta os recursos (físicos, financeiros e humanos) necessários para os objetivos que se pretende atingir (ponto 1 do Aviso), fundamentação do plano de implementação aos objetivos do programa e o alinhamento com as áreas-chave apresentadas (ponto 2 do Aviso), e a relevância e coerência do projeto proposto.

Este critério é avaliado através dos seguintes subcritérios:

A1. Coerência e racionalidade da candidatura;

A2. Qualificação e adequação das equipas/ parceria;

A3. Sustentabilidade económica do projeto.

em que:

A = 0,4 A1 + 0,2 A2 + 0,4 A3

A1 - Coerência e racionalidade da candidatura

Neste subcritério é avaliada a coerência e racionalidade do projeto, considerando para o efeito os seguintes parâmetros:

A1.1. Clareza e pertinência dos objetivos;

A1.2. Solidez do conceito e a credibilidade do planeamento proposto;

A1.3. Adequação dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto.

A pontuação deste subcritério corresponde à média aritmética das pontuações atribuídas a cada parâmetro de avaliação de acordo com a descrição constantes nas tabelas seguintes.

A1.1. Clareza e pertinência dos objetivos

(ver documento original)

A1.2. Solidez do conceito e credibilidade do cronograma proposto

(ver documento original)

A1.3. Adequação dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto

(ver documento original)

A2 - Qualificação e adequação das equipas/parceria

Neste subcritério é avaliada a composição das equipas técnicas do beneficiário e da parceria (se aplicável) avaliando-se os seus conhecimentos científicos e técnicos. No que respeita à qualificação e adequação da parceria será avaliada a qualidade como um todo e a capacidade para realizar com sucesso as atividades a que se propõe.

Este subcritério é avaliado tendo por base os seguintes parâmetros:

A2.1. Qualificação e adequação das equipas;

A2.2. Qualificação e adequação da parceria (se aplicável).

A pontuação deste subcritério corresponde à média aritmética das pontuações atribuídas a cada parâmetro de avaliação de acordo com as descrições constantes nas tabelas seguintes.

Caso não esteja previsto o estabelecimento parcerias então o parâmetro A2.2. não integrará o cálculo e o parâmetro A2.1. contabilizará 100 % do critério.

A2.1. Qualificação e adequação das equipas

(ver documento original)

A2.2. Qualificação e adequação da parceria (se aplicável)

(ver documento original)

A3 - Sustentabilidade económica do projeto

Neste subcritério é avaliada sustentabilidade económica do projeto de modo a determinar a sua viabilidade no médio prazo, através da obtenção de resultados líquidos que permitem a sua autossustentabilidade sem necessidade de recurso a cofinanciamento no período pós apoio do Fundo Ambiental.

Este subcritério é avaliado tendo por base os seguintes parâmetros:

A3.1. Qualidade da análise da viabilidade económico-financeira;

A3.2. Valor atualizado líquido do projeto a dois anos.

A pontuação deste subcritério corresponde à média aritmética das pontuações atribuídas a cada parâmetro de avaliação de acordo com as descrições constantes nas tabelas seguintes.

A3.1. Qualidade da análise da viabilidade económico-financeira

(ver documento original)

A3.2. Valor atualizado líquido do projeto a dois anos

(ver documento original)

B - Inovação

É avaliada a forma como a candidatura irá abordar a avaliação e implementação de solução (p.e. tecnológica, modelo de negócio, serviço, produto ou plataforma) e se a mesma é feita de modo sistémico.

Este critério é avaliado tendo por base os seguintes subcritérios:

B1. Grau de novidade da solução a implementar;

B2. Tipo de inovação a implementar.

em que:

B = 0,4 B1 + 0,6 B2

B1. Grau de novidade da solução a implementar

Neste subcritério é avaliado o grau de novidade, face às práticas existentes em Portugal, que os produtos/ serviços/ modelos de negócios/ ou modelos organizacionais significativamente melhorados ou novos, como sejam novidades técnico-científicas, inovações incrementais ou radicais, trazem à comunidade onde se desenvolve o projeto.

A pontuação dos subcritérios é atribuída de acordo com as descrições constantes nas tabelas seguintes.

B1. - Grau de novidade da solução a implementar

(ver documento original)

B2. Tipo de inovação a implementar

Neste subcritério é avaliada a abrangência da inovação relativamente às cinco áreas-chave identificadas no ponto 2.

