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Portaria 794/88, de 9 de Dezembro

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Sumário

ESTABELECE OS PREÇOS RESPEITANTES A EMISSÃO DE PARECERES SOBRE A CAPACIDADE DE USO DOS SOLOS.

Texto do documento

Portaria 794/88
de 9 de Dezembro
Estatui a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, diploma este que fixa as competências e atribuições das direcções regionais de agricultura, que os preços dos serviços prestados por aqueles organismos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, serão aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

E o supra-referido aplica-se igualmente ao Instituto Nacional de Investigação Agrária, nos termos das disposições conjuntas da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro.

Entre estes serviços contam-se os que se prendem directamente com a emissão de pareceres respeitantes à capacidade de uso dos solos exigidos pelo n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

Estabelecem-se, assim, com o presente diploma os preços respeitantes à emissão de pareceres sobre a capacidade de uso dos solos.

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 190/86, de 16 de Julho, e no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Pelos serviços prestados na emissão de pareceres a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 451/82, de 16 de Novembro, são cobrados os seguintes valores:

Solos com área até 500 m2 - 3000$00;
Solos com área entre 500 m2 e 1500 m2 - 5000$00;
Solos com área entre 1500 m2 e 5000 m2 - 75000$00;
Solos com área entre 5000 m2 e 10000 m2 - 12500$00;
Solos com área entre 10000 m2 e 20000 m2 - 20000$00;
Solos com área entre 20000 m2 e 40000 m2 - 30000$00;
Por metro quadrado acima de 40000 m2 - 2$50.
2.º No caso de os pareceres serem prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, da receita arrecadada 75% serão pertença das direcções regionais de agricultura, no caso de intervenção destas na formulação do parecer, constituindo os restantes 25% receita do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

3.º Os montantes percebidos por conta da emissão dos pareceres sobre a capacidade de uso dos solos constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura ou do Instituto Nacional de Investigação Agrária e serão prioritariamente afectos à satisfação de encargos por eles originados.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Novembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-16 - Decreto-Lei 451/82 - Ministérios da Qualidade de Vida e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Institui a reserva agrícola nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Decreto-Lei 190/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica das Direcções Regionais de Agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 5-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-12-31 - DECLARAÇÃO DD4112 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 794/88, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que estabelece os preços respeitantes à emissão de pareceres sobre a capacidade de uso dos solos.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Portaria 389/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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