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Decreto-lei 248/92, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova a nova estrutura orgânica do Projecto Vida, que integra a Comissão Interministerial, o Conselho Nacional e o Alto Comissário.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/92

de 11 de Novembro

O Governo, no seu Programa, erigiu o combate à droga como área a merecer particular empenho, impondo-se, no âmbito do Projecto VIDA, reforçar os meios de combate àquele flagelo.

Mas o combate eficaz à toxicodependência só é possível com uma ampla participação da sociedade civil.

O problema da toxicodependência é um problema da sociedade global.

Considerar o sucesso como o único valor, os meios económicos como recurso prioritário e a agressividade como processo para atingir qualquer objectivo tem constituído para muitos o princípio de uma grande frustração. A sociedade, cultora dos individualismos, altamente permissiva e com uma crise profunda ao nível de instituições chave como a família e a escola, deu origem a grande número de pessoas em sofrimento, especialmente jovens para quem o espaço afectivo e o projecto de futuro se encontram muito reduzidos, quando não completamente fechados. Neste contexto, a busca de soluções imediatas, sobretudo de natureza sensorial, constitui uma tentação permanente. É por isso que milhares de jovens procuram no consumo da droga uma fuga às responsabilidades que não assumem e ao sonho que não conseguem concretizar. Há na sociedade portuguesa muitas pessoas em crise, muitas famílias em sofrimento, muitas estruturas abaladas pelo aumento do número de toxicodependentes. O Projecto VIDA nasceu para ir ao encontro de todos eles, para ajudar os jovens na descoberta da verdadeira liberdade individual e social, para colaborar num autêntico processo educativo que leva a todos os cidadãos um estilo saudável de vida, para congregar pessoas, famílias e estruturas sociais no trabalho comum de prevenir a toxicodependência, de acompanhar os doentes que na droga perderam a liberdade e de os reintegrar na sociedade quando recuperados.

Mas para conseguir tudo isto é indispensável mobilizar a sociedade civil, as escolas e os centros de saúde, espaços normais de educação das pessoas, mas também as associações de famílias e as associações de jovens, tradicionais lugares de encontro, o patronato e os sindicatos, num diálogo colaborante, os diversos grupos religiosos e os vários partidos, como educadores da opinião pública, os grandes meios de comunicação social e as pequenas publicações periódicas tão vulgarizadas por toda a parte, responsáveis como são na transmissão de valores na comunidade humana.

O papel da sociedade civil na construção e no dia-a-dia do Projecto VIDA deve ser uma realidade cada vez mais importante. A existência de uma preocupação grande como o incrementar do papel da sociedade civil deverá, pois, constituir uma das principais prioridades do Projecto VIDA e em especial do seu alto-comissário.

As permanentes mudanças de atitude perante estes problemas e as diversas formas de o abordar implicam necessariamente que se proceda a uma educação permanente em relação a ele.

E as mudanças pretendidas serão tanto mais eficazes quanto mais informados estiverem os cidadãos. Mudanças por decreto-lei, em áreas tão sensíveis como estas, só são passíveis de se realizarem se os cidadãos assim o quiserem e assim o entenderem.

Por outro lado, é necessário e urgente desenvolver e consolidar uma real e eficaz coordenação intersectorial neste domínio.

A conjugação de esforços e a coordenação de acções e iniciativa são nesta área, muito em particular, condição indispensável de sucesso.

Além disso, o Projecto VIDA precisa de apresentar garantias de desburocratização e de coordenação, com especial incidência no seu nível central.

Assim, todos os serviços e instituições que desempenhem actividades no combate à droga devem estar devidamente enquadrados e coordenados pelo Projecto VIDA.

O resultado de qualquer reformulação, por melhor intencionada e correcta que seja, depende sempre de quem a executa e dos meios que se lhe facultam, sem deixar de se reconhecer que é área em que as ideias são mais importantes do que as estruturas administrativas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Programa Nacional de Combate à Droga, designado por «Projecto VIDA», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 21 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/91, de 12 de Agosto, rege-se pelo presente diploma.

