de 17 de Fevereiro
A criação de um Ministério da Cultura e Coordenação Científica determina por si só a necessidade e oportunidade de estruturar correctamente e em novos termos o processo de definição e coordenação da política científica nacional.Essa necessidade e essa oportunidade compaginam-se, aliás, com a evolução e o progresso da ciência e da tecnologia, a qual tem vindo a acentuar decisivamente o carácter multidisciplinar e a orgânica pluridepartamental e intersectorial, bem como a cooperação internacional em tais domínios.
Neste quadro, não pode deixar de se valorizar a importância da coordenação científica, nomeadamente através da mais directa ligação dos seus mecanismos à área da responsabilidade do Governo e, em particular, do Ministério por ela agora responsável.
É a consideração das realidades e objectivos descritos que justifica o mecanismo e as determinações criadas através do presente diploma, os quais atingem, também, a necessidade de ajustar as disposições do Decreto-Lei 47797, de 11 de Julho de 1967, que criou a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A definição da política científica e tecnológica nacional compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
Art. 2.º É criado, junto do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, o Conselho Nacional para a Investigação Científica e Tecnológica (CNICT).
Art. 3.º São atribuições do CNICT:
1) Pronunciar-se sobre:
a) As bases em que deve assentar a definição da política científica e tecnológica nacional;
b) A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros a aprovar pelo Governo no que se refere à investigação científica e tecnológica;
c) A compatibilização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e a política científica e tecnológica nacional;
d) As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional;
e) A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários;
f) A orientação geral dos critérios de avaliação dos resultados das actividades de investigação científica e tecnológica;
g) O sistema de avaliação global das transferências de tecnologia;
h) A orientação geral das acções de cooperação científica e tecnológica externa;
i) Os assuntos que no âmbito da sua competência lhe sejam apresentados pelo seu presidente.
2) Formular, por sua iniciativa, propostas relativas à política científica e tecnológica nacional, designadamente no âmbito das alíneas referidas no número anterior.
Art. 4.º - 1 - O CNICT é um órgão colegial em que estão representados os interesses sectoriais, público e privado, no domínio das actividades científicas e tecnológicas e as entidades cuja competência ou actuação seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.
2 - Farão parte do CNICT:
a) O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, que preside, por inerência;
b) O vice-presidente do CNICT;
c) 1 representante de cada uma das regiões autónomas, designado pelo respectivo governo regional;
d) 1 representante de cada um dos sectores a seguir mencionados, designado pelo respectivo ministério da tutela: administração pública, agricultura, ambiente, cultura, defesa nacional, desenvolvimento regional, educação, energia, finanças, habitação e obras públicas, indústria, integração europeia, negócios estrangeiros, pescas, plano, saúde, transportes e comunicações;
e) O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
f) O presidente da Academia das Ciências de Lisboa;
g) O presidente do Conselho de Reitores das Universidades;
h) O presidente da Comissão Nacional da UNESCO;
i) 1 representante da administração das fundações com actividade na área científica;
j) 6 representantes dos parceiros sociais mais directamente envolvidos na problemática da investigação científica e tecnológica;
l) Até 6 personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica, nomeadas por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, por períodos de 2 anos, renováveis.
3 - O presidente do CNICT poderá convidar a fazerem-se representar nas reuniões do Conselho quaisquer entidades ou personalidades cuja participação seja considerada conveniente.
4 - Servirá de secretário do Conselho um funcionário do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, designado pelo Ministro.
Art. 5.º O CNICT será presidido pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, o qual poderá ser coadjuvado por um vice-presidente.
Art. 6.º - 1 - O vice-presidente do CNICT será nomeado por períodos de 3 anos, renováveis, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, e escolhido de entre personalidades de reconhecido prestígio e competência no domínio da política científica, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado das Finanças e do Plano e dos Ministros da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa, não podendo ser inferior à de director-geral.
2 - Se já pertencer aos quadros do funcionalismo público, o vice-presidente poderá ser nomeado em comissão de serviço, caso em que poderá optar pelas remunerações e demais abonos e subsídios a que tiver direito no lugar que estiver a desempenhar, incluindo a remuneração complementar prevista nos artigos 70.º e 74.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, se for professor universitário.
Art. 7.º - 1 - O CNICT elaborará o seu próprio regimento.
2 - Serão previstas reuniões plenárias pelo menos 3 vezes por ano, podendo, porém, o Ministro da Cultura e Coordenação Científica convocá-las a todo o tempo.
3 - O referido órgão poderá funcionar por secções quando, nos termos do respectivo regimento, se considere ser esse o regime mais conveniente.
Art. 8.º - 1 - O CNICT será apoiado pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a qual assegurará, a título permanente, as actividades decorrentes do funcionamento do Conselho.
2 - Para prossecução das suas atribuições, o CNICT solicitará o apoio e a colaboração técnica dos organismos estatais de coordenação, financiamento e execução de investigação científica e tecnológica, designadamente a JNICT.
Art. 9.º - 1 - A JNICT dependerá directamente do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, a quem competirá, nomeadamente, definir as respectivas linhas de actuação.
2 - São extintos o conselho geral e a comissão executiva da Junta.
3 - O presidente da Junta submeterá anualmente ao Ministro da Cultura e Coordenação Científica, para aprovação, o relatório anual de actividades da Junta, o respectivo programa de actividades e o orçamento para o novo ano.
4 - O conselho administrativo da Junta passará a ser constituído pelo presidente, vice-presidente e secretário da Junta e por um representante da contabilidade pública.
5 - Os presidentes das comissões interministeriais constituídas no âmbito da Junta submeterão ao presidente desta os assuntos respeitantes ao respectivo funcionamento.
6 - A Junta manterá todas as competências que não tiverem sido transferidas para outros órgãos e prestará todo o apoio logístico e executivo de que, no sector de ciência e tecnologia, careçam o CNICT ou o Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
Art. 10.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados no ano económico corrente pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal referido no artigo 6.º
(ver documento original)