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Deliberação 968/2021, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprovação de regras de inspeções técnicas iniciais e de inspeções técnicas minuciosas na estrada de veículos comerciais

Texto do documento

Deliberação 968/2021

Sumário: Aprovação de regras de inspeções técnicas iniciais e de inspeções técnicas minuciosas na estrada de veículos comerciais.

Através da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., n.º 714/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 117, de 21 de junho de 2019, foram criados os meios operacionais para o desempenho da atividade de inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem viável a sua realização.

A inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas, sendo as inspeções técnicas iniciais realizadas por inspetores do IMT, I. P. e as inspeções técnicas minuciosas por aqueles inspetores, integrando uma avaliação técnica efetuada por inspetores dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV).

Após realização de uma inspeção técnica minuciosa, é emitido um relatório a entregar ao condutor do veículo inspecionado, pelo que tendo em vista a implementação das inspeções técnicas minuciosa na estrada, importa estabelecer o formato e os procedimentos para a emissão daquele relatório bem como o respetivo processamento informático.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, delibera o Conselho Diretivo do IMT,I. P., o seguinte:

1 - O Relatório de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RITME), a que se refere o anexo IV do Decreto-Lei 144/2017, de 29 de novembro, é emitido no formato constante do anexo I à presente deliberação.

2 - As deficiências observadas nas inspeções minuciosas realizadas nos CITV, são identificadas conforme o previsto no anexo II do Decreto-Lei 144/2017, sendo anotadas no Relatório Complementar de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RCITME), constante do anexo II à presente deliberação.

3 - Para efeitos do número anterior, as deficiências a anotar são referenciadas conforme o anexo II à presente deliberação e são classificadas em deficiências ligeiras, importantes e perigosas, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 144/2017.

4 - No caso da imobilização de carga, as deficiências identificadas a anotar, são referenciadas conforme o anexo III à presente deliberação, como deficiências ligeiras, importantes e perigosas, conforme previsto no anexo III do Decreto-Lei 144/2017.

5 - O RITME e o relatório complementar que o integra, são emitidos pelos CITV que disponham de linhas de inspeção para veículos pesados, sendo o RITME assinado pelos inspetores do IMT, I. P., responsáveis pela inspeção, assinando o inspetor do CITV, a Ficha de Inspeção Técnica, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 144/2012, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 144/2017.

6 - O RITME é emitido em suporte papel, de cor branca, em duplicado, sendo o original entregue ao condutor do veículo inspecionado e a cópia ao inspetor do IMT, I. P. responsável pela inspeção.

7 - Na inspeção técnica completa a realizar num CITV, às deficiências anotadas numa inspeção técnica minuciosa na estrada, não se aplica a reincidência a que se refere o n.º 22 da Deliberação 723/2020, de 3 de julho.

8 - Os centros de inspeção processam informaticamente os RITME, procedendo ao seu envio por via eletrónica para o IMT, I. P.

9 - O n.º 4 da Deliberação 714/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 117, de 21 de junho de 2019, passa a ter a seguinte redação:

"4 - Concluída a inspeção minuciosa, os inspetores do IMT, I. P. que a realizam emitem o relatório, constante no anexo IV do Decreto-Lei 144/2017, de 29 de novembro, preenchendo o inspetor do CITV, a Ficha de Inspeção Técnica, de acordo com os prazos previstos nos artigos 7.º ou 13.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 144/2017, consoante o caso."

10 - A presente deliberação entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

26 de agosto de 2021. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

(ver documento original)

314559146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4663689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 144/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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