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Deliberação 714/2019, de 21 de Junho

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Sumário

Criação dos meios operacionais para o desempenho da nova atividade inspetiva, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem viável a sua realização

Texto do documento

Deliberação 714/2019

Com a publicação do Decreto-Lei 144/2017, de 29 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE, foram estabelecidos os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação no território nacional.

A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente.

Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica dos veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que permita suspender a autorização de circulação rodoviária de um veículo caso esse veículo constitua um perigo iminente para a segurança rodoviária.

A inspeção periódica constitui o instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação rodoviária, as inspeções na estrada dos veículos comerciais constituem complementos às inspeções periódicas. Porém, estas inspeções são um elemento crucial para que os veículos comerciais conservem durante toda a sua vida útil um alto nível de aptidão para circular, bem como contribuam não só para a segurança rodoviária e a redução das emissões dos veículos, mas também para prevenir a concorrência desleal no transporte rodoviário que resultaria de um nível de inspeção diferente de Estado-Membro para Estado-Membro.

O regime de inspeção técnica na estrada compreende a inspeção técnica inicial, seguida, se necessário, de uma inspeção técnica minuciosa.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a autoridade nacional competente para administrar o regime das inspeções técnicas na estrada e realizar as inspeções iniciais na estrada, recorrendo aos Centros de Inspeção Técnicas a Veículos (CITV) para a realização das inspeções minuciosas.

A inspeção técnica deve ser realizada de forma eficiente e de modo a permitir ao inspetor decidir, após a avaliação geral do veículo, a submissão ou não a uma inspeção técnica minuciosa.

Considerando os novos objetivos propostos no citado decreto-lei importa criar os meios operacionais para o desempenho desta nova atividade inspetiva, designadamente a aprovação de regras técnicas e de documentos que tornem viável a sua realização.

Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, em reunião realizada em 22 de abril de 2019, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera o seguinte:

1 - O regime de inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas, sendo que as inspeções técnicas iniciais são realizadas por inspetores do IMT, I. P. e as inspeções técnicas minuciosas por inspetores legalmente certificados, em Centros de Inspeção Técnica de Veículos (CITV).

2 - Se for decidido que o veículo deve ser submetido a inspeção técnica minuciosa, porque apresenta deficiência importante ou perigosa que coloque em causa a segurança rodoviária, o veículo é conduzido de imediato ao CITV para a realização da respetiva inspeção.

3 - À inspeção técnica minuciosa é aplicável o disposto no anexo II do Decreto-Lei 144/2017, de 29 de novembro, nomeadamente quanto aos requisitos de segurança dos travões, dos pneus, das rodas e do quadro, bem como o nível sonoro e aos métodos recomendados para a inspeção dos itens enumerados no referido anexo.

4 - Concluída a inspeção minuciosa, o inspetor do CITV que a realizou emite o relatório, constante no anexo IV do Decreto-Lei 144/2017, de 29 de novembro, e preenche a Ficha de Inspeção Técnica, de acordo com os prazos previstos nos artigos 7.º ou 13.º do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 144/2017, consoante o caso.

5 - A inspeção técnica realizada no CITV é codificada nos termos do Despacho 3073/2001, de 6 de fevereiro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro, de acordo com o código da tabela - 06 - Outras inspeções determinadas pelo IMT, I. P.

6 - Caso o veículo seja de matrícula nacional o inspetor do IMT, I. P. pode, ainda, decidir submetê-lo a uma inspeção técnica completa, determinando um prazo para a sua realização.

7 - Para efeitos do número anterior, a notificação ao condutor do veículo é efetuada através do documento de Inspeção Técnica na Estrada, cujo modelo consta do anexo I à presente deliberação e do qual faz parte integrante, e ainda, em complemento, com a aposição de carimbo na ficha de Inspeção Técnica, com a indicação do prazo para a sua realização, cujo modelo é o constante do anexo II à presente deliberação e do qual faz parte integrante.

8 - Conforme dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei 144/2017, de 29 de novembro, pelas inspeções técnicas realizadas nos termos do referido decreto-lei, designadamente quando seja necessário o recurso a uma CITV, há lugar ao pagamento da respetiva taxa.

9 - O valor devido ao CITV, por cada inspeção técnica minuciosa, é o previsto na Portaria 378A/2019, de 31 de dezembro, correspondente à inspeção técnica periódica, ou à reinspeção de inspeções, consoante o caso, devidamente atualizada.

10 - Compete ainda ao proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário financeiro ou qualquer outro legítimo possuidor do veículo suportar o pagamento da taxa devida pela realização das inspeções previstas no Decreto-Lei 144/2017, de 20 de novembro.

11 - A presente Deliberação entra em vigor após a sua publicação.

22 de abril de 2019. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.

ANEXO I

(documento de Inspeção Técnica na Estrada, a que se refere o n.º 7)

(ver documento original)

ANEXO II

(modelo de carimbo, a que se refere o n.º 7)

(ver documento original)

312345342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3747160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 144/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-29 - Decreto-Lei 144/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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