Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 22/86, de 17 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria, junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica, o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia (CSCT).

Texto do documento

Decreto-Lei 22/86

de 17 de Fevereiro

A rápida evolução da ciência e tecnologia e a sua crescente influência nos processos de desenvolvimento da sociedade são, por si só, razão suficiente para justificar a permanente atenção dos governos relativamente a esta problemática.

Acresce que, no quadro da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, se impõem ao País adaptações e ajustamentos que viabilizem uma rápida modernização de sectores diversos da vida nacional.

Importa, por outro lado, criar condições para uma mobilização de capacidades e recursos existentes e para o seu enquadramento coerente e eficaz no esforço global de desenvolvimento do País.

A adopção pelo Governo de medidas legislativas neste domínio tem, pois, uma pertinência inequívoca, como aliás foi sublinhado no decurso do exame à política científica e tecnológica de Portugal recentemente levado a efeito pela OCDE.

O Programa do Governo prevê assim, nomeadamente, a constituição de um órgão de consulta que reflicta o espectro dos interesses e especificidades sectoriais das actividades científicas e tecnológicas, em ligação com o desenvolvimento sócio-económico do País.

O Conselho Nacional para a Investigação Científica e Tecnológica, criado pelo Decreto-Lei 48/82, de 17 de Fevereiro, junto do então existente Ministério da Cultura e Coordenação Científica, nunca chegou de facto a funcionar, razões que aconselham a sua substituição pelo que agora se institui.

A criação do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia (CSCT) constitui uma etapa importante na renovação e revitalização do sistema científico e tecnológico nacional, na medida em que se institui um fórum privilegiado para o encontro e a compatibilização dos interesses e actividades de departamentos e instituições responsáveis pela execução da política de investigação científica e tecnológica e do sector produtivo público e privado, utilizador, por excelência, dos resultados dessa mesma investigação.

O Conselho Superior ora criado assume ainda um papel significativo de assessoria do Governo na coordenação e harmonização também prevista no Programa do Governo das políticas sectoriais de investigação científica e tecnológica e no estabelecimento de mecanismos e programas transectoriais que hão-de servir de suporte à inovação de sectores prioritários do desenvolvimento do País.

Retém-se, naturalmente, no presente diploma algumas das ideias base subjacentes a anteriores soluções, procurando-se fundamentalmente adaptá-las aos desafios actuais e futuros com que a sociedade portuguesa se defronta e nos termos julgados consonantes com as sugestões avançadas pela comunidade científica e tecnológica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, junto do ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica, o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por CSCT.

Art. 2.º São atribuições do CSCT:

1) Pronunciar-se sobre:

a) As bases em que deve assentar a definição da política científica e tecnológica nacional;

b) A coordenação e sistematização dos planos, programas e recursos financeiros a aprovar pelo Governo no que se refere à investigação e tecnologia;

c) A compatibilização entre os objectivos da política de desenvolvimento social e económico do País e a política científica e tecnológica nacional;

d) As medidas legislativas institucionais e estruturais necessárias ao desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional;

e) A execução dos planos financeiros e programas de investigação científica e tecnológica, com vista, nomeadamente, a propor quaisquer ajustamentos que se venham a julgar necessários;

f) A orientação geral dos critérios de avaliação dos resultados das actividades de investigação científica e tecnológica;

g) O sistema de avaliação global das transferências de tecnologia;

h) A política global de cooperação científica e tecnológica extensa;

i) Os assuntos que no âmbito da sua competência lhe sejam apresentados pelo seu presidente;

2) Formular, por sua iniciativa, propostas relativas à política científica e tecnológica nacional, designadamente no âmbito das alíneas referidas no número anterior.

Art. 3.º - 1 - O CSCT é um órgão colegial em que estão representados os interesses sectoriais, públicos e privados, no domínio das actividades científicas e tecnológicas, e as entidades cuja competência ou actuação seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.

2 - O CSCT é presidido pelo ministro responsável pela coordenação das actividades de investigação científica e tecnológica e dele farão parte:

a) O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que exercerá as funções de vice-presidente do CSTC;

b) Os presidentes ou directores dos seguintes organismos: Instituto Nacional de Investigação Científica, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, Instituto Nacional de Investigação Agrária e Extensão Rural, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Instituto de Investigação Científica Tropical, Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e Instituto Hidrográfico;

c) 1 representante, com a categoria de director-geral ou equiparado, de cada um dos sectores a seguir mencionados, designado pelo respectivo ministro responsável: defesa, negócios estrangeiros, finanças, administração pública, planeamento, ambiente, educação, cultura, transportes e comunicações, saúde e trabalho;

d) 1 representante de cada uma das regiões autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;

e) Os presidentes das comissões de coordenação regional;

f) 2 representantes das universidades designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) 1 representante da Academia de Ciências de Lisboa;

h) 1 representante da Fundação Calouste Gulbenkian e 1 representante da Fundação Luso-Americana;

i) 6 elementos do sector produtivo mais directamente relacionados com a problemática da investigação científica e tecnológica;

j) Até 6 personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica, designadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro que preside ao CSCT.

3 - No caso de a estrutura orgânica do Governo o justificar, poderão, ainda, ser nomeados membros do CSCT outros representantes de departamentos governamentais, a designar por despacho conjunto do membro do Governo que preside ao CSCT e do respectivo ministro.

4 - Os mandatos dos membros do CSCT, excepto os indicados nas alíneas c) e d) do n.º 2 e do n.º 3 deste artigo, são por 3 anos, renováveis nos termos a fixar no regimento do CSCT.

5 - O presidente do CSCT poderá convidar a fazerem-se representar nas reuniões do Conselho quaisquer entidades ou personalidades cuja participação seja considerada conveniente.

Art. 4.º - 1 - O CSCT disporá de um secretário, que participará nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, salvo se for membro do CSCT.

2 - O secretário do CSCT será nomeado por despacho do ministro que preside ao CSCT.

Art. 5.º - 1 - O CSCT elaborará o seu próprio regimento.

2 - O CSCT reunirá em plenário, por convocação do seu presidente, ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente.

3 - O Conselho poderá ainda reunir por secções, sectores ou grupos de instituições, de acordo com o entendimento do presidente.

Art. 6.º - 1 - O CSCT será apoiado pela Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), a qual assegurará a título permanente o suporte logístico necessário ao seu funcionamento.

2 - Na prossecução das suas atribuições, o CSCT solicitará o apoio e a colaboração técnica dos organismos estatais de coordenação, financiamento e execução de investigação científica e tecnológica.

Art. 7.º Os membros do CSCT, sempre que se desloquem por motivo da sua participação nas actividades do Conselho, terão direito ao pagamento de ajudas de custo e das despesas de transporte, nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratarem de funcionários públicos, e em montante e condições idênticos aos fixados para a letra A do funcionalismo público, nos restantes casos.

Art. 8.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados pelas verbas inscritas no orçamento do gabinete do membro do Governo que preside ao CSCT.

Art. 9.º É revogado o Decreto-Lei 48/82, de 17 de Fevereiro, exceptuados os n.os 2, 4 e 5 do seu artigo 9.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Janeiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/02/17/plain-14053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-17 - Decreto-Lei 48/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Cria o Conselho Nacional para a Investigação Científica e Tecnológica (CNICT).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-07 - Decreto-Lei 188/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei nº 22 /86 de 17 de Fevereiro, que aprovou as atribuições e composição do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda