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Regulamento 897/2021, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamento das Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e da Ação Social Escolar da Rede Pública do Concelho de Vale de Cambra

Texto do documento

Regulamento 897/2021

Sumário: Regulamento das Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e da Ação Social Escolar da Rede Pública do Concelho de Vale de Cambra.

Regulamento das Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e da Ação Social Escolar da Rede Pública do Concelho de Vale de Cambra

José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º, do anexo ao Novo Código do Procedimento Administrativo e da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro que, nos termos e para efeitos no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 3 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de 13 de julho de 2021, foi aprovado o Regulamento da Atividades de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar e da Ação Social Escolar da Rede Pública do Concelho de Vale de Cambra.

O Regulamento encontra-se disponível nos serviços municipais, na página oficial da Câmara Municipal de Vale de Cambra, na internet no endereço www.cm-valedecambra.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Preâmbulo

Considerando-se a mudança de procedimentos de submissão de candidaturas bem como alterações do âmbito jurídico-legal, o Regulamento 647/2016 é revisto, dando origem ao presente documento.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º, todos têm direito à educação e à cultura e o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.

Com estes pressupostos é elaborado o presente Regulamento, que visa traçar regras que orientem a forma de atribuição de apoios pelo Município de Vale de Cambra, às famílias cujas crianças frequentem escolas da rede pública de ensino neste concelho.

O Capítulo I apresenta as disposições legais pelas quais o presente Regulamento se rege, sendo que no Capítulo II encontram-se as Disposições Comuns.

No Capítulo III constam as Atividades de Animação e Apoio à Família, destinadas às crianças do pré-escolar na sua vertente de Prolongamento de Horário, Acolhimento e Interrupções Letivas.

No Capítulo IV contempla-se a Ação Social Escolar, consubstanciado nas modalidades dos apoios prestados.

O Capítulo V regulamenta o serviço de refeições, dirigido às crianças que frequentam o ensino da rede pública do concelho.

Por último, apresenta-se no Capítulo VI as disposições finais comuns a todos os destinatários dos serviços.

CAPÍTULO I

Habilitação legal

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Constituição da República Portuguesa;

b) Decreto-Lei 147/97 de 11 de junho, que estabelece o ordenamento jurídico e a organização do pré-escolar;

c) Lei 5/97 de 10 fevereiro, Lei-quadro da educação pré-escolar;

d) Despacho conjunto 300/97 de 4 de setembro, define as normas que regulam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo das componentes não educativas dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

e) Portaria 644-A/2015 de 24 de agosto, aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e define as regras a observar no seu funcionamento, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC);

f) Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico;

g) Decreto-Lei 55/2009 de 2 de março, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escola;

h) Decreto-Lei 21/2019 de 30 de janeiro, na sua atual redação, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação;

i) Decreto-Lei 54/2018 de 6 de julho que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.

Estas referências legais e regulamentares regem-se pelas versões em vigor à data da publicação do Regulamento, considerando-se, no entanto, automaticamente reportadas a normativos legais que posteriormente as venham substituir, alterar ou revogar, desde que se dirijam às matérias ora regulamentadas e não as alterem substancialmente.

CAPÍTULO II

Disposições Comuns

Artigo 1.º

Definição de Conceitos

1 - Agregado Familiar - o conjunto de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção;

2 - Rendimento Ilíquido é o que resulta da soma dos rendimentos auferidos anualmente, a qualquer titulo por cada um dos seus elementos.

Para efeito de cálculo do rendimento per capita, consideram-se fontes de rendimento os resultantes de trabalho dependente, trabalho independente, rendimentos de capitais (mobiliários ou imobiliários); pensões, subsídios e outras prestações sociais.

3 - Despesas Fixas - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar, o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento liquido, designadamente, retenção na fonte e contribuições, valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente, despesas de educação e de saúde devidamente comprovadas.

Artigo 2.º

Crianças com necessidades de saúde especiais

1 - Sem prejuízo de outros apoios concedidos pelo Ministério da Educação, o Município de Vale de Cambra determina que os/as alunos/as com necessidades de saúde especiais (NSE), medicamente comprovadas e/ou referenciadas pelo Agrupamento de Escolas, conforme explanado no Decreto-Lei 54/2018 de 6 de julho, que resultem de problemas de saúde física e mental e que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem, em complemento com legislação e normativos legais respeitante a estas matérias, que se encontrem em vigor, sejam posicionados no escalão mais favorável (escalão A).

