Sumário: Determina a compensação final a aplicar para o ano de 2019 por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público.
O Decreto-Lei 104/2019, de 9 de agosto, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, determina que os valores a faturar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial são estabelecidos com base nos resultados de um estudo a elaborar, para cada ano, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Por sua vez, a Portaria 282/2019, de 30 de agosto, estabelece que o referido estudo deve identificar os eventos e medidas extramercado externos e internos ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) que impactam a formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, bem como apresentar a respetiva proposta de valores a faturar.
A referida portaria refere ainda que os eventos extramercado internos ao SEN, a considerar para efeitos do estudo, são determinados através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, o que veio a suceder através do Despacho 12424-A/2019, de 27 de dezembro, relativo ao ano de 2019.
No seu estudo relativo a 2019, a ERSE identifica como único evento extramercado externo ao SEN, passível de influenciar o preço do mercado e as receitas dos diferentes produtores portugueses, as medidas fiscais que incidem sobre os centros eletroprodutores em Espanha desde 2013, com exceção do período de suspensão que vigorou entre 1 de outubro de 2018 e 31 de março de 2019.
No que respeita aos eventos extramercado de ordem interna ao SEN, o mencionado estudo, elaborado para o ano de 2019, contempla dois cenários distintos, num deles são contemplados e avaliados todos os eventos de ordem interna que potencialmente impactariam os valores de compensação a efetuar e, noutro, em que apenas o regime de tributação dos produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade a partir do carvão (ISP) é considerado para este efeito.
Nestes termos, e em correspondência com o determinado no Despacho 8521/2019, de 26 de setembro, que estabelece os valores de pagamento por conta para 2019, considerando como evento extramercado de ordem interna ao SEN o regime de ISP, importa, agora, efetuar o ajustamento final dos valores de compensação a faturar aos sujeitos abrangidos pelo mecanismo de equilíbrio concorrencial, face aos valores de pagamento por conta previamente estabelecidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 282/2019, de 30 de agosto, determino o seguinte:
1 - A compensação final a aplicar para o ano de 2019 assume os seguintes valores, por unidade de energia injetada na rede elétrica de serviço público:
a) 0,68 (euro)/MWh, para os produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores termoelétricos a carvão;
b) 2,24 (euro)/MWh, para os produtores de energia elétrica que explorem centros eletroprodutores com as restantes tecnologias abrangidas pelo Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, na sua atual redação.
2 - Os valores de pagamento por conta para 2019, estabelecidos através do Despacho 8521/2019, de 26 de setembro, são objeto de ajustamento final tendo por base os valores estabelecidos no número anterior.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de outubro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
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