Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9390/2021, de 24 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026 (PNSD 2021-2026)

Texto do documento

Despacho 9390/2021

Sumário: Aprova o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026 (PNSD 2021-2026).

O direito à proteção da saúde é tutelado, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, como um direito fundamental, um direito social.

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, na sua Base 1, relativa ao direito à proteção da saúde - em que a segurança do doente constitui uma das suas dimensões ou componentes fundamentais - reforça o papel do Estado enquanto promotor e seu garante, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), das Administrações Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.

Na Base 2, a Lei determina que, entre outros, as pessoas têm direito a aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e segurança em saúde. Também o SNS, na sua atuação, deve ser pautado por vários princípios, sendo um deles o da qualidade, com base na evidência, realizados de forma humanizada, com correção técnica e atenção à individualidade da pessoa, conforme estabelecido na Base 20.

Importa, por isso, dar a devida e atual relevância à qualidade e à segurança na saúde, no sistema de saúde, nomeadamente, no SNS.

A ocorrência de incidentes de segurança durante a prestação de cuidados de saúde é uma realidade dos sistemas de saúde modernos. A implementação de políticas e estratégias que reduzam estes incidentes, uma parte dos quais é evitável, é reconhecida, internacional e nacionalmente, como conducente a ganhos em saúde e constitui hoje uma aposta inequívoca em saúde.

Em 2021, dando continuidade ao processo iniciado em 2002, é aprovado na 74.ª Assembleia Mundial da Saúde o Plano de Ação Mundial para a Segurança do Doente 2021-2030 e insta à apresentação de um relatório que visa monitorizar os progressos de implementação deste Plano de Ação, na 76.ª Assembleia Mundial da Saúde em 2023 e, posteriormente, com uma periodicidade bianual até 2031.

Tendo este enquadramento presente, as metas da Organização Mundial da Saúde (OMS) foram transpostas para o enquadramento jurídico nacional, por via do Despacho 1400-A/2015, de 10 de fevereiro, que aprova o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2015-2020 (PNSD 2015-2020). Este Plano respeita a Recomendação do Conselho da União Europeia, de 9 de junho de 2009, sobre a segurança dos doentes, e decorre da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, passando a integrá-la.

A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), contribui e intervém nos tópicos da segurança do doente, agregando, tratando e publicando os dados e os relatórios, que constituem uma referência mundial e a base dos debates nas Cimeiras Ministeriais sobre a Segurança do Doente.

A promoção da segurança do doente requer um esforço coordenado e persistente de todas as partes interessadas e uma abordagem sistémica, contínua e promotora da segurança e cultura de segurança, assente numa lógica não punitiva e de melhoria contínua.

De modo a assegurar a implementação das medidas concernentes à segurança do doente e à qualidade da prestação de cuidados de saúde, foi publicado o Decreto Regulamentar 14/2012, de 26 de janeiro, que, entre outros aspetos, determina que a missão da Direção-Geral da Saúde (DGS) é a de planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde e, como atribuições, a promoção das atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde.

As atribuições da DGS resultaram na criação do Departamento da Qualidade na Saúde (DQS), por via da Portaria 159/2012, de 22 de maio, e culminaram com a publicação do Despacho 1250/2020, de 28 de janeiro, que determina a criação de estruturas que facilitem o planeamento de modelos de prestação de cuidados de saúde adequados, integrados, e para a consolidação da segurança da prestação de cuidados de saúde, bem como a implementação de um sistema de monitorização e avaliação que permita fundamentar as tomadas de decisão e estabelecer nexos de causalidade entre as medidas estratégicas de qualidade na saúde e os indicadores globais de saúde.

Ao longo de cinco anos, o PNSD 2015-2020 fomentou a segurança do doente no SNS, com melhorias ao nível de questões específicas como a cultura de segurança, a identificação inequívoca de doentes, a cirurgia segura, a prevenção de úlceras por pressão, a segurança da medicação, a prevenção de quedas, as infeções associadas aos cuidados de saúde, a par da notificação de incidentes de segurança. Paralelamente, a DGS, reconhecendo a importância da notificação de incidentes de segurança, criou o Sistema Nacional de Notificação de Incidentes (NOTIFICA), que se juntou ao Sistema Nacional de Farmacovigilância, do INFARMED, I. P., e ao Sistema Português de Hemovigilância, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.