2 - O apoio é solicitado aquando a realização da candidatura na plataforma em uso pelos serviços municipais referente ao nível de ensino a frequentar (pré-escolar ou 1.º ciclo), no qual se deve assinalar o campo com a designação NSE e anexar comprovativo clínico, emitido pelas entidades competentes e que ateste a condição da criança e necessidades associadas.

Artigo 3.º

Crianças Institucionalizadas

As crianças institucionalizadas em IPSS ou outras casas de acolhimento residencial, é atribuído escalão A, devendo o responsável pela criança na instituição preencher a candidatura ao apoio pretendido na plataforma referida no artigo 2.º

Artigo 4.º

Famílias Monoparentais

1 - No caso de família monoparental, poderá ser deduzido 20 %, para cálculo de capitação, ao rendimento bruto do agregado familiar, tendo de anexar aquando da candidatura, certidão do agregado familiar, disponível no site da Autoridade Tributária e Aduaneira Finanças, no setor Finanças - consultar serviços - consultar agregado familiar, ou em:

https://www.acesso.gov.pt/v2/loginFormpartID=CDPR&path=/dadosrelevantes/agregadofamiliar/consultar

bem como documento comprovativo da pensão de alimentos auferida ou documento/declaração sob compromisso de honra, que justifique/ateste a ausência desta.

2 - Em caso de dúvida, os serviços do Município poderão solicitar outros meios de prova bem como tomar diligências complementares e necessárias para a verificação da veracidade da situação do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Atividades de animação e apoio à família

Artigo 5.º

Natureza e âmbito

1 - Consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família, doravante podendo ser designadas por AAAF, as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.

2 - As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos municípios no âmbito do protocolo de cooperação de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social. Nestes termos, a câmara municipal poderá estabelecer acordos de colaboração com entidades do meio às quais reconheça idoneidade na área do apoio à infância.

Artigo 6.º

Objetivos

São objetivos das AAAF:

a) Contribuir para a conciliação entre a vida profissional dos pais/encarregados de educação e as atividades educativas dos/as seus/suas educandos/as;

b) Garantir a oferta de atividades lúdicas e recreativas em complemento das atividades educativas;

c) Contribuir para o desenvolvimento integral de crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos de idade inseridos em jardins-de-infância da rede pública.

Artigo 7.º

Destinatários

1 - As AAAF destinam-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, inscritas em Jardins-de-infância da rede pública, com desfralde realizado, constituindo-se fundamento para a necessidade das AAAF, as seguintes situações:

a) A inadequação de horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais e/ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais e/ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o termo das atividades educativas do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o termo das atividades educativas no estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - Podem, excecionalmente, ser admitidas crianças cujos responsáveis se encontrem noutras situações face ao emprego, sendo o requerimento sujeito a uma cuidada análise e parecer dos serviços de ação social.

Artigo 8.º

Casos Prioritários

1 - Sempre que o número de inscritos nas AAAF sejam superiores ao número de vagas, serão considerados os seguintes critérios de priorização para a integração, por ordem decrescente de aplicação:

a) Criança com irmãos/as a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino;

b) Crianças cujo agregado familiar apresenta carências socioeconómicas comprovadas;

c) Crianças que tenham frequentado os serviços no ano letivo transato.

2 - Para efeitos de aplicação dos critérios atrás indicados apenas serão consideradas as candidaturas devidamente instruídas e submetidas dentro dos prazos estipulados para a submissão das mesmas.

Artigo 9.º

Requisitos para implementação dos serviços

1 - O funcionamento das AAAF está condicionado, cumulativamente, à verificação de condições mínimas, nomeadamente, a frequência por um número de crianças não inferior a 5 e a existência de instalações adequadas à implementação da resposta.

2 - Nas situações em que não se verifiquem requisitos citados no número anterior, pode a autarquia mobilizar parcerias locais que permitam a implementação da componente.

Artigo 10.º

Local de Funcionamento

1 - O funcionamento das AAAF, poderá ser assegurado em instalações do próprio jardim-de-infância sempre que existam condições adequadas, ou em alternativa, nas instalações das instituições com as quais a Câmara Municipal tenha estabelecido acordos.

