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Regulamento 810/2021, de 30 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviço de Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 810/2021

Sumário: Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviço de Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Coimbra.

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 8/2019, de 19 de março, ouvido o Senado, e após discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovo o Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviço de Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Coimbra, em anexo.

12 de agosto de 2021. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviço de Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Coimbra

Nota justificativa

O Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, que procedeu à aprovação do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), prevê a possibilidade de as Instituições de Ensino Superior procederem a regulamentação interna, nomeadamente na definição dos termos em que o pessoal de investigação científica em regime de dedicação exclusiva pode exercer as atividades previstas na alínea l), n.º 2, do artigo 52.º do ECIC.

Com efeito, por força do disposto neste artigo, encontram-se legalmente legitimadas as Instituições de Ensino Superior a aprovar um regulamento sobre a prestação de serviço do pessoal de investigação científica, mas também sobre as regras relativas a procedimentos, de instrução dos processos e aos prazos aplicáveis a concursos e convites, tendentes à contratação de pessoal abrangido pelo ECIC.

Neste conspecto, no decurso de cerca de 21 anos de vigência do ECIC, a Universidade de Coimbra tem verificado a necessidade premente de proceder à regulamentação interna das suas normas, de forma a que a sua aplicação se adeque e coadune com as exigências atualmente verificadas, constituindo, assim, um garante da clareza, transparência e justa aplicação do direito. O presente regulamento concretiza igualmente esse desiderato.

Por outro lado, o ECIC tem uma forte miscigenação e ligação com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), sendo esta expressamente assumida pelo legislador no preâmbulo do ECIC, quando refere que "[...] em concretização daqueles objetivos, na prossecução do propósito já assumido nos anteriores estatutos de aproximação do Estatuto da Carreira de Investigação Científica ao Estatuto da Carreira Docente Universitária [...]".

Por conseguinte, este regulamento mantém uma grande proximidade às soluções já consagradas nos regulamentos preexistentes na Universidade de Coimbra, nomeadamente para Recrutamento e Contratação e para Prestação de Serviço dos Docentes, adotando medidas que viabilizem a obtenção de elevados patamares de exigência, únicos compatíveis com a excelência indispensável à afirmação da UC como Universidade Global.

Em particular, este regulamento está alinhado com as Linhas Gerais para o Recrutamento e Seleção de novo Pessoal Docente e Investigador de Carreira na Universidade de Coimbra, aprovadas pelo Conselho Geral da Universidade de Coimbra, em reunião realizada a 30 de junho de 2015.

Neste contexto, este Regulamento contém princípios e garantias que deverão nortear a instrução e tramitação de todos os procedimentos de recrutamento e seleção, bem como as regras de escolha e funcionamento dos júris, de preparação e de abertura de concursos da carreira de investigação científica, ao abrigo do ECIC, mas também as fases dos procedimentos, as regras para as notificações e o tratamento a dar à documentação apresentada pelos candidatos, conferindo-lhes transparência, com o consequente incremento de certeza e segurança na atuação de todos os intervenientes.

Procede-se, pois, à publicação do Regulamento de Recrutamento, Contratação e Prestação de Serviço de Pessoal de Investigação Científica da Universidade de Coimbra, o qual, ouvido o Senado da Universidade de Coimbra, foi submetido a discussão pública, inclusive às Associações Sindicais representativas do Pessoal de Investigação Científica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, e 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e no artigo 75.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define, no âmbito da UC, o regime de recrutamento, contratação e prestação de serviço de pessoal da carreira de investigação científica e de pessoal especialmente contratado, de acordo com o estatuído no ECIC.

2 - O presente regulamento:

a) Estabelece as regras e a tramitação dos concursos para recrutamento e seleção do pessoal da carreira de investigação científica e da respetiva contratação;

b) Define diretrizes para a avaliação do período experimental do pessoal da carreira de investigação científica;

c) Estabelece as regras e a tramitação dos procedimentos de recrutamento, seleção e contratação do pessoal especialmente contratado;

d) Define os direitos, deveres e procedimentos associados à prestação de serviço do pessoal da carreira de investigação científica;

e) Estabelece regras sobre a acumulação de funções.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - O recrutamento, seleção e contratação de pessoal da carreira de investigação científica na UC, para além do respeito pelos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, pela liberdade de candidatura, pela igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pela transparência e pela imparcialidade, orienta-se, ainda, pelos seguintes princípios:

a) Mérito;

b) Adequação à especificidade de cada área científica;

c) Neutralidade e relevância científica dos membros dos júris;

d) Desburocratização, eficiência e eficácia.

2 - Aos candidatos é reconhecido o direito à divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção, dos parâmetros de avaliação e do sistema de classificação final, bem como às garantias de imparcialidade, nos termos previstos nos artigos 69.º a 76.º do CPA.

Artigo 3.º

Abreviaturas e conceitos

No presente Regulamento são adotadas as seguintes abreviaturas e conceitos:

a) Área científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma, definido com uma granularidade similar à área científica principal ou área científica secundária da classificação FOS do Manual Frascati, adotada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;

b) CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;

c) ECIC - Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual;

d) LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

e) Pessoal de carreira de investigação científica - investigadores auxiliares, principais e investigadores-coordenadores;

f) Pessoal especialmente contratado - investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação;

g) RPSDUC - Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento 262/2017, de 19 de maio;

h) Serviço docente - conjunto de atividades desenvolvidas no âmbito de serviço de aulas ou seminários. O serviço docente engloba o serviço docente autónomo e o serviço docente tutelado, nos termos definidos pelo RPSDUC;

i) Subárea científica - ramo do conhecimento suficientemente estruturado para poder ser considerado de forma autónoma, de âmbito mais restrito do que as áreas científicas, definido com uma granularidade similar às subáreas da classificação FOS do Manual Frascati, adotada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;

j) UC - Universidade de Coimbra;

k) Unidade de acolhimento - unidade orgânica de ensino e investigação, unidade orgânica de investigação, ou unidade de investigação não integrada em Unidade Orgânica da Universidade de Coimbra;

l) Conselho Científico - o Conselho Científico de unidade orgânica de ensino e investigação, de unidade orgânica de investigação ou de unidade de investigação não integrada em Unidade Orgânica da Universidade de Coimbra.