A experiência resultante da execução do PNSD 2015-2020, bem como a sua avaliação foram fatores determinantes na elaboração do novo Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026 (PNSD 2021-2026), que assentou numa metodologia participativa de auscultação de peritos e parceiros nacionais e internacionais. Este plano reúne o conhecimento mais atualizado no âmbito da segurança do doente, incorporando e apelando à mobilização e ação dos diferentes intervenientes da saúde, concretamente, os decisores políticos, líderes e gestores das instituições de saúde e das estruturas com responsabilidade na área da qualidade, segurança do doente e gestão do risco, auditoria clínica, profissionais de saúde, utentes, doentes, famílias e cuidadores.

O desenho do PNSD 2021-2026 teve igualmente em consideração as recomendações decorrentes dos objetivos de desenvolvimento sustentável, das Nações Unidas, muito especificamente no seu terceiro objetivo e, mais recentemente, do Plano de Ação Mundial para a Segurança do Doente 2021-2030 da OMS, que veio reforçar a necessidade de se destacar, na agenda das políticas de saúde, a importância da segurança do doente, pretendendo assumir o princípio orientador de todos os planos nacionais, desenvolvidos e a desenvolver neste âmbito.

O PNSD 2021-2026 tem por objetivo consolidar e promover a segurança na prestação de cuidados de saúde, incluindo nos contextos específicos dos sistemas de saúde modernos, como o domicílio e a telessaúde, sem negligenciar os princípios que sustentam a área da segurança do doente, como a cultura de segurança, a comunicação, e a implementação continuada de práticas seguras em ambientes cada vez mais complexos.

O PNSD 2021-2026 é suportado por cinco pilares, com a definição de vários objetivos estratégicos. O acompanhamento contínuo ao longo dos cinco anos da sua vigência, permite o ajuste destes objetivos a novos desafios, tornando-o dinâmico em função das necessidades sentidas ao longo da sua implementação e monitorização.

O Ministério da Saúde reconhece que a segurança do doente é um desafio ininterrupto dos sistemas de saúde e da sociedade portuguesa, ancorado na legislação existente e também nos vários compromissos nacionais e internacionais assumidos.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 1.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino:

1 - A aprovação dos pilares, objetivos estratégicos, ações e respetivas metas do PNSD 2021-2026, nos termos do anexo do presente despacho;

2 - Que a coordenação do PNSD 2021-2026 cabe à Direção-Geral da Saúde, através do Departamento da Qualidade na Saúde (DQS), competindo-lhe:

a) A publicação do documento técnico referente ao PNSD 2021-2026 durante o último trimestre do ano 2021;

b) A criação de uma Comissão de Acompanhamento e Monitorização do PNSD 2021-2026, a nomear pela Diretora-Geral da Saúde e a funcionar no âmbito do DQS, e que deverá integrar o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA), da Direção-Geral da Saúde (DGS), e o Centro Nacional de Telessaúde dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS);

c) Proceder a uma avaliação intermédia da execução do PNSD 2021-2026 e apresentar um relatório com avaliação do processo de implementação, até ao final do 1.º semestre de 2024, ao membro do Governo responsável pela área da saúde;

d) Elaborar um relatório final de execução do PNSD 2021-2026, até ao final do 1.º semestre após o termo da respetiva vigência, dele dando conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da saúde;

3 - Que os organismos da administração direta e indireta do Estado, no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, nomeadamente, a DGS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), os SPMS, E. P. E., o INFARMED, I. P., o Instituto Nacional de Saúde Pública Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS), implementam as ações necessárias com vista à concretização dos objetivos e metas do PNSD 2021-2026;

4 - Que aos órgãos máximos de gestão dos serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os Centros Hospitalares, Hospitais, Unidades Locais de Saúde (ULS) e Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), compete alocar recursos para implementação do PNSD 2021-2026, validar as ações programadas, monitorizar e avaliar periodicamente os resultados;

5 - Que às ARS, em articulação com as Comissões da Qualidade e Segurança (CQS), nos termos do Despacho 3635/2013, de 7 de março, compete assegurar a implementação e acompanhamento das ações locais do PNSD 2021-2026, cumprindo com as atividades e os calendários estabelecidos pela DGS;

6 - A inclusão de indicadores de segurança do doente em sede de contratualização, para os cuidados de saúde no SNS, com os respetivos incentivos institucionais de desempenho assistencial e de eficiência;

7 - A inclusão de ações que visem a concretização dos objetivos estratégicos do PNSD 2021-2026 nos planos de atividade anuais das CQS, dos hospitais, das ULS e dos ACES.

