Aviso (extrato) n.º 1954/2015
Delegação de Competências
O chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, em regime de substituição, Carlos Leão Barbosa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, delega nos chefes de finanças adjuntos as seguintes competências:
I - Chefia das secções
1.ª Secção de Tributação (Património e outros Impostos) - Maria de Fátima Silva Rocha, Chefe de Finanças Adjunta N1 em regime de substituição, com a categoria de TAT N2;
2.ª Secção de Tributação (Rendimento e Despesa) - Hermínia Manuela da Costa Coelho, Chefe de Finanças Adjunta N1 em regime de substituição, com a categoria de TATA N3;
3.ª Secção de Justiça Tributária - Raul Jorge Tomé Neto, Chefe de Finanças Adjunto N1 em regime de substituição, com a categoria de TAT N2;
4.ª Secção de Cobrança - José António Saraiva Simões, Chefe de Finanças Adjunto N1 em regime de substituição, com a categoria de TAT N2.
II - Atribuição de competências
Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos trabalhadores, compete:
De caráter geral
1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, controlando a correção das contas de Emolumentos e a fiscalização das isenções dos mesmos, quando mencionadas;
2 - Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos trabalhadores, excetuado o ato de visar o plano anual de férias;
3 - Providenciar pela prontidão e elevada qualidade no atendimento dos clientes do Serviço, assinar a correspondência expedida com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à AT, de nível institucional relevante, e, bem assim, distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
4 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;
5 - Assinar os mandados de notificação pessoal e as notificações a efetuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;
6 - Decidir os pedidos de pagamento das coimas com redução, nos termos do artigo. 29.º e seguintes do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;
9 - Assinar os documentos de cobrança eventual e de Operações Específicas do Tesouro (OET);
10 - Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo dos documentos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à secção;
11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, nele se englobando relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, assegurando a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
12 - Coordenar e controlar as restituições de receita de impostos não informatizados, com observância do Manual do Utilizador do "Sistema de Restituições";
13 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
14 - Providenciar, no âmbito das funções de controlo e fiscalização inerentes a cada secção, nos termos da alínea l) do artigo 59.º do RGIT, pelo levantamento dos autos de notícia relativos às situações de contraordenação tributária detetadas;
15 - Promover e assegurar, no setor de atendimento, e, nos serviços de cada secção, a efetivação das alterações e atualizações, que se mostrarem necessárias, no módulo "Identificação"do cadastro individual dos sujeitos passivos.
De caráter específico
1.ª Secção - Ao CFA N1, Maria de Fátima Silva Rocha, em regime de substituição compete:
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e praticar todos os atos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respetivos averbamentos, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais atos, com exceção da autorização para retificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;
2 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto de selo devido sobre as transmissões gratuitas de bens ou com ele relacionados;
3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal de Imóveis ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os atos necessários para o efeito;
4 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de imposto municipal de imóveis, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas, sua fiscalização e recolha para o sistema informático;
5 - Coordenar e controlar, até à sua extinção, todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os atos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respetivos averbamentos, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais atos a praticar em processos do artigo 109.º do Código, com exceção da autorização para retificação dos termos de declaração, da nomeação e ou substituição de louvados e peritos e, bem assim, da assinatura dos mapas-resumo e das folhas de despesa;
6 - Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados, até à sua extinção, incluindo a extração do modelo 17-A, com exceção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;
7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos Impostos revogados pelo Decreto -Lei 287/2003 de 12/11 até à sua conclusão;
8 - Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização e recolha para o sistema informático, até à sua completa extinção;
9 - Praticar todos os atos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, e discriminação de valores patrimoniais;
10 - Mandar autuar os processos de avaliação regulados pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de fevereiro, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
11 - Instaurar todos os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
12 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registos na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro mod/26, a elaboração dos mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;
13 - Representar o Serviço de Finanças na Comissão Arbitral Municipal, deste concelho, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei 6/2006, de 7 de fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 161/2006 de 8 de agosto;
14 - Elaborar as folhas de salários e documentação relacionada com transportes de peritos, bem como, conferir as propostas de remuneração por ficha e quilómetros percorridos nas suas deslocações;
15 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
16 - Organização do processo referido no artigo 95.º-B do CPPT (Procedimento de correção de erros da administração tributária), relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa.
Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária adjunto, nível 3, Paulo Adriano Silva Guedes.
2.ª Secção - Ao CFA N1 Hermínia Manuela da Costa Coelho, em regime de substituição, compete:
1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha de toda a informação para o sistema informático do IVA;
2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o pré-registo, registo, recolha e digitalização das declarações e relações, atribuídas ao Serviço, por determinação superior;
3 - Orientar a receção, visualização, preparação, loteamento e remessa aos demais serviços de finanças e Centros de Recolha de Dados, das declarações e relações do IR/IVA apresentadas pelos sujeitos passivos;
4 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
5 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na Secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;
6 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos módulos "Identificação" e "Atividade" do Cadastro Único;
7 - Verificar, analisar e controlar a emissão dos modelos 344 bem como o seu adequado tratamento. Promover a elaboração de BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais. Promover a alteração oficiosa de morada dos contribuintes em nome individual nos casos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 463/79 de 30 de novembro;
8 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado e, bem assim, aos declarados judicialmente perdidos a favor do mesmo, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração das respetivas relações e mapas;
9 - Serviço de pessoal/administração geral:
Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente:
a) Promover a elaboração do plano anual de férias, faltas e licenças dos trabalhadores, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, excetuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
b) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;
c) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio e telecomunicações;
d) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade da biblioteca;
e) Promover o registo cadastral de material e sua distribuição e correta utilização;
f) Elaborar a recolha das faltas dos trabalhadores na aplicação SRH - PLUS.
