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Aviso 18420/2021, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira de Frades 2021-2030

Texto do documento

Aviso 18420/2021

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira de Frades 2021-2030.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira de Frades 2021-2030

Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão realizada a 13 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) para o período de vigência de 2021-2030, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e em conformidade com o determinado pelo Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro.

Nos termos do disposto nos n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação atual, o regulamento do PMDFCI para o período de vigência de 10 anos é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado no sítio da Internet do Município, em www.cm-ofrades.com.

14 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Manuel Robalo da Silva Ferreira.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira de Frades 2021-2030

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Oliveira de Frades, adiante designado por PMDFCI - Oliveira de Frades, ou Plano, de âmbito municipal na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Oliveira de Frades, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

a) Caracterização Física;

b) Caracterização Climática;

c) Caracterização da População;

d) Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais;

e) Análise do Histórico e Casualidade dos Incêndios Florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

a) Enquadramento do Plano no Âmbito do Sistema de Gestão territorial e no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Modelos de Combustíveis, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa Contra Incêndios Florestais;

c) Objetivos e Metas do PMDFCI;

d) Eixos Estratégicos;

e) Síntese da estimativa de orçamento do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) Proteção e condicionalismos à edificação:

De acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho e posteriores alterações, não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio florestal definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade.

b) Faixa de proteção aos edifícios:

i) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes deverão garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com floresta, matos ou pastagens naturais;

ii) A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes localizados nas zonas classificadas no PMDFCI como muito baixa, baixa e média perigosidade de incêndio, têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia de uma faixa de proteção de 10 m, 15 m e 20 m, respetivamente, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas);

iii) Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista nas alíneas anteriores, por deliberação da Câmara Municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:

i1) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acesos;

i2) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

i3) Parecer da Comissão Municipal de Defesa da Floresta;

iv) Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede primária ou secundária já existente, assim como em infraestruturas viárias ou planos de água, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação;

v) Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados na alínea iii), não é aplicável o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual;

vi) Os condicionalismos previstos anteriormente, não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual;

vii) As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, por deliberação da Câmara Municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF;

viii) Excetuam-se do disposto no n.º 2 do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, na sua redação atual, a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal, desde que verificadas as seguintes condições:

i1) Inexistência de alternativa adequada de localização;

i2) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 m;

i3) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;

i4) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;

i5) Existência de parecer favorável da CMDF.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente às suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Oliveira de Frades - (2021-2030) é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município www.cm-ofrades.com e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Oliveira de Frades tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030, que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

(ver documento original)

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

(ver documento original)

ANEXO IV

[a que se refere a alínea c) do artigo 5.º]

Identificação da rede pontos de água

(ver documento original)

ANEXO V

[a que se refere a alínea d) do artigo 5.º]

Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

(ver documento original)

314579461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4676796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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