Sumário: Nova redação dos n.os 1 e 2 do Despacho 10942-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, 2.º suplemento, de 6 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho 858-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, suplemento, de 20 de janeiro de 2021.
O Despacho 10942-A/2020, de 6 de novembro, alterado pelo Despacho 858-A/2021, de 20 de janeiro, criou uma rede de estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para dar resposta a situações de necessidade de alojamento temporário, no âmbito da pandemia da COVID-19, fora de ambiente hospitalar.
Num primeiro momento, as EAR foram essenciais para dar resposta às necessidades sentidas ao nível das estruturas residenciais para pessoas idosas, tendo posteriormente servido para aliviar a pressão na capacidade de internamento das unidades hospitalares.
Não obstante a evolução favorável da situação epidemiológica na maior parte do território de Portugal continental, situações particulares verificadas em concretas zonas geográficas do País evidenciam a pertinência do alargamento do âmbito de utilização destes equipamentos de retaguarda, tornando-o mais flexível e adaptável às carências sentidas no terreno.
Neste pressuposto, vem admitir-se a possibilidade de as EAR serem utilizadas para o alojamento temporário de pessoas não infetadas com SARS-CoV-2 a quem as autoridades de saúde determinem a vigilância ativa, devendo ficar em confinamento obrigatório que careçam de condições adequadas para o seu cumprimento.
De igual forma, permite-se a sua utilização por pessoal das entidades envolvidas na resposta à pandemia que, por estarem descolados, necessitam de alojamento temporário.
Por outro lado, admite-se nestas estruturas o alojamento de pessoas que, independentemente de qualquer determinação de isolamento profilático pelas autoridades de saúde, não reúnam condições de habitabilidade em contextos específicos de acentuada transmissão comunitária do vírus.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o Ministro da Administração Interna, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:
1 - Os n.os 1 e 2 do Despacho 10942-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, 2.º suplemento, de 6 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho 858-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, suplemento, de 20 de janeiro de 2021, passam a ter a seguinte redação:
«1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Pessoas a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, devendo ficar em confinamento obrigatório, que careçam de condições adequadas para o seu cumprimento;
d) [Anterior alínea c).]
e) Pessoas que, independentemente de qualquer determinação de isolamento profilático pelas autoridades de saúde, não reúnam condições de habitabilidade em contextos específicos de acentuada transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2;
f) Pessoal das entidades envolvidas nas ações de resposta à pandemia, nomeadamente na prestação de socorro ou de cuidados de saúde, que necessite de alojamento temporário.
2 - Para efeitos das alíneas c) a e) do número anterior, a aceitação em EAR apenas pode ser efetuada mediante parecer positivo da autoridade de saúde e do responsável da segurança social territorialmente competentes, nomeadamente no que se refere à capacidade de segregação entre doentes positivos e doentes negativos nos espaços físicos, assim como à capacidade de resposta das equipas técnicas alocadas a cada EAR.»
2 - É republicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, o Despacho 10942-A/2020, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 3 de maio de 2021.
20 de agosto de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 23 de agosto de 2021. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - 23 de agosto de 2021. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2)
Republicação do Despacho 10942-A/2020, de 6 de novembro
1 - Em todos os distritos do território continental devem ser instaladas estruturas de apoio de retaguarda (EAR) capazes de acolher, na impossibilidade de resposta municipal:
a) Pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento hospitalar, que careçam de apoio específico;
b) Utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico e que não possam permanecer nas respetivas instalações devido a situações relacionadas com a COVID-19;
c) Pessoas a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa, devendo ficar em confinamento obrigatório, que careçam de condições adequadas para o seu cumprimento;
d) Excecionalmente, pessoas internadas em unidades hospitalares devido a condição clínica não relacionada com o SARS-CoV-2, com alta clínica, a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa com apoio médico, mas sem necessidade de internamento em unidade hospitalar ou em outra unidade de saúde;
e) Pessoas que, independentemente de qualquer determinação de isolamento profilático pelas autoridades de saúde, não reúnam condições de habitabilidade em contextos específicos de acentuada transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2;
f) Pessoal das entidades envolvidas nas ações de resposta à pandemia, nomeadamente na prestação de socorro ou de cuidados de saúde, que necessite de alojamento temporário.
2 - Para efeitos das alíneas c) a e) do número anterior, a aceitação em EAR apenas pode ser efetuada mediante parecer positivo da autoridade de saúde e do responsável da segurança social territorialmente competentes, nomeadamente no que se refere à capacidade de segregação entre doentes positivos e doentes negativos nos espaços físicos, assim como à capacidade de resposta das equipas técnicas alocadas a cada EAR.
3 - As comissões distritais de proteção civil identificam e propõem as infraestruturas aptas a acolher as EAR, competindo aos Secretários de Estado que coordenam a execução, ao nível do Governo, das situações de alerta, contingência ou calamidade no território continental, nas diferentes regiões, decidir a sua instalação.
4 - As EAR devem obedecer aos critérios técnicos definidos pela Direção-Geral da Saúde e pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
5 - Ao Instituto da Segurança Social, I. P., compete:
a) Garantir a coordenação técnica das EAR;
b) Assegurar a afetação de auxiliares de ação direta e de auxiliares de serviços gerais;
c) Assegurar a distribuição e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPI) ao pessoal referido na alínea anterior;
d) Suportar eventuais custos associados às infraestruturas afetas às EAR, quando disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Fundação INATEL).
6 - Em relação a cada EAR, compete à respetiva administração regional de saúde, I. P., em articulação com o hospital da área de referência:
a) Disponibilizar o pessoal médico e de enfermagem necessário ao acompanhamento das pessoas instaladas;
b) Assegurar a distribuição e manutenção dos equipamentos e consumíveis médicos e de enfermagem;
c) Assegurar a distribuição e manutenção de EPI às pessoas instaladas e ao pessoal referido na alínea a);
d) Contratualizar o serviço de recolha de resíduos hospitalares.
7 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) suporta, sempre que necessário, as despesas relativas a alimentação, eletricidade, aquecimento, gás, água, telecomunicações, lavandaria, limpeza e higienização das instalações das EAR, de acordo com as necessidades definidas pela respetiva coordenação técnica.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANEPC celebra protocolos de colaboração com as entidades detentoras das infraestruturas onde sejam instaladas as EAR, os quais podem prever o fornecimento, por parte de entidades terceiras, dos serviços referidos no número anterior.
9 - Na área de implementação de cada EAR, o respetivo serviço municipal de proteção civil presta o apoio necessário, no âmbito das suas competências.
10 - As admissões de utentes nas EAR devem ser validadas pela subcomissão distrital de proteção civil especializada COVID-19 ou, na sua falta, pela comissão distrital.
11 - Os comandos distritais de operações de socorro da ANEPC elaboram um mapa semanal com as EAR ativas, especificando o número de pessoas instaladas e os constrangimentos identificados, o qual é remetido pelos Secretários de Estado referidos no n.º 3 aos Gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde, até às 18 horas de cada quinta-feira.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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