Sumário: Aprovação de regras de inspeções técnicas iniciais e de inspeções técnicas minuciosas na estrada de veículos comerciais.
Através da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., n.º 714/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 117, de 21 de junho de 2019, foram criados os meios operacionais para o desempenho da atividade de inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem viável a sua realização.
A inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas, sendo as inspeções técnicas iniciais realizadas por inspetores do IMT, I. P. e as inspeções técnicas minuciosas por aqueles inspetores, integrando uma avaliação técnica efetuada por inspetores dos Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV).
Após realização de uma inspeção técnica minuciosa, é emitido um relatório a entregar ao condutor do veículo inspecionado, pelo que tendo em vista a implementação das inspeções técnicas minuciosa na estrada, importa estabelecer o formato e os procedimentos para a emissão daquele relatório bem como o respetivo processamento informático.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, delibera o Conselho Diretivo do IMT,I. P., o seguinte:
1 - O Relatório de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RITME), a que se refere o anexo IV do Decreto-Lei 144/2017, de 29 de novembro, é emitido no formato constante do anexo I à presente deliberação.
2 - As deficiências observadas nas inspeções minuciosas realizadas nos CITV, são identificadas conforme o previsto no anexo II do Decreto-Lei 144/2017, sendo anotadas no Relatório Complementar de Inspeção Técnica Minuciosa na Estrada (RCITME), constante do anexo II à presente deliberação.
3 - Para efeitos do número anterior, as deficiências a anotar são referenciadas conforme o anexo II à presente deliberação e são classificadas em deficiências ligeiras, importantes e perigosas, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 144/2017.
4 - No caso da imobilização de carga, as deficiências identificadas a anotar, são referenciadas conforme o anexo III à presente deliberação, como deficiências ligeiras, importantes e perigosas, conforme previsto no anexo III do Decreto-Lei 144/2017.
5 - O RITME e o relatório complementar que o integra, são emitidos pelos CITV que disponham de linhas de inspeção para veículos pesados, sendo o RITME assinado pelos inspetores do IMT, I. P., responsáveis pela inspeção, assinando o inspetor do CITV, a Ficha de Inspeção Técnica, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 144/2012, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 144/2017.
6 - O RITME é emitido em suporte papel, de cor branca, em duplicado, sendo o original entregue ao condutor do veículo inspecionado e a cópia ao inspetor do IMT, I. P. responsável pela inspeção.
7 - Na inspeção técnica completa a realizar num CITV, às deficiências anotadas numa inspeção técnica minuciosa na estrada, não se aplica a reincidência a que se refere o n.º 22 da Deliberação 723/2020, de 3 de julho.
8 - Os centros de inspeção processam informaticamente os RITME, procedendo ao seu envio por via eletrónica para o IMT, I. P.
9 - O n.º 4 da Deliberação 714/2019, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 117, de 21 de junho de 2019, passa a ter a seguinte redação:
"4 - Concluída a inspeção minuciosa, os inspetores do IMT, I. P. que a realizam emitem o relatório, constante no anexo IV do Decreto-Lei 144/2017, de 29 de novembro, preenchendo o inspetor do CITV, a Ficha de Inspeção Técnica, de acordo com os prazos previstos nos artigos 7.º ou 13.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 144/2017, consoante o caso."
10 - A presente deliberação entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
26 de agosto de 2021. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
(ver documento original)
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