Art. 2.º Na execução do Projecto VIDA intervêm as seguintes entidades:

a) A comissão interministerial;

b) O conselho nacional;

c) O alto-comissário.

Art. 3.º - 1 - A comissão interministerial funciona a nível político e a nível técnico.

2 - A nível político a comissão é presidida pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) O Ministro da Administração Interna;

b) O Ministro da Justiça;

c) O Ministro da Educação;

d) O Ministro da Saúde;

e) O Ministro do Emprego e da Segurança Social;

f) O Ministro Adjunto;

g) O alto-comissário.

3 - A nível técnico a comissão adopta a designação de grupo técnico interministerial, que é presidido pelo alto-comissário, integrando um representante de cada um dos membros do Governo a que se refere o número anterior, por eles designado.

4 - Cabe ao grupo técnico interministerial preparar a agenda de trabalhos da comissão interministerial e promover uma articulada execução, em cada departamento, das medidas adoptadas no âmbito do Projecto VIDA.

Art. 4.º - 1 - O conselho nacional é um órgãos de consulta do Primeiro-Ministro.

2 - O conselho nacional é integrado pelas entidades a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 21 de Abril.

Art. 5.º - 1 - A coordenação, supervisão, acompanhamento e avaliação das medidas a desenvolver no âmbito do Programa Nacional de Combate à Droga, designado por Projecto VIDA, são cometidas a um alto-comissário para o Projecto VIDA.

2 - O alto-comissário para o Projecto VIDA é nomeado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/90, de 21 de Abril.

3 - O alto-comissário promoverá a criação de um sistema coerente de recolha e tratamento de dados, aos mais diversos níveis de combate à droga.

Art. 6.º - 1 - A acção do alto-comissário tem âmbito nacional.

2 - Para o exercício das funções cometidas ao alto-comissário as entidades públicas devem prestar toda a colaboração necessária, facilitando as informações solicitadas e o acesso aos serviços e documentação.

Art. 7.º O alto-comissário apresentará ao Primeiro-Ministro relatórios quadrimestrais sobre a execução das suas funções.

Art. 8.º - 1 - O alto-comissário autoriza as despesas nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro.

2 - A dotação orçamental do Projecto VIDA constará de verba inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 9.º As competências cometidas pelo presente diploma ao Primeiro-Ministro são delegáveis, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei.

Art. 10.º - 1 - Mantêm-se em vigor as resoluções do Conselho de Ministros n.os 17/90, de 21 de Abril, e 31/91, de 12 de Agosto, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma.

2 - A referência constante de acto normativo ou administrativo ao coordenador entendem-se feitas ao alto-comissário para o Projecto VIDA.

3 - Cessam as requisições, destacamentos e comissões de serviço do pessoal que exerce funções no Projecto VIDA, salvo se confirmadas por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do alto-comissário, no prazo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - António Fernando Couto dos Santos - Arlindo Gomes de Carvalho José Luís Campos Vieira de Castro - Luís Manuel

Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 31 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/11/09/plain-46572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Declaração de Rectificação 205/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 248/92, de 9 de Novembro, que dota o Projecto Vida de uma nova estrutura orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-09 - Declaração 22/93 - Ministério das Finanças - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    DECLARA O TER SIDO ALTERADA A DESIGNAÇÃO DE VARIAS CLASSIFICACOES ORGÂNICAS NO ORÇAMENTO DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO DE ACORDO COM OS DECRETOS LEIS 248/92, DE 9 DE NOVEMBRO E 286/92, DE 26 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 3/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a unificação num único diploma do estatuto normativo do Projecto VIDA.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-15 - Decreto-Lei 193/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais organizadores das acções e procedimentos do Programa Nacional de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, bem como os respectivos órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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