Artigo 4.º

Direitos do pessoal investigador

Para além dos direitos legalmente consagrados aos trabalhadores em funções públicas pela LTFP e demais legislação aplicável, constituem ainda direitos do pessoal investigador, consoante o vínculo que detenham:

a) Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e regulamentarmente previstos, tendo em consideração as necessidades e as opções estratégicas da UC e da Unidade de acolhimento onde exerçam funções;

b) Beneficiar da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e os regulamentos vigentes, sobre esta matéria, na UC;

c) Integrar a sua atividade no âmbito da política académica, científica e tecnológica da UC;

d) Ter as condições técnicas e logísticas necessárias para poder desenvolver as suas atividades;

e) O reconhecimento de autonomia científica e técnica;

f) Ter conhecimento atempado das regras de funcionamento da UC e demais condições de exercício das suas funções;

g) Integrar os órgãos de gestão e científicos da UC;

h) Participar em atividades de docência.

Artigo 5.º

Deveres do pessoal investigador

Para além dos deveres legalmente previstos para os trabalhadores em funções públicas pela LTFP e demais legislação aplicável, constituem ainda deveres do pessoal investigador:

a) Contribuir para a concretização da Missão da UC;

b) Cumprir o objeto do respetivo contrato, exercendo as funções correspondentes à categoria para que foi contratado;

c) Utilizar e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos do exercício das suas funções;

d) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, sem prejuízo, quando aplicável, dos abrangidos pelo sigilo profissional;

e) Manter a confidencialidade de toda a informação e dados a que tiver acesso e que sejam identificados como confidenciais pela instituição;

f) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos, na procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

g) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião científica, e do respeito pelas decisões dos órgãos competentes da UC e da Unidade de investigação que o integra;

h) Orientar e contribuir para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal que consigo colabore, apoiando a sua formação nestes domínios;

i) Cooperar interessadamente nas atividades de transferência e valorização do conhecimento, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade, nas áreas em que essas ações se projetam;

j) Prestar o seu contributo para o funcionamento eficiente e produtivo da UC, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes;

k) Cumprir as regras de funcionamento interno da UC e os demais deveres decorrentes da legislação, estatutos e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo contrato.

CAPÍTULO II

Do pessoal investigador

SECÇÃO I

Do pessoal de carreira de investigação científica

Artigo 6.º

Carreira de investigação científica

A carreira de investigação científica desenvolve-se através das seguintes categorias, de acordo com o definido no ECIC:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica

1 - Cabe ao investigador auxiliar executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º do ECIC e ainda:

a) Participar na conceção, desenvolvimento e execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Colaborar no desenvolvimento de ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.

2 - Cabe ao investigador principal executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do ECIC e ainda:

a) Participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento e na sua tradução em projetos;

b) Coordenar e orientar a execução de projetos de investigação e desenvolvimento;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;

d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes de investigação e participar na sua formação;

e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.

3 - Cabe ao investigador-coordenador executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respetivas instituições de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do ECIC e ainda:

a) Coordenar os programas e respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

b) Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projetos;

c) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento.

4 - Aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, compete também:

a) Orientar teses de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de pós-graduação, de mestrado e de doutoramento;

b) Participar em atividades de docência, podendo, com a sua anuência, ser atribuído serviço docente, nos termos e conforme o procedimento estabelecido no artigo 32.º do RPSDUC.

5 - No âmbito da gestão universitária e outras tarefas compete aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, nomeadamente:

a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da UC e das suas Unidades de acolhimento;

b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos da UC e pelas suas Unidades de acolhimento, nos termos estatutários e regulamentares;

c) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de investigação e cultura, por designação ou com autorização do Reitor da UC, ouvido o Diretor da respetiva Unidade de acolhimento.

6 - No âmbito da transferência e valorização do conhecimento compete aos investigadores auxiliares, principais e coordenadores, nomeadamente:

a) A realização de projetos com outras instituições ou empresas, que visem melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;

b) A prestação de serviços especializados, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;

c) A promoção de estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;

d) O apoio ao lançamento e desenvolvimento de empresas e outras instituições que usam o conhecimento avançado desenvolvido na UC;

e) O licenciamento de propriedade intelectual da UC;

f) A coordenação, preparação e lecionação de cursos não conferentes de grau, para formação ao longo da vida, aprovados nos termos do RCNCGUC;

g) A promoção e desenvolvimento de estruturas que promovam a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;

h) A realização de atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;

i) A procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades de investigação e desenvolvimento da UC, tendo em vista a transferência e valorização do conhecimento.

SECÇÃO II

Do pessoal especialmente contratado

Artigo 8.º

Investigador convidado

1 - De acordo com o estipulado no artigo 6.º do ECIC, as atividades de investigação podem ser asseguradas por pessoal especialmente contratado designado por investigador convidado.

2 - O investigador convidado é um elemento cujo contributo, devido à especial qualificação e especialização, é considerado essencial em determinado momento, e por período definido, à atividade da instituição e pode ser:

a) Uma individualidade nacional ou estrangeira;

b) Um investigador, um docente do ensino superior universitário ou um docente do ensino superior politécnico, aposentado ou jubilado, que tenha integrado ou não os quadros de pessoal da instituição;

c) Uma individualidade que desempenhe funções na instituição de investigação ao abrigo de instrumentos de estímulo à formação pela investigação e à mobilidade, da responsabilidade de organizações internacionais de que Portugal faça parte ou no âmbito de acordos subscritos por Portugal.