2 - Compete aos encarregados de educação assegurar o regresso a casa da criança no final do dia.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - As AAAF funcionam de 1 de setembro a 31 de julho (encerramento durante o mês de agosto) assegurando-se o período das interrupções letivas previstas no calendário escolar a todas as famílias que comprovem essa necessidade, sendo necessária a verificação de condições mínimas para a sua implementação.

2 - O serviço de prolongamento de horário, e considerando também as necessidades devidamente comprovadas pelos pais, tem inicio após o término da atividade letiva diária e encerra de acordo com o horário estipulado pelas entidades dinamizadoras que é divulgado no inicio de cada ano escolar.

3 - O serviço de acolhimento, considerando as necessidades comprovadas pelos pais, funciona das 7h30 às 9h, sendo assegurado quando se verifique um número de solicitações igual ou superior a 6.

4 - O serviço de prolongamento de horário contempla o lanche da tarde. No período de interrupções letivas é contemplado o lanche da manhã e da tarde.

5 - As crianças integradas em AAAF estão abrangidas pelo seguro escolar.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - A candidatura aos serviços de AAAF é realizada online através da plataforma informática em uso no município para este efeito, e excecionalmente, de forma presencial no Serviço de Atendimento ao Munícipe, de 1 de maio a 30 de junho, devendo anexar os seguintes documentos:

a) Declaração de IRS do ano transato ou certidão negativa de rendimentos emitida pela Repartição de Finanças; Caso tenha estado no estrangeiro e não tenha preenchido declaração de IRS em Portugal, tem que apresentar fotocópia dos contratos de trabalho do agregado familiar ou recibos de vencimentos dos últimos 3 meses;

b) Documento comprovativo da situação de desemprego, caso exista, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional e/ou pela Segurança Social com o valor auferido referente à prestação do subsídio de desemprego;

c) Fotocópia do cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte do encarregado de educação e criança (facultativo);

d) Declaração do horário de trabalho dos pais, emitida pela entidade patronal (Obrigatório para quem solicita serviço de acolhimento, prolongamento de horário e interrupções letivas);

e) Comprovativo de despesas com a habitação (recibo do ultimo aluguer ou declaração de empréstimo para habitação própria permanente emitida pela respetiva entidade bancária);

f) Comprovativo de despesas de saúde e educação do agregado familiar, que caso não constem em declaração de IRS devem anexar a informação disponibilizada no site da Autoridade Tributária e Aduaneira Finanças, no setor Finanças - consultar serviços - IRS consultar despesas de dedução à coleta, ou em:

https://www.acesso.gov.pt/loginRedirectForm?path=emissaoCertidao Form.action&partID=PFIN,

respeitante às referidas despesas.

2 - Os agregados familiares com filhos com idade igual ou superior a 18 anos, que não exerçam atividade profissional, devem apresentar documento comprovativo do estabelecimento de ensino que frequentam e/ou irão frequentar ou declaração de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).

3 - Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, tem de ser apresentada, a declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento/declaração sob compromisso de honra que justifique a ausência da mesma, bem como declaração do domicílio fiscal disponível no site da Autoridade Tributária e Aduaneira Finanças, no setor Finanças - consultar serviços - consultar agregado familiar ou em https://www.acesso.gov.pt/loginRedirectForm?ath=emissao CertidaoForm.action&partID=PFIN

4 - Em situação de família beneficiária de prestações sociais, deve anexar a declaração emitida pelos serviços da Segurança Social onde conste o montante mensal auferido.

5 - Caso um ou mais membros do agregado não possuam documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, deverão apresentar declaração, sob compromisso de honra, fazendo menção aos rendimentos médios mensais auferidos.

6 - A não apresentação de quaisquer documentos de prova de rendimentos determina a aplicação da taxa máxima por frequência do serviço.

Artigo 13.º

Instruções Processuais

1 - Aquando da análise da candidatura, será remetido e-mail a notificar, durante os meses de julho e agosto, relativamente à existência de vaga, custos e eventual integração no serviço ou e-mail a notificar que a candidatura foi devolvida para que seja anexada documentação que se encontre em falta.

2 - Só serão considerados para as AAAF, candidaturas rececionadas e devidamente instruídas, nos prazos estipulados.

