Sumário: Determina a compensação final a aplicar para o ano de 2020 por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público.
O Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, determina que os valores a faturar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial são estabelecidos com base nos resultados de um estudo a elaborar, para cada ano, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Por sua vez, a Portaria 282/2019, de 30 de agosto, estabelece que o referido estudo deve identificar os eventos e medidas extramercado externos e internos ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) que impactam a formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, bem como apresentar a respetiva proposta justificativa de valores a faturar.
No seu estudo relativo a 2020, a ERSE identifica como único evento extramercado externo ao SEN, passível de influenciar o preço do mercado e as receitas dos diferentes produtores portugueses, as medidas fiscais que incidem sobre os centros eletroprodutores em Espanha desde 2013.
No que respeita aos eventos extramercado de ordem interna ao SEN, o mencionado estudo contempla dois cenários distintos: um cenário base, em que apenas é considerado o impacte do regime de tributação dos produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade a partir do carvão e do gás natural (ISP); e um cenário alternativo, onde são acrescentados os impactes combinados dos regimes identificados nas alíneas b) e c) do Despacho 12424-A/2019, de 27 de dezembro.
Nestes termos, e em correspondência com o determinado no Despacho 10177/2020, de 22 de outubro, que estabelece a compensação final a aplicar para o ano de 2019, considerando como único evento extramercado de ordem interna ao SEN o regime de ISP, importa, agora, efetuar o ajustamento final dos valores de compensação a faturar aos sujeitos abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial, face aos valores de pagamento por conta estabelecidos para 2020.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 282/2019, de 30 de agosto, e na delegação de competências constante do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - A compensação final a aplicar para o ano de 2020 assume os seguintes valores, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público:
a) 2,16 (euro)/MWh, para os produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores termoelétricos a carvão;
b) 3,42 (euro)/MWh, para os produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores de ciclo combinado a gás natural;
c) 3,64 (euro)/MWh, para os produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores com as restantes tecnologias abrangidas pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual.
2 - Os valores de pagamento por conta para 2020, estabelecidos através do Despacho 6740/2020, de 30 de junho, são objeto de ajustamento final tendo por base os valores estabelecidos no número anterior.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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