O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de setembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

ANEXO

Pilares, objetivos estratégicos, ações e metas do Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2021-2026

O PNSD 2021-2026 tem por objetivo consolidar e promover a segurança na prestação de cuidados de saúde no sistema de saúde, e, em particular no SNS, incluindo em contextos próprios dos sistemas de saúde modernos, como o domicílio e a telessaúde, sem negligenciar os princípios que sustentam a área da segurança do doente, como a cultura de segurança, a comunicação e a implementação continuada de práticas seguras em ambientes cada vez mais complexos.

Este Plano, alinhado com o Plano de Ação Mundial para a Segurança do Doente 2021-2030 da OMS, é dinâmico, podendo ser atualizado durante o seu período de implementação, de modo a permitir a sua adaptação às novas necessidades e desafios para a área da segurança do doente.

O PNSD 2021-2026 constitui-se como uma ferramenta de apoio a gestores de topo, lideranças intermédias, CQS, gestores de risco e profissionais de saúde, exigindo um envolvimento ativo de responsabilidade de governação, coordenação e operacionalização nos diferentes níveis de cuidados, de modo a aumentar a segurança da prestação de cuidados de saúde, tendo presente o foco no doente e seus cuidadores.

Este Plano encontra-se estruturado em cinco pilares que suportam catorze objetivos estratégicos. Os pilares estabelecem um referencial de consolidação e evolução em matéria de segurança do doente, nos quais se integram objetivos estratégicos, cujas metas são alcançadas pela implementação das ações definidas no presente Plano.

Pilar 1: Cultura de segurança

Segundo a OMS, a cultura de segurança numa instituição de saúde corresponde ao conjunto de valores, crenças, normas e competências individuais e de grupo que determinam o compromisso, o estilo e a ação relativa às questões da segurança do doente.

(ver documento original)

Pilar 2: Liderança e governança

Ao priorizar, desenvolver e criar condições que permitam garantir uma cultura centrada na segurança, as lideranças e gestores conduzem a instituição para um nível em que os doentes, as famílias e os profissionais de saúde sentem confiança e abertura para discutir e antecipar as fragilidades do sistema, bem como a possibilidade de ocorrência de eventos indesejáveis, mas também, para responder de forma transparente aos desafios da complexidade inerente à prestação de cuidados de saúde.

(ver documento original)

Pilar 3: Comunicação

A comunicação efetiva é essencial ao longo de todo o ciclo de cuidados, com particular destaque para os momentos de transição de cuidados, da transferência de responsabilidade ou da passagem de informação entre todos os profissionais envolvidos na prestação de cuidados de saúde.

(ver documento original)

Pilar 4: Prevenção e gestão de incidentes de segurança do doente

A OMS e a Comissão Europeia recomendam aos Estados Membros o desenvolvimento de sistemas de notificação de incidentes de segurança do doente, que promovam a aprendizagem com o erro e a consequente implementação de ações de melhoria, numa cultura não punitiva, de melhoria contínua, e de proteção do notificador.

(ver documento original)

Pilar 5: Práticas seguras em ambientes seguros

O contexto e as condições em que se prestam cuidados de saúde condicionam a segurança e a efetividade dos mesmos, daí a reconhecida importância que este representa para os resultados em saúde, nomeadamente no que respeita à qualidade e segurança. Os recursos existentes, a dotação e adequação dos profissionais e das equipas de saúde, a formação dos profissionais de saúde, a forma como o trabalho é organizado, a existência de ferramentas e instrumentos, os percursos de cuidados, o desenho e confiabilidade dos processos são algumas das condicionantes dos ambientes seguros.

(ver documento original)

314581072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto Regulamentar 14/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda