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Edital 952/2021, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Cinfães

Texto do documento

Edital 952/2021

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Cinfães.

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, nos termos do n.º 10 e 11, do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018 de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018 de 2 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, em sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou por unanimidade a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Cinfães.

16 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Cinfães

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Cinfães, adiante designado por PMDFCI - Cinfães, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Cinfães é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico;

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Caracterização física;

2 - Caracterização climática;

3 - Caracterização da População;

4 - Caracterização do uso e ocupação do solo e zonas especiais;

5 - Análise do Histórico e da Causalidade dos Incêndios Florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento do Plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

2 - Análise do risco, da vulnerabilidade aos incêndios e da zonagem do território;

3 - Objetivos e metas do PMDFCI;

4 - Eixos Estratégicos:

4.1 - 1.º eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais;

4.2 - 2.º eixo estratégico - Redução da incidência dos incêndios;

4.3 - 3.º eixo estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios;

4.4 - 4.º eixo estratégico - Recuperar e reabilitar ecossistemas;

4.5 - 5.º eixo estratégico - Adoção de uma estrutura orgânica funcional e eficaz;

5 - Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;

b) Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 metros quando inseridas ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);

Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.

3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:

a) largura não inferior a 50 metros, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) largura mínima de 10 metros, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.

Artigo 5.º

Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas à rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, à rede viária florestal e à rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI de Cinfães - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

O PMDFCI de Cinfães tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Anexo I ao Regulamento

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural

Mapa da Perigosidade de Incêndio Rural

(ver documento original)

Anexo II ao Regulamento

(a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º)

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)

Mapa do Planeamento da RSFGC

(ver documento original)

Anexo III ao Regulamento

(a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º)

Planeamento da rede viária florestal (RVF)

Mapa do Planeamento da RVF

(ver documento original)

Anexo IV ao Regulamento

(a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º)

Identificação da rede pontos de água

Mapa da Identificação da Rede de Pontos de Água

(ver documento original)

Anexo V ao Regulamento

(a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º)

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

Quadro da Programação das Ações

(ver documento original)

314421056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4631334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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