de 26 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 27.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho;Tendo cessado as razões que determinaram a suspensão da liquidação e cobrança do imposto sobre veículos no corrente ano, imposta pelo Decreto-Lei 7/79, de 19 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É mantido em vigor o imposto sobre veículos, de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, e as alterações subsequentes nele introduzidas.
Art. 2.º A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, passa a ter a seguinte redacção:
a) Automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg e motociclos de passageiros com ou sem carro;
Art. 3.º No ano de 1979, o prazo para a liquidação e pagamento do imposto sobre veículos, a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do respectivo Regulamento, decorrerá nos meses de Agosto e Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 12 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.