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Despacho 10942-A/2020, de 6 de Novembro

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Sumário

Cria estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para acolher pessoas infetadas com SARS-CoV-2 e utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico, sem necessidade de internamento hospitalar

Texto do documento

Despacho 10942-A/2020

Sumário: Cria estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para acolher pessoas infetadas com SARS-CoV-2 e utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico, sem necessidade de internamento hospitalar.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando, na alínea a) do seu n.º 6, a manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública.

No âmbito do acompanhamento regular da situação de calamidade, efetuado pela estrutura de monitorização criada nos termos do n.º 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros, foi reiterada a necessidade de assegurar que a resposta à pandemia se processa num quadro de plena coordenação e integração institucional, no respeito pelas competências próprias das várias entidades envolvidas.

Considerando a atual situação epidemiológica em Portugal continental, nomeadamente o aumento progressivo de casos de infeção por SARS-CoV-2 e o número de surtos verificados em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), afigura-se fundamental a manutenção, a todo o momento, da capacidade de resposta das unidades de saúde, nomeadamente dos hospitais. Com este objetivo e no respeito pelos princípios da cooperação e da subsidiariedade consagrados na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, importa operacionalizar uma rede nacional de estruturas de apoio de retaguarda, supletiva à rede já constituída pelos municípios, que garanta o apoio a pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento hospitalar, e a utentes de ERPI que careçam de apoio específico fora das respetivas instalações.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o Ministro da Administração Interna, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:

1 - Em todos os distritos do território continental devem ser instaladas estruturas de apoio de retaguarda (EAR) capazes de acolher, na impossibilidade de resposta municipal:

a) Pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento hospitalar, que careçam de apoio específico;

b) Utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico e que não possam permanecer nas respetivas instalações devido a situações relacionadas com a COVID-19.

2 - As Comissões Distritais de Proteção Civil identificam e propõem as infraestruturas aptas a acolher as EAR, competindo aos Secretários de Estado que coordenam a execução, ao nível do Governo, das situações de alerta, contingência ou calamidade no território continental, nas diferentes regiões, decidir a sua instalação.

3 - As EAR devem obedecer aos critérios técnicos definidos pela Direção-Geral da Saúde e pelo Instituto da Segurança Social, I. P.

4 - Ao Instituto da Segurança Social, I. P., compete:

a) Garantir a coordenação técnica das EAR;

b) Assegurar a afetação de auxiliares de ação direta e de auxiliares de serviços gerais;

c) Assegurar a distribuição e manutenção de equipamentos de proteção individual (EPI) ao pessoal referido na alínea anterior;

d) Suportar eventuais custos associados às infraestruturas afetas às EAR, quando disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (Fundação INATEL).

5 - Em relação a cada EAR, compete à respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., em articulação com o hospital da área de referência:

a) Disponibilizar o pessoal médico e de enfermagem necessário ao acompanhamento das pessoas instaladas;

b) Assegurar a distribuição e manutenção dos equipamentos e consumíveis médicos e de enfermagem;

c) Assegurar a distribuição e manutenção de EPI às pessoas instaladas e ao pessoal referido na alínea a);

d) Contratualizar o serviço de recolha de resíduos hospitalares.

6 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil suporta, sempre que necessário, as despesas relativas a alimentação, eletricidade, gás, água, telecomunicações, lavandaria, limpeza e higienização das instalações das EAR, de acordo com as necessidades definidas pela respetiva coordenação técnica.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANEPC celebra protocolos de colaboração com as entidades detentoras das infraestruturas onde sejam instaladas as EAR.

8 - Na área de implementação de cada EAR, o respetivo serviço municipal de proteção civil presta o apoio necessário, no âmbito das suas competências.

9 - As admissões de utentes nas EAR devem ser validadas pela Subcomissão Distrital de Proteção Civil especializada COVID-19 ou, na sua falta, pela Comissão Distrital.

10 - Os Comandos Distritais de Operações de Socorro da ANEPC elaboram um mapa semanal com as EAR ativas, especificando o número de pessoas instaladas e os constrangimentos identificados, o qual é remetido pelos Secretários de Estado referidos no n.º 2 aos gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde, até às 18.00h de cada quinta-feira.

11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de novembro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

100000267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4306131.dre.pdf .

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