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Portaria 154/87, de 5 de Março

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Sumário

Autoriza a Universidade do Porto a conferir o grau de licenciado em Ciências da Nutrição e aprova os respectivos plano e regimes de funcionamento e estudos.

Texto do documento

Portaria 154/87
de 5 de Março
Sob proposta da Universidade do Porto;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 665/76, de 4 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º
Criação
A Universidade do Porto confere o grau de licenciado em Ciências da Nutrição.
2.º
Ministração do curso
O curso será ministrado na dependência directa da Reitoria da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 665/76, de 4 de Agosto.

3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Nutrição pela Universidade do Porto é o constante do anexo I a esta portaria.

4.º
Estágio
1 - O estágio incluído no 5.º ano do plano de estudos é de natureza escolar, realiza-se através do contacto directo, supervisado, do aluno com as áreas de actividade para que prepara a licenciatura em Ciências da Nutrição e tem em vista favorecer a passagem à prática profissional e a integração no futuro meio profissional.

2 - O regulamento do estágio será aprovado por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão directiva.

3 - O estágio terá a duração de 30 semanas em situação profissional e a carga horária de 20 horas semanais.

5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, seminário e estágio que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico.
6.º
Coordenação das actividades
A coordenação das actividades do curso será cometida a uma comissão directiva, cuja composição e nomeação competirão ao reitor da Universidade do Porto e que exercerá as funções cometidas pela lei aos conselhos directivos e pedagógicos dos estabelecimentos de ensino superior que sejam compatíveis com a natureza do curso.

7.º
Conselho científico
1 - O curso terá um conselho científico constituído por todos os doutores que nele ministrem ensino e, eventualmente, por outros doutores nomeados pelo reitor da Universidade do Porto, que exercerá as funções cometidas pela lei aos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino superior que sejam compatíveis com a natureza do curso.

2 - O conselho terá um número mínimo de cinco elementos.
8.º
Pessoal docente
Ao recrutamento do pessoal docente do curso aplicam-se na íntegra as disposições do Estatuto da Carreira Docente Universitária.

9.º
Entrada em funcionamento
1 - O 4.º ano do curso de licenciatura entrará em funcionamento no ano lectivo de 1986-1987, tomando o reitor da Universidade do Porto as providências necessárias para que seja assegurada a completa e adequada ministração do plano de estudos fixado nos termos do n.º 2 do n.º 10.º

2 - O 1.º ano do curso de licenciatura entrará em funcionamento no ano lectivo de 1987-1988.

3 - Os restantes anos curriculares entrarão em funcionamento progressivo nos anos subsequentes.

10.º
Transição
1 - O curso superior de Nutricionismo, criado pelo Despacho 46/76, de 29 de Maio de 1976, dos Secretários de Estado do Ensino Superior e de Investigação Científica e da Saúde, é extinto nos termos e prazos a fixar pelo reitor da Universidade do Porto.

2 - Os titulares do grau de bacharel em Nutricionismo que pretendam obter o grau de licenciado em Ciências da Nutrição deverão inscrever-se e cursar um plano de estudos próprio, a fixar pelo reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico do curso.

3 - A inscrição no plano de estudos a que se refere o n.º 2 está sujeita a limitações quantitativas, cabendo ao reitor da Universidade do Porto fixar o número de alunos a admitir anualmente, os prazos de candidatura e as regras de selecção dos candidatos.

4 - As decisões reitorais a que se referem os n.os 1, 2 e 3 deverão ser objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-04 - Decreto-Lei 665/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica

    Autoriza que as Universidades do Porto, Coimbra, Lisboa e Técnica de Lisboa organizem cursos de bacharelato e de licenciatura, na dependência directa das respectivas reitorias.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-12-17 - DECRETO 34/87 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Revoga o Decreto do Governo n.º 62/83, de 12 de Julho, que criou na Universidade do Porto o curso de licenciatura em Nutricionismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-17 - Decreto do Governo 34/87 - Ministério da Educação

    Revoga o Decreto do Governo n.º 62/83, de 12 de Julho, que criou na Universidade do Porto o curso de licenciatura em Nutricionismo

  • Tem documento Em vigor 1990-05-22 - Portaria 388/90 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências da Nutrição, criado pela Portaria nº 154/87, de 5 de Março, ministrado pela Universidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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