3 - Os investigadores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação a que forem equiparados por via contratual.

Artigo 9.º

Assistente de investigação

1 - As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado designado por assistente de investigação, nos termos do disposto no artigo 7.º do ECIC.

2 - Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.

Artigo 10.º

Estagiário de investigação

1 - As atividades de investigação podem, ainda, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado designado como estagiário de investigação, nos termos do disposto no artigo 8.º do ECIC.

2 - Ao estagiário de investigação cabe executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase de introdução a atividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projetos científicos.

Artigo 11.º

Atividade de ensino

Ao pessoal especialmente contratado, vinculado à UC a qualquer título ou às unidades de investigação a esta associadas, pode, com a sua anuência, ser atribuído serviço docente, nos termos estabelecidos no artigo 32.º do RPSDUC.

CAPÍTULO III

Recrutamento

SECÇÃO I

Do recrutamento do pessoal da carreira de investigação científica

Artigo 12.º

Recrutamento de investigadores auxiliares, principais e coordenadores

Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são recrutados, exclusivamente, por concurso documental de âmbito internacional.

SUBSECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 13.º

Natureza e finalidade dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento e seleção de investigadores de carreira são obrigatoriamente concursos externos, abertos a todos os indivíduos que reúnam os requisitos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento.

2 - Nos concursos são apreciados, obrigatória e fundamentadamente, a qualidade do trabalho científico e técnico dos candidatos, a experiência profissional, a formação profissional, as contribuições em atividades de orientação científica, a participação em atividades letivas e em órgãos de gestão e a prestação de serviço à comunidade.

3 - As referências constantes do presente diploma às qualificações académicas exigidas para efeitos do recrutamento de investigadores consideram-se também feitas aos graus, títulos ou diplomas reconhecidos como equivalentes, bem como às que, nos termos de norma expressa, sejam, para os mesmos efeitos, reconhecidas como suficientes.

Artigo 14.º

Competência do Reitor

1 - Compete ao Reitor da UC, designadamente:

a) A decisão de abertura do concurso;

b) A nomeação dos vogais do júri;

c) A homologação das deliberações intercalares e finais do júri do concurso;

d) A decisão final sobre a contratação.

2 - A prática dos atos referidos no número anterior carece de cabimento orçamental prévio.

3 - Compete, ainda, ao Reitor, a presidência dos júris dos concursos ou a nomeação de professor catedrático ou investigador-coordenador da UC para o efeito. Quando o Reitor tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, a presidência do júri cabe a investigador-coordenador de carreira, designado pelo Conselho Científico.

SUBSECÇÃO II

Júris

Artigo 15.º

Proposta de composição

1 - O Diretor da Unidade de acolhimento envia ao Reitor a proposta de composição do júri, aprovada pelo Conselho Científico, acompanhada do seu parecer, no qual poderá sugerir fundamentadamente eventuais alterações à composição indicada pelo Conselho.

2 - A proposta deve incluir fundamentação para a escolha dos vogais, que ateste,

individualmente, o disposto no n.º 3 do artigo seguinte.

3 - O Conselho Científico pode solicitar, diretamente, a colaboração de investigadores ou professores de outras instituições de investigação ou de estabelecimentos de ensino superior.

4 - Pode ainda o Reitor, a pedido do Conselho Científico, solicitar a outras instituições de investigação ou de estabelecimentos de ensino superior a indicação de investigadores ou professores.

5 - O despacho de nomeação dos júris é publicado no Diário da República, imediatamente após ser proferido.

Artigo 16.º

Composição do júri

1 - Os júris dos concursos são constituídos por investigadores ou professores pertencentes à UC e de outras instituições nacionais ou estrangeiras.

2 - A composição dos júris obedece às seguintes regras:

a) Serem constituídos por, no mínimo, cinco, e, no máximo, nove vogais;

b) Incluir investigadores ou professores não pertencentes à UC ou especialistas nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a metade menos um dos membros do júri;

c) Todos os vogais investigadores ou professores devem pertencer à área científica ou áreas afins àquela para a qual o concurso é aberto, tendo de ter categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, considerando-se, para este efeito, como equivalentes à categoria de investigador-coordenador a de professor catedrático, à de investigador principal as de professor associado e professor-coordenador doutorado e, ainda, à de investigador auxiliar as de professor auxiliar.

3 - Podem integrar o júri enquanto vogais, a título excecional e devidamente fundamentado pelo Conselho Científico, tendo em consideração a sua especial competência na área ou áreas disciplinares do concurso e a excelência do respetivo currículo, investigadores ou professores aposentados, reformados ou jubilados.

4 - Os membros do júri que fossem investigadores ou professores da UC à data da aposentação, reforma ou jubilação, bem como aqueles que, sendo docentes da UC, se encontrem com o vínculo suspenso, são considerados vogais internos.

Artigo 17.º

Competências

É da competência do júri, designadamente:

a) A elaboração dos avisos de abertura do concurso;

b) A admissão ou exclusão dos candidatos, designadamente no que diz respeito à adequação do respetivo currículo à área ou áreas científicas para que o concurso é aberto;

c) A aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

d) A ordenação final dos candidatos admitidos;

e) A resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - Os júris são presididos pelo Reitor ou por professor catedrático ou investigador-coordenador da UC por aquele nomeado, ou ainda, quando o Reitor tenha categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, por investigador-coordenador de carreira designado pelo Conselho Científico.

2 - Compete ao presidente do júri, designadamente:

a) Diligenciar pela tramitação do concurso;

b) Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, as ordens de trabalhos.

3 - O presidente do júri tem voto de qualidade quando for professor ou investigador da área ou áreas científicas para que foi aberto o concurso.

4 - Em caso de empate na votação cabe ao presidente do júri o desempate.

