Sumário: Delega/subdelega o diretor do Centro Distrital de Évora competências em vários diretores.
Delegação e Subdelegação de Competências
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da Deliberação 1295/2020, de 19 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 253, de 31 de dezembro de 2020, delego/subdelego, com a faculdade de subdelegação, sem prejuízo dos poderes de avocação, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:
1 - Na Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciada Elisabete Cristina Valente Martins Paiva, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
1.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
1.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
1.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
1.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.7 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
1.8 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente no âmbito dos processos executivos em que sejam parte;
1.9 - Emitir e assinar as declarações de situação contributiva dos contribuintes, requeridas nos termos da lei aplicável;
1.10 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;
1.11 - Decidir as reclamações dos beneficiários e contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;
1.12 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
1.13 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
1.14 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;
1.15 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;
1.16 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;
1. 17 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade previstas na Deliberação 133/2012, de 18 de setembro, retificada pela Deliberação 43/2013, de 1 de março, e alterada pela Deliberação 20/2018, de 11 de janeiro, todas do Conselho Diretivo.
2 - Na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social, licenciada Célia Maria Cachapim Ramalho, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
2.1 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;
2.2 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;
2.3 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;
2.4 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a crianças e jovens em perigo, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos de promoção e proteção e processos tutelares cíveis;
2.5 - Movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor ou dirigente a quem tenha sido conferida esta competência;
2.6 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade previstas na Deliberação 133/2012, de 18 de setembro, retificada pela Deliberação 43/2013, de 1 de março, e alterada pela Deliberação 20/2018, de 11 de janeiro, todas do Conselho Diretivo.
3 - Na Diretora do Núcleo de Apoio à Direção, licenciada Paula Alexandra Peças Pereira Gamboa Vicente, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
Em matéria de gestão de recursos humanos:
3.1 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo Centro Distrital.
Em matéria de Proteção Jurídica:
3.2 - Decidir sobre a concessão de proteção jurídica na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Segurança Social de Évora, nos termos da Lei 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação;
3.3 - Apreciar os recursos de impugnação judicial intentados, mantendo ou revogando a decisão recorrida;
3.4 - Remeter ao tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o n.º 3 do artigo 27.º do suprarreferido diploma legal;
3.5 - Proceder ao cancelamento da proteção jurídica, nos termos constantes no artigo 10.º da suprarreferida Lei;
3.6 - Decidir quanto aos pedidos dos requerentes formulados nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º-A do referido diploma legal;
3.7 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do referido diploma legal, a quaisquer entidades, nomeadamente a instituições bancárias e administração tributária, mediante autorização por escrito do requerente, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa;
3.8 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais, às conservatórias e à Ordem dos Advogados. Em matéria de Segurança Social:
3.9 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a Segurança Social nas comissões de credores;
3.10 - Reclamar os créditos da Segurança Social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente processos de falência e insolvência, de execução e de natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;
3.11 - Receber, instruir e elaborar o projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido Fundo;
Em matéria de contraordenações:
3.12 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de contraordenações no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e prestacional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;
3.13 - Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de contraordenações no âmbito dos estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;
3.14 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Núcleo previstas na Deliberação 133/2012, de 18 de setembro, retificada pela Deliberação 43/2013, de 1 de março, e alterada pela Deliberação 20/2018, de 11 de janeiro, todas do Conselho Diretivo.
4 - No Diretor do Núcleo de Gestão do Cliente, licenciado Luís Miguel Menina da Cruz, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
4.1 - Coordenar todo o atendimento presencial das áreas operacionais do ISS, I. P., promovendo a uniformização da informação e procedimentos;
4.2 - Gerir o correio eletrónico proveniente das caixas de correio eletrónico institucionais que já existam ou venham a ser criadas para outras áreas específicas;
4.3 - Decidir as reclamações do atendimento de acordo com os imperativos legais e regulamentares, e bem assim identificar e implementar as ações de melhoria corretiva ou preventiva que resultem dessas mesmas reclamações;
4.4 - Autenticar os Livros de Reclamações disponibilizados nos Serviços de Atendimento aquando da sua abertura, como definido no Regulamento dos Serviços de Atendimento Presencial;
4.5 - Promover, nos termos das orientações do Conselho Diretivo, a modernização dos serviços, a qualidade e uniformidade de atendimento e relacionamento com o público, bem como a adequada circulação da informação;
4.6 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Núcleo previstas na Deliberação 133/2012, de 18 de setembro, retificada pela Deliberação 43/2013, de 1 de março, e alterada pela Deliberação 20/2018, de 11 de janeiro, todas do Conselho Diretivo.
5 - No Diretor do Núcleo Administrativo e Financeiro, licenciado José Luís Fialho Duarte Banha, os poderes necessários para praticar os seguintes atos:
5.1 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo Centro Distrital;
5.2 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;
5.3 - Verificar a legalidade das contas do exercício das Instituições Particulares de Solidariedade Social, com fins principais de segurança social, e outras entidades equiparadas com diferentes fins, desde que financiadas pelo ISS, I. P., nos termos do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 14.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social, aprovado pelo DecretoLei 119/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual;
5. 4 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências do Núcleo previstas na Deliberação 133/2012, de 18 de setembro, retificada pela Deliberação 43/2013, de 1 de março, e alterada pela Deliberação 20/2018, de 11 de janeiro, todas do Conselho Diretivo.
6 - A todos os dirigentes mencionados nos pontos anteriores, no âmbito da Unidade ou Núcleo que dirigem, a competência para:
6.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;
6.2 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
6.3 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
6.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica;
6.5 - Despachar os pedidos de crédito horário do pessoal sob a sua dependência hierárquica;
6.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
6.7 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho, de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P.
7 - De acordo com o disposto no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, os referidos dirigentes poderão subdelegar as competências ora subdelegadas.
8 - A presente delegação e subdelegação de competências é de aplicação imediata e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelos respetivos destinatários, no âmbito das matérias por ela abrangidas;
24 de fevereiro de 2021. - O Diretor de Segurança Social, José Domingos Carvalho Ramalho.
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