Sumário: Subdelegação da diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Évora nas diretoras de núcleo.
Subdelegação de Competências
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das competências que me foram subdelegadas, através do Despacho 2533/2021, de 24 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março, e do Despacho 8066/2021, de 20 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
1 - Na Diretora do Núcleo de Prestações, licenciada Sara Bétina Dias Marques, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
1.1 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à Segurança social em fase pré-executiva;
1.2 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento das prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS, I. P., bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;
1.3 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;
1.4 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;
1.5 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Núcleo que dirige, previstas na Deliberação 133/2012, de 18 de setembro, retificada pela Deliberação 43/2013, de 1 de março, e alterada pela Deliberação 20/2018, de 11 de janeiro, todas do Conselho Diretivo.
2 - Na Diretora do Núcleo de Contribuições, mestre Ana Maria Meira Póvoas, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
2.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
2.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
2.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
2.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
2.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
2.7 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
2.8 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente no âmbito dos processos executivos em que sejam parte;
2.9 - Emitir e assinar as declarações de situação contributiva dos contribuintes, requeridas nos termos da lei aplicável;
2.10 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;
2.11 - Decidir as reclamações dos beneficiários e contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;
2.12 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
2.13 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
2.14 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
2.15 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;
2.16 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;
2.17 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Núcleo que dirige, previstas na Deliberação 133/2012, de 18 de setembro, retificada pela Deliberação 43/2013, de 1 de março, e alterada pela Deliberação 20/2018, de 11 de janeiro, todas do Conselho Diretivo.
3 - Em ambas as Diretoras, no âmbito do Núcleo que dirigem, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
3.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
3.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
3.3 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
3.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;
3.5 - Despachar os pedidos de crédito horário do pessoal sob a sua dependência hierárquica;
3.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
3.7 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho, de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P.
4 - De acordo com o disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as referidas dirigentes poderão subdelegar as competências ora subdelegadas.
5 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelas respetivas destinatárias, no âmbito das matérias por ela abrangidas.
16 de setembro de 2021. - A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Elisabete Cristina Valente Martins Paiva.
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