5 - O secretário, a designar pelo Administrador da UC, é um elemento externo ao júri a quem compete apoiar a tramitação administrativa do procedimento, secretariar as reuniões do júri e, de uma maneira geral, apoiar o desenrolar do concurso.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - O júri delibera nos termos descritos no aviso de abertura, tendo os elementos do júri obrigatoriamente de fundamentar o seu voto nos critérios e parâmetros de avaliação divulgados no aviso.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, não sendo permitidas abstenções.

4 - As deliberações tomadas em cada reunião ficarão consignadas em ata que, após aprovação por todos os membros do júri presentes, será assinada por todos os membros presentes na respetiva reunião.

5 - As atas contêm um resumo de tudo o que tiver ocorrido nas reuniões, designadamente, data e local da mesma, os membros presentes, as questões apreciadas, a forma e as deliberações tomadas, bem como a indicação dos sentidos dos votos emitidos por cada vogal e as respetivas fundamentações.

6 - As deliberações do júri devem ser efetuadas através de votação nominal justificada, pelo que as fundamentações emitidas por cada membro do júri devem ser devidamente densificadas, de forma a que sejam inequivocamente apresentadas as justificações para as escolhas efetuadas, que serão anexadas à ata, passando a ser parte integrante desta.

Artigo 20.º

Garantias de Imparcialidade

1 - Aos membros do júri são aplicadas as garantias de imparcialidade dos artigos 69.º a 76.º do CPA, com as especificidades dos números seguintes.

2 - Os membros do júri podem pedir dispensa de intervenção no procedimento quando, tendo sido oposta suspeição por algum dos candidatos, esta haja sido julgada improcedente e não provada.

3 - A suspeição ou os impedimentos devem ser deduzidos em requerimento dirigido ao Reitor da UC, com a respetiva fundamentação, juntando toda a documentação necessária e requerendo os meios de prova que entendam adequados.

4 - Compete ao Conselho Científico da Unidade de acolhimento a decisão da procedência ou improcedência dos impedimentos ou suspeições, no prazo máximo de 5 dias úteis.

5 - É obrigatória a audição dos intervenientes.

SUBSECÇÃO III

Procedimento

Divisão I

Abertura

Artigo 21.º

Áreas

1 - Os procedimentos concursais são abertos por área ou áreas científicas e dependem da existência de vaga na respetiva categoria.

2 - No despacho de autorização de abertura do concurso, deve o Reitor fixar a área ou áreas científicas afins, quando existam, sob proposta do Conselho Científico da Unidade de acolhimento.

3 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, de desenvolvimento de áreas do conhecimento na UC.

Artigo 22.º

Conteúdo do aviso de abertura

1 - Feita a publicação da composição do júri no Diário da República, o mesmo deverá reunir, no prazo máximo de 30 dias úteis, para elaborar o aviso de abertura do concurso.

2 - Dos avisos de abertura de concurso deve constar obrigatoriamente:

a) A área científica, as áreas científicas afins ou subáreas, quando existam, a categoria, a carreira e a instituição;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;

c) Remuneração e condições de trabalho;

d) Descrição breve do conteúdo funcional do lugar a prover;

e) Local de prestação de trabalho, tipo de concurso, número de lugares a preencher e prazo de validade;

f) Composição do júri;

g) Métodos de seleção e critérios de avaliação;

h) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respetivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

i) Local de afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos e da lista de classificação final;

j) Menção expressa da forma de submissão das candidaturas, bem como da entrega dos requerimentos de admissão a concurso, assim como os documentos que o devam instruir;

k) Menção expressa de que a candidatura é admitida se o candidato apresentar no ato de candidatura documento comprovativo de que requereu ao Conselho Científico da respetiva instituição que lhe seja considerada, para efeitos de concurso, a habilitação detida como habilitação em área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido prestado em área científica afim daquela para que é aberto concurso.

Artigo 23.º

Publicidade do aviso de abertura

Os Avisos de abertura são divulgados nos seguintes locais:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na Bolsa de Emprego Público;

c) No portal no pan-European Researcher's Mobility Portal, em http://www.eracareers.pt/, em língua portuguesa e inglesa;

d) No portal Euraxes, em https://euraxess.ec.europa.eu/jobs;

e) No sítio da Internet da Universidade de Coimbra;

f) Dois jornais diários de circulação nacional;

g) Noutros meios de comunicação, tidos por necessários e adequados.

Divisão II

Candidaturas

Artigo 24.º

Prazo e formalização de candidaturas

1 - O prazo para apresentação de candidaturas a concurso é fixado entre 30 e 60 dias úteis, contando-se o prazo a partir do dia útil imediato ao da respetiva publicação no Diário da República do respetivo aviso de abertura.

2 - Nas candidaturas formalizadas presencialmente, quando seja admitida esta forma de apresentação, é obrigatória a emissão do recibo, no momento da sua receção.

3 - Nas candidaturas ou documentos enviados através de correio, sob registo, quando seja admitida esta forma de envio, valerá como data da apresentação a da efetivação do respetivo registo postal.

Artigo 25.º

Opositores

1 - Ao concurso para recrutamento de investigadores auxiliares podem candidatar-se:

a) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo Conselho Científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

b) Os investigadores auxiliares de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo Conselho Científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas.

2 - Ao concurso para recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se:

a) Os investigadores auxiliares, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo Conselho Científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de efetivo serviço naquela categoria ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;

b) Os investigadores principais de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo Conselho Científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo Conselho Científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de três anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento ou tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

3 - Ao concurso para recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se:

a) Os investigadores principais, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo Conselho Científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem o mínimo de três anos de serviço efetivo na categoria e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação;

b) Os investigadores-coordenadores de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo Conselho Científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;

c) Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo Conselho Científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou, ainda, os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas e que, em qualquer dos casos, contem um mínimo de seis anos de experiência profissional nessas áreas após a obtenção do doutoramento e tenham sido aprovados em provas públicas de habilitação ou de agregação.