10 - Contabilidade/Plano de atividades: a) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de atividades e coordenar e controlar todo o serviço;
11 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Autoridade Tributária, incluindo as reposições;
12 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante a aquisições de material de secretaria, de limpeza, telefone e fax (economato);
13 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
14 - Organização do processo referido no artigo 95.º-B do CPPT (Procedimento de correção de erros da administração tributária), relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa.
Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é a técnico de administração tributária adjunto, nível 3, José Adriano Rodrigues Moreira.
3.ª Secção - Ao CFA N1, Raul Jorge Tomé Neto, em regime de substituição, compete:
1 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;
2 - Promover a remessa imediata ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel das petições de impugnação judicial apresentadas neste serviço periférico local;
3 - Promover o registo e organização dos processos administrativos referidos no artigo 111.º do C.P.P.T., praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com exclusão da revogação, total ou parcial, do ato impugnado previsto no artigo 112.º do C.P.P.T. bem como, o seu envio, em prazo não superior a 10 dias, à Instância seguinte, e, ainda, a execução das decisões, a final, proferidas nos processos de impugnação a que os mesmos respeitam;
4 - Assinar os mandados de citação e as citações a efetuar por via postal;
5 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da aplicação de coimas, afastamento excecional das mesmas, inquirição de testemunhas em audiência contraditória e assinatura das certidões de dívida;
6 - Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho e praticar todos os atos a eles respeitantes, com exceção da aplicação de coimas;
7 - Implementar os procedimentos adequados ao Sistema de Execuções Fiscais (SEF), coordenar o registo/inserção das certidões de dívida (títulos executivos) e cartas precatórias, extraídas e ou recebidas no SF, e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal, nomeadamente, a preparação do processo para reversão contra responsáveis subsidiários, e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência ou atribuição do chefe do serviço de finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição ou anulação, com exceção de:
Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;
Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 4000 euros;
Declarar em falhas processos executivos de valor superior a 4000 euros;
Aceitação de propostas e decisão sobre venda de bens por qualquer das modalidades a que se refere o artigo 252.º do C.P.P.T.;
Todos os restantes atos formais, relacionados com a venda de bens, e que sejam da competência do chefe do serviço de finanças;
Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como, apreciação e fixação de garantias;
8 - Mandar autuar os incidentes de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas;
9 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
10 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária, nomeadamente, as citações pessoais, e a constituição de garantias nos processos executivos, através de penhor / penhora externas;
11 - Movimentar os saldos afetos ao Sistema de Compensação de dívidas com base em créditos do IR e do IVA e CA, mediante aplicação célere em dívidas dos mesmos contribuintes, atualização do SEF e restituição de excedentes;
12 - Movimentar e afetar, posteriormente, as importâncias de OET, da competência do SF;
13 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos do SIPA, do SIGEPRA, do SICJUT, do SIGVEC e do SIPDEV;
14 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
15 - Organização do processo referido no artigo 95.º-B do CPPT (Procedimento de correção de erros da administração tributária), relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa.
Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é o técnico de administração tributária, nível 2, José Armandino Carvalho Soares.
4.ª Secção - Ao CFA N1, José António Saraiva Simões, em regime de substituição, compete:
1 - Chefia da Secção de Cobrança.
2 - Recebimento e controlo dos contratos de arrendamento celebrados ao abrigo da Lei do Arrendamento Urbano (RAU), bem como, os celebrados ao abrigo da Lei do Arrendamento Rural, sua organização e arquivo, após registo informático, tendo em vista o seu posterior confronto com as bases de dados de obrigações declarativas, dos correspondentes sujeitos passivos, constantes do Sistema Central do IR;
3 - Controlo da assiduidade dos trabalhadores afetos à secção;
4 - Coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do Serviço relacionado com o Imposto Único de Circulação (IUC);
5 - Imposto de Selo (IS) incidente sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral, excluindo o relativo às transmissões gratuitas;
6 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;
7 - Organização do processo referido no artigo 95.º-B do CPPT (Procedimento de correção de erros da administração tributária), relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa.
Na ausência ou impedimento do adjunto, o substituto legal é a técnica de administração tributária adjunta nível 3, Ana Cecília Amaro das Neves.
III - Substituição legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, substituir-me-á, o Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Raul Jorge Tomé Neto, técnico de administração tributária, nível 2.
IV - Observações
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente do disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho ou a modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.
2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.
V - Produção de efeitos
Este despacho produz efeitos desde 2 de junho de 2014, ficando por este meio, ratificados todos os despachos entretanto proferidos pelos adjuntos do chefe do serviço de finanças, sobre as matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.
5 de setembro de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, em regime de substituição, Carlos Leão Barbosa.
208420552