3 - No caso de inexistência de vaga, a candidatura será integrada em lista de espera, podendo ser validada após alguma desistência ou reorganização dos serviços que permita a sua frequência.

4 - Caso os pais e/ou encarregados de educação não apresentem requerimento até 30 de junho, podem, excecionalmente, proceder à inscrição nos serviços entre 1 e 15 de setembro, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, não obstante a integração ficar condicionada à existência de vagas e à comunicação, preferencialmente por e-mail, por parte dos serviços do setor da educação, do deferimento do requerimento. Somente após esta comunicação é que poderão integrar os serviços.

5 - As candidaturas dos/as alunos/as que tenham mensalidades em atraso, mediante informações das entidades dinamizadoras, somente poderão integrar o serviço após a regularização da dívida.

6 - Caso a situação do agregado familiar se altere no decurso do ano letivo, deve ser exposta a situação aos serviços de educação do Município, para uma reanálise do processo, sendo que a mesma não tem efeitos retroativos, sendo válida a partir da data da sua atribuição pelos serviços do Município.

Artigo 14.º

Comparticipação

1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do Rendimento per capita do agregado familiar, o qual é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RP = (RF-D)/12N

RP = Rendimento per capita

RF = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

D = Despesas anuais fixas (imposto sobre o rendimento, deduções para a segurança social, habitação, saúde e educação)

N = Número de membros do agregado familiar

2 - As despesas fixas referentes a habitação, saúde e educação serão deduzidas no máximo ao valor correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal (RMM).

3 - Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão, conforme estabelecido no Despacho 300/97, de 4 de setembro.

(ver documento original)

4 - Compete à Câmara Municipal determinar, anualmente, os valores mínimo e máximo da comparticipação familiar, assim como determinar as taxas a aplicar em cada um dos escalões.

5 - Pode a Câmara Municipal adotar a implementação de medidas de discriminação positiva, em zonas de menor densidade populacional.

6 - As comparticipações resultantes da aplicação das taxas referidas no n.º 3, não incluem o serviço de transporte, podendo as entidades dinamizadoras aplicar taxas sempre que o transporte for disponibilizado.

7 - Em caso de dúvida de factos relevantes para o cálculo da comparticipação, o Município pode solicitar, ao requerente, meios complementares de prova bem como tomar outras diligências necessárias à verificação da veracidade da situação socioeconómica do agregado familiar

Artigo 15.º

Descontos

1 - Os agregados familiares que tenham mais do que um educando no sistema de ensino e/ou dependência por deficiência, terão os seguintes descontos:

a) 10 % se tiverem 2 filhos dependentes;

b) 15 % se tiverem 3 filhos dependentes;

c) 20 % se tiverem 4 ou mais filhos dependentes.

Artigo 16.º

Pagamentos

1 - O valor da mensalidade do Prolongamento/Acolhimento e Interrupções Letivas é fixo, excetuando as situações previstas no artigo 18.º

2 - Caso a família deseje que a criança usufrua de um dos serviços isoladamente (Acolhimento, Prolongamento de Horário ou Interrupções Letivas), pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente nos seguintes termos:

a) Acolhimento: 20 % da mensalidade;

b) Prolongamento de Horário: 80 % da mensalidade;

c) Interrupções letivas: 100 % da mensalidade.

3 - Se frequentar todas as valências das AAAF (acolhimento, prolongamento de horário e interrupções letivas) pagará 100 % da mensalidade.

4 - Se frequentar somente uma das valências das AAAF (acolhimento, prolongamento de horário) no início do ano letivo, em setembro, pagará 50 % da mensalidade, não podendo este valor ser inferior ao valor mínimo da comparticipação familiar definida no n.º 4 do artigo 14.º

5 - O pagamento da comparticipação pode ser reduzido ou dispensado, por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) com competências delegadas, sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar.

6 - O pagamento das AAAF, nas vertentes de acolhimento, prolongamento de horário e interrupções letivas, efetua-se nas entidades dinamizadoras do serviço, entre o dia 1 e 8 do mês a que correspondem.

Artigo 17.º

Frequência Pontual

1 - É considerada de frequência pontual, pedidos em que somente seja solicitado o serviço para as interrupções letivas.

2 - Os pedidos do numero anterior implicam a instrução de um processo de acordo com o previsto no artigo 12.º

3 - A frequência ficará sujeita a análise dos serviços competentes e à existência de vaga.