Artigo 26.º

Cômputo do tempo de serviço

1 - Para efeitos de admissão a concurso, o tempo de serviço conta-se independentemente de ter sido prestado em categorias equivalentes das carreiras de investigação ou docentes, no País ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos do número anterior, apenas releva proporcionalmente o exercício de funções docentes em regime de tempo parcial, sendo este convertido em tempo completo através da soma das respetivas frações.

Divisão III

Reuniões

Artigo 27.º

Das Reuniões

1 - No prazo máximo de 20 dias úteis após o termo do prazo para apresentação de candidaturas, o júri deve reunir a fim de proceder à verificação dos requisitos de admissão e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos, procedendo à audiência de interessados, quando aplicável, nos termos do previsto no artigo 121.º e seguintes do CPA.

2 - Caso haja lugar a alegações dos candidatos, deverá ser convocada nova reunião para análise das mesmas, sendo notificados os interessados da deliberação do júri.

3 - No prazo máximo de 5 dias úteis após esta reunião de júri, o Reitor homologa a lista de candidatos admitidos e excluídos, independentemente da sua qualidade de presidente do júri.

4 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos é notificada por ofício registado e por correio eletrónico, ou através de notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente à UC, mediante o consentimento prévio do notificando.

5 - Do despacho de homologação, cabe recurso contencioso, nos termos da lei geral.

6 - O júri deve reunir até ao 60.º dia posterior à data da homologação da lista de candidatos admitidos e excluídos, para avaliação e elaboração da lista de classificação final, caso não esteja pendente recurso contencioso de anulação com efeito suspensivo.

7 - Em caso de não haver exclusão de candidatos ao procedimento concursal, a avaliação e elaboração da lista de classificação final é realizada na reunião de admissão de candidatos.

Artigo 28.º

Métodos de seleção e avaliação

1 - O método de seleção obrigatório a utilizar nestes concursos é a avaliação do percurso científico e curricular.

2 - Para além do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, apreciação do percurso científico e curricular deve ter em consideração a contribuição e a relevância da atividade científica, tendo em conta os parâmetros de referência internacionais para a área cientifica em que se enquadra o concurso, nomeadamente a divulgação do conhecimento na forma de publicações científicas, orientação de investigadores, atividades de avaliação de investigação, prémios científicos, organização de eventos científicos internacionais, transferência e translação do conhecimento, reconhecimento internacional por pares, participação efetiva em redes internacionais, promoção das diferentes vertentes da Ciência aberta, bem como outras atividades relevantes para a missão da UC.

3 - A apreciação do percurso científico e curricular pode ser complementada por entrevista a todos os candidatos, sempre que o júri do respetivo concurso assim o decida.

4 - Esta entrevista, que não constitui método de seleção e não é classificada, visa apenas a obtenção de esclarecimentos ou a explicitação de elementos constantes dos currículos dos candidatos.

5 - Nos concursos para recrutamento de investigadores principais, para além do percurso científico e curricular, deve apreciar-se um relatório das atividades desenvolvidas, a ser entregue pelos candidatos.

Artigo 29.º

Método de classificação

1 - O mérito absoluto dos candidatos é expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.

2 - No caso de haver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri vota primeiramente o mérito absoluto de cada um dos candidatos e, em seguida, classifica-os em mérito relativo.

3 - O resultado do concurso consta de um relatório final, subscrito por todos os membros do júri, e que é notificado aos candidatos, por carta registada e mensagem de correio eletrónico, ou através de notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente à UC, mediante o consentimento prévio do notificando, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua elaboração.

Artigo 30.º

Audiência dos interessados

1 - Do projeto da lista de classificação final são notificados os candidatos, para efeitos de audiência dos interessados, sendo esta efetuada em conformidade com o previsto no artigo 121.º e seguintes do CPA, sendo os candidatos notificados por via postal com registo simples, ou por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, sem prejuízo da possibilidade de serem usados outros meios naquele previstos, designadamente, a notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente à UC, mediante o consentimento prévio do notificando.

2 - Realizada a audiência e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de classificação final dos candidatos.

3 - Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto convola-se em lista de ordenação final.

Divisão IV

Homologação

Artigo 31.º

Homologação

1 - A lista de classificação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, devem ser enviadas, ao Reitor, para homologação.

2 - O Reitor apenas poderá recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o aviso de abertura do concurso.

3 - Os candidatos, incluindo os que não tenham sido aprovados no decurso do procedimento, são notificados, por via postal com registo simples e por correio eletrónico com recibo de entrega da notificação, ou através de notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente à UC, mediante o consentimento prévio do notificando, do ato de homologação da lista de classificação final.

SUBSECÇÃO IV

Contratação

Artigo 32.º

Autorização

Homologado o resultado do concurso, o Reitor profere decisão final sobre a contratação.

Artigo 33.º

Recrutamento

1 - O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, constantes da lista de classificação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.

2 - Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos, inválidos ou que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo de emprego público ou para a admissão ao concurso;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela UC;

d) Não compareçam à outorga do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.

Artigo 34.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados.

2 - Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de se ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de classificação final, prevista no artigo 30.º do presente Regulamento.

Artigo 35.º

Vínculo de emprego público

1 - Os investigadores auxiliares, principais e coordenadores são contratados por tempo indeterminado.

2 - Os investigadores auxiliares, os investigadores principais recrutados nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º e os investigadores-coordenadores recrutados nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º são contratados por tempo indeterminado, com período experimental de três anos, findo o qual o contrato se mantém, desde que obtenham o parecer favorável a que se refere o artigo seguinte.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

Artigo 36.º

Avaliação do Período Experimental

1 - Até 90 dias antes do termo do período experimental acima mencionado, os investigadores referidos no n.º 2 do artigo anterior têm de apresentar ao Conselho Científico da sua Unidade de acolhimento, um relatório pormenorizado da atividade científica que hajam desenvolvido durante o período compreendido entre a data de início do contrato e a data de entrega do relatório, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados e, ainda, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular.

