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Despacho 8241/2021, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprovação do modelo n.º 103.17.21.3.40 - Reservatório de armazenamento de instalação fixa, do tipo cilíndrico horizontal da marca A. Silva Matos e modelo P2766

Texto do documento

Despacho 8241/2021

Sumário: Aprovação do modelo n.º 103.17.21.3.40 - Reservatório de armazenamento de instalação fixa, do tipo cilíndrico horizontal da marca A. Silva Matos e modelo P2766.

Despacho de aprovação de modelo n.º 103.17.21.3.40

No uso da competência conferida pela alínea b), do n.º 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e nos termos do n.º 5.1 da Portaria 962/90, de 9 de outubro, e da Portaria 1541/2007, de 6 de dezembro, aprovo o Reservatório de Armazenamento de Instalação Fixa, do Tipo Cilindrico Horizontal da marca A. Silva Matos e modelo P2766, fabricado e requerido pela firma A. Silva Matos, Metalomecânica, S. A., com sede na Rua Principal, n.º 577, Vale da Anta, Silva Escura, 3740-340 Sever do Vouga.

1 - Descrição sumária:

Trata-se de um reservatório cilíndrico de eixo horizontal, cuja capacidade nominal pode variar de 160 m3 a 755 m3, com um comprimento de 10 000 a 53 000 mm e um declive de 1 %, considerado como recipiente de medida, destinado a armazenar GPL (propano, butano ou mistura de ambos).

(ver documento original)

Figura 1 - Desenho esquemático do reservatório

A tubuladura 28 possui os dipositivos de sondagem e a 27 o indicador automático de nível.

(ver documento original)

Figura 2 - Reservatório - vista de topo

2 - Constituição:

Este reservatório cilíndrico de eixo horizontal, é construído e desenhado em conformidade com a PED, Diretiva 2014/68/EU, transposta para a legislação nacional pelo Decreto-Lei 111-D/2017.

Os reservatórios são constituídos por dois fundos copados, vários reforços (anéis) internos, e pelas respetivas tubuladuras destinadas ao processo, segurança, instrumentação e acessos ao interior, em aço ao carbono P355NL2, segundo a norma EN 10 028-3.

O número de virolas pode variar de 4 a 20, sendo estes valores o mínimo e o máximo, que correspondem à capacidade mínima de 160 m3 e máxima de 755 m3.

A espessura das virolas é de 20 mm e a dos fundos copados de 22 mm.

As tubuladuras são construídas em A 333 Gr6 (tubos) e A 350 LF2 (flanges).

Os dispositivos de sondagem ou os indicadores automáticos de nível nos reservatórios terão de satisfazer o indicado nos desenhos de construção e esquemáticos de instalação.

3 - Condições de utilização:

Os reservatórios destinam-se a ser utilizados para armazenamento de GPL (propano, butano ou mistura de ambos).

4 - Características metrológicas:

O reservatório apresenta uma capacidade nominal que pode variar entre 160 m3 a 755 m3.

Possui dispositivos de referência (orifício e placa de sondagem) para sondagem manual e um tubo tranquilizador perfurado. O orifício de sondagem na extremidade superior é flageado. A placa de sondagem está fixa por soldadura à primeira virola. A linha que contém o centro da placa de sondagem passa pelo centro do orifício de sondagem e pelo tubo tranquilizador. A altura total de referência (Hr) será marcada na flange.

Os dispositivos de medição para sondagem manual ou os indicadores automáticos de nível, utilizados para medição de nível de líquidos contidos nos reservatórios, estão sujeitos ao controlo metrológico legal, de acordo com a legislação em vigor e a sua instalação no reservatório terá de satisfazer as condições exigidas pelos seus fabricantes.

5 - Inscrições:

Os reservatórios cilíndricos de eixo horizontal comercializados ao abrigo deste Despacho deverão ter afixada uma placa de identificação na sua parte exterior, em suporte próprio soldado ao corpo, com uma zona para efetuar punçoamentos, e outra que deverá conter de modo visível e legível as seguintes indicações:

Nome do fabricante;

Marca;

Modelo;

Número de série;

Altura total de referência;

Altura de vazio;

Capacidade nominal, em m3, arredondada por defeito;

Símbolo de aprovação de modelo;

Número do Certificado de Verificação.

6 - Marcação:

Os instrumentos deverão possuir de forma bem legível, com o símbolo constante do anexo I da Portaria 962/90, de 9 de outubro, a marcação com a identificação numérica apresentada no símbolo correspondente ao símbolo de aprovação:

(ver documento original)

7 - Selagem:

Os instrumentos fabricados ao abrigo desta aprovação serão selados e/ou punçoados de acordo com o seguinte:

1) A flange do orifício de sondagem do reservatório, deverá ser selada e/ou punçoada, no ponto referente à Altura Total de Referência (Hr), contra manipulação do volume medido, de acordo com o esquema de selagem em anexo.

2) A placa de identificação deverá ser selada e/ou punçoada, nos cantos superior esquerdo e inferior direito, contra remoção.

8 - Validade:

A validade desta aprovação de modelo é de dez anos a contar da data de publicação no Diário da República.

9 - Depósito de modelo:

Ficam depositada no Instituto Português da Qualidade, I. P., toda a documentação referente ao processo do modelo aprovado por este Despacho.

23 de julho de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.

ANEXO

Esquema de selagem

(ver documento original)

Tubuladura 28 - Oríficio de sondagem flageado com chapa para marcação da altura de referência (Hr).

314438042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4631138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-06 - Portaria 1541/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o Regulamento dos Reservatórios de Armazenamento de Instalação Fixa.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-31 - Decreto-Lei 111-D/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado de equipamentos sob pressão, transpondo a Diretiva n.º 2014/68/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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