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Despacho 858-A/2021, de 20 de Janeiro

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Sumário

Alargamento do âmbito e reforço da operacionalização das estruturas de apoio de retaguarda (EAR) criadas pelo Despacho n.º 10942-A/2020

Texto do documento

Despacho 858-A/2021

Sumário: Alargamento do âmbito e reforço da operacionalização das estruturas de apoio de retaguarda (EAR) criadas pelo Despacho 10942-A/2020.

O Despacho 10942-A/2020, do Ministro da Administração Interna, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 6 de novembro de 2020, criou uma rede de estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para acolher pessoas infetadas com SARS-CoV-2 e utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas, infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico, sem necessidade de internamento hospitalar.

A experiência recolhida no decurso da aplicação do Despacho 10942-A/2020 e o agravamento da situação epidemiológica por SARS-CoV-2 demonstram a necessidade de rever algumas regras de funcionamento das EAR, a fim de reforçar a sua operacionalidade. Por outro lado, afigura-se adequado possibilitar a sua utilização por pessoas internadas em unidades hospitalares devido a condição clínica não relacionada com o SARS-CoV-2, com alta clínica, a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado vigilância ativa com apoio médico, mas sem necessidade de internamento em unidade hospitalar ou em outra unidade de saúde. Desta forma, pretende-se reforçar a capacidade de resposta das unidades de saúde, nomeadamente dos hospitais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o Ministro da Administração Interna, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:

1 - O Despacho 10942-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 6 de novembro de 2020, passa a ter a seguinte redação:

«1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Excecionalmente, pessoas internadas em unidades hospitalares devido a condição clínica não relacionada com o SARS-CoV-2, com alta clínica, a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado vigilância ativa com apoio médico, mas sem necessidade de internamento em unidade hospitalar ou em outra unidade de saúde.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a aceitação em EAR apenas pode ser efetuada mediante parecer positivo da autoridade de saúde e do responsável da segurança social territorialmente competentes, nomeadamente no que se refere à capacidade de segregação entre doentes positivos e doentes negativos nos espaços físicos, assim como à capacidade de resposta das equipas técnicas alocadas a cada EAR.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) suporta, sempre que necessário, as despesas relativas a alimentação, eletricidade, aquecimento, gás, água, telecomunicações, lavandaria, limpeza e higienização das instalações das EAR, de acordo com as necessidades definidas pela respetiva coordenação técnica.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANEPC celebra protocolos de colaboração com as entidades detentoras das infraestruturas onde sejam instaladas as EAR, os quais podem prever o fornecimento, por parte de entidades terceiras, dos serviços referidos no número anterior.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - Os comandos distritais de operações de socorro da ANEPC elaboram um mapa semanal com as EAR ativas, especificando o número de pessoas instaladas e os constrangimentos identificados, o qual é remetido pelos Secretários de Estado referidos no n.º 3 aos gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde, até às 18 horas de cada quinta-feira.

12 - (Anterior n.º 11.)»

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de janeiro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

313899978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4390783.dre.pdf .

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