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Edital (extrato) 982/2021, de 27 de Agosto

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Sumário

Aditamento ao Regulamento dos Cemitérios de Ega

Texto do documento

Edital (extrato) n.º 982/2021

Sumário: Aditamento ao Regulamento dos Cemitérios de Ega.

Daniel Tomé Gonçalves, Presidente da Junta de Freguesia de Ega torna público, que em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada no dia 30 de junho de 2021, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou o presente aditamento ao Regulamento de Cemitérios, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

6 de julho de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Daniel Tomé Gonçalves.

Aditamento ao Regulamento dos Cemitérios de Ega e Casével

Nota justificativa

Considerando que o regulamento atualmente em vigor aprovado em 2017, não contempla a concessão de columbários, por na altura não existirem e agora serem uma realidade, este executivo propõe efetuar as alterações abaixo descritas.

Competência Regulamentar

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, por proposta da Junta de Freguesia de Ega, apresentada no exercício das competências previstas pela alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do n.º 1 da alínea f) do artigo 9.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia de Freguesia de Ega, são aprovadas as alterações ao Regulamento dos Cemitérios da Freguesia.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

As presentes alterações ao regulamento tem como normas habilitantes:

Os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

As alíneas g) do n.º 1 do artigo 16.º e f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

O Decreto 48770, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pelo Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;

O Decreto 44220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto 45864, de 12 de agosto de 1964, pelo Decreto 463/71, de 2 de novembro, pelo Decreto 857/76, de 20 de dezembro.

CAPÍTULO V

Da concessão de terrenos

Artigo 21.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos nos cemitérios, para sepulturas, jazigos (também já erigidos), bem como ossários e columbários, quando existentes.

Artigo 23.º

Alvará

1 - A concessão dos terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos, ossários e columbários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura, ossada ou columbário respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

Artigo 25.º

Autorização dos Atos

As inumações, exumações, transladações e colocação de cinzas a efetuar em jazigos, sepulturas, ossários ou columbários concessionados dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

Artigo 27.º

Trasladação de Jazigo ossário ou columbário

1 - O concessionário de jazigo, ossário ou columbário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - ...

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos, ossadas ou cinzas no seu jazigo, ossário ou columbário.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

Estas alterações ao regulamento entram em vigor após a publicação no Diário da República.

Aprovado na Sessão Ordinária do Executivo, realizada em 21 de maio de 2021.

O Presidente da Junta de Freguesias, Daniel Tomé Gonçalves.

Aprovado na Sessão Ordinária de Assembleia de Freguesia, realizada em 30 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia de Freguesias, Carlos Grilo Bicho.

314404484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4639820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-12 - Decreto 45864 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 27.º do Decreto n.º 44220, que aprova as normas para a instrução e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-02 - Decreto 463/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto n.º 44220, que aprova as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-20 - Decreto 857/76 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local - Direcção-Geral da Acção Regional

    Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962 (abertura de caixões de chumbo ou zinco) - Revoga o Decreto n.º 45864, de 12 de Agosto de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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