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Despacho 3635/2013, de 7 de Março

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Sumário

Estabelece disposições no âmbito da implementação da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, nas instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Texto do documento

Despacho 3635/2013

O Programa do XIX Governo Constitucional define como objetivo estratégico na área da saúde continuar a melhorar a qualidade e o acesso efetivo dos cidadãos aos cuidados de saúde, quer ao nível da organização, quer ao nível da prestação.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 encontra-se também orientado para a qualidade clínica.

A Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, aprovada pelo Despacho 14223/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de junho de 2009, consagra que, no processo de busca da excelência, é necessário estabelecer exigências, que formalizem os mecanismos que as instituições de saúde e os seus profissionais terão que utilizar para assegurar que os cuidados de saúde que prestam aos cidadãos respondem aos critérios da qualidade definidos pelo Departamento da Qualidade na Saúde.

Tais exigências obrigam o Departamento da Qualidade na Saúde a desenvolver ações, designadamente no domínio da qualidade clínica e organizacional das unidades prestadoras de cuidados do sistema de saúde e da segurança dos doentes.

Esta estratégia inclui a melhoria da qualidade clínica e organizacional, a informação transparente ao cidadão, a segurança do doente, a qualificação e acreditação nacional de unidades de saúde, a gestão integrada da doença e a inovação, bem como a avaliação e orientação das reclamações e sugestões dos cidadãos utilizadores dos serviços de saúde.

Nos termos do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, a Direcção-Geral da Saúde tem como uma das suas atribuições promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde, definindo-se ainda no Decreto-Regulamentar 14/2012, de 26 de janeiro, como atribuição da Direcção-Geral da Saúde, a emissão de normas e orientações, quer clínicas quer organizacionais, o desenvolvimento e a promoção da execução de programas para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos.

Neste contexto, compete ao Departamento da Qualidade na Saúde, unidade orgânica nuclear da Direcção-Geral da Saúde, emitir normas e orientações, quer clínicas quer organizacionais para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos; promover e coordenar o desenvolvimento, implementação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde e analisar, certificar e divulgar a qualidade da prestação de cuidados de saúde nos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados e paliativos, coordenando o sistema de qualificação das unidades de saúde.

Considerando, neste âmbito, que o Serviço Nacional de Saúde assenta na garantia da sua sustentabilidade através da qualidade e segurança dos cuidados que presta à população, é indispensável definir uma estrutura de governação que responsabilize e operacionalize os diferentes níveis da prestação de cuidados pela implementação da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde. Pretende-se que haja uma estruturação que permita que as recomendações, orientações e normas técnicas, elaboradas no âmbito da melhoria contínua da qualidade e emitidas pela Direcção-Geral da Saúde, encontrem o eco adequado nas instituições do Serviço Nacional de Saúde e se propaguem em rede, contínua e permanente, a todos os profissionais na sua prática clínica diária. Da mesma forma, pretende-se que haja uma recolha sistemática de informação sobre o grau de implementação da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde em cada instituição.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, do artigo 5.º, artigo 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, determino:

1. Todos os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde, devem elaborar um plano de ação anual, que explicite as atividades e o planeamento que a instituição pretende desenvolver atentas as prioridades estratégicas e ações definidas na Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde, segundo um modelo definido pelo Departamento da Qualidade na Saúde.

2. O plano de ação, devidamente aprovado pelos serviços e entidades referidos no n.º1, é remetido, para homologação, ao Diretor-geral da Saúde até ao fim do ano anterior a que o plano diga respeito.

3. No quadro do plano de ação anual, deve ser elaborado um relatório anual de atividades que explicite os resultados das atividades desenvolvidas, segundo um modelo definido pelo Departamento da Qualidade na Saúde, o qual deverá ser enviado, até ao fim do 1.ºtrimestre do ano civil seguinte a que o relatório se refira, ao Diretor-geral da Saúde.

4. Este relatório é aprovado pelo conselho de administração ou conselho clínico da respetiva unidade de saúde.

5. O plano de ação e o relatório de atividades dos serviços e entidades referidas no n.º 1, devidamente homologados e aprovados são tornados acessíveis ao público, através do site oficial das respetivas Instituições assim como dos sites oficiais da Administração Regional de Saúde territorialmente competente e da DGS.

6. Cada unidade de saúde deve assegurar, através da criação de uma comissão ou de comissões já existentes na área da qualidade e segurança, a promoção, monitorização, facilitação e integração de todas as atividades previstas no plano de ação anual referido no n.º 1.

7. As comissões referidas no n.º anterior devem ter um regulamento próprio, aprovado pelo conselho de administração ou conselho clínico, podendo ter subcomissões, mas devem abranger todas atividades relacionadas com a qualidade e segurança.

8. O regulamento das comissões referidas no n.º 6 atende as seguintes orientações:

a) A comissão tem uma composição multiprofissional, e é presidida por um profissional de reconhecido mérito;

b) O presidente da comissão responsável pelo controlo das infecções associadas a cuidados de saúde deve pertencer a esta comissão, devendo a atividade desta comissão estar enquadrada no plano de ação;

c) As atividades desenvolvidas pelos gabinetes do utente e do cidadão estão igualmente enquadradas por esta comissão;

d) As comissões devem estar na dependência direta do conselho de administração ou conselho clínico.

9. As comissões dos hospitais ou centros hospitalares devem articular-se com as comissões dos ACES que referenciem para essas unidades, para o desenvolvimento de atividades conjuntas que promovam a monitorização e melhoria da qualidade. Estas atividades conjuntas devem fazer parte obrigatória dos planos de ação. As reuniões conjuntas destas comissões devem ter uma periodicidade mínima trimestral.

10. As ARS têm a responsabilidade de implementar, a nível regional, a Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde.

11. O Departamento da Qualidade na Saúde deverá ter uma reunião trimestral com os membros dos Conselhos de Diretivos das ARS com competências na área da implementação da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde.

12. O Departamento da Qualidade na Saúde constituirá com os presidentes das comissões referidas no n.º6 uma rede permanente para disseminação das orientações da DGS, para estimular sinergias a todos os níveis e para a obtenção de um retorno fidedigno e regular sobre a implementação da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde a nível de cada instituição.

13. O Departamento da Qualidade na Saúde deverá ter uma reunião anual com os presidentes de todas as comissões, com a participação dos membros dos Conselhos de Diretivos das ARS com competências na área da implementação da Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde.

14. Os objectivos do plano de ação devem ser incluídos nos contratos programas acordados com cada instituição.

15. O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

27 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206793766

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/07/plain-307481.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307481.dre.pdf .

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