Sumário: Estabelece o valor de pagamento por conta a aplicar em 2020 aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial.
O Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, introduziu a possibilidade de, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), ser estabelecido um valor de pagamento por conta a aplicar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial.
Por sua vez, a Portaria 282/2019, de 30 de agosto, determina que o valor de pagamento por conta a aplicar no ano seguinte é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de dezembro do ano anterior a que diz respeito.
Sucede, porém, que o Orçamento de Estado para 2020 foi publicado em 31 de março, pela Lei 2/2020, o que determina que o valor de pagamento por conta para o ano de 2020 apenas agora possa ser apurado.
Na sua proposta, a ERSE identifica como único evento extramercado externo ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), passível de influenciar o preço do mercado e as receitas dos diferentes produtores portugueses, as medidas fiscais sobre os centros eletroprodutores em Espanha.
Por outro lado, foram identificados como eventos extramercado internos ao SEN, que afetam exclusivamente os centros eletroprodutores em Portugal, o regime de tributação dos produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade a partir do carvão e do gás natural, a contribuição extraordinária sobre o setor energético e a tarifa social de eletricidade.
Tendo a ERSE procedido à apresentação da respetiva proposta, importa, agora, estabelecer o valor dos mencionados pagamentos por conta a aplicar em 2020.
Foi ouvida a ERSE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 282/2019, de 30 de agosto, determino o seguinte:
1 - O pagamento por conta a aplicar para o ano de 2020 assume o valor de 2,24 (euro)/MWh, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público.
2 - O valor referido no número anterior aplica-se a todos os produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua redação atual, com exceção dos centros eletroprodutores incluídos no âmbito dos eventos extramercado internos identificados.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.
22 de junho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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