4 - A frequência pontual do serviço implica o pagamento de 50 % do valor da mensalidade nos seguintes períodos:

De 1 de setembro até ao início das aulas, férias de natal, interrupção letiva carnaval, férias da Páscoa e em junho (do final do período letivo até 30 de junho). No mês julho, o valor é fixo e pagará a totalidade da mensalidade.

Artigo 18.º

Faltas

1 - São consideradas para efeito de redução de mensalidade, as faltas justificadas por atestado médico, por períodos iguais ou superiores a 15 dias seguidos.

2 - Nas situações previstas no número anterior haverá lugar a uma redução proporcional ao número de dias de falta.

3 - As faltas de comparência das crianças têm de ser sempre informadas ou justificadas, determinando-se que as faltas por um período superior a 30 dias seguidos e não justificadas, implicam o cancelamento da inscrição e a disponibilização do lugar para efeitos de vaga.

4 - Qualquer outra situação não prevista no presente Regulamento e que reporte à redução de mensalidade para os encarregados de educação, será deliberada pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Desistências

As desistências do serviço devem ser comunicadas ao serviço responsável pelo setor da educação. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês, não havendo restituição de valores.

Artigo 20.º

Penalizações

1 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica a notificação do Encarregado de Educação, por parte dos serviços da entidade dinamizadora, no sentido de proceder à regularização do pagamento. O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 60 dias implica a suspensão da frequência da atividade até à regularização da situação.

2 - Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, implicam o pagamento de multa cujo valor é definido pela entidade dinamizadora das atividades.

CAPÍTULO IV

Ação social escolar

Artigo 21.º

Natureza e Âmbito

Os apoios previstos no presente Regulamento enquadram-se nas medidas de Ação Social Escolar (adiante designada ASE) do Município, prosseguindo uma política orientada pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, promover o combate às diversas formas de exclusão social e escolar e ainda implementar respostas de apoio às famílias residentes, aumentando os seus níveis de bem-estar e de confiança, contribuindo assim para a fixação de famílias mais jovens no território.

Artigo 22.º

Objetivos

Os apoios contemplados pela Ação Social Escolar visam a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo, de modo que todos, independentemente das suas condições sociais, económicas, culturais e familiares, cumpram a escolaridade.

Artigo 23.º

Destinatários

Estão abrangidos pelo presente Regulamento os/as alunos/as que frequentam os estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública, do município de Vale de Cambra, em cumprimento do previsto no Decreto-Lei 21/2019.

Artigo 24.º

Modalidades de Apoio

1 - O Município de Vale de Cambra adota as seguintes modalidades de apoio no âmbito da Ação Social Escolar:

a) Auxílios económicos - os quais podem ser em géneros, em montante financeiro ou outra modalidade de apoio;

b) Refeições escolares;

c) Transportes escolares;

d) Outros apoios que considere pertinentes a um percurso educativo positivo.

2 - Anualmente, compete à Câmara Municipal definir os termos, condições de acesso aos apoios previstos no número anterior.

Artigo 25.º

Cálculo de Escalões de Rendimentos e Apoios

1 - Para determinação do escalão é considerada declaração de IRS atualizada, o número de filhos do agregado familiar, traduzido na seguinte formula: Total de Rendimentos/(n.º de dependentes + 1) e ainda o comprovativo do posicionamento do escalão de abono de família, emitido pela Segurança Social, em conformidade com os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto.

2 - No caso de discordância entre a informação constante na declaração emitida pela Segurança Social (ou quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador) e os rendimentos constantes na Declaração de IRS/evidências de rendimentos, prevalecem os últimos.

3 - Caso a situação do agregado familiar se altere no decurso do ano letivo, deve ser exposta a situação, aos serviços de educação do Município, de modo a que os mesmos procedam a uma reanálise do processo.

