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Portaria 450/2021, de 8 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de (euro) 5 781 000, no âmbito do projeto «Rede colaborativa tecnológica oceânica - Oeiras Mar»

Texto do documento

Portaria 450/2021

Sumário: Autoriza o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de (euro) 5 781 000, no âmbito do projeto «Rede colaborativa tecnológica oceânica - Oeiras Mar».

A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 constitui uma emergência de saúde pública com impactos ao nível social e económico, aos quais foi necessário dar uma resposta imediata no plano sanitário, bem como através de um conjunto significativo de medidas de apoio ao emprego e aos rendimentos. A União Europeia, tomando consciência da severidade da crise pandémica e dos seus profundos efeitos nos diferentes Estados-membros, promoveu uma resposta coletiva e concertada, tendo os Estados-membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu, em julho de 2020.

Deste modo, para a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para o período 2021-2026, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência foram, através da Portaria 48/2021, de 4 de março, estabelecidos os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus. Foi também estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal», através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, vem estabelecer um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se transitoriamente, nos termos definidos, aos processos considerados elegíveis no âmbito do PRR, que integram o PRR apresentado por Portugal na Comissão Europeia, até à possibilidade de contratualização entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» e os beneficiários diretos ou intermediários e entre estes últimos e os respetivos beneficiários finais.

Considerando que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., pretende lançar procedimento no âmbito do projeto «Rede colaborativa tecnológica oceânica - Oeiras Mar», enquadrado na Componente 10 do PRR, com um valor global de (euro) 5 781 000, abrangendo os anos de 2022, 2023 e 2024, torna-se necessária a autorização do Ministro do Mar.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo de competência delegada, o seguinte:

1 - Fica o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), autorizado a proceder à repartição de encargos, até ao montante máximo global de (euro) 5 781 000.

2 - Os encargos orçamentais acima referidos são repartidos da seguinte forma:

Em 2022: (euro) 1 845 000;

Em 2023: (euro) 2 915 100;

Em 2024: (euro) 1 020 900.

3 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos do IPMA, I. P., referentes aos anos indicados.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de setembro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.

314621029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4685713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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