2 - O incumprimento do prazo estabelecido do número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

3 - Compete ao Conselho Científico da Unidade de acolhimento proceder à avaliação do período experimental.

4 - O Conselho Científico designa, na primeira reunião que se seguir, dois investigadores ou professores da especialidade, desde que não se encontrem em período experimental, em categoria igual, quando estiver em causa o provimento de investigadores-coordenadores, e superior, nos restantes casos, para, no prazo de 30 dias úteis, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.

5 - No caso de não haver na UC investigadores ou professores da especialidade do interessado, o parecer referido no número anterior pode ser elaborado por especialistas, investigadores ou professores da mesma especialidade de outras instituições de investigação ou de ensino superior, nacionais ou estrangeiros.

6 - Os investigadores ou professores da especialidade designados para emitir o parecer mencionado não deverão ter publicações em comum com o investigador em avaliação, nos últimos 3 anos, ou quaisquer situações que possam determinar a existência de conflito de interesses, que o Conselho Científico ou o seu Presidente considerem relevantes.

Artigo 37.º

Patamar para manutenção do contrato

Deve ser mantido o contrato por tempo indeterminado aos investigadores que, durante o período experimental, contribuíram com uma atividade científica e tecnológica capaz de afirmar de forma inequívoca a UC como instituição de nível internacional, tendo em conta patamares adequados à categoria e área científica para que foram contratados, participaram com elevada qualidade em outras atividades relevantes para a missão da UC e demonstraram ainda potencial para continuar a contribuir para a UC a esse nível.

Artigo 38.º

Critérios de avaliação

1 - Na elaboração do parecer mencionado tem-se sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência e translação para a sociedade e, ainda, a atualização profissional.

2 - Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior, os seguintes fatores:

a) Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;

b) Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento;

c) Formação e participação em redes internacionais de investigação de referência;

d) Participação em painéis de avaliação internacionais;

e) Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;

f) Reconhecimento internacional por pares;

g) Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;

h) Colaboração na missão da Universidade de Coimbra, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento e atividades letivas.

3 - Os Conselhos Científicos podem aprovar, justificadamente, critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da Unidade de acolhimento, em substituição ou especificação dos critérios mencionados no número anterior.

Artigo 39.º

Manutenção ou cessação do contrato

1 - A manutenção ou cessação do contrato é decidida pelo Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria simples dos membros do Conselho Científico da Unidade de acolhimento em efetividade de funções, de categoria superior à do investigador em avaliação e de categoria igual à deste, desde que não se encontrem em período experimental, podendo o Reitor solicitar clarificações e aprofundamentos das fundamentações que entender necessárias.

2 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Após deliberação favorável, o Reitor procede à manutenção do contrato por tempo indeterminado.

4 - No caso de se decidir pela cessação do contrato, o Conselho Científico deverá proceder, antes da submissão da proposta de decisão ao Reitor, à audiência dos interessados, nos termos previstos no artigo 121.º e seguintes do CPA.

5 - Caso não ocorra pronúncia do interessado, o Conselho Científico submete a proposta de decisão ao Reitor, sendo o despacho de cessação comunicada ao interessado.

6 - Do despacho que negue a manutenção do contrato por tempo indeterminado cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais.

Artigo 40.º

Obrigações decorrentes da manutenção do contrato

1 - Após a manutenção do contrato, os investigadores têm de, até 30 dias antes do termo de cada um dos triénios subsequentes, apresentar ao Conselho Científico um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 36.º

2 - O relatório previsto no número anterior é apreciado com base em parecer elaborado por dois investigadores ou professores, nomeados para o efeito pelo Conselho Científico.

3 - A inobservância do prazo estabelecido no n.º 1 acarreta, até que a obrigação se encontre cumprida:

a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na instituição de origem, bem como de apresentar candidatura a bolsas de estudo e de requerer e obter o estatuto de equiparado a bolseiro;

b) A passagem do regime de dedicação exclusiva para o tempo integral ou, se o serviço já estiver a ser prestado neste regime, a impossibilidade de transitar para o regime de dedicação exclusiva.

4 - Os relatórios referidos no n.º 1 do presente artigo e no n.º 1 do artigo 36.º devem, juntamente com os pareceres que sobre eles forem emitidos, ser objeto de divulgação através do meio considerado como mais adequado pela UC e, bem assim, colocados à disposição do público em geral nos seus respetivos centros de documentação.

SECÇÃO II

Do recrutamento do pessoal investigador especialmente contratado

Artigo 41.º

Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

1 - Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos constantes do aviso de abertura do concurso, a publicar no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional e que:

a) Possuam licenciatura ou curso superior equivalente na área científica do concurso, aprovados com o mínimo de Bom, no caso de recrutamento para estagiário de investigação;

b) Possuam mestrado na área científica do concurso, no caso de recrutamento para assistentes de investigação.

2 - A UC só pode recorrer ao recrutamento previsto no presente artigo quando, aberto concurso de ingresso para investigador auxiliar na instituição, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível prover todas as vagas postas a concurso, por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

3 - Ao concurso documental previsto no n.º 1 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras específicas sobre concursos previstas na Subsecção III da Secção I do Capítulo III do presente regulamento, ouvido o Conselho Científico.

4 - A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.

Artigo 42.º

Recrutamento de investigadores convidados

1 - Os investigadores convidados a que se referem o artigo 8.º são recrutados por convite, após deliberação do Conselho Científico, de entre individualidades cujo mérito, no domínio da área científica e tecnológica em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e tecnológico e o desempenho reconhecidamente competente de uma atividade profissional.

2 - O convite carece de ser fundamentado em pareceres de pelo menos dois investigadores ou professores da área e de ser aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Científico da Unidade de acolhimento, aos quais haverá de ter sido previamente distribuído um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - A categoria da carreira a que é equiparado o investigador convidado é determinada pelo Conselho Científico, atentos os elementos curriculares do interessado.

