de 22 de Dezembro
O Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, estabeleceu um elenco de requisitos necessários ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias.Uma dessas condições é a capacidade profissional do transportador, exigida pelo artigo 3.º daquele normativo, disposição que prevê a sua regulamentação através de portaria.
Nessa conformidade foi publicada a Portaria 468/80, de 4 de Agosto, que, entre outras formas de obtenção de capacidade profissional, estabelecia a avaliação de conhecimentos sobre determinadas matérias.
Esse sistema não foi no entanto objecto de regulamentação até ao presente.
Dada no entanto a importância de que se reveste essa modalidade de reconhecimento da capacidade profissional, inclusive à luz da Directiva n.º 74/561/CEE, torna-se indispensável implementar os meios necessários à sua concretização prática.
É o que se faz através da presente portaria, consagrando soluções tendentes a harmonizar o direito positivo interno à citada directiva comunitária.
Sendo assim, a avaliação de conhecimentos através de um exame passa a ser a única via para a obtenção de capacidade profissional, atestada por certificado emitido para o efeito.
Procurou-se no entanto acautelar as expectativas adquiridas ao abrigo da Portaria 468/80, no sentido de se adquirir a capacidade profissional por outras formas, designadamente através de uma experiência prática e efectiva no sector.
Para a obtenção de tal desiderato previram-se no presente diploma os instrumentos legais necessários para o efeito.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, o seguinte:
1.º A capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias, a que se refere o artigo 3.º de Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, será atestada por certificado emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres emitirá um certificado de capacidade profissional em nome das pessoas idóneas que, em exame a realizar nas condições fixadas no regulamento em anexo, obtenham aprovação em cada um dos grupos de matérias constantes da lista anexa a este diploma.
2 - As pessoas diplomadas com cursos superiores que impliquem um bom conhecimento de alguns dos grupos de matérias referidas no número anterior serão dispensadas do exame referente a esses grupos por decisão do director-geral de Transportes Terrestres, a requerimento do interessado.
3.º - 1 - Só poderão organizar cursos de formação profissional destinados a preparar os candidatos aos exames referidos no n.º 1 do número anterior as entidades sem fins lucrativos reconhecidas para o efeito mediante despacho do Secretário de Estado dos Transportes Interiores.
2 - O reconhecimento dos cursos deverá ponderar a efectiva capacidade pedagógica e operacional das entidades organizadoras e as consequências que tal poderá ter no funcionamento dos cursos já reconhecidos.
3 - Não deverá mediar um prazo inferior a 1 ano entre o reconhecimento de cursos organizados por entidades diferentes, salvo se tal for necessário para assegurar uma eficaz cobertura territorial.
4 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres deverá, em colaboração com as entidades organizadoras E a ANTRAM, elaborar planos anuais de funcionamento de cursos, de forma a assegurar a satisfação da procura e uma adequada cobertura territorial.
5 - Os cursos referidos nos números anteriores serão organizados de acordo com os programas aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os quais devem explicitar o grau de desenvolvimento e orientação genérica a dar às diversas matérias.
4.º Os certificados de capacidade profissional serão emitidos mediante requerimento do interessado, donde conste a prova de frequência de cursos de formação aprovados nos termos do presente diploma, dos documentos que atestem a idoneidade civil e comercial do requerente e de documento comprovativo da aprovação em exame.
5.º - 1 - Os titulares de licenças de aluguer para o transporte de mercadorias concedidas anteriormente a 4 de Agosto de 1980, bem como os que nessa data fossem gerentes, administradores ou directores de empresas titulares daquelas licenças, são dispensados da aprovação no exame a que se refere o n.º 2.º, para efeitos de obtenção do certificado de capacidade profissional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que as licenças de aluguer tenham sido concedidas ao abrigo do artigo 42.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, desde que os seus titulares se dediquem predominantemente à produção ou comércio das mercadorias constantes dos respectivos títulos de licenciamento.
6.º As pessoas a que tenha sido ou venha a ser reconhecida capacidade profissional limitada nos termos do n.º 5.º da Portaria 468/80, de 4 de Agosto, serão dispensadas da aprovação no exame a que se refere o n.º 2.º para efeitos de obtenção do certificado de capacidade profissional, se de forma efectiva e permanente exercerem a direcção de empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias nos 3 anos imediatos àquele reconhecimento.