B2. - Tipo de inovação a implementar

(ver documento original)

C - Resultados esperados

É avaliado o resultado esperado da análise a ser conduzida e potencial do projeto a desenvolver, nomeadamente em termos do impacto social e ambiental, tendo em conta o contexto específico onde o projeto será espoletado.

Este critério é avaliado tendo por base os seguintes subcritérios:

C1. Adequação das soluções propostas às áreas geográficas e comunidades locais;

C2. Potencial para multiplicação do projeto;

C3. Efeitos da comunicação, envolvimento da comunidade e disseminação de resultados.

em que:

C = 0,3 C1 + 0,3 C2 + 0,4 C3

A pontuação dos subcritérios é atribuída de acordo com as descrições constantes nas tabelas seguintes.

C1. Adequação das soluções propostas às áreas geográficas e comunidades locais

Neste subcritério é avaliada a abrangência geográfica do projeto e a sua adequação e potencial em termos do número de estabelecimentos a abranger e consumidores a envolver.

C1. Adequação das soluções propostas às áreas geográficas e comunidades locais

(ver documento original)

C2. Potencial para multiplicação do projeto

Neste subcritério é avaliado o potencial para multiplicação do projeto e replicabilidade para outras áreas geográficas.

C2. Potencial para multiplicação do projeto

(ver documento original)

C3. Efeitos da comunicação, envolvimento da comunidade e disseminação de resultados

Neste subcritério é avaliado o envolvimento da comunidade e a abrangência da estratégia da comunicação e de disseminação dos resultados do projeto.

C3. Efeitos da comunicação, envolvimento da comunidade e disseminação de resultados

(ver documento original)

ANEXO II

Estrutura do Relatório Final

(ver documento original)

1 - Sumário executivo

(em português e em inglês, máximo de 1 página para cada versão)

2 - Âmbito do projeto

3 - Localização

4 - Objetivos alcançados

(descrição dos objetivos gerais e específicos do projeto e áreas-chave abrangidas)

5 - Metodologia

5.1 - Descrição e explicação do conceito e da abordagem das atividades executadas

5.2 - Adequação das atividades aos resultados pretendidos

5.3 - Contributo face aos objetivos do respetivo Plano ou Estratégia Municipal, Intermunicipal ou Regional de Adaptação às Alterações Climáticas e alinhamento com as ações/medidas previstas

6 - Abrangência do projeto

(ver documento original)

7 - Equipa técnica

(experiência, diversidade e capacidade operacional da equipa)

(ver documento original)

8 - Execução técnica do projeto

(ver documento original)

11 - Síntese da execução financeira do projeto

(ver documento original)

12 - Execução financeira do projeto

(ver documento original)

13 - Observações

14 - Anexos (3)

(Listagem)

(ver documento original)

O(s)/A(s), abaixo-assinado(s)/a(s), declara(m), sob compromisso de honra, que os documentos e ações descritas neste relatório correspondem a informação verdadeira.

___/___/___ ___

A(s) assinatura(s) deve(m) ser autenticada(s) com carimbo ou selo branco e todas as folhas devem ser rubricadas.

Cargo: ___

Nome: ___

(1) Devem ser enviados ao Fundo Ambiental como complemento deste relatório.

(2) Valor inscrito no formulário de candidatura.

(3) Com o presente Relatório final de execução deve ser entregue o respetivo relatório de contas, despesas, receitas e produtos resultantes do projeto financiado ou Declaração, sob compromisso de honra, da boa utilização do montante transferido.

ANEXO III

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2),[Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Programa JUNTAr+ do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/201x], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 201x:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4),[ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

k) O projeto não foi anteriormente objeto de financiamento público, nacional ou comunitário.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Aviso.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do ponto anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(1) Poderá ser usada uma plataforma existente, desde que seja clara a distinção entre o sistema de fornecimento de refeições exclusivo em embalagens reutilizáveis da restante plataforma e desde que seja possível autonomizar contabilisticamente os custos associados à implementação do sistema de reutilização direcionado ao fornecimento de refeições em regime de pronto a comer em embalagens reutilizáveis.

314647825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4701313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-09-24 - Decreto-Lei 78/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-E/2021 - Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Procede à regulamentação da contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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