Portaria 794/88
de 9 de Dezembro
Estatui a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, diploma este que fixa as competências e atribuições das direcções regionais de agricultura, que os preços dos serviços prestados por aqueles organismos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, serão aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
E o supra-referido aplica-se igualmente ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, nos termos das disposições conjuntas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro.
Entre estes serviços contam-se os que se prendem directamente com a emissão de pareceres respeitantes à capacidade de uso dos solos exigidos pelo n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Estabelecem-se, assim, com o presente diploma os preços respeitantes à emissão de pareceres sobre a capacidade de uso dos solos.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Pelos serviços prestados na emissão de pareceres a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, são cobrados os seguintes valores:
Solos com área até 500 m2 - 3000$00;
Solos com área entre 500 m2 e 1500 m2 - 5000$00;
Solos com área entre 1500 m2 e 5000 m2 - 75000$00;
Solos com área entre 5000 m2 e 10000 m2 - 12500$00;
Solos com área entre 10000 m2 e 20000 m2 - 20000$00;
Solos com área entre 20000 m2 e 40000 m2 - 30000$00;
Por metro quadrado acima de 40000 m2 - 2$50.
2.º No caso de os pareceres serem prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, da receita arrecadada 75% serão pertença das direcções regionais de agricultura, no caso de intervenção destas na formulação do parecer, constituindo os restantes 25% receita do Instituto Nacional de Investigação Agrária.
3.º Os montantes percebidos por conta da emissão dos pareceres sobre a capacidade de uso dos solos constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura ou do Instituto Nacional de Investigação Agrária e serão prioritariamente afectos à satisfação de encargos por eles originados.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Novembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.