SUBSECÇÃO I

Contratação

Artigo 43.º

Contratação de assistentes de investigação e de estagiários de investigação

1 - Os assistentes e os estagiários de investigação são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, nestes casos, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.

3 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

Artigo 44.º

Contratação de investigadores convidados

1 - Os investigadores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - Poderá, a título excecional devidamente justificado pela relevância das atividades a desempenhar, haver lugar à contratação em regime tempo integral ou de dedicação exclusiva, sendo que, nestes casos, o contrato, incluindo as renovações, não pode ter duração superior a quatro anos.

3 - Nos contratos celebrados em regime de tempo parcial, independentemente da percentagem, a respetiva duração, incluindo as renovações, não está sujeita a limites temporais.

SUBSECÇÃO II

Renovação e cessação dos contratos

Artigo 45.º

Renovação

As propostas fundamentadas de renovação dos contratos do pessoal de investigação especialmente contratado são apresentadas ao Reitor pelo Diretor da Unidade de acolhimento proponente, devendo ser previamente aprovadas pelo respetivo Conselho Científico, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 46.º

Caducidade

1 - Os contratos celebrados ao abrigo do disposto na Secção II do Capítulo III caducam no final do prazo estipulado, desde que a UC ou os investigadores, assistentes ou estagiários de investigação não comuniquem, por escrito, até 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de os renovar.

2 - Caso a UC comunique a vontade de renovar os contratos, nos termos do número anterior, presume-se o acordo dos investigadores, assistentes ou estagiários de investigação, se, no prazo de 7 dias úteis, estes não manifestarem, por escrito, vontade em contrário.

3 - A caducidade dos contratos para os quais se encontre previsto, no presente Regulamento, um limite máximo de duração, impede a celebração de novos contratos com os mesmos investigadores convidados, assistentes de investigação e estagiários de investigação, para o exercício de funções na Universidade de Coimbra, por um período não inferior a um ano.

4 - Nos casos em que se encontre previsto um limite máximo de duração, todos os contratos sucessivos são considerados para esse cômputo se os períodos que os mediarem forem inferiores a um ano.

Artigo 47.º

Denúncia

1 - O investigador convidado, assistente ou estagiário de investigação, que se pretenda desvincular de contrato celebrado ao abrigo do disposto na Secção II do Capítulo III, antes do decurso do prazo acordado, deve avisar a UC com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se este tiver duração inferior.

2 - Se o investigador convidado, assistente ou estagiário de investigação, não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à UC uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.

CAPÍTULO IV

Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 48.º

Regimes de prestação de serviço

1 - Os regimes de prestação de serviço, de acordo com o estatuído no ECIC, são:

a) Dedicação exclusiva;

b) Tempo integral;

c) Tempo parcial.

2 - O pessoal investigador de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, podendo, mediante manifestação de vontade, exercê-las em regime de tempo integral.

3 - O pessoal investigador especialmente contratado exerce as suas funções em conformidade com o regime contratualmente estipulado.

4 - Nos regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral, a duração semanal do trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, que prestem trabalho em tempo integral.

5 - No regime de tempo parcial, a percentagem contratual é fixada proporcionalmente, tendo por referência a duração normal de trabalho fixada no número anterior.

Artigo 49.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - O regime de dedicação exclusiva implica, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do ECIC, a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 52.º do ECIC.

3 - As horas de docência referidas na alínea k) do n.º 2 do artigo 52.º do ECIC, quando lecionadas nas unidades orgânicas da UC, consideram-se incluídas na sua duração semanal do trabalho, nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior.

4 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva.

5 - Compete aos Diretores das Unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 50.º

Regime de tempo integral

1 - A duração do trabalho definido no n.º 4 do artigo 48.º do presente diploma compreende o exercício de todas as funções enunciadas no Capítulo II do presente diploma.

2 - O regime de tempo integral permite o exercício de função ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Compete aos Diretores das Unidades de acolhimento, em articulação com a Reitoria, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de tempo integral.

4 - O pessoal investigador de carreira que opte pelo regime de tempo integral aufere um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório aplicável ao regime de dedicação exclusiva.

Artigo 51.º

Regime de tempo parcial

No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa.

Artigo 52.º

Transição entre regimes

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) no n.º 3 do artigo 40.º, o pessoal investigador de carreira que opte pela cessação de um dos regimes de prestação de serviço, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 48.º, fica adstrito a um período de permanência de, pelo menos, um ano no regime para o qual transita.

2 - A mudança de regime de prestação de serviço é solicitada por requerimento subscrito pelo investigador dirigido ao Reitor, dele devendo dar conhecimento ao Diretor da sua Unidade de acolhimento.

3 - A mudança de regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva pressupõe a apresentação por parte do investigador de declaração de renúncia a outras atividades remuneradas e opera-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação da referida declaração, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - A mudança de regime de dedicação exclusiva para tempo integral produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do pedido nesse sentido.

Artigo 53.º

Acumulação de funções

1 - Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.

2 - Nos termos do artigo 56.º, n.º 1 do ECIC, o pessoal da carreira de investigação encontra-se igualmente sujeito ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções previsto na LTFP, designadamente nos artigos 21.º a 24.º da LTFP, com as especificidades decorrentes do disposto nos n.os 2 e 3 do referido artigo 56.º do ECIC.

3 - A acumulação com outras funções, públicas ou privadas, com exceção das previstas no artigo 49.º do ECIC, carece sempre de autorização do Reitor, informada com o parecer do Diretor da respetiva Unidade de acolhimento, onde o requerimento deve ser apresentado.

4 - Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:

a) O requerente não seja colocado numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto investigador de carreira da UC, devidamente declarada pelo mesmo no respetivo pedido;

b) As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela UC;

c) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar na UC, nos termos da Lei e dos regulamentos aplicáveis.