7.º - 1 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá reconhecer capacidade profissional para o exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias com um único veículo cujo peso bruto não exceda 6 t e num raio de acção não superior a 50 km aos motoristas profissionais que cumulativamente demonstrem:
a) Possuir, no mínimo, habilitação correspondente à escolaridade obrigatória;
b) Ter exercido a profissão de forma efectiva durante, pelo menos, 5 anos na condução de veículos de mercadorias;
c) Ter exercido essa profissão na condução do mesmo tipo de veículos de modo ininterrupto no ano anterior à data da formulação do pedido de reconhecimento de capacidade profissional.
2 - Nos casos previstos no número anterior não haverá lugar à emissão do certificado previsto no n.º 1.º 3 - As interrupções motivadas por desemprego involuntário, devidamente comprovadas, contarão como tempo de exercício da profissão para os efeitos do n.º 1.
8.º - 1 - A condição de capacidade profissional prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, não é exigível nos casos e durante os prazos previstos no n.º 1 do artigo 28.º daquele diploma.
2 - Às pessoas singulares que obtenham por sucessão mortis causa a totalidade do equipamento afecto ao exercício da actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias ou às sociedades constituídas por essas pessoas nos termos da alínea b) do artigo 30.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio, poderão ser concedidos os alvarás a que se refere o seu artigo 6.º, sem observância do requisito de capacidade profissional, devendo a situação ser regularizada no prazo de 1 ano a contar da morte do primitivo transportador, prorrogável por 6 meses, no máximo, em casos devidamente justificados.
3 - O não cumprimento dos prazos referidos no número anterior poderá implicar a cassação do alvará.
9.º - 1 - Com excepção dos casos de capacidade profissional limitada, as notificações escritas da Direcção-Geral de Transportes Terrestres através das quais sejam comunicados os reconhecimentos de capacidade profissional substituem para todos os efeitos os certificados referidos no n.º 1.º até à sua emissão.
10.º Por despacho do director-geral de Transportes Terrestres serão fixados o modo de comprovação dos requisitos e os modelos de impressos necessários à aplicação do presente diploma.
11.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado dos Transportes Interiores, 2 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Abílio Gaspar Rodrigues.
ANEXO I
Regulamento dos Exames para a Obtenção da Capacidade Profissional a
que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio.
1.º Só poderão apresentar-se a exame os maiores ou plenamente emancipados que tenham frequentado com regularidade os cursos de formação profissional organizados por entidades autorizadas para o efeito nos termos do n.º 1 do n.º 3.º da portaria de que o presente Regulamento faz parte integrante.
2.º - 1 - O júri dos exames será constituído por 1 presidente e 4 vogais, escolhidos em razão da sua competência de entre pessoal dirigente ou técnico superior dos quadros dos organismos do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes com atribuições em matéria de transportes terrestres ou circulação rodoviária e nomeados pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores por um período renovável de 1 ano, sob proposta do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - O director-geral de Transportes Terrestres poderá, no entanto, propor a nomeação de vogais, com ou sem alargamento da composição do júri, escolhidos entre personalidades não pertencentes aos organismos acima referidos, mas com profundos conhecimentos sobre a actividade transportadora ou com vasta e qualificada experiência pedagógica em alguns dos grupos de matérias previstos na lista constante do anexo II a este diploma.
3.º As decisões do júri serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, delas não cabendo qualquer recurso.
4.º - 1 - Terão poder deliberativo as reuniões do júri participadas por, pelo menos, 3 dos seus membros.
2 - O presidente do júri, em caso de impedimento, designará o seu substituto de entre os restantes membros do júri.
5.º Os trabalhos dos membros do júri realizar-se-ão em princípio sem prejuízo das suas funções normais e serão remunerados com gratificação a fixar nas condições previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio.
6.º Os exames realizar-se-ão segundo as necessidades manifestadas pela entidade organizadora dos cursos e constarão de uma prova escrita e de uma prova oral.
7.º O presidente do júri fixará a data, a hora, o local e a duração da prova escrita, devendo as entidades organizadoras dos cursos fornecer a lista dos candidatos até ao trigésimo dia anterior àquela data.