Artigo 26.º

Candidatura

1 - A candidatura aos serviços de ASE será realizada online através da plataforma informática para este efeito em uso nos serviços deste município, ou excecionalmente de forma presencial no Serviço de Atendimento ao Munícipe, de 1 de maio a 30 de junho, devendo anexar os seguintes documentos:

a) Declaração de IRS atualizada ou Certidão negativa da sua existência. Caso tenha estado no estrangeiro e não tenha preenchido declaração de IRS em Portugal, tem de apresentar fotocópia dos contratos de trabalho do agregado familiar ou recibos de vencimentos dos últimos 3 meses;

b) Comprovativo do posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família, emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador;

c) Documento comprovativo da situação de desemprego, caso exista, emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pela Segurança Social com o valor auferido referente à prestação do subsídio de desemprego;

d) Cópia dos documentos de identificação do encarregado de educação e do aluno (facultativo);

e) Os agregados familiares com filhos com idade igual ou superior a 18 anos, e que não exerçam atividade profissional, devem apresentar documento comprovativo do estabelecimento de ensino que frequentam e/ou irão frequentar ou declaração de inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);

f) Informações que o encarregado considere relevantes ponderar para a análise do processo.

2 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento de qualquer um dos requisitos habilitantes para a obtenção de apoio, o Município pode solicitar, ao requerente, meios complementares de prova bem como tomar outras diligências complementares e necessárias à verificação da veracidade da situação socioeconómica do agregado familiar.

3 - O reposicionamento no escalão A ou B e a consequente concessão dos apoios previstos no presente Regulamento não tem efeitos retroativos, sendo válidos a partir da data da sua atribuição pelos serviços do Município.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos de prova de rendimentos determina a aplicação da taxa máxima.

5 - A lista dos alunos admitidos e excluídos no âmbito da Ação Social Escolar, que é da responsabilidade do Município de Vale de Cambra, será remetida ao Agrupamento de Escolas.

6 - Os motivos que determinam a exclusão dos apoios da Ação Social Escolar crianças serão comunicados, preferencialmente via e-mail, ou via CTT, aos encarregados de educação.

7 - O prazo para reclamações, as quais deverão ser por escrito e devidamente fundamentadas, será de 10 dias a contar da data da comunicação.

8 - A todas as reclamações será dada resposta, por escrito, via e-mail preferencialmente, nos prazos estabelecidos por lei.

Artigo 27.º

Exclusão e Suspensão dos Apoios

Se em momento posterior à decisão de concessão de apoio forem detetadas irregularidades suscetíveis de alterar o sentido de decisão, o Município pode revogar a decisão de concessão de apoio.

CAPÍTULO V

Serviço de refeição escolar

As refeições escolares fornecidas aos alunos da rede escolar pública, são orientadas pelos princípios da alimentação saudável e da higiene e segurança alimentares, tendo por base, entre outros documentos e diplomas legais vigentes, as normas orientadoras relativas ao serviço de refeições, definidas pela Direção-Geral de Educação, na sua atual redação em vigor, e o Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, com as respetivas alterações e na sua atual redação vigente.

Artigo 28.º

Objetivos

O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, respeitando os hábitos alimentares das regiões.

Artigo 29.º

Local de Funcionamento

O serviço de refeição escolar será assegurado em espaço da escola, ou caso a lotação não o permita, a Autarquia e as instituições parceiras, asseguram o transporte das crianças para refeitórios com capacidade de resposta, cumprindo todas as regras de segurança em vigor para o transporte de crianças.

Artigo 30.º

Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares

1 - O serviço de refeições escolares é assegurado através da aquisição de serviços pelo Município, sendo da sua responsabilidade o controlo de gestão e fiscalização do serviço.

2 - A gestão dos refeitórios escolares é responsabilidade partilhada pelo Município e Agrupamento de Escolas.

3 - O Agrupamento de Escolas define o horário de almoço, atendendo às condições do espaço de refeitório e ao número de crianças a servir e, se necessário, articula com os serviços competentes a realização de turnos que garantam uma boa organização do serviço.

4 - A ementa do mês é disponibilizada na plataforma de refeições escolares em uso neste Município, no site da Câmara Municipal e afixada em cada estabelecimento de ensino.

5 - A refeição diária inclui: sopa, prato de peixe ou carne, em dias alternados, com os acompanhamentos básicos da alimentação, sobremesa, pão e água.

6 - No caso de crianças que não possam seguir a alimentação geral prevista pelo serviço de alimentação, o encarregado de educação tem de apresentar, aquando da candidatura na plataforma, declaração da dieta específica do/a seu/sua educando/a, informando dos motivos inerentes a essa necessidade (motivos religiosos ou outros), ou declaração médica, em caso do fator motivador ser de ordem médica.

