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Decreto-lei 383/86, de 15 de Novembro

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Sumário

Reduz a tributação incidente sobre as empreitadas de bens imóveis adjudicadas por cooperativas e sobre as munições para armas de fogo. Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 383/86

de 15 de Novembro

1. O presente diploma determina a aplicação da taxa reduzida de IVA às empreitadas adjudicadas por cooperativas de construção de habitação, constituídas nos termos legais. Trata-se de medida que visa promover o cooperativismo na construção de habitação e se insere numa política de fomento da construção social.

2. Outro objectivo deste diploma consiste em tornar aplicável a taxa normal do IVA às munições das armas de fogo, em que os cartuchos de caça constituem parte preponderante. Com efeito, tem-se revelado inconveniente, a muitos títulos, a tributação das munições das armas de fogo à taxa agravada do IVA, não parecendo justo considerar os cartuchos de caça um artigo de luxo.

Assim:

No uso da autorização legislativa constante das alíneas a) e b) do artigo 1.º da Lei 37/86, de 5 de Setembro, o Governo decreta, nos termos na alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada à lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, a verba 3.6-A, com a seguinte redacção:

3.6-A - As empreitadas de construção de imóveis, em que são dono da obra cooperativas de habitação e construção constituídas nos termos do Decreto-Lei 218/82, de 2 de Junho, desde que directamente contratadas entre aquelas e o empreiteiro.

Art. 2.º A verba 14 da lista III anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

14 - Armas de fogo de qualquer natureza e suas partes, peças e acessórios, com excepção das armas de guerra.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 29 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/15/plain-4672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 218/82 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo da habitação.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Lei 37/86 - Assembleia da República

    Autorização legislativa em matéria de impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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