8.º Cada um dos grupos de matérias previstas na lista anexa a este diploma será classificado de 0 a 20 valores, para efeitos de classificação da prova escrita.
9.º As classificações da prova escrita serão comunicadas às entidades organizadoras dos cursos, que promoverão a sua divulgação, no prazo máximo de 8 dias após a realização da mesma.
10.º - 1 - Os interessados poderão requerer a revisão das suas provas escritas.
2 - Os requerimentos deverão ser dirigidos, com pormenorizada fundamentação, ao presidente do júri nos 8 dias úteis imediatos ao da comunicação dos respectivos resultados às entidades organizadoras dos cursos.
3 - Para a revisão das provas, o Secretário de Estado dos Transportes Interiores nomeará um seu representante, que, conjuntamente com o júri de exames, procederá a nova apreciação da prova escrita do requerente.
11.º - 1 - Terão acesso à prova oral os candidatos que obtenham uma classificação na prova escrita não inferior a 5 valores em qualquer dos grupos de matérias e média geral simples não inferior a 8 valores.
2 - Os candidatos que obtenham na prova escrita uma classificação igual ou superior a 12 valores em qualquer dos grupos de matérias serão dispensados da prova oral respeitantes a esses grupos de matérias.
12.º - 1 - A prova oral será realizada no mais curto prazo possível após a publicação dos resultados da prova escrita, salvo no caso previsto no n.º 10.º do presente Regulamento.
2 - A prova oral abrangerá os grupos de matérias não objecto da prova escrita ou cuja classificação na prova escrita tenha sido inferior a 10 valores.
3 - A classificação final indicará apenas se o examinando obteve ou não aprovação no exame através das expressões «Aprovado» ou «Reprovado».
13.º - 1 - Os candidatos que se apresentem depois de iniciada a prova escrita serão impedidos de a realizar.
2 - Sob pena de exclusão, os candidatos deverão exibir bilhete de identidade actualizado no início de cada prova de exame, acatar as instruções do júri e abster-se de perturbar a ordem ou cometer ou tentar fraudes.
3 - As cessões de exames serão descritas em apropriado livro de termos.
ANEXO II
Lista das matérias a que se refere o n.º 2.º
1 - Direito:
1.1 - Direito civil e comercial:
Os contratos em geral;
O contrato de transporte de mercadorias;
A responsabilidade civil do transportador;
O estatuto do transportador como comerciante;
O estatuto do transportador como individual;
O estatuto do transportador colectivo: as sociedades de transporte de mercadorias.
Noções básicas da regulamentação do trabalho;
Noções gerais de segurança social;
Gestão de pessoal e política social da empresa.
2 - Gestão comercial e financeira da empresa:
2.1 - Os custos:
O cálculo de custos. As técnicas geralmente utilizáveis e de uso mais corrente;
Noção de centros de custos;
A relação custos/tarifas.
2.2 - Noções gerais sobre contabilidade.
2.3 - Gestão comercial:
Os principais documentos comerciais;
Política comercial da empresa;
A clientela;
Os preços.
2.4 - Gestão financeira:
Análise do balanço e da conta de resultados;
Noções básicas de gestão de tesouraria;
Política de investimentos;
Modos de financiamento da exploração;
Relacionamento com o sistema bancário.
2.5 - A fiscalidade:
Principais impostos incidentes sobre a actividade empresarial;
Os impostos específicos do sector dos transportes.
3 - Regulamentação da actividade transportadora:
O acesso à actividade;
O acesso ao mercado e sua organização.
4 - Normas técnicas e de exploração dos veículos:
4.1 - Normas técnicas e formalidades:
Pesos e dimensões dos veículos;
Classificação dos veículos automóveis;
Registo, matrícula e inspecção.
4.2 - Normas de exploração:
Escolha de um veículo;
Dimensionamento e adaptação da frota;
Conservação dos veículos;
Carregamento e descarregamento dos veículos.
5 - Segurança rodoviária:
Regras gerais de circulação;
Manobras perigosas e sanções legais;
Segurança na estrada;
Prevenção dos acidentes. Procedimentos em caso de acidente rodoviário;
Seguro de responsabilidade civil automóvel;
O transporte de mercadorias perigosas.