Artigo 31.º

Valor da Refeição

1 - O preço da refeição é definido anualmente pelo Ministério da Educação.

2 - As crianças enquadradas no escalão A ou B de Ação Social Escolar têm direito, respetivamente, a refeição gratuita ou a comparticipação de 50 % face ao valor definido no numero anterior.

3 - As crianças não abrangidas pelos escalões mencionados no n.º 2, pagam a totalidade do valor da refeição, anualmente fixado pelo Ministério da Educação.

4 - O preço de refeição do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino é o estipulado para o fornecimento de refeições nos serviços e organismos da administração pública, nos termos da legislação própria.

Artigo 32.º

Pagamentos

O pagamento do serviço de refeições poderá fazer-se através de referência multibanco, recebida via mensagem no n.º de telemóvel disponibilizado na candidatura, até ao dia 15 do mês seguinte ao consumo das refeições, ou presencialmente no Serviço de Atendimento ao Munícipe e/ou junto de outros locais públicos devidamente autorizados para o efeito.

Artigo 33.º

Dívidas

1 - No caso de se verificarem dívidas de refeições escolares com 3 ou mais meses de atraso, as mesmas serão remetidas para o gabinete jurídico da Autarquia, para que sejam desencadeados os respetivos processos de cobrança.

2 - A Autarquia poderá realizar diligências complementares, no âmbito da ação social, que se considerem apropriadas para a análise socioeconómica do agregado familiar.

3 - Caso não regularizem as faturas em atraso, dentro dos prazos estipulados, as mesmas serão encaminhadas juridicamente para cobrança coerciva via Autoridade Tributária (AT).

4 - O pagamento de dívidas superiores a 90 dias, mediante factos apurados através do n.º 2 e descritos através de cuidada informação técnica, poderá ser realizado em prestações, mediante despacho do/a Sr(ª) Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador/a com competências delegadas.

5 - As prestações serão em n.º necessário para a regularização da dívida tendo-se em consideração os valores per capita do agregado familiar.

6 - No caso de acordo de pagamento de dívida em prestações, o(a) encarregado de educação, deverá tomar conhecimento do mesmo.

7 - No caso de atraso superior a 60 dias no pagamento de prestações no âmbito de acordo de pagamento, a dívida será de imediato remetida para cobrança coerciva via AT.

Artigo 34.º

Faltas

1 - No serviço de refeição não haverá lugar a pagamento apenas quando a falta da criança seja previamente comunicada pelo encarregado de educação à educadora ou funcionária da escola que seja responsável por este serviço nos termos dos números seguintes.

2 - O cancelamento da refeição poderá ser efetuado pessoalmente ou por telefone, na véspera ou até às 9h20 m do próprio dia. Não se verificando a comunicação dentro deste horário, haverá lugar ao pagamento integral da refeição.

3 - No caso de alunos(as) a quem tenha sido atribuído escalão A, apesar de a refeição ser gratuita, estão sujeitos ao descrito nos números anteriores. Caso não o façam e se verifique reincidência, a refeição poderá ser-lhes cobrada.

Artigo 35.º

Desistências

As desistências do serviço devem ser comunicadas ao setor da Educação, com uma antecedência mínima de 3 dias em relação ao dia em que pretende cancelar o serviço.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Falsas declarações

1 - Sempre que persistam dúvidas sobre a veracidade das declarações do requerente, poderão ser realizadas diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento das situações. Persistindo a dúvida, a Autarquia reserva-se ao direito de enquadrar os rendimentos de acordo o previsto na tabela de remunerações médias mensais base da atividade profissional exercida.

2 - Nos casos em que se verifiquem falsas declarações pode ser exigido ao encarregado de educação a reposição dos valores correspondentes.

Artigo 37.º

Casos Especiais

Poderá a Câmara Municipal adotar medidas de descriminação positiva sempre que tal se justifique.

Artigo 38.º

Duvidas e Omissões

1 - O desconhecimento do presente Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar do aluno.

2 - Todos os casos omissos e duvidas suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente documento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Com a entrada em vigor deste Regulamento fica revogado o Regulamento 647/2016, publicado no Diário da República n.º 131, de 11 de julho.

22 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.

314594292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4685774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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