5 - A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Reitor da UC.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições por pessoal da carreira de investigação em regime de dedicação exclusiva ou em tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço a prestar.

7 - Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar ou por vontade do investigador envolvido, processados pela UC, há lugar à retenção de overheads.

Artigo 54.º

Direito à perceção de remunerações adicionais

1 - Os investigadores de carreira que desenvolvam as atividades previstas na alínea l), n.º 2 do artigo 52.º do ECIC podem beneficiar de remunerações adicionais, desde que cumulativamente:

a) As atividades a desenvolver sejam da responsabilidade da UC, no âmbito de contratos celebrados entre a UC e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades;

b) Os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios.

2 - Em todos os casos, os encargos decorrentes das remunerações adicionais são sempre suportados pelas receitas do próprio projeto, nos termos previstos na lei.

3 - O limite máximo anual para o total das remunerações adicionais que os investigadores de carreira da UC podem perceber ao abrigo da alínea l), n.º 2 do artigo 52.º do ECIC é de:

a) Até 12 vezes do seu vencimento médio mensal, tratando-se de coordenadores de um ou mais projetos que satisfaçam os requisitos para a perceção de remunerações adicionais;

b) Até 75 % do valor referido em a), para os restantes participantes.

CAPÍTULO V

Férias e faltas

Artigo 55.º

Férias

1 - Os investigadores de carreira têm direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos dos artigos 126.º e seguintes da LTFP, devendo proceder à apresentação do respetivo plano individual, com vista à sua aprovação, até ao dia 15 de abril de cada ano.

2 - Na ausência de plano individual de férias o subsídio de refeição correspondente aos dias de férias a que cada investigador de carreira tem direito anualmente é descontado no mês de junho e, se necessário, no mês de novembro de cada ano, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pela sua não apresentação.

Artigo 56.º

Faltas

1 - A não comparência de um investigador de carreira nas atividades no âmbito do serviço que lhe está distribuído em determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.

2 - Quando o investigador de carreira comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são usadas para determinação da fração do dia em que ocorreu a falta todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.

3 - As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o investigador de carreira tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo investigador ao Diretor da Unidade de acolhimento, e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.

4 - Os mecanismos de controlo de presenças são objeto de normas a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado.

CAPÍTULO VI

Dispensa de serviço

Artigo 57.º

Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem

1 - O pessoal de investigação de carreira pode requerer a concessão de dispensa de serviço na instituição em que estiver contratado, nos termos do artigo 54.º do ECIC, sendo o pedido acompanhado de plano de trabalhos de investigação, das tarefas de valorização pessoal de interesse público a executar noutras instituições e de atualização científica e técnica, bem como a indicação dos motivos pelos quais considera que estas tarefas são essenciais para a sua atualização científica, mas não compatíveis com a manutenção das suas atividades.

2 - A dispensa prevista no artigo 54.º do ECIC depende de requerimento do interessado, devendo ser submetido a apreciação do Conselho Científico para emissão de parecer relativamente à relevância para o interesse da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina.

3 - Perante o parecer do Conselho Científico e após pronúncia do Diretor da Unidade de acolhimento, o Reitor decide se a dispensa de serviço pode ser concedida nos termos solicitados, desde que devidamente reconhecido o interesse público da iniciativa e inexistência de prejuízo para a instituição.

CAPÍTULO VII

Disposições complementares

Artigo 58.º

Restituição e destruição de documentos

1 - A documentação apresentada pelos candidatos cuja restituição não seja solicitada no prazo máximo de dois anos, contado a partir da notificação do ato de homologação da lista de ordenação final do procedimento concursal, poderá ser destruída, exceto se estiver em curso qualquer contestação ou impugnação do resultado do procedimento e se tenham esgotado todos os prazos para as apresentar.

2 - A restituição da documentação apresentada pelos candidatos não poderá ocorrer antes do termo do prazo de impugnação judicial ou, nos concursos que sejam objeto de impugnação, em momento anterior ao da execução da decisão jurisdicional.

Artigo 59.º

Garantias

1 - Os interessados têm o direito a ser ouvidos, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regulamento, antes de serem tomadas as decisões finais que a eles respeitem, em sede de audiência dos interessados, bem como de impugnar os atos de homologação e demais atos administrativos praticados neste contexto ou de reagir contra a omissão destes, através de:

a) Reclamação, para o autor, da prática ou da omissão de ato, dispondo, para o efeito, de um prazo de 15 dias úteis ou de um ano, respetivamente;

b) Recurso, para o Reitor, quando não seja o autor, de ato ou omissão deste ou de decisão sobre reclamação, no prazo previsto, na legislação vigente, para a impugnação contenciosa de ato, ou de um ano, em caso de omissão;

c) Impugnação contenciosa, nos termos da lei.

2 - O início dos prazos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 é contado em conformidade com o prescrito no artigo 188.º do CPA.

3 - Caso seja apresentada reclamação ou recurso, deverá ser seguida a tramitação constante, respetivamente, dos artigos 192.º e 195.º do CPA.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor, tendo em atenção as normas vigentes, nomeadamente as que constam do ECIC e do CPA.

Artigo 61.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento podem ser exercidas por delegação de competências formais emanadas pelos titulares dos respetivos órgãos.

Artigo 62.º

Aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos e às relações que venham a ser instruídas ou constituídas após a data da sua entrada em vigor.

2 - Aos procedimentos em curso aplicam-se as disposições do presente Regulamento que não contrariem os atos anteriormente praticados, nem contendam com os efeitos já produzidos por estes.

3 - Às relações constituídas antes da entrada em vigor do presente Regulamento são aplicáveis as normas que não conflituem com os atos que lhes deram origem, nem com direitos e interesses legalmente protegidos e ou expectativas juridicamente tuteladas.

Artigo 63.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares e circulares que possam contrariar os presentes normativos.

Artigo 